GABINETE DO PREFEITO - DECRETOS

Data de publicação15 Janeiro 2021
SeçãoCaderno Cidade
Cidade de São Paulo
Bruno Covas - Prefeito
Diário Oficial
Ano 66 São Paulo, sexta-feira, 15 de janeiro de 2021 Número 10
responsável da Coordenadoria do Orçamento - CGO, conforme
Anexo I deste decreto, que poderá decidir pela autorização e
atualização do Sistema de Orçamento e Finanças - SOF.
§ 7º As dotações orçamentárias correspondentes a recur-
sos provenientes de fontes externas ao Município e que não
tenham o desembolso regular também permanecerão indisponí-
veis até que seja solicitada sua liberação, devidamente instruído
o pedido com informações quanto às condições do compromis-
so formalizado e seu respectivo cronograma de recebimento e
desembolso, de modo a demonstrar a disponibilidade financeira
ou a viabilidade do respectivo ingresso da receita.
§ 8º Sem prejuízo do disposto no § 7º deste artigo, as des-
pesas custeadas com recursos de transferências de outros entes
da públicos ou entidades privadas serão descontingenciadas,
preferencialmente, mediante comprovação de disponibilidade
em conta bancária ou pela apresentação da nota de empenho
ou documento equivalente do órgão, ente ou entidade repas-
sador.
§ 9º As dotações orçamentárias abertas com base em
Recursos Arrecadados de Exercícios Anteriores - RAEA também
ficarão indisponíveis, condicionando-se sua liberação à confir-
mação da respectiva disponibilidade financeira.
Art. 8º O controle e o processamento das despesas referen-
tes aos Encargos Gerais do Município são de responsabilidade
dos órgãos orçamentários correspondentes, exceto:
I - no caso das operações especiais atribuídas ao Órgão
28.21, cuja movimentação será feita pela Procuradoria Geral
do Município;
II – no caso das dotações do Órgão 28.13, cuja movimenta-
ção será feita pela Secretaria de Governo Municipal.
Art. 9º A autorização para a realização das despesas obe-
decerá ao disposto nos artigos 16 e 17 da Lei Complementar
Federal nº 101, de 4 de maio de 2000, e será efetuada por meio
de despacho da autoridade competente, do qual deverão cons-
tar, obrigatoriamente, os seguintes dados:
I - nome, CNPJ ou CPF do credor;
II - objeto resumido da despesa;
III - valor unitário dos produtos e serviços, valor total do
objeto, quantitativo, ainda que estimado, prazo de realização
da despesa e demais informações que permitam inferir o custo
comparativo da despesa;
IV - código da dotação a ser onerada;
V - prazo de realização da despesa;
VI - dispositivo legal no qual se embasou a licitação, sua
dispensa ou inexigibilidade;
VII - designação do fiscal do contrato, conforme artigo 67
da L ei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993, combinado
com o artigo 6º do Decreto nº 54.873, de 25 de fevereiro de
2014.
§ 1º A autoridade competente é representada pelo orde-
nador de despesa, assim entendido o agente da Administração
investido legalmente na competência para assumir obrigações
em nome da entidade governamental, a quem cabe a respon-
sabilidade de execução das despesas do órgão/unidade sob sua
gestão, incluindo, quando o caso, o registro e controle contábil
dos bens patrimoniais móveis no Sistema de Bens Patrimoniais
Móveis – SBPM, após a emissão da nota de liquidação e respec-
tivo pagamento.
§ 2º Cabe ao ordenador da despesa o cumprimento das
disposições contidas nos artigos 16 e 17 da Lei Complementar
Federal nº 101, de 2000.
§ 3º A concessão de adiantamento previsto na Lei nº
10.513, de 11 de maio de 1988, será autorizada em despacho
nominal a servidor, contendo obrigatoriamente a fundamen-
tação legal e os dados previstos nos incisos I a V do “caput”
deste artigo.
§ 4º Na hipótese de a despesa não decorrer de licitação,
de sua dispensa, inexigibilidade ou pregão, deverá ser indicada
a respectiva lei na qual se fundamenta, visto que, conforme o
a criação ou combinação de outras modalidades de licitação.
§ 5º Para as despesas decorrentes da permissão prevista
no artigo 15 da Lei Federal nº 8.666, de 1993, mediante a utili-
zação de Registro de Preços, a fundamentação legal será a que
consta da respectiva Ata.
§ 6º Aplica-se, no que couber, o disposto na Lei 13.303, de
30 de junho de 2016, às empresas estatais dependentes, em
especial o artigo 40.
Art. 10. Sem prejuízo do disposto no artigo 2º, inciso II,
deste decreto, a reserva orçamentária, nos termos do Decreto
nº 23.639, de 24 de março de 1987, deve anteceder o processo
licitatório ou a contratação direta, nos casos em que dispensa-
da ou inexigível a licitação, conforme previsto na Lei Federal
nº 8.666, de 1993, devendo seu valor ser deduzido da dotação
orçamentária autorizada.
§ 1º Para o processamento da nota de reserva, cada órgão
deverá obedecer ao limite fixado e autorizado.
§ 2º O disposto no “caput” deste artigo aplica-se apenas
no que se refere às despesas para as quais há previsão de
realização no exercício de 2021, observado o regime de com-
petência.
§ 3º É obrigatória a revisão mensal das reservas vinculadas
aos processos licitatórios ou de contratação direta de forma a
que seja mantido somente o valor previsto para execução no
exercício de 2021.
Art. 11. Para o processamento de notas de empenho que
onerem o orçamento do exercício de 2021 ou formalização de
novo compromisso, são obrigatórias:
I - a inserção dos dados constantes do despacho mencio-
nado no artigo 9º deste decreto no Módulo de Contratação do
Sistema de Orçamento e Finanças - SOF, atualizando, sempre
que ocorrerem, aditamentos e apostilamentos de reajustes;
II - a emissão do Anexo de Nota de Empenho, que deverá
conter todos os dados essenciais de um contrato quando a
despesa não exigir elaboração e assinatura de outros instru-
mentos hábeis;
§ 1º O prazo de cumprimento do contrato será contado a
partir do primeiro dia útil seguinte ao da entrega da nota de
GABINETE DO PREFEITO
BRUNO COVAS
DECRETOS
DECRETO Nº 60.052, DE 14 DE JANEIRO DE
2021
Fixa normas referentes à execução orça-
mentária e financeira para o exercício de
2021.
BRUNO COVAS, Prefeito do Município de São Paulo, no uso
das atribuições que lhe são conferidas por lei,
D E C R E T A:
CAPÍTULO I
DA ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL
Seção I
Da Despesa Orçamentária
Art. 1º A execução da despesa orçamentária no exercício de
2021, aprovada pela Lei nº 17.544, de 30 de dezembro de 2020,
obedecerá às normas estabelecidas neste decreto e às decisões
emanadas da Junta Orçamentário-Financeira - JOF, instituída
pelo Decreto nº 53.687, de 2 de janeiro de 2013.
Art. 2º Ficam estabelecidas as seguintes definições:
I - Unidade Orçamentária: agrupamento de serviços su-
bordinados ao mesmo Órgão Orçamentário, que tem dotações
consignadas de forma individualizada no Orçamento Anual da
Cidade de São Paulo, cujo titular é o responsável pela Unidade;
II - Cota Orçamentária: corresponde ao valor que cada
unidade orçamentária terá disponível por dotação para efetuar
Nota de Empenho e a respectiva Programação de Liquidação da
Despesa, conforme o artigo 3º deste decreto;
III - Comprometimento Integral: compreende os dispêndios
para o exercício vigente em todas as dotações da unidade
orçamentária, independente de fonte de recurso, englobando
quaisquer dispêndios em vigor, a serem licitados, futuros editais
de chamamento ou mesmo futuras aquisições, entendidas aqui-
sições como convênios, termos de fomento, termo de colabora-
ção, contratos, concessionárias, suprimento de fundos, tributos
(IPTU, PASEP e afins), pessoal, auxílios, pessoal cedido, gestão
de contratos, sentenças judiciais, emendas federais ou estaduais
e quaisquer demais dispêndios não citados anteriormente;
IV - Processo exclusivamente destinado ao pedido orça-
mentário: tipos de abertura de processo no Sistema Eletrônico
de Informações - SEI que englobem os tipos Crédito Adicional
Suplementar, Deliberações, Descongelamento/Congelamento
de Dotação, Emendas Parlamentares e Liberação/Antecipação
de Cotas, vedado o encaminhamento de processos de licitação,
pagamento, liquidação, dentre outros.
Art. 3º A execução da despesa orçamentária da Adminis-
tração Direta, inclusive dos fundos especiais, das autarquias,
fundações e empresas estatais dependentes será limitada
pelos valores das cotas orçamentárias, cujo valor inicial será
publicado por meio de Portaria Conjunta a ser editada pelas Se-
cretarias que compõem a Junta Orçamentário-Financeira - JOF.
§ 1º O valor da cota orçamentária será definido pela Junta
Orçamentário-Financeira - JOF e não poderá ser superior ao
valor, por fonte de recursos, da previsão atualizada de receitas
para o exercício acrescida do superávit financeiro do ano ante-
rior, apurado pela Secretaria Municipal da Fazenda.
§ 2º As cotas orçamentárias iniciais para a Administração
Direta, autarquias e fundações, bem como para as empresas
estatais dependentes, serão automaticamente liberadas, exceto
para despesas de pessoal e auxílio, que serão liberadas nos
termos do § 3º deste artigo.
§ 3º As cotas orçamentárias relativas a pessoal e auxílios:
I - da Administração Direta serão liberadas mensalmente,
de forma automática, pela Secretaria Executiva de Gestão, da
Secretaria de Governo Municipal - SGM;
II - para pagamento dos conselheiros tutelares serão libe-
radas anualmente mediante informações prestadas pela Secre-
taria Municipal de Direitos Humanos e Cidadania, via Sistema
Eletrônico de Informações - SEI, e posterior envio à divisão
responsável da Coordenadoria do Orçamento - CGO, da Subse-
cretaria de Planejamento e Orçamento Municipal - SUPOM, da
Secretaria Municipal da Fazenda, pelo atendimento à unidade
orçamentária, conforme Anexo I deste decreto;
III - para pagamento de pessoal cedido à Administração
Direta serão liberadas mediante informações prestadas pelos
titulares dos órgãos e das unidades orçamentárias corres-
pondentes, com o envio de documentação comprobatória da
cessão, via Sistema Eletrônico de Informações - SEI, à divisão
responsável da Coordenadoria do Orçamento - CGO, conforme
Anexo I deste decreto;
IV - das autarquias e fundações, inclusive seu pessoal
cedido, serão liberadas semestralmente mediante informações
atualizadas que evidenciem a necessidade dos recursos solici-
tados para os respectivos meses, prestadas pelo titular respon-
sável do órgão, via Sistema Eletrônico de Informações - SEI, à
divisão responsável da Coordenadoria do Orçamento - CGO,
conforme Anexo I deste decreto, nos termos do inciso II do §
6º deste artigo;
V - das empresas estatais dependentes, inclusive seu pes-
soal cedido, serão liberadas semestralmente mediante in-
formações atualizadas, acompanhadas de Relatório de Cota
Orçamentária por Dotação, que evidenciem a necessidade
dos recursos solicitados, prestadas pelo titular responsável
da empresa e com anuência da Secretaria a que essa estiver
vinculada, via Sistema Eletrônico de Informações - SEI, ao
Departamento de Defesa de Capitais e Haveres do Município
- DECAP, da Subsecretaria do Tesouro Municipal - SUTEM, da
Secretaria Municipal da Fazenda, com posterior envio à divisão
responsável da Coordenadoria do Orçamento - CGO, conforme
Anexo I deste decreto, nos termos do inciso II do § 6º e do § 9º,
ambos deste artigo;
VI - para pagamento de precatórios alimentares serão
liberadas para o ano, devendo a solicitação de liberação com
os respectivos valores ser efetuada via Sistema Eletrônico de
Informações - SEI, e posterior envio à Divisão responsável
da Coordenadoria do Orçamento - CGO, da Subsecretaria de
Planejamento e Orçamento Municipal - SUPOM, da Secretaria
Municipal da Fazenda, pelo atendimento à unidade orçamentá-
ria, conforme Anexo I deste decreto.
§ 4º As cotas orçamentárias destinadas às Operações Espe-
ciais serão concedidas para todo o exercício conforme distribui-
ção a ser solicitada pelo órgão responsável à Coordenadoria do
Orçamento - CGO.
§ 5º As necessidades que extrapolarem os limites iniciais
estabelecidos, bem como a antecipação de cotas orçamentárias,
deverão ser solicitadas por meio do Sistema Eletrônico de Infor-
mações - SEI à divisão responsável da Coordenadoria do Orça-
mento - CGO, conforme Anexo I deste decreto, que analisará a
solicitação sob o aspecto orçamentário, submetendo-a à análise
sob o aspecto financeiro a ser procedida pela Subsecretaria do
Tesouro Municipal - SUTEM.
§ 6º A solicitação de que trata o § 5º deste artigo deverá
conter justificativa fundamentada, pormenorizada e, nos casos
em que for oferecida contrapartida, declaração da prescindibi-
lidade para o exercício desses recursos e descrição de eventual
impacto a qualquer meta, projeto e linha de ação do Programa
de Metas, bem como estar acompanhada necessariamente de:
I - Pedido de Reprogramação de Cotas, conforme Anexo II,
e Demonstrativo de Comprometimento das Dotações do Órgão,
conforme Anexo IV deste decreto;
II - prévia análise e concordância da Secretaria à qual es-
tejam vinculadas, no caso das autarquias, fundações, empresas
estatais dependentes, Subprefeituras e unidades dos órgãos;
III - informação sobre se a medida está prevista no Com-
promisso de Desempenho Institucional - CDI devidamente
assinado, no caso das autarquias, fundações e empresas es-
tatais dependentes, quando não tiver havido dispensa de sua
assinatura pela Junta Orçamentário-Financeira - JOF.
§ 7º A liberação de cota orçamentária referente à insu-
ficiência financeira para o orçamento de fonte 00 – Tesouro
Municipal, alocado nas autarquias, fundações e empresas
estatais dependentes será concedido nos termos dos §§ 2º a 6º
deste artigo, sendo que o repasse financeiro ocorrerá mediante
solicitação ao Departamento de Administração Financeira - DE-
FIN, da Subsecretaria do Tesouro Municipal - SUTEM, da Secre-
taria Municipal da Fazenda, até o limite da cota orçamentária
liberada, com apresentação de fluxo de caixa que justifique o
valor solicitado.
§ 8º Após a análise orçamentário-financeira a cargo dos
órgãos competentes da Secretaria Municipal da Fazenda, os
pedidos referidos no § 5º deste artigo serão submetidos à deli-
beração da Junta Orçamentário-Financeira - JOF.
§ 9º Para análise do disposto no § 3º, inciso V, deste
artigo, o Departamento de Defesa de Capitais e Haveres do
Município - DECAP valer-se-á, primariamente, das informações
contidas no Sistema de Acompanhamento da Administração
Indireta - SADIN.
§ 10. Os pedidos de antecipação ou liberação de cotas en-
caminhados em desacordo com as normas estabelecidas neste
artigo serão sumariamente rejeitados.
Art. 4º É vedado contrair novas obrigações de despe-
sas cujos pagamentos previstos para o exercício de 2021
prejudiquem as disponibilidades financeiras necessárias aos
pagamentos de despesas anteriormente contratadas e das
despesas com serviços contínuos e necessários à manutenção
da Administração.
Art. 5º Para dar efetividade ao disposto no artigo 4º deste
decreto, os titulares dos órgãos e das unidades orçamentárias
deverão:
I - dimensionar se os recursos orçamentários são suficien-
tes para os compromissos vigentes, viabilizando a emissão de
notas de empenho de todas as despesas já contraídas com
serviços contínuos e necessários à manutenção da Administra-
ção e aos projetos em andamento com execução prevista para
o exercício de 2021;
II - efetuar as reservas orçamentárias das despesas com
serviços contínuos e necessários à manutenção da Administra-
ção referentes à integralidade do exercício, independentemente
da existência de contrato;
III - registrar no Módulo de Execução Orçamentária do
Sistema de Orçamento e Finanças - SOF, por meio da tela de
“obrigação por competência”, todas as obrigações com forne-
cedores incorridas até o exercício de 2020 e que se encontram
sem a devida cobertura orçamentária.
§ 1º Para fins de atendimento do disposto no inciso III do
“caput” deste artigo, as Pastas, por meio de suas assessorias
jurídicas, deverão atentar-se para eventuais prescrições da obri-
gação, devendo prosseguir com o registro somente nos casos
de débitos não prescritos.
§ 2º Caso as obrigações referidas no § 1º deste artigo se
encontrem prescritas e tenham sido anteriormente cadastradas
no sistema SOF, nos termos do inciso III do “caput”, as unida-
des orçamentárias deverão adotar medidas necessárias para o
efetivo cancelamento do registro no sistema.
§ 3º As despesas com concessionárias de serviços públicos,
tais como água e esgoto, energia elétrica e gás liquefeito de
petróleo deverão ser empenhadas no início do ano pelo valor
total estimado necessário para todo o exercício, bem como a
emissão das notas de empenho deverá seguir as respectivas
cotas orçamentárias definidas em Portaria, conforme artigo 3º
deste decreto.
§ 4º As notas de empenho emitidas nos termos do § 3º
deste artigo somente poderão ser canceladas, no decorrer do
exercício, nos seguintes casos:
I - após o encaminhamento de declaração do ordenador
de despesa justificando a prescindibilidade do recurso para o
exercício, conforme Anexo III deste decreto, que será analisada
e deliberada pela divisão responsável da Coordenadoria do
Orçamento - CGO, conforme Anexo I deste decreto, sendo que,
ao final do exercício, o cancelamento seguirá as determinações
aplicáveis aos restos a pagar;
II - para pagamento de despesas referentes a faturas de
outras concessionárias de serviços públicos e desde que o
cancelamento não prejudique o pagamento das despesas pre-
viamente empenhadas.
§ 5º Os órgãos deverão apresentar a programação orça-
mentária total dos eventos (festas, premiações, oficinas, feiras,
festivais, dentre outros de mesma natureza), no mínimo, 1 (um)
mês antes da necessidade de liberação, informando:
I - o gasto do ano anterior;
II - os orçamentos prévios que serão utilizados como ba-
lizadores de preços, os quais não poderão ultrapassar o valor
nominal da contratação anterior;
III - o cronograma de desembolso.
§ 6º Somente após as providências previstas no “caput”
deste artigo e a identificação de saldo orçamentário disponível,
poderão ser contraídas novas obrigações até o limite do referi-
do saldo, observados os demais requisitos legais.
§ 7º Eventuais despesas realizadas sem a devida cobertura
orçamentária deverão ser objeto de apuração de responsabi-
lidade.
§ 8º As reservas cadastradas em conformidade com o inciso
II do “caput” deste artigo deverão ter como valor mínimo o
atualmente praticado ou contratado, proporcional ao período a
que elas se referem, e poderão ser canceladas para viabilizar a
efetiva contratação da despesa.
§ 9º Na hipótese de a dotação orçamentária ser insufi-
ciente para a emissão das reservas de que tratam o inciso II
do “caput” deste artigo, a unidade deverá tomar as medidas
necessárias para redução das despesas, devendo, se o caso,
efetuar a renegociação dos contratos ou solicitar a alteração
orçamentária com oferta de recursos disponíveis.
§ 10. Nenhum pedido de alteração orçamentária será
avaliado pela Junta Orçamentário-Financeira - JOF, podendo ser
sumariamente rejeitado pela Subsecretaria de Planejamento e
Orçamento Municipal - SUPOM, sem que se comprove o com-
prometimento integral, conforme Anexo IV deste decreto, de
todas as dotações da unidade orçamentária, preferencialmente
por meio da reserva de que trata o inciso II do “caput” deste
artigo.
Art. 6º Os titulares dos órgãos e das unidades orçamentá-
rias são responsáveis pelo estrito cumprimento do disposto nos
artigos 4º e 5º deste decreto e pela observância da prioridade
quanto às despesas com serviços contínuos e necessários à ma-
nutenção da Administração e das metas do Programa de Metas,
bem como pelo cumprimento de todas as disposições legais e
regulamentares aplicáveis à matéria.
Parágrafo único. Mediante controle interno, deverão ser
identificados e avaliados os componentes de custos das ações
para dimensionar se os recursos orçamentários disponíveis
comportarão eventual expansão ou geração de novas despesas.
Art. 7º A Junta Orçamentário-Financeira - JOF poderá de-
terminar o congelamento, a qualquer tempo, de recursos orça-
mentários disponíveis para garantir o equilíbrio orçamentário
e financeiro do Município de São Paulo, para atingimento das
Metas Fiscais, nos termos do § 1º do artigo 43 da Lei nº 17.469,
de 16 de setembro de 2020, e para compatibilizar a execução
de despesas com fontes de receitas específicas à efetiva entra-
da dos recursos.
§ 1º Os pedidos de descongelamento de recursos orçamen-
tários desprovidos de contrapartida de recursos disponíveis ou
que necessitem de liberação de cotas ou, ainda, de remaneja-
mento ou antecipação destas que impliquem futura pressão
orçamentária, deverão ser encaminhados via Sistema Eletrônico
de Informações - SEI em processo exclusivamente destinado ao
pedido orçamentário, vedado o encaminhamento de processos
de licitação, pagamento, liquidação, dentre outros, com o pre-
enchimento do Pedido de Movimentação Orçamentária - PMO,
eletronicamente, via Sistema de Orçamento e Finanças - SOF
ou do Pedido de Reprogramação de Cotas - PRC Anexo II,
conforme o caso, à divisão responsável da Coordenadoria do
Orçamento - CGO, conforme Anexo I deste decreto, para análise
do pedido sob o aspecto estritamente orçamentário.
§ 2º O pedido de Movimentação Orçamentária - PMO
emitido pelo Sistema de Orçamento e Finanças - SOF, em moda-
lidade Escritural ou Em Tramitação, deverá conter minimamente:
a) objeto da despesa;
b) justificativa com embasamento da movimentação orça-
mentária com descrição sucinta e clara e;
c) indicação dos meses e montantes previstos para sua
liquidação.
§ 3º Os pedidos enviados sem inserção de PMO emitido
pelo SOF serão sumariamente devolvidos à unidade solicitante
para a correta emissão do mesmo.
§ 4º Cumpridos os requisitos formais dos §§ 1º, 2º e 3º
deste artigo, o pedido de descongelamento será submetido
em até 17 (dezessete) dias corridos à deliberação pela Junta
Orçamentário-Financeira - JOF, que terá, no mínimo, 15 (quinze)
dias úteis para a respectiva decisão.
§ 5º Preliminarmente ao pedido de descongelamento, a
dotação a ser descongelada deverá ser avaliada pelo órgão
requisitante, considerando, em especial, os saldos das notas de
reservas e de empenhos que não serão utilizados, bem como
outras dotações que possam ser oferecidas em contrapartida ao
descongelamento pleiteado.
§ 6º As solicitações de descongelamento de recursos com
contrapartida também deverão ser feitas por meio do Sistema
Eletrônico de Informações - SEI, devidamente justificadas quan-
to à necessidade orçamentária adicional, bem como quanto à
prescindibilidade para o exercício da contrapartida oferecida
para congelamento, demonstrado por meio do Anexo IV - De-
monstrativo de Comprometimento das Dotações do Órgão e
manifestação do ordenador da despesa de que não haverá
impactos, de forma negativa, de qualquer meta, projeto ou
linha de ação do Programa de Metas 2021-2024, relativamente
ao que deixará de ser utilizado e com o respectivo Pedido de
Movimentação Orçamentária - PMO eletrônico efetuado no
Sistema de Orçamento e Finanças - SOF, diretamente à divisão
A IMPRENSA OFICIAL DO ESTADO SA garante a autenticidade deste documento
quando visualizado diretamente no portal www.imprensaoficial.com.br
sexta-feira, 15 de janeiro de 2021 às 01:08:00.

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