Gabinete do Governador

Data de publicação26 Setembro 2022
SeçãoGovernadoria do Estado
Gazette Issue13377
Segunda-feira, 26 de Setembro de 2022 Ano LV - 288 Páginas
ESTADO DO ACRE
Diário Oficial
ASSINATURA DIGITAL
www.diario.ac.gov.br
SUMÁRIO
GOVERNADORIA DO ESTADO ��������������������������������������������������������������������������������������������������������������������������������������������������������������������������������1
ÓRGÃOS MILITARES ����������������������������������������������������������������������������������������������������������������������������������������������������������������������������������������������41
SECRETARIAS DE ESTADO ����������������������������������������������������������������������������������������������������������������������������������������������������������������������������������44
AUTARQUIAS ���������������������������������������������������������������������������������������������������������������������������������������������������������������������������������������������������������147
FUNDAÇÕES PÚBLICAS ��������������������������������������������������������������������������������������������������������������������������������������������������������������������������������������152
MUNICIPALIDADE �������������������������������������������������������������������������������������������������������������������������������������������������������������������������������������������������154
TRIBUNAL DE CONTAS ���������������������������������������������������������������������������������������������������������������������������������������������������������������������������������������� 285
DIVERSOS ��������������������������������������������������������������������������������������������������������������������������������������������������������������������������������������������������������������285
nº 13.377
GOVERNADORIA DO ESTADO
GABINETE DO GOVERNADOR
ESTADO DO ACRE
DECRETO Nº 11�120, DE 22 DE SETEMBRO DE 2022
Regulamenta a Lei nº 3�731 de 20 de abril de 2021, que dispõe sobre a Ins-
peção Industrial e Sanitária de Produtos de Origem Animal e Regulamenta o
Serviço de Inspeção de Produtos de Origem Animal no Estado do Acre – SIE�
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE, no uso da atribuição que lhe
confere o art� 78, inciso IV, da Constituição Estadual, e tendo em vista o
disposto na Lei nº 3�731 de 20 de abril de 2021,
DECRETA:
TÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES E DO ÂMBITO DE ATUAÇÃO
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art� 1º Este Decreto dispõe sobre o “Regulamento da Inspeção Industrial
e Sanitária de Produtos de Origem Animal-RIISPOA” e regulamenta o
“Serviço de Inspeção Estadual – SIE”, que disciplina o cumprimento das
atividades em todo o território acreano, instituídas pela Lei nº 3�731, de
20 de abril de 2021, em consonância com as Leis Federais nºs 1�283,
de 18 de dezembro de 1950, e 7�889, de 23 de novembro de 1989�
§ 1° Os serviços a que se referem o caput serão executados por meio do
Instituto de Defesa Agropecuária e Florestal do Estado do Acre – IDAF, e
do Serviço de Inspeção Estadual - SIE, vinculado ao IDAF�
§ 2° O IDAF poderá delegar sua execução através credenciamento de
Pessoas Jurídicas enquadradas como prestadoras de serviços de ativi-
dades, materiais, acessórias, instrumentais ou complementares à ins-
peção ante e post mortem conforme previsto no presente regulamento e
em normas complementares que serão editadas�
CAPÍTULO II
DO ÂMBITO DE ATUAÇÃO
Art. 2º A inspeção, scalização, reinspeção e auditoria previstas neste
Regulamento nos estabelecimentos de produtos e subprodutos de ori-
gem animal, que realizem o comércio intraestadual, de que trata este
Decreto, são de competência do IDAF, por meio de suas respectivas
unidades competentes, respectiva unidade competente e do Serviço de
Inspeção Estadual – SIE�
Parágrafo único. A inspeção abrange também os produtos ans, tais
como: coagulantes, condimentos, corantes, conservadores, antioxidan-
tes, fermentos e outros aditivos e conservantes usados na indústria de
produtos de origem animal�
Art� 3º A Inspeção e Fiscalização de que trata o presente Regulamento
será realizada:
I - nas propriedades rurais fornecedoras de matérias-primas, destina-
das ao preparo de produtos de origem animal;
II - nos estabelecimentos que recebem, abatem, industrializam seus
produtos, como tais as xadas neste Regulamento;
III - nos estabelecimentos que recebem o leite e seus derivados para
beneciamento ou industrialização;
IV - nos estabelecimentos que recebem o pescado para manipulação,
distribuição ou industrialização;
V - nos estabelecimentos que produzem, recebem mel de abelha e seus
derivados para beneciamento ou distribuição;
VI - nos estabelecimentos que produzem ou recebem ovos para distri-
buição in natura ou para industrialização; e
VII - nos estabelecimentos que recebam, manipulem, armazenem, conser-
vem, acondicionem ou expeçam matérias-primas e produtos de origem animal
comestíveis, procedentes de estabelecimentos registrados ou relacionados�
Art� 4º A concessão do registro pelo IDAF, para o mercado intraestadual
isenta o estabelecimento de qualquer outra inspeção, industrial ou sani-
tária federal ou municipal, para produtos de origem animal�
Parágrafo único. A inspeção e a scalização industrial e sanitária em
estabelecimentos de produtos de origem animal que realizem comércio
intramunicipal, interestadual e internacional serão regidas por normas
próprias dos Municípios e União�
Art. 5º É exclusiva a atuação do IDAF, na auditoria, scalização e inspeção
ante mortem e post mortem, sendo este último podendo ser realizada por
Pessoa Jurídica credenciada junto ao instituto na forma prevista nesse re-
gulamento e em normas complementares, relativo aos produtos de origem
animal elaboradas em estabelecimentos sujeitos a scalização.
Parágrafo único. Na rotulagem dos produtos scalizados pelo IDAF, -
cam empregadas todas as exigências relativas a indicações de análises
ou aprovações prévias�
Art. 6º Ficam sujeitos à inspeção e à scalização previstas neste Decre-
to os animais destinados ao abate, a carne e seus derivados, o pescado
e seus derivados, os ovos e seus derivados, o leite e seus derivados
e os produtos de abelhas, com a adição ou não de produtos vegetais�
Parágrafo único. A inspeção e a scalização a que se refere este artigo
abrangem, sob o ponto de vista industrial e sanitário, a inspeção ante mor-
tem e post mortem dos animais, a recepção, a manipulação, o benecia-
mento, a industrialização, o fracionamento, a conservação, o acondiciona-
mento, a embalagem, a rotulagem, o armazenamento, a expedição e o
trânsito de quaisquer matérias-primas e produtos de origem animal�
Art. 7º Para os ns deste Decreto, entende-se por estabelecimento de
produtos de origem animal, sob inspeção estadual, qualquer instalação
industrial na qual sejam abatidos ou industrializados animais produtores
de carnes e onde sejam obtidos, recebidos, manipulados, beneciados,
industrializados, fracionados, conservados, armazenados, acondiciona-
dos, embalados, rotulados ou expedidos, com nalidade industrial ou
comercial, a carne e seus derivados, o pescado e seus derivados, os
ovos e seus derivados, o leite e seus derivados, os produtos de abelhas
e seus derivados�
Art. 8º Para os ns deste Decreto, entende-se por produto ou derivado
o produto ou a matéria-prima de origem animal�
Art. 9º Para os ns deste Decreto, são adotados os seguintes conceitos:
I - análise de autocontrole: análise efetuada pelo estabelecimento para
controle de processo e monitoramento da conformidade das matérias-
-primas, dos ingredientes, dos insumos e dos produtos;
II - análise de Perigos e Pontos Críticos de Controle – APPCC: sistema
que identica, avalia e controla perigos que são signicativos para a
inocuidade dos produtos de origem animal;
III - análise scal: análise efetuada por laboratório credenciado ou habi-
litado pelo IDAF/AC em amostras coletadas pelos servidores do IDAF;
IV - análise pericial: análise laboratorial realizada a partir da amostra
ocial de contraprova, quando o resultado da amostra da análise scal
for contestado por uma das partes envolvidas, para assegurar amplo
direito de defesa ao interessado, quando pertinente;
CARLOS CEZAR DE
SANTANA:21670080234
Digitally signed by CARLOS CEZAR DE SANTANA:21670080234
DN: c=BR, o=ICP-Brasil, ou=Secretaria da Receita Federal do Brasil - RFB, ou=RFB e-CPF A1,
ou=VALID, ou=AR AMAZON DIGITAL CERTIFICADORA, ou=Presencial, ou=21196601000191,
cn=CARLOS CEZAR DE SANTANA:21670080234
Date: 2022.09.25 23:49:33 -03'00'
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V - animais exóticos: todos aqueles pertencentes às espécies da fauna
exótica, criados em cativeiro, cuja distribuição geográca não inclua o
território brasileiro, aquelas introduzidas pelo homem, inclusive domés-
ticas, em estado asselvajado, ou também aquelas que tenham sido in-
troduzidas fora das fronteiras brasileiras e das suas águas jurisdicionais
e que tenham entrado em território brasileiro;
VI - animais silvestres: todos aqueles pertencentes às espécies da fau-
na silvestre, nativa, migratória e quaisquer outras aquáticas ou terres-
tres, cujo ciclo de vida ocorra, no todo ou em parte, dentro dos limites do
território brasileiro ou das águas jurisdicionais brasileiras;
VII - espécies de caça: aquelas denidas por norma do órgão público
federal competente;
VIII - boas práticas de fabricação – BPF: condições e procedimentos
higiênico-sanitários e operacionais sistematizados, aplicados em todo o
uxo de produção, com o objetivo de garantir a inocuidade, a identidade,
a qualidade e a integridade dos produtos de origem animal;
IX – desinfecção: procedimento que consiste na eliminação de agentes
infecciosos por meio de tratamentos físicos ou agentes químicos;
X - espécies de açougue: são os bovinos, búfalos, equídeos, suídeos,
ovinos, caprinos, lagomorfos e aves domésticas, bem como os animais
silvestres criados em cativeiro, abatidos em estabelecimentos sob ins-
peção veterinária;
XI – higienização: procedimento que consiste na execução de duas eta-
pas distintas, limpeza e sanitização;
XII – limpeza: remoção física de resíduos orgânicos, inorgânicos ou de
outro material indesejável das superfícies das instalações, dos equipa-
mentos e dos utensílios;
XIII – sanitização: aplicação de agentes químicos aprovados pelo órgão
regulador da saúde ou de métodos físicos nas superfícies das instala-
ções, dos equipamentos e dos utensílios, posteriormente aos procedi-
mentos de limpeza, com vistas a assegurar nível de higiene microbiolo-
gicamente aceitável;
XIV - padrão de identidade: conjunto de parâmetros que permite identi-
car um produto de origem animal quanto à sua natureza, à sua caracte-
rística sensorial, à sua composição, ao seu tipo de processamento e ao
seu modo de apresentação, a serem xados por meio de Regulamento
Técnico de Identidade e Qualidade;
XV - Procedimento Padrão de Higiene Operacional – PPHO: procedi-
mentos descritos, desenvolvidos, implantados, monitorados e verica-
dos pelo estabelecimento, com vistas a estabelecer a forma rotineira
pela qual o estabelecimento evita a contaminação direta ou cruzada do
produto e preserva sua qualidade e integridade, por meio da higiene,
antes, durante e depois das operações;
XVI - programas de autocontrole: programas desenvolvidos, procedimentos
descritos, desenvolvidos, implantados, monitorados e vericados pelo estabe-
lecimento, com vistas a assegurar a inocuidade, a identidade, a qualidade e a
integridade dos seus produtos, que incluam, mas que não se limitem aos pro-
gramas de pré-requisitos, BPF, PPHO e APPCC ou a programas equivalentes
reconhecidos pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento;
XVII – qualidade: conjunto de parâmetros que permite caracterizar as
especicações de um produto de origem animal em relação a um pa-
drão desejável ou denido, quanto aos seus fatores intrínsecos e extrín-
secos, higiênico-sanitários e tecnológicos;
XVIII – rastreabilidade: é a capacidade de identicar a origem e seguir
a movimentação de um produto de origem animal durante as etapas
de produção, distribuição e comercialização e das matérias-primas, dos
ingredientes e dos insumos utilizados em sua fabricação;
XIX - Regulamento Técnico de Identidade e Qualidade – RTIQ: ato nor-
mativo com o objetivo de xar a identidade e as características mínimas
de qualidade que os produtos de origem animal devem atender;
XX - inovação tecnológica: produtos ou processos tecnologicamente novos ou
signicativamente aperfeiçoados, não compreendidos no estado da técnica,
e que proporcionem a melhoria do objetivo do processo ou da qualidade do
produto de origem animal, considerados de acordo com as normas nacionais
de propriedade industrial e as normas e diretrizes internacionais cabíveis;
XXI - aproveitamento condicional: destinação dada pelo serviço ocial
à matéria-prima e ao produto que se apresentar em desconformidade
com a legislação para elaboração de produtos comestíveis, mediante
submissão a tratamentos especícos para assegurar sua inocuidade;
XXII – auditoria: procedimento técnico-administrativo conduzido exclu-
sivamente por Auditor Fiscal Estadual Agropecuário com formação em
Medicina Veterinária, com o objetivo de:
a) apurar o desempenho do serviço de inspeção estadual e ou pessoa
jurídica credenciada no local junto aos estabelecimentos sob inspeção
em caráter permanente; e
b) avaliar as condições técnicas e higiênico-sanitárias dos estabeleci-
mentos registrados;
XXIII – condenação: destinação dada pela empresa ou pelo serviço
ocial às matérias-primas e aos produtos que se apresentarem em
desconformidade com a legislação para elaboração de produtos não
comestíveis, assegurada a inocuidade do produto nal, quando couber;
XXIV – descaracterização: aplicação de procedimento ou processo ao
produto ou à matéria-prima de origem animal com o objetivo de torná-lo
visualmente impróprio ao consumo humano;
XXV – desnaturação: aplicação de procedimento ou processo ao pro-
duto ou à matéria-prima de origem animal, com o uso de substância
química, com o objetivo de torná-lo visualmente impróprio ao consumo
humano;
XXVI - destinação indústria: destinação dada pelo estabelecimento às
matérias-primas e aos produtos, devidamente identicados, que se
apresentem em desconformidade com a legislação ou não atendam às
especicações previstas em seus programas de autocontrole, para se-
rem submetidos a tratamentos especícos ou para elaboração de outros
produtos comestíveis, asseguradas a rastreabilidade, a identidade, a
inocuidade e a qualidade do produto nal;
XXVII – inutilização: destinação para a destruição, dada pela empresa
ou pelo serviço ocial às matérias-primas e aos produtos que se apre-
sentam em desacordo com a legislação;
XXVIII - serviço de inspeção estadual – SIE: unidade técnico-adminis-
trativa do Instituto de Defesa Agropecuária e Florestal do Estado do
Acre IDAF-AC, que constitui a representação local do serviço de inspe-
ção de produtos de origem animal�
Art� 10� A inspeção estadual será realizada em caráter permanente ou
periódico�
§ 1º A inspeção estadual em caráter permanente consiste na presença
do serviço ocial de inspeção ou por empresa credenciada para a re-
alização dos procedimentos de inspeção e scalização ante mortem e
post mortem, durante as operações de abate das diferentes espécies
de açougue, de caça, de anfíbios e répteis nos estabelecimentos, nos
termos do disposto no art� 14�
§ 2º A inspeção estadual em caráter periódico consiste na presença
do serviço ocial de inspeção para a realização dos procedimentos de
inspeção e scalização nos demais estabelecimentos registrados ou re-
lacionados e nas outras instalações industriais dos estabelecimentos de
que trata o § 1º, excetuado o abate�
Art. 11. A inspeção e a scalização industrial e sanitária de produtos
de origem animal abrangem, entre outros, os seguintes procedimentos:
I - inspeção ante mortem e post mortem das diferentes espécies animais;
II - vericação das condições higiênico-sanitárias das instalações, dos
equipamentos e do funcionamento dos estabelecimentos;
III - vericação da prática de higiene e dos hábitos higiênicos pelos ma-
nipuladores de alimentos;
IV - vericação dos programas de autocontrole dos estabelecimentos;
V - vericação da rotulagem e dos processos tecnológicos dos produtos
de origem animal quanto ao atendimento da legislação especíca;
VI - coleta de amostras para análises scais e avaliação dos resultados
de análises físicas, microbiológicas, físico-químicas, de biologia molecular,
histológicas e demais que se zerem necessárias à vericação da con-
formidade dos processos produtivos ou dos produtos de origem animal,
podendo abranger também aqueles existentes nos mercados de consumo;
VII - avaliação das informações inerentes à produção primária com im-
plicações na saúde animal e na saúde pública ou das informações que
façam parte de acordos internacionais com os países importadores;
VIII - avaliação do bem-estar dos animais destinados ao abate;
IX - vericação da água de abastecimento;
X - fases de obtenção, recebimento, manipulação, beneciamento, in-
dustrialização, fracionamento, conservação, armazenagem, acondicio-
namento, embalagem, rotulagem, expedição e transporte de todos os
produtos, comestíveis e não comestíveis, e suas matérias-primas, com
adição ou não de vegetais;
XI - classicação de produtos e derivados, de acordo com os tipos e os
padrões xados em legislação especíca ou em fórmulas registradas;
XII - vericação das matérias-primas e dos produtos em trânsito nos
portos, nos aeroportos, nos postos de fronteira, nas aduanas especiais
e nos recintos especiais de despacho aduaneiro de exportação;
XIII - vericação dos meios de transporte de animais vivos e produtos
derivados e suas matérias-primas destinados à alimentação humana;
XIV - controle de resíduos e contaminantes em produtos de origem animal;
XV - vericação dos controles de rastreabilidade dos animais, das ma-
térias-primas, dos insumos, dos ingredientes e dos produtos ao longo
da cadeia produtiva, a partir de seu recebimento nos estabelecimentos;
XVI - certicação sanitária dos produtos de origem animal; e
XVII - outros procedimentos de inspeção, sempre que recomendarem a
prática e o desenvolvimento da indústria de produtos de origem animal�
Parágrafo único� O IDAF realizará auditorias para avaliar o desempenho
do serviço de inspeção estadual, nas unidades locais, quanto à execu-
ção das atividades de inspeção de que tratam o caput e o § 1º do art� 10�
Art. 12. Os procedimentos de inspeção e de scalização poderão ser
alterados pelo IDAF, mediante a aplicação da análise de risco, de acor-
do com o nível de desenvolvimento tecnológico, envolvendo, no que
couber, toda a cadeia produtiva, segundo os preceitos instituídos e uni-
versalizados, com vistas à segurança alimentar�
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Art� 13� A auditoria prevista neste Decreto é de atribuição exclusiva do Au-
ditor Fiscal Estadual Agropecuário com formação em Medicina Veterinária�
Art. 14. A inspeção e scalização prevista neste Decreto são de atribuição do
Agente de Inspeção Sanitária e Industrial de Produtos de Origem Animal e dos
demais cargos efetivos de atividades técnicas de scalização agropecuária e
pelas Pessoas Jurídicas credenciadas, respeitadas as devidas competências�
Parágrafo único� O procedimento de Inspeção ante mortem e post mor-
tem, exercida pelas Pessoas Jurídicas credenciadas deverá ser exerci-
do por prossional médico veterinário, conforme a Lei Federal nº 5.517,
de 23 de outubro de 1968�
Art� 15� Os Auditores Fiscais Estaduais Agropecuários incumbidos da
execução das atividades de que trata este Decreto terão o poder de
polícia administrativa e devem possuir carteira de identidade funcional
fornecida pelo IDAF�
§ 1º Os servidores a que se refere este artigo, no exercício de suas fun-
ções, devem exibir a carteira funcional para se identicar.
§ 2º Para execução de auditoria, inspeção e scalização no Estado
Acre, ca atribuído ao IDAF o poder de polícia administrativa e conferido
ao funcionário designado para cumprimento das atividades previstas na
Lei nº 3�731, de 2021, e neste regulamento, o livre acesso aos estabe-
lecimentos de que trata o art� 2º�
§ 3º O servidor poderá solicitar auxílio de autoridade policial nos casos
de impedimento ou de embaraço ao desempenho de suas atividades�
TÍTULO II
DA CLASSIFICAÇÃO GERAL
Art� 16� Os estabelecimentos de produtos de origem animal que reali-
zem comércio intermunicipal, sob registro do SIE/IDAF/AC, são classi-
cados em:
I - de carnes e derivados;
II - de pescado e derivados;
III - de ovos e derivados;
IV - de leite e derivados;
V - de produtos de abelhas e derivados; e
VI- de armazenagem�
CAPÍTULO I
DOS ESTABELECIMENTOS DE CARNES E DERIVADOS
Art. 17. Os estabelecimentos de carnes e derivados são classicados em:
I - abatedouro frigoríco; e
II - unidade de beneciamento de carne e produtos cárneos.
§ 1º Para os ns deste Decreto, entende-se por abatedouro frigorí-
co o estabelecimento destinado ao abate dos animais produtores de
carne, à recepção, à manipulação, ao acondicionamento, à rotulagem,
à armazenagem e à expedição dos produtos oriundos do abate, dota-
do de instalações de frio industrial, que pode realizar o recebimento,
a manipulação, a industrialização, o acondicionamento, a rotulagem, a
armazenagem e a expedição de produtos comestíveis�
§ 2º Para os ns deste Decreto, entende-se por unidade de benecia-
mento de carne e produtos cárneos o estabelecimento destinado à re-
cepção, à manipulação, ao acondicionamento, à rotulagem, à armaze-
nagem e à expedição de carne e produtos cárneos, podendo realizar
industrialização de produtos comestíveis�
Art� 18� A fabricação de gelatina e produtos colagenoso será realizada
nos estabelecimentos classicados como unidade de beneciamento de
carne e produtos cárneos�
Parágrafo único� Os estabelecimentos de que trata o caput assegura-
rão o atendimento aos requisitos estabelecidos no § 2º do art� 319 pelos
estabelecimentos fornecedores de matérias-primas para uso em suas
atividades�
CAPÍTULO II
DOS ESTABELECIMENTOS DE PESCADO E DERIVADOS
Art. 19. Os estabelecimentos de pescado e derivados são classicados em:
I - barco-fábrica;
II - abatedouro frigoríco de pescado;
III - unidade de beneciamento de pescado e produtos de pescado.
§ 1º Para os ns deste Decreto, entende-se por barco-fábrica a embar-
cação de pesca destinada à captura ou à recepção, à lavagem, à mani-
pulação, ao acondicionamento, à rotulagem, à armazenagem e à expe-
dição de pescado e produtos de pescado, dotada de instalações de frio
industrial, que pode realizar a industrialização de produtos comestíveis�
§ 2º Para os ns deste Decreto, entende-se por abatedouro frigoríco de
pescado o estabelecimento destinado ao abate de anfíbios e répteis, à re-
cepção, à lavagem, à manipulação, ao acondicionamento, à rotulagem, à
armazenagem e à expedição dos produtos oriundos do abate, que pode re-
alizar o recebimento, a manipulação, a industrialização, o acondicionamen-
to, a rotulagem, a armazenagem e a expedição de produtos comestíveis�
§ 3º Para os ns deste Decreto, entende-se por unidade de benecia-
mento de pescado e produtos de pescado o estabelecimento destinado
à recepção, à lavagem do pescado recebido da produção primária, à
manipulação, ao acondicionamento, à rotulagem, à armazenagem e à
expedição de pescado e de produtos de pescado, que pode realizar
também sua industrialização�
CAPÍTULO III
DOS ESTABELECIMENTOS DE OVOS E DERIVADOS
Art. 20. Os estabelecimentos de ovos são classicados em:
I - granja avícola; e
II - unidade de beneciamento de ovos e derivados.
§ 1º Para os ns deste Decreto, entende-se por granja avícola o estabele-
cimento destinado à produção, à ovoscopia, à classicação, ao acondicio-
namento, à rotulagem, à armazenagem e à expedição de ovos oriundos,
exclusivamente, de produção própria destinada à comercialização direta�
§ 2º É permitida à granja avícola a comercialização de ovos para a uni-
dade de beneciamento de ovos e derivados.
§ 3º Para os ns deste Decreto, entende-se por unidade de beneciamento
de ovos e derivados o estabelecimento destinado à produção, à recepção,
à ovoscopia, à classicação, à industrialização, ao acondicionamento, à
rotulagem, à armazenagem e à expedição de ovos e derivados�
§ 4º É facultada a classicação de ovos quando a unidade de benecia-
mento de ovos e derivados receber ovos já classicados.
§ 5º Se a unidade de beneciamento de ovos e derivados destinar-se,
exclusivamente, à expedição de ovos, poderá ser dispensada a exigên-
cia de instalações para a industrialização de ovos�
§ 6º Caso disponha de estrutura e condições apropriadas, é facultada a
quebra de ovos na granja avícola, para destinação exclusiva para trata-
mento adequado em unidade de beneciamento de ovos e derivados,
nos termos do disposto neste Decreto e em normas complementares�
CAPÍTULO IV
DOS ESTABELECIMENTOS DE LEITE E DERIVADOS
Art. 21. Os estabelecimentos de leite e derivados são classicados em:
I - granja leiteira;
II - posto de refrigeração;
III - unidade de beneciamento de leite e derivados; e
IV - queijaria�
§ 1º Para os ns deste Decreto, entende-se por granja leiteira o estabe-
lecimento destinado à produção, ao pré-beneciamento, ao benecia-
mento, ao envase, ao acondicionamento, à rotulagem, à armazenagem
e à expedição de leite para o consumo humano direto, podendo também
elaborar derivados lácteos a partir de leite exclusivo de sua produção,
envolvendo as etapas de pré-beneciamento, beneciamento, manipu-
lação, fabricação, maturação, ralação, fracionamento, acondicionamen-
to, rotulagem, armazenagem e expedição�
§ 2º Para os ns deste Decreto, entende-se por posto de refrigeração
o estabelecimento intermediário entre as propriedades rurais e as uni-
dades de beneciamento de leite e derivados destinado à seleção, à
recepção, à mensuração de peso ou volume, à ltração, à refrigeração,
ao acondicionamento e à expedição de leite cru refrigerado, facultada a
estocagem temporária do leite até sua expedição�
§ 3º Para os ns deste Decreto, entende-se por unidade de benecia-
mento de leite e derivados o estabelecimento destinado à recepção, ao
pré-beneciamento, ao beneciamento, ao envase, ao acondicionamen-
to, à rotulagem, à armazenagem e à expedição de leite para o consumo
humano direto, facultada a transferência, a manipulação, a fabricação,
a maturação, o fracionamento, a ralação, o acondicionamento, a rotu-
lagem, a armazenagem e a expedição de derivados lácteos, permitida
também a expedição de leite uido a granel de uso industrial.
§ 4º Para os ns deste Decreto, entende-se por queijaria o estabelecimento
destinado à fabricação de queijos, que envolva as etapas de fabricação,
maturação, acondicionamento, rotulagem, armazenagem e expedição, e
que, caso não realize o processamento completo do queijo, encaminhe o
produto a uma unidade de beneciamento de leite e derivados.
CAPÍTULO V
DOS ESTABELECIMENTOS DE PRODUTOS DE ABELHAS E DERIVADOS
Art� 22� Os estabelecimentos de produtos de abelhas e derivados são
classicados em unidade de beneciamento de produtos de abelhas.
§ 1º Para os ns deste Decreto, entende-se por unidade de benecia-
mento de produtos de abelhas o estabelecimento destinado à recepção,
à classicação, ao beneciamento, à industrialização, ao acondiciona-
mento, à rotulagem, à armazenagem e à expedição de produtos e maté-
rias-primas pré-beneciadas provenientes de outros estabelecimentos
de produtos de abelhas e derivados, facultada a extração de matérias-
-primas recebidas de produtores rurais�
§ 2º É permitida a recepção de matéria-prima previamente extraída pelo
produtor rural, desde que atendido o disposto neste Decreto e em nor-
mas complementares�
CAPÍTULO VI
DOS ESTABELECIMENTOS DE ARMAZENAGEM
Art. 23. Os estabelecimentos de armazenagem são classicados em
entreposto de produtos de origem animal�
§ 1º Entende-se por entreposto de produtos de origem animal o estabele-
cimento destinado exclusivamente à recepção, à armazenagem e à expe-
dição de produtos de origem animal, comestíveis ou não comestíveis, que
necessitem ou não de conservação pelo emprego de frio industrial, dotado
de instalações especícas para realização de reinspeção.

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