Gabinete do Governador

Data de publicação22 Dezembro 2023
SeçãoGovernadoria do Estado
Gazette Issue13679
Sexta-feira, 22 de Dezembro de 2023 Ano LVI - 36 Páginas
ESTADO DO ACRE
Diário Oficial
ASSINATURA DIGITAL
www.diario.ac.gov.br
SUMÁRIO
GOVERNADORIA DO ESTADO ��������������������������������������������������������������������������������������������������������������������������������������������������������������������������������1
nº 13.679-A
GOVERNADORIA DO ESTADO
GABINETE DO GOVERNADOR
REPUBLICADO POR INCORREÇÃO
ESTADO DO ACRE
DECRETO Nº 11�312, DE 24 DE AGOSTO DE 2023
Altera o Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas a Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interesta-
dual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, aprovado por meio do Decreto nº 008, de 26 de janeiro de 1998�
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE, no uso das atribuições que lhe confere o art� 78, incisos IV e VI, da Constituição do Estado do Acre,
DECRETA:
Art� 1º O Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas a Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual
e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, aprovado por meio do Decreto nº 008, de 26 de janeiro de 1998, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art� 93� ���
I - ���
���
b) saídas promovidas por produtor rural pessoa física;
���
II - ���
���
h) estabelecimentos que promoverem o desinternamento de mercadoria na forma do § 2º do art� 48-B;
���
III - ���
���
f) antes da saída da mercadoria do estabelecimento do produtor rural pessoa física, a cada operação�
IV - ���
���
c) estabelecimentos de produtor rural, constituídos como pessoa jurídica;
���” (NR)
“Art. 110. Será considerado produtor rural, para os ns deste Regulamento, a pessoa física ou jurídica que explore a agropecuária, extrativismo
vegetal ou animal, silvicultura ou aquicultura, em imóvel do qual seja proprietária, titular de domínio útil ou possuidora a qualquer título, ou ainda do
qual seja participante temporária, na condição de arrendatária, parceira, meeira, comodatária, condômina ou outras, devendo individualmente se
inscrever como contribuinte na Repartição Fazendária da situação do imóvel�
���
§ 7º Aos produtores rurais que exerçam atividades sob a forma de condomínio poderá ser atribuída inscrição para cada condômino, atendida a
documentação prevista no art� 111�” (NR)
“Art� 111� ���
���
III - prova de inscrição no CPF, ou CNPJ, se pessoa física ou jurídica�
§ 1º Após o recebimento do documento referido no inciso I deste artigo e vericado a exatidão dos demais, será fornecida ao produtor a cha de inscrição.
§ 2º Serão aceitos como válidos os documentos que comprovem a propriedade, posse ou exploração de imóvel rural para ns de comprovação de
vínculo com o imóvel, aqueles indicados em ato expedido pelo Secretário de Estado da Fazenda�
§ 3º No ato da inscrição o contribuinte poderá se declarar Pequeno Produtor Rural - PPR, assim considerado o contribuinte produtor rural pessoa
física cujo faturamento nos últimos doze meses tenha sido igual ou inferior a doze mil e novecentos UPF estadual�” (NR)
“Art� 112� ���
§ 1º A falta de revalidação da inscrição do produtor no prazo previsto no caput implica baixa, de ofício, da referida inscrição�
§ 2º O PPR poderá ser desenquadrado por ato de ofício, quando vericado que o produtor rural não atende aos requisitos para enquadramento.” (NR)
“Art� 112-A� A inscrição do produtor rural no Cadastro de Contribuintes poderá ser suspensa de ofício por iniciativa do Fisco, independentemente
de prévia noticação:
I - ao término do prazo do contrato de participação temporária em imóvel alheio no qual se localiza a inscrição; ou
II - quando, mediante formalização de processo, for comprovado que, tendo ocorrido alterações de seus dados cadastrais e o produtor rural não
tiver providenciado a atualização destes no prazo de trinta dias�” (NR)
“Art� 112-B� A inscrição do produtor rural no Cadastro de Contribuintes do Estado será cancelada, por iniciativa do Fisco, mediante regular processo
administrativo, quando houver prova de:
I - infração praticada com dolo, fraude, simulação; ou
II - de irregularidade que caracterize crime de sonegação scal.
Parágrafo único� O cancelamento previsto no caput implica consideração do contribuinte como não inscrito no Cadastro de Contribuintes do Estado� (NR)”
“Art� 258-B� ���
§ 11 O contribuinte enquadrado no § 3º do art� 111 poderá emitir a NF-e modelo 55 nas operações internas, na forma de regime especial de simpli-
cação do processo de emissão de documentos scais eletrônicos.” (NR)
CARLOS CEZAR DE
SANTANA:21670080234
Assinado de forma digital por CARLOS CEZAR DE
SANTANA:21670080234
Dados: 2023.12.22 12:39:35 -05'00'
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“Art� 270-A� ���
���
V - referente a PPR, regularmente inscrito no Cadastro de Contribuintes do Estado�
���
§ 4º É facultada a emissão da NFA-e quando a operação de circulação de mercadoria ou bem for promovida por PPR regularmente inscrito no Cadastro de Contribuintes e que esteja enquadrado no regime especial
de simplicação do processo de emissão de documentos scais eletrônicos - NFF.” (NR)
Art� 2º O Anexo I ao Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas a Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, aprovado
por meio do Decreto nº 008, de 26 de janeiro de 1998, passa a vigorar na forma do Anexo Único a este Decreto�
Art� 3º Ficam revogados os seguintes dispositivos do Regulamento aprovado por meio do Decreto nº 008, de 1998:
I - o inciso XVIII do art� 34;
II - o inciso IV do § 1º do art� 97-B;
III - o inciso II do art� 111�
Art� 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação�
Rio Branco - Acre, 24 de agosto de 2023, 135º da República, 121º do Tratado de Petrópolis e 62º do Estado do Acre�
Gladson de Lima Cameli
Governador do Estado do Acre
ANEXO ÚNICO
“TÍTULO VII
ANEXO I
TABELA I
���
1 - AUTOPEÇAS:
���
Item Peças - Índice de delidade: MVA Original MVA Ajustada
Alíquota interestadual de 12% Alíquota interestadual de 7% Alíquota interestadual de 4%
I ��� 36,56% ��� ��� ���
II ��� 71,78% ��� ��� ���
���
2 - BEBIDAS ALCOÓLICAS, EXCETO CERVEJA E CHOPE
���
ITEM CEST NCM/SH DESCRIÇÃO MVA Original
MVA Ajustada
Alíquota interestadualde
12% Alíquota interestadual 7% Alíquota interestadual 4%
1�0 02�001�00 2205
2208�90�00 Aperitivos, amargos, bitter e similares 100%
NÃO SE APLICA
(Decreto nº 9�147, de 9 de junho de 2021)
2�0 02�002�00 2208�90�00 Batida e similares 100%
3�0 02�003�00 2208�90�00 Bebida ice 100%
4�0 02�004�00 2207�20
2208�40�00 Cachaça e aguardentes 100%
5�0 02�005�00
2205
2206�00�90
2208�90�00
Catuaba e similares 100%
6�0 02�006�00 2208�20�00 Conhaque, brandy e similares 100%
7�0 02�007�00 2206�00�90
2208�90�00 Cooler 100%
8�0 02�008�00 2208�50�00 Gim (gin) e genebra 100%
3
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9�0 02�009�00
2205
2206�00�90
2208�90�00
Jurubeba e similares 100%
NÃO SE APLICA
(Decreto nº 9�147, de 9 de junho de 2021)
10�0 02�010�00 2208�70�00 Licores e similares 100%
11�0 02�011�00 2208�20�00 Pisco 100%
12�0 02�012�00 2208�40�00 Rum 100%
13�0 02�013�00 2206�00�90 Saque 100%
14�0 02�014�00 2208�90�00 Steinhaeger 100%
15�0 02�015�00 2208�90�00 Tequila 100%
16�0 02�016�00 2208�30 Uísque 100%
17�0 02�017�00 2205 Vermute e similares 100%
18�0 02�018�00 2208�60�00 Vodka 100%
19�0 02�019�00 2208�90�00 Derivados de vodka 100%
20�0 02�020�00 2208�90�00 Arak 100%
21�0 02�021�00 2208�20�00 Aguardente vínica / grappa 100%
22�0 02�022�00 2206�00�10 Sidra e similares 100%
23�0 02�023�00
2205
2206�00�90
2208�90�00
Sangrias e coquetéis 100%
24�0 02�024�00 2204 Vinhos de uvas frescas, incluindo os vinhos en-
riquecidos com álcool; mostos de uvas� 100%
999�0 02�999�00
2205
2206
2207
2208
Outras bebidas alcoólicas não especicadas
nos itens anteriores 100%
3 - CERVEJAS, CHOPES, REFRIGERANTES, ÁGUA E OUTRAS BEBIDAS
���
ITEM CEST NCM/SH DESCRIÇÃO MVA Original
MVA Ajustada
Alíquota interes-
tadual de 12%
Alíquota interesta-
dual de 7%
Alíquota interestadu-
al de 4%
Item 1�0 - REVOGADO
Item 2�0 - REVOGADO
3�0 03�003�00 2201�10�00 Água mineral, gasosa ou não, ou potável, naturais, em embalagem de vidro descartável 80%
NÃO SE APLICA(Decreto nº 9�147, de 9 de junho de 2021)
3�1 03�003�01 2201�10�00 Água mineral, gasosa ou não, ou potável, naturais, adicionadas de sais, em embala-
gem de vidro descartável 80%
Item 4�0 - REVOGADO
5�0 03�005�00 2201�10�00 Água mineral, gasosa ou não, ou potável, naturais, em copo plástico descartável 80%
NÃO SE APLICA(Decreto nº 9�147, de 9 de junho de 2021)5�1 03�005�01 2201�10�00 Água mineral, gasosa ou não, ou potável, naturais, adicionadas de sais, em copo plás-
tico descartável 80%
5�2 03�005�02 2201�10�00 Água mineral, gasosa ou não, ou potável, naturais, em jarra descartável 80%
5�3 03�005�03 2201�10�00 Água mineral, gasosa ou não, ou potável, naturais, adicionadas de sais, em jarra descartável 80%
NÃO SE APLICA(Decreto nº 9�147, de 9 de junho de 2021)
5�4 03�005�04 2201�10�00 Água mineral, gasosa ou não, ou potável, naturais, em demais embalagens descartáveis 80%
5�5 03�005�05 2201�10�00 Água mineral, gasosa ou não, ou potável, naturais, adicionadas de sais, em demais
embalagens descartáveis 80%
6�0 03�006�00 2201 Outras águas minerais, gasosa ou não, ou potável, naturais; exceto as classicadas no
CEST 03�003�00, 03�003�01, 03�005�00, 03�005�01 a 03�005�05, 03�024�00 e 03�025�00 140%
7�0 03�007�00 2202�10�00 Água aromatizada articialmente, exceto os refrescos e refrigerantes 140%

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