GABINETE DO PREFEITO - DECRETOS

Data de publicação28 Abril 2022
SeçãoCaderno Cidade
quinta-feira, 28 de abril de 2022 Diário Of‌i cial da Cidade de São Paulo São Paulo, 67 (78) – 3
1.700,00 a R$ 17.000,00 por espécime, independentemente da
incidência concomitante da sanção prevista no art. 24 desta Lei.
Parágrafo único. Considera-se poda drástica aquela defini-
da nos termos de regulamento editado pelo Poder Executivo.
Art. 30. No caso de suprimir ou transplantar espécime ve-
getal de porte arbóreo em desacordo com as diretrizes técnicas
previstas em manual, plano municipal, licenciamento ambiental,
ordem de serviço ou regulamento editado pelo Poder Execu-
tivo, ou com as condicionantes previstas no instrumento de
autorização, será aplicada ao infrator multa de R$ 2.000,00 a
R$ 20.000,00 por espécime, independentemente da incidência
concomitante da sanção prevista no art. 25 desta Lei.
Art. 31. No caso de queimar, realizar anelamento, envene-
nar ou, por outro meio insidioso ou perigoso, causar dano em
espécime vegetal de porte arbóreo, levando-o à morte, será
aplicada ao infrator multa de R$ 4.000,00 a R$ 40.000,00 por
espécime.
Art. 32. No caso de destruir, danificar, lesar ou maltratar
espécime vegetal de porte arbóreo, ou ofender de qualquer
forma sua integridade, fora das demais hipóteses previstas
neste Capítulo, será aplicada ao infrator multa de R$ 200,00 a
R$ 10.000,00, por espécime.
Art. 33. No caso de provocar ferimento ou dano a espécime
vegetal de porte arbóreo, em razão da colocação de adereços,
enfeites, placas e similares afixados por objetos como pregos,
grampos, arames, cintas inadequadas, fios e similares, será
aplicada ao infrator multa de R$ 200,00 a R$ 2.000,00 por cada
intervenção.
Art. 34. O órgão competente do Poder Executivo manterá
atualizados os valores das multas previstas neste Capítulo, to-
mando como base o Índice Nacional de Preços ao Consumidor
Amplo Especial – IPCA-E do Instituto Brasileiro de Geografia e
Estatística – IBGE ou outro índice que venha a substituí-lo.
Seção III
Da aplicação das infrações
Art. 35. As infrações previstas serão punidas se o agente
tiver provocado o resultado intencionalmente ou assumido o
risco de produzi-lo, ou se tiver dado causa ao resultado por
imprudência, negligência ou imperícia, sendo que deverão res-
ponder todos aqueles que, por ação ou omissão, derem causa à
intervenção invasiva no espécime de porte arbóreo.
Art. 36. As infrações administrativas ambientais cuja com-
petência para fiscalização seja do Município serão valoradas
de acordo com os critérios previstos em normativo expedido
por órgão municipal, que deverão ser seguidos pelo agente
competente que, ao lavrar o auto de infração, fixará a sanção
referente a cada uma das infrações praticadas.
Seção IV
Dosimetria das sanções
Art. 37. As infrações administrativas ambientais cuja com-
petência para fiscalizar seja do Município serão valoradas de
acordo com os critérios previstos nesta Seção.
Art. 38. O agente competente, ao lavrar o auto de infração
fixará a sanção-base referente a cada uma das infrações pra-
ticadas, observando a gravidade dos fatos, tendo em vista os
seguintes critérios:
a) grau de ameaça da espécie;
b) relevância ambiental, social e cultural do espécime ou
da espécie atingida;
c) motivos da infração;
d) diâmetro à altura do peito – DAP, quando a infração
administrativa ambiental tiver por objeto a vegetação de porte
arbóreo;
e) consequências da infração para a saúde pública e para
o meio ambiente.
Parágrafo único. Para a aplicação do disposto neste artigo,
o normativo expedido por órgão municipal competente poderá
estabelecer de forma objetiva critérios complementares para o
agravamento e atenuação das sanções administrativas.
Art. 39. Fixada a sanção-base, o agente competente aplica-
rá as causas de aumento e de diminuição, de forma escalonada,
podendo ultrapassar os limites mínimo e máximo de cada uma
das sanções.
Parágrafo único. É vedado compensar causas de aumento
com causas de diminuição.
Art. 40. As sanções serão aumentadas:
I - pela metade, se o infrator for reincidente em infração,
administrativa ou penal, contra o meio ambiente, excetuadas as
infrações abrangidas pelo inciso anterior;
II - até o quádruplo, caso a infração tenha por objeto a
vegetação de porte arbóreo, tendo sido praticada no contexto
de obras, construções, loteamentos, parcelamentos ou outras
intervenções de natureza semelhante, e, em quaisquer desses
casos, desde que o valor da sanção-base, em virtude das condi-
ções econômicas do infrator, mostre-se insuficiente para que a
sanção possua efetivo caráter repressivo e preventivo;
III - por 1/3, caso a infração tenha sido praticada em espa-
ço territorial especialmente protegido.
Parágrafo único. Não será aplicada a causa de aumento do
inciso I caso a infração anterior tenha sido praticada há mais
de 5 (cinco) anos.
Art. 41. As sanções serão diminuídas:
I - de 1/6 a 1/3, se o agente atua mediante negligência,
imprudência ou imperícia;
II - de 1/6 a 1/3, em virtude do arrependimento do infrator,
manifestado pela espontânea reparação do dano, ainda que
parcial, desde que anteriormente à ação fiscalizatória;
III - em 1/4, caso o agente comunique à administração a
prática da infração, antes do início da ação fiscalizatória.
Seção V
Da reparação
Art. 42. Sem prejuízo da responsabilidade administrativa
prevista nesta Lei, fica o infrator obrigado a reparar integral-
mente os danos ambientais resultantes de sua conduta, de
acordo com as diretrizes técnicas estabelecidas pelo órgão
ambiental competente.
Parágrafo único. Por ocasião da autorização para supressão
ou transplante e da comunicação de poda da vegetação de
porte arbóreo, inclusive a supressão decorrente do manejo de
urgência, o órgão municipal competente deverá estabelecer
medidas compensatórias a serem cumpridas pelo interessado,
observando padrões e parâmetros previamente disciplinados
em regulamento, independentemente de a conduta do reque-
rente configurar ou não infração administrativa.
Art. 43. Os espécimes de vegetação de porte arbóreo
localizados em áreas públicas municipais, quando suprimidos,
deverão ser substituídos pelo órgão municipal competente após
a supressão.
§ 1º Não havendo espaço adequado no mesmo local, o
plantio de substituição será feito em área a ser indicada pelo
órgão municipal competente, de forma a manter a densidade
arbórea das adjacências.
§ 2º Nos casos em que a supressão ou o transplante da ve-
getação de porte arbóreo decorrer do rebaixamento de guias ou
quaisquer outras obras justificáveis de interesse particular, as
despesas correlatas com o replantio, incluindo mudas, protetor,
fertilizantes, transporte e mão-de-obra, deverão ser pagas pelo
interessado, em conformidade com a legislação em vigor.
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 44. Quando os laudos e manifestações técnicas previs-
tos nesta Lei forem elaborados por profissionais particulares, a
responsabilidade pelas informações prestadas, assim como por
eventuais infrações à legislação ambiental ou por danos que
vierem a ser causados à vegetação de porte arbóreo durante a
execução do manejo, serão do profissional contratado pelo inte-
ressado, eximindo-se o Município de qualquer responsabilidade.
Art. 45. A fiscalização ambiental no Município de São Paulo
que seja de atribuição da Secretaria Municipal do Verde e do
Meio Ambiente – SVMA será exercida por servidores públicos
municipais lotados naquele órgão e, em caráter complementar
e integrativo, por servidores da Guarda Civil Metropolitana
que estejam lotados na Superintendência de Ações Ambientais
Especializadas – SAE.
Parágrafo único. Os servidores lotados em outros órgãos
municipais poderão oferecer apoio técnico para auxiliar na fis-
calização ambiental, seja na identificação de possíveis infrações
ambientais, seja na elaboração de relatório técnico ou na ins-
trução de processos administrativos para o devido exercício da
fiscalização ambiental a ser exercida pelos servidores lotados
na Secretaria Municipal do Verde e do Meio Ambiente – SVMA.
Art. 46. Para o exercício da fiscalização ambiental, os
agentes fiscalizadores poderão se valer de meios eletrônicos,
tais como câmeras digitais, vídeos, sistemas de posicionamento
geográfico, imagens de satélite, equipamentos computadoriza-
dos e outros meios tecnológicos similares que gravem o come-
timento do ato infracional, bem como de laudos e documentos
oficiais elaborados ou atestados por outros servidores públicos
municipais.
Art. 47. O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo
de 90 (noventa) dias.
Parágrafo único. Continuarão a ser aplicadas as disposi-
ções procedimentais referentes aos requerimentos de projetos
de loteamento e desmembramento de terras ou edificação e
construção, enquanto não editada a regulamentação prevista
no caput deste artigo.
Art. 48. O disposto nesta Lei não se aplica às atividades
agrícolas, as quais serão regulamentadas por decreto específico.
Art. 49. Essa Lei entrará em vigor em 90 (noventa) dias
a contar de sua publicação, restando revogados os seguintes
dispositivos:
I - arts. 1º a 16 e 20 a 25 da Lei nº 10.365, de 22 de se-
tembro de 1987;
II - Lei nº 12.959, de 21 de dezembro de 1999;
III - Lei nº 13.646, de 11 de setembro de 2003;
IV - Lei nº 13.846, de 17 de junho de 2004;
V - Lei nº 14.676, de 30 de janeiro de 2008;
VI - Lei nº 14.902, de 6 de fevereiro de 2009.
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos 27 de
abril de 2022, 469º da fundação de São Paulo.
RICARDO NUNES, PREFEITO
FABRICIO COBRA ARBEX, Secretário Municipal da Casa
Civil
EUNICE APARECIDA DE JESUS PRUDENTE, Secretária Mu-
nicipal de Justiça
Publicada na Casa Civil, em 27 de abril de 2022.
RETIFICAÇÃO DA PUBLICAÇÃO DO DIA 27 DE
ABRIL DE 2022
LEI Nº 17.793, DE 26 DE ABRIL DE 2022
(Projeto de Lei nº 550/21, do Vereador Camilo Cristófaro
– PSB)
Na ementa, leia-se como segue e não como constou:
Denomina Praça Igor Rocha Ramos o logradouro deli-
mitado pela Avenida dos Ourives, pela Travessa Ruth Cabral
Toncarelli e por lotes particulares, localizado no Setor 157, entre
as Quadras 167 e 229, no Distrito de Sacomã, na Subprefeitura
de Ipiranga.
DECRETOS
DECRETO Nº 61.252, DE 27 DE ABRIL DE 2022
Prorroga o prazo de que trata o artigo 10
do Decreto nº 60.197, de 23 de abril de
2021, que dispõe sobre o Projeto Ruas SP,
durante o qual não será devido o preço
público relativamente à utilização das ex-
tensões temporárias das calçadas.
RICARDO NUNES, Prefeito do Município de São Paulo, no
uso das atribuições que lhe são conferidas por lei,
CONSIDERANDO que se afigura essencial a adoção de
medidas que permitam retomar, de modo seguro para toda
a população, o desenvolvimento da atividade econômica no
Município de São Paulo, observados os pertinentes requisitos
sanitários,
D E C R E T A:
Art. 1º Fica prorrogado por 180 (cento e oitenta dias), con-
tados da publicação deste decreto, o prazo de que trata o artigo
10 do Decreto nº 60.197, de 23 de abril de 2021, durante o qual
não será devido o pagamento do preço público relativamente
à utilização das extensões temporárias das calçadas, conforme
ali referido.
Parágrafo único. O prazo previsto no “caput” deste artigo
aplica-se às permissões de utilização de extensões temporárias
das calçadas vigentes e àquelas que venham a ser solicitadas,
independentemente da data de inclusão do logradouro ou do
respectivo trecho no Projeto Ruas SP.
Art. 2º Este decreto entrará em vigor na data de sua publi-
cação, retroagindo seus efeitos a 21 de abril de 2022.
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, em 27 de abril
de 2022, 469º da Fundação de São Paulo.
RICARDO NUNES, PREFEITO
MARCOS DUQUE GADELHO, Secretário Municipal de Urba-
nismo e Licenciamento
FABRICIO COBRA ARBEX, Secretário Municipal da Casa
Civil
EUNICE APARECIDA DE JESUS PRUDENTE, Secretária Mu-
nicipal de Justiça
RUBENS NAMAN RIZEK JUNIOR, Secretário de Governo
Municipal
Publicado na Secretaria de Governo Municipal, em 27 de
abril de 2022.
DECRETO Nº 61.253, DE 27 DE ABRIL DE 2022
Estabelece novo valor mensal para a bolsa
de estudo assegurada aos médicos resi-
dentes da Secretaria Municipal da Saúde e
do Hospital do Servidor Público Municipal –
HSPM, conforme previsto na Lei nº 10.912,
de 20 de dezembro de 1990.
RICARDO NUNES, Prefeito do Município de São Paulo, no
uso das atribuições que lhe são conferidas por lei,
CONSIDERANDO a edição da Portaria Interministerial nº 9,
de 13 de outubro de 2021, dos Ministérios da Educação e da
Saúde, que alterou, em âmbito federal, o valor da bolsa assegu-
rada aos profissionais de saúde residentes;
CONSIDERANDO o disposto no parágrafo único do artigo
10 da Lei nº 10.912, de 20 de dezembro de 1990, na redação
conferida pela Lei nº 14.503, de 25 de setembro de 2007, que
prevê a possibilidade de, havendo disponibilidade financeira, o
Executivo alterar, mediante decreto, o valor da bolsa de estudo
destinada a subsidiar encargos pessoais durante o período de
aperfeiçoamento profissional dos médicos residentes, até o limi-
te do valor sob o mesmo título estabelecido em âmbito federal,
DECRETA:
Art. 1º O valor mensal da bolsa de estudo assegurada
aos médicos residentes nos termos da Lei nº 10.912, de 20 de
dezembro de 1990, e alterações posteriores, em regime especial
de treinamento em serviço de 60 (sessenta) horas semanais,
fica fixado em R$ 4.106,09 (quatro mil, cento e seis reais e
nove centavos).
Art. 2º O disposto neste decreto aplica-se a todos os médi-
cos residentes da Secretaria Municipal da Saúde e do Hospital
do Servidor Público Municipal - HSPM.
Art. 3º As despesas com a execução deste decreto correrão
por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas
se necessário.
Art. 4º Este decreto entrará em vigor na data de sua publi-
cação, retroagindo seus efeitos a 1º de janeiro de 2022, revoga-
do o Decreto nº 57.747, de 22 de junho de 2017.
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, em 27 de abril
de 2022, 469º da Fundação de São Paulo.
RICARDO NUNES, PREFEITO
LUIZ CARLOS ZAMARCO, Respondendo pelo cargo de Se-
cretário Municipal da Saúde
FABRICIO COBRA ARBEX, Secretário Municipal da Casa
Civil
EUNICE APARECIDA DE JESUS PRUDENTE, Secretária Mu-
nicipal de Justiça
RUBENS NAMAN RIZEK JUNIOR, Secretário de Governo
Municipal
Publicado na Secretaria de Governo Municipal, em 27 de
abril de 2022.
DECRETO Nº 61.254, DE 27 DE ABRIL DE 2022
Abre Crédito Adicional Suplementar de
R$ 3.887.035,99 de acordo com a Lei nº
17.728, de 27 de dezembro de 2021.
RICARDO NUNES, Prefeito do Município de São Paulo,
usando das atribuições que lhe são conferidas por lei, na con-
formidade da autorização contida na Lei nº 17.728, de 27 de
dezembro de 2021, e visando possibilitar despesas inerentes às
atividades das unidades,
D E C R E T A :
Artigo 1º - Fica aberto crédito adicional de R$ 3.887.035,99
(três milhões e oitocentos e oitenta e sete mil e trinta e cinco
reais e noventa e nove centavos), suplementar às seguintes
dotações do orçamento vigente:
CODIGO NOME VALOR
19.10.27.812.3017.2897 Realização de Eventos de Esporte, Lazer e Recreação
33503900.00 Outros Serviços de Terceiros - Pessoa Jurídica 980.000,00
19.73.27.813.3015.2118 Promoção de Campanhas e Eventos de Interesse do
Município
33903900.00 Outros Serviços de Terceiros - Pessoa Jurídica 69.151,33
25.10.13.392.3001.6395 Realização de Eventos Culturais
33903900.00 Outros Serviços de Terceiros - Pessoa Jurídica 1.543.664,66
25.10.13.392.3001.6399 Realização de Projetos Culturais
33503900.00 Outros Serviços de Terceiros - Pessoa Jurídica 347.400,00
30.10.11.333.3019.4432 Capacitação, Formação e Aperfeiçoamento dos Trabalhadores
33503900.00 Outros Serviços de Terceiros - Pessoa Jurídica 479.820,00
84.10.10.301.3003.2520 Manutenção e Operação em Atenção Básica, Especialidades
e de Serviços Auxiliares de Diagnóstico e Terapia
33508500.00 Contrato de Gestão 67.000,00
84.10.10.302.3026.2507 Manutenção e Operação em Atenção Hospitalar e de
Urgência e Emergência
33508500.00 Contrato de Gestão 100.000,00
84.10.10.302.3026.4113 Sistema Municipal de Regulação, Controle, Avaliação e
Auditoria do SUS
33503900.00 Outros Serviços de Terceiros - Pessoa Jurídica 300.000,00
3.887.035,99
Artigo 2º - A cobertura do crédito de que trata o artigo 1º
far-se-á através de recursos provenientes da anulação parcial,
em igual importância, das seguintes dotações:
CODIGO NOME VALOR
11.60.04.122.3024.2239 Ações Voltadas para Políticas Públicas
33903900.00 Outros Serviços de Terceiros - Pessoa Jurídica 3.609.218,00
11.60.04.122.3024.8005 E2328 - Ações Voltadas a Políticas Públicas
33903900.00 Outros Serviços de Terceiros - Pessoa Jurídica 49.151,33
11.60.04.122.3024.8007 E2167 - Realização de Ações Voltadas para Políticas
Públicas na Cidade de São Paulo
33903900.00 Outros Serviços de Terceiros - Pessoa Jurídica 100.000,00
11.60.04.122.3024.8008 E1419 - Intervenções Urbanas e Revitalização de Espaços
no âmbito das Subprefeituras (CS, C. Ademar, S. Amaro, Parelheiros,
entre outras) e Eventos.
33903900.00 Outros Serviços de Terceiros - Pessoa Jurídica 18.666,66
11.60.04.122.3024.8009 E130 - Ações Voltadas para Políticas Públicas
33903900.00 Outros Serviços de Terceiros - Pessoa Jurídica 60.000,00
58.10.15.451.3022.1170 Intervenção, Urbanização e Melhoria de Bairros - Plano
de Obras das Subprefeituras
44905100.00 Obras e Instalações 50.000,00
3.887.035,99
Artigo 3º - Este decreto entrará em vigor na data de sua
publicação.
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, em 27 de abril
de 2022, 469º da Fundação de São Paulo.
RICARDO NUNES, Prefeito
GUILHERME BUENO DE CAMARGO, Secretário Municipal
da Fazenda
Publicado na Secretaria de Governo Municipal, em 27 de
abril de 2022.
DECRETO Nº 61.255, DE 27 DE ABRIL DE 2022
Abre Crédito Adicional Suplementar de
R$ 64.973.876,27 de acordo com a Lei nº
17.728, de 27 de dezembro de 2021.
RICARDO NUNES, Prefeito do Município de São Paulo,
usando das atribuições que lhe são conferidas por lei, na con-
formidade da autorização contida na Lei nº 17.728, de 27 de
dezembro de 2021, e visando possibilitar despesas inerentes às
atividades das unidades,
D E C R E T A :
Artigo 1º - Fica aberto crédito adicional de R$
64.973.876,27 (sessenta e quatro milhões e novecentos e se-
tenta e três mil e oitocentos e setenta e seis reais e vinte e sete
centavos), suplementar às seguintes dotações do orçamento
vigente:
CODIGO NOME VALOR
07.10.15.451.3009.5287 Inspeção de Obras de Artes Especiais - OAE
44903900.08 Outros Serviços de Terceiros - Pessoa Jurídica 25.987.535,57
07.10.15.452.3022.1137 Pavimentação e Recapeamento de Vias
44905100.08 Obras e Instalações 30.296.980,27
16.10.12.368.3010.2888 Acompanhamento das Aprendizagens e Permanência
Escolar
33503900.00 Outros Serviços de Terceiros - Pessoa Jurídica 7.219.722,22
33903000.00 Material de Consumo 10.290,00
19.10.27.812.3017.1896 Ampliação, Reforma e Requalificação de Clube da Comunidade (CDC)
44903900.00 Outros Serviços de Terceiros - Pessoa Jurídica 1.459.348,21
64.973.876,27
Artigo 2º - A cobertura do crédito de que trata o artigo 1º
far-se-á através de recursos provenientes da anulação parcial,
em igual importância, das seguintes dotações:
CODIGO NOME VALOR
07.10.15.452.3022.1137 Pavimentação e Recapeamento de Vias
44903900.08 Outros Serviços de Terceiros - Pessoa Jurídica 30.296.980,27
07.10.26.453.3009.1099 Construção de Corredores de Ônibus
44905100.08 Obras e Instalações 25.987.535,57
11.60.04.122.3024.2239 Ações Voltadas para Políticas Públicas
33903900.00 Outros Serviços de Terceiros - Pessoa Jurídica 1.459.348,21
16.10.12.361.3010.2807 Alfabetização na Idade Certa
33503900.00 Outros Serviços de Terceiros - Pessoa Jurídica 7.230.012,22
64.973.876,27
Artigo 3º - Este decreto entrará em vigor na data de sua
publicação.
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, em 27 de abril
de 2022, 469º da Fundação de São Paulo.
RICARDO NUNES, Prefeito
GUILHERME BUENO DE CAMARGO, Secretário Municipal
da Fazenda
Publicado na Secretaria de Governo Municipal, em 27 de
abril de 2022.
DECRETO Nº 61.256, DE 27 DE ABRIL DE 2022
Abre Crédito Adicional Suplementar de
R$ 12.939.116,55 de acordo com a Lei nº
17.728, de 27 de dezembro de 2021.
RICARDO NUNES, Prefeito do Município de São Paulo,
usando das atribuições que lhe são conferidas por lei, na con-
formidade da autorização contida na Lei nº 17.728, de 27 de
dezembro de 2021, e visando possibilitar despesas inerentes às
atividades das unidades,
D E C R E T A :
Artigo 1º - Fica aberto crédito adicional de R$
12.939.116,55 (doze milhões e novecentos e trinta e nove mil
e cento e dezesseis reais e cinquenta e cinco centavos), suple-
mentar às seguintes dotações do orçamento vigente:
CODIGO NOME VALOR
14.10.16.451.3002.3354 Construção de Unidades Habitacionais
44903900.00 Outros Serviços de Terceiros - Pessoa Jurídica 2.226.447,37
44905100.00 Obras e Instalações 539.000,00
14.10.16.451.3002.3357 Urbanização de Favelas
44903900.00 Outros Serviços de Terceiros - Pessoa Jurídica 3.610.606,16
30.10.11.334.3019.2410 Fomento e Apoio ao Cooperativismo
33503900.00 Outros Serviços de Terceiros - Pessoa Jurídica 755.053,02
84.10.10.302.3026.1536 Ampliação, Reforma e Requalificação de Equipamentos em Atenção
Hospitalar e de Urgência e Emergência
44505100.00 Obras e Instalações 5.000.000,00
87.10.14.422.3009.4657 Ações de Educação de Trânsito
44905200.08 Equipamentos e Material Permanente 808.010,00
12.939.116,55
Artigo 2º - A cobertura do crédito de que trata o artigo 1º
far-se-á através de recursos provenientes da anulação parcial,
em igual importância, das seguintes dotações:
CODIGO NOME VALOR
09.10.01.031.3014.1001 Ampliação, Reforma e Requalificação de Edificação da
Câmara Municipal de São Paulo
44903900.00 Outros Serviços de Terceiros - Pessoa Jurídica 5.000.000,00
14.10.16.451.3002.3356 Regularização Fundiária
44905100.00 Obras e Instalações 1.207.673,59
14.10.16.451.3002.3357 Urbanização de Favelas
44905100.00 Obras e Instalações 5.168.379,94
30.10.11.334.3019.2407 Política Municipal de Desenvolvimento Econômico
33903900.00 Outros Serviços de Terceiros - Pessoa Jurídica 212.913,02
30.10.11.334.3019.2409 Programa Mãos e Mentes Paulistanas
33503900.00 Outros Serviços de Terceiros - Pessoa Jurídica 542.140,00
87.10.14.422.3009.4657 Ações de Educação de Trânsito
33903900.08 Outros Serviços de Terceiros - Pessoa Jurídica 808.010,00
12.939.116,55
Artigo 3º - Este decreto entrará em vigor na data de sua
publicação.
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, em 27 de abril
de 2022, 469º da Fundação de São Paulo.
RICARDO NUNES, Prefeito
GUILHERME BUENO DE CAMARGO, Secretário Municipal
da Fazenda
Publicado na Secretaria de Governo Municipal, em 27 de
abril de 2022.
DECRETO Nº 61.257, DE 27 DE ABRIL DE 2022
Abre Crédito Adicional Suplementar de
R$ 845.400,00 de acordo com a Lei nº
17.728, de 27 de dezembro de 2021.
RICARDO NUNES, Prefeito do Município de São Paulo,
usando das atribuições que lhe são conferidas por lei, na con-
formidade da autorização contida na Lei nº 17.728, de 27 de
dezembro de 2021, e visando possibilitar despesas inerentes às
atividades das unidades,
D E C R E T A :
Artigo 1º - Fica aberto crédito adicional de R$ 845.400,00
(oitocentos e quarenta e cinco mil e quatrocentos reais), suple-
mentar às seguintes dotações do orçamento vigente:
CODIGO NOME VALOR
16.10.12.361.3010.2816 Fornecimento de Uniformes e Material Escolar-Ensino
Fundamental
33508500.00 Contrato de Gestão 549.510,00
16.10.12.365.3025.2815 Fornecimento de Uniformes e Material Escolar-Educação
Infantil
33508500.00 Contrato de Gestão 295.890,00
845.400,00
Artigo 2º - A cobertura do crédito de que trata o artigo 1º
far-se-á através de recursos provenientes da anulação parcial,
em igual importância, das seguintes dotações:
CODIGO NOME VALOR
16.10.12.361.3010.2816 Fornecimento de Uniformes e Material Escolar-Ensino
Fundamental
33903900.00 Outros Serviços de Terceiros - Pessoa Jurídica 549.510,00
16.10.12.365.3025.2815 Fornecimento de Uniformes e Material Escolar-Educação
Infantil
33903900.00 Outros Serviços de Terceiros - Pessoa Jurídica 295.890,00
845.400,00
Artigo 3º - Este decreto entrará em vigor na data de sua
publicação.
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, em 27 de abril
de 2022, 469º da Fundação de São Paulo.
RICARDO NUNES, Prefeito
GUILHERME BUENO DE CAMARGO, Secretário Municipal
da Fazenda
Publicado na Secretaria de Governo Municipal, em 27 de
abril de 2022.
RAZÕES DE VETO
RAZÕES DE VETO
PROJETO DE LEI Nº 391/2021
OFÍCIO ATL SEI Nº 062360270
REF.: OFÍCIO SGP-23 Nº 1222/2021
Senhor Presidente,
Por meio do Ofício acima referenciado, essa Presidência
encaminhou à sanção cópia do Projeto de Lei nº 391/2021,
aprovado em sessão de 4 de novembro de 2021, de autoria do
Executivo, que “Disciplina a arborização urbana, quanto ao seu
manejo, visando à conservação e à preservação, e dá outras
providências.”.
O projeto de lei aprovado não possui condições de ser
sancionado em sua integralidade, devendo ser vetado o pa-
rágrafo único do art. 5º, na conformidade das razões a seguir
explicitadas.
Com efeito, a redação do parágrafo único do art. 5º gera
potencial colisão com a competência da União para editar
normas gerais em matéria ambiental, pois as hipóteses de
supressão de Área de Preservação Permanente já são objeto de
regramento pelo Código Florestal (artigo 8º).
Assim, o dispositivo mencionado, ao não veicular expressa
sujeição ao regime jurídico previsto no Código Florestal, pode
ocasionar disparidade com o regramento geral estabelecido.
Nessas condições, evidenciada a motivação que me conduz
a vetar o parágrafo único do art. 5° do texto aprovado e com
fundamento no artigo 42, § 1º, da Lei Orgânica do Município de
São Paulo, devolvo o assunto ao reexame dessa Egrégia Casa
Legislativa.
Por fim, renovo a Vossa Excelência os meus protestos de
elevado apreço e distinta consideração.
RICARDO NUNES, Prefeito
Ao Excelentíssimo Senhor
MILTON LEITE
Digníssimo Presidente da Câmara Municipal de São Paulo
A Companhia de Processamento de Dados do Estado de Sao Paulo - Prodesp
garante a autenticidade deste documento quando visualizado diretamente no
portal www.imprensaoficial.com.br
quinta-feira, 28 de abril de 2022 às 05:06:06

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