GABINETE DO PREFEITO - DECRETOS

Data de publicação31 Dezembro 2022
SeçãoCaderno Cidade
Cidade de São Paulo
Ricardo Nunes - Prefeito
Diário Oficial
Ano 67 São Paulo, sábado, 31 de dezembro de 2022 Número 248
DECRETO Nº 62.139, DE 30 DE DEZEMBRO DE
2022
Dispõe sobre o encerramento da inventa-
riança da Autoridade Municipal de Lim-
peza Urbana - AMLURB, bem como sobre
sua extinção, e dá outras providências.
RICARDO NUNES, Prefeito do Município de São Paulo, no
uso das atribuições que lhe são conferidas por lei,
DECRETA:
Art. 1º Fica definitivamente extinta, em 31 de dezem-
bro de 2022, a Autoridade Municipal de Limpeza Urbana
- AMLURB, bem como ficam encerrados, nessa data, os traba-
lhos de inventariança da autarquia regulados pelo Decreto nº
60.941, de 23 de dezembro de 2021.
Art. 2º Em decorrência do disposto no artigo 1º deste
decreto, fica atribuída à Secretaria Municipal de Infraestrutura
Urbana e Obras - SIURB a sucessão da AMLURB - em extinção,
nos termos do artigo 34 da Lei nº 17.433, de 29 de julho
de 2020, excetuados os casos já regulados pelo Decreto nº
60.941, de 2021.
Art. 3º Caberá à SIURB, a contar da entrada em vigor
deste decreto:
I - exigir e processar as prestações de contas referentes
aos convênios firmados pela AMLURB - em extinção que não
foram prestadas ou aprovadas até a data da entrada em vigor
deste decreto ou transferidas a outros órgãos ou entidades;
II - processar eventuais tomadas de contas, bem como
instaurar aquelas relacionadas a fatos ocorridos no âmbito da
AMLURB - em extinção;
III - liquidar e executar as despesas autorizadas na Lei Or-
çamentária Anual, as inscrições em restos a pagar e as despe-
sas de exercícios anteriores, inclusive as referentes a pessoal
e encargos sociais que ainda estejam pendentes de resolução
na AMLURB - em extinção, bem como proceder ao levanta-
mento e atestar a exatidão dos valores a serem liquidados e
executados, promovendo as medidas cabíveis para garantir a
dotação e a disponibilização dos recursos necessários;
IV - atender às demandas formuladas por órgãos dos
Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário relativas à AMLURB
- em extinção quanto ao que não houver sido transferido a
outros órgãos ou entidades;
V - dar continuidade aos processos administrativos que
não foram concluídos até o encerramento da inventariança da
AMLURB - em extinção, bem como instaurar aqueles relacio-
nados a fatos ocorridos no âmbito da extinta autarquia;
VI - dar continuidade, em conjunto com a Coordenadoria
de Gestão Documental – CGDOC da Secretaria Municipal de
Gestão - SG, às providências relativas à gestão, à digitalização
e à guarda dos arquivos da AMLURB que estejam em fase
corrente, intermediária ou de guarda permanente.
§ 1º O acervo documental apurado nos termos do inciso
VI deste artigo será distribuído entre a SP Regula, a Secretaria
Executiva de Limpeza Urbana – SELIMP da Secretaria Mu-
nicipal de Subprefeituras – SMSUB, a Procuradoria Geral do
Município – PGM e o Arquivo Público Municipal “Jornalista
Paulo Roberto Dutra” – ARQUIP de SG, de acordo com as
atribuições de cada órgão.
§ 2º Na condução dos trabalhos de que trata este artigo,
SIURB poderá, se o caso, solicitar a colaboração da Controla-
doria-Geral do Município - CGM e da PGM.
Art. 4º Excetuadas as obrigações já transferidas por meio
do Decreto nº 60.941, de 2021, consideram-se, também, trans-
feridos a SIURB, nos termos do artigo 34 da Lei nº 17.433,
de 2020:
I - toda e qualquer ação judicial em curso, de qualquer
natureza, em qualquer instância ou tribunal, inclusive em
fase de execução, bem como os precatórios pendentes e os
que vierem a ser expedidos em que a AMLURB for parte ou
interessada;
II - as obrigações financeiras decorrentes dos contratos
firmados pela AMLURB relativos aos exercícios anteriores a
2022;
III - os bens móveis remanescentes na autarquia conside-
rados servíveis pelo inventariante.
Art. 5º Na forma do artigo 35 da Lei nº 17.433, de 2020,
consideram-se extintos os cargos de provimento em comissão
e as funções gratificadas da AMLURB - em extinção que
tenham remanescido após a entrada em vigor deste decreto.
Art. 6º Caberá à SIURB, a contar da entrada em vigor des-
te decreto, o exercício das competências relativas à AMLURB -
em extinção que não tenham sido expressamente atribuídas a
outros órgãos ou entidades pelos Decretos nº 60.941, de 2021
e 61.036, de 7 de fevereiro de 2022.
Art. 7º Este decreto entrará em vigor na data de sua
publicação.
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos 30 de
dezembro de 2022, 469º da fundação de São Paulo.
RICARDO NUNES, PREFEITO
MARCOS MONTEIRO, Secretário Municipal de Infraestru-
tura Urbana e Obras
MARCELA CRISTINA ARRUDA NUNES, Secretária Munici-
pal de Gestão
ALEXANDRE MODONEZI, Secretário Municipal das Sub-
prefeituras
FABRICIO COBRA ARBEX, Secretário Municipal da Casa
Civil
EUNICE APARECIDA DE JESUS PRUDENTE, Secretária
Municipal de Justiça
EDSON APARECIDO DOS SANTOS, Secretário do Governo
Municipal
Publicado na Secretaria do Governo Municipal, em 30 de
dezembro de 2022.
GABINETE DO PREFEITO
RICARDO NUNES
LEIS
LEI Nº 17.879, DE 30 DE DEZEMBRO DE 2022
(PROJETO DE LEI Nº 413/22, DO VEREADOR
MARLON LUZ – MDB)
Regulamenta no âmbito do Município de
São Paulo a instituição de ambientes expe-
rimentais de inovação científica, tecnoló-
gica e empreendedora – Programa SAMPA
SANDBOX, sob o formato de Bancos de
Testes Regulatórios e Tecnológicos no mo-
delo Sandbox, nos termos do art. 11 da
Lei Complementar Federal nº 182, de 1º de
junho de 2021.
RICARDO NUNES, Prefeito do Município de São Paulo, no
uso das atribuições que lhe são conferidas por lei, faz saber que
a Câmara Municipal, em sessão de 29 de novembro de 2022,
decretou e eu promulgo a seguinte lei:
Art. 1º Fica regulamentada, no âmbito do Município de São
Paulo, a instituição de ambientes experimentais de inovação
científica, tecnológica e empreendedora no modelo Sandbox
Regulatório, através do Programa SAMPA SANDBOX.
Parágrafo único. O Programa SAMPA SANDBOX tem como
objetivos:
I - o fomento à inovação em escala urbana, através da
realização e acompanhamento de testes inovadores em áreas a
serem definidas e especificadas pelo município;
II - a orientação sobre questões regulatórias durante o de-
senvolvimento das experimentações a serem realizadas nos am-
bientes de inovação científica, tecnológica e empreendedora es-
pecificados pelo Comitê Gestor durante os ciclos de testagem;
III - a diminuição de custos e tempo de validação inerentes
ao desenvolvimento de produtos, serviços e modelos de negó-
cios inovadores e escaláveis para a cidade;
IV - a percepção da segurança jurídica necessária à maior
atratividade de capital investidor para os projetos de inovação.
CAPÍTULO I
DOS AMBIENTES EXPERIMENTAIS DE INOVAÇÃO CIEN-
TÍFICA,
TECNOLÓGICA E EMPREENDEDORA - Programa SAMPA
SANDBOX
Art. 2º Consideram-se como Ambientes Experimentais de
Inovação (Ambientes Sandbox), na forma desta Lei, as áreas
definidas como ambientes experimentais de inovação científica,
tecnológica e empreendedora estabelecidos no Município de
São Paulo por ato do Comitê Gestor do Programa SAMPA SAN-
DBOX durante os ciclos experimentais de testagem de produtos
e/ou soluções inovadoras.
Parágrafo único. Com observância dos requisitos estabele-
cidos nesta Lei, o Comitê Gestor definirá, mediante publicação
de edital, os critérios, prazos e regras para seleção dos projetos
que poderão participar dos ciclos experimentais nos Bancos de
Testes dos Ambientes Sandbox no Município.
Art. 3º Exclusivamente nos ambientes do Programa SAMPA
SANDBOX, e somente quando necessário para viabilização da
testagem de soluções de caráter inovador, o Comitê Gestor po-
derá solicitar ao órgão municipal que tenha competência sobre
a norma específica de interesse, o afastamento ou a adequação
temporária desta, de forma a se buscar o atingimento das fina-
lidades previstas no art. 1º desta Lei.
§ 1º O pedido de afastamento ou adequação temporária
de norma de interesse deverá indicar de forma clara e objetiva,
além do interesse público a ser atingido, qual a norma abran-
gida na solicitação, bem como qual o alcance e a duração do
afastamento ou da adequação solicitada, para a devida análise
do órgão com competência sobre a mesma.
§ 2º Caso não seja possível o afastamento ou a adequação
temporária conforme solicitado pelo Comitê Gestor, o órgão
municipal que tenha competência sobre a norma específica
deverá responder de forma fundamentada, apresentando os
motivos que impedem o atendimento da solicitação.
Art. 4º São presumidas como soluções de caráter inovador,
elegíveis ao Programa SAMPA SANDBOX, os produtos, serviços
e processos que possam ser aprimorados por meio de testagem
científica e tecnológica a ser devidamente aprovada nos Bancos
de Testes por ato do Comitê Gestor, contemplando temas liga-
dos a Cidades Inteligentes (Smart Cities), Smart Grids (Redes
Elétricas Inteligentes e de Telecomunicação-TI), Infraestrutura
Urbana de Recarga de Veículos Elétricos, Infraestrutura Urbana
de Geração Distribuída de Energia Limpa para Mobilidade
Elétrica, Mobilidade como Serviço, Sistemas de Abastecimento
como Serviço, Realidade 3D (Virtual, Aumentada, Misturada,
MultiVerso, Games), Mobiliários Urbanos Inteligentes de Eletro-
posto/Postes inteligentes/Garagens fotovoltaicas/Coleta de Lixo,
Big Data, Internet das Coisas (IoT), Indústria 4.0, entre outros.
§ 1º Os projetos que pleiteiam os pedidos de testagens
científicas e tecnológicas em Ambientes Experimentais de Ino-
vação (Ambientes Sandbox) deverão contemplar cronograma
de ciclo experimental prevendo execução de até 6 (seis) a 12
(doze) meses.
§ 2º Sempre que se mostrar aderente ao interesse público,
o Comitê Gestor poderá, de ofício ou mediante requerimento,
renovar o ciclo de experimentação nos Bancos de Testes, funda-
mentando expressamente as razões de tal deliberação.
CAPÍTULO II
DO COMITÊ GESTOR DO PROGRAMA SAMPA SANDBOX
Art. 5º Fica instituído o Comitê Gestor do Programa SAMPA
SANDBOX, ao qual compete:
I - elaborar e publicar as chamadas para os ciclos experi-
mentais de testagem dos Ambientes de Inovação (Sandbox), es-
tabelecendo, no mínimo, os temas prioritários para os projetos
a serem apresentados e as áreas onde poderão ser realizadas
as testagens de cada ciclo experimental;
II - monitorar e avaliar, continuamente, a eficácia dos am-
bientes experimentais ora disciplinados;
III - acompanhar o desempenho dos experimentos, para
que ao final dos ciclos, a seu critério, aprove o respectivo Rela-
tório de Desempenho;
IV - interagir e cooperar com órgãos e entidades externas
à Administração Pública, de forma a estimular os processos ad-
ministrativos voltados à absorção dos resultados colhidos nos
ambientes experimentais;
V - rever seus atos sempre que se mostrarem contrários ao
interesse público, aos princípios constitucionais, em especial ao
da legalidade, ou aos efeitos da legislação vigente.
Art. 6º O Comitê Gestor do Programa SAMPA SANDBOX
será composto por:
I - 1 (um) representante indicado pela Secretaria Municipal
de Inovação e Tecnologia – SMIT;
II - 1 (um) representante indicado pela Secretaria Municipal
de Finanças – SF;
III - 1 (um) representante indicado pela Secretaria do Go-
verno Municipal – SGM;
IV - 1 (um) representante indicado pela Secretaria Munici-
pal de Desenvolvimento Econômico e Trabalho – SMDET;
V - 1 (um) representante indicado pela Secretaria Municipal
de Urbanismo e Licenciamento – SMUL;
VI - 1 (um) representante indicado pela Secretaria Munici-
pal de Infraestrutura Urbana e Obras – SIURB;
VII - 1 (um) representante indicado pela Agência de Desen-
volvimento de São Paulo – ADESAMPA;
VIII - 1 (um) representante indicado pela São Paulo Negó-
cios – SP NEGÓCIOS;
IX - 1 (um) representante do Legislativo – Câmara Munici-
pal de São Paulo.
§ 1º O Comitê Gestor deverá em sua primeira reunião
eleger seu Presidente, para mandato de 1 (um) ano, ficando a
critério do Comitê a instituição de diretrizes suplementares para
o funcionamento dos trabalhos.
§ 2º O Comitê Gestor poderá a seu critério solicitar a
participação, de forma consultiva, de representantes de ou-
tras Secretarias de Governo, órgãos, comitês e instituições
públicas e privadas a fim de auxiliar a análise dos projetos
apresentados com os pedidos de testagens, bem como para
o acompanhamento de suas respectivas execuções durante o
ciclo experimental.
CAPÍTULO III
DOS RESULTADOS DOS AMBIENTES EXPERIMENTAIS
Art. 7º Após o término de cada ciclo experimental compe-
tirá ao Comitê Gestor do Programa SAMPA SANDBOX emitir os
Relatórios de Acompanhamento, devidamente fundamentados,
aos órgãos e/ou entidades municipais competentes, podendo,
no mesmo relatório, sugerir eventuais necessidades de ajustes
na legislação municipal que tenham sido verificadas ao longo
da realização das testagens.
Parágrafo único. Os resultados das testagens havidas nos
ambientes experimentais, quando promovidas e/ou executadas
por órgãos e/ou entidades da Administração Pública do Muni-
cípio, deverão ser registrados pelo órgão responsável a fim de
que possam ser empregados na formulação e/ou melhoramento
das políticas públicas municipais, sob o conceito de Cidades
Inteligentes.
CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 8º O Poder Executivo Municipal regulamentará esta
Lei por decreto.
Art. 9º As despesas decorrentes da execução desta Lei
correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suple-
mentadas, se necessário.
Art. 10. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos 30 de
dezembro de 2022, 469º da fundação de São Paulo.
RICARDO NUNES, PREFEITO
FABRICIO COBRA ARBEX, Secretário Municipal da Casa
Civil
EUNICE APARECIDA DE JESUS PRUDENTE, Secretária Mu-
nicipal de Justiça
Publicada na Casa Civil, em 30 de dezembro de 2022.
LEI Nº 17.880, DE 30 DE DEZEMBRO DE 2022
(PROJETO DE LEI Nº 434/21, DOS VEREADO-
RES GILBERTO NASCIMENTO – PSC, ELY TERUEL
– PODEMOS, FARIA DE SÁ – PP, MISSIONÁRIO
JOSÉ OLÍMPIO – PL, RINALDI DIGILIO – UNIÃO E
RUBINHO NUNES – UNIÃO)
Autoriza o Poder Executivo a instituir o Pro-
grama de Incentivo e Visibilidade ao Acolhi-
mento Familiar, de proteção à criança e ao
adolescente institucionalizado na Cidade de
São Paulo, e dá outras providências.
RICARDO NUNES, Prefeito do Município de São Paulo, no
uso das atribuições que lhe são conferidas por lei, faz saber que
a Câmara Municipal, em sessão de 29 de novembro de 2022,
decretou e eu promulgo a seguinte lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a instituir, no
âmbito do Município de São Paulo, o Programa de Incentivo e
Visibilidade ao Acolhimento Familiar, de proteção à criança e ao
adolescente institucionalizado.
Art. 2º O Programa de Incentivo e Visibilidade ao Acolhi-
mento Familiar tem por objetivo fazer cumprir na Cidade de
– Estatuto da Criança e Adolescente (ECA), que prioriza o aco-
lhimento familiar sobre o acolhimento institucional, estabelece
a implementação de serviços de recrutamento, treinamento e
acompanhamento de famílias acolhedoras e, por fim, aponta as
instâncias federais, estaduais, distritais e municipais como fonte
de recursos para sustentação e ampliação do programa.
Art. 3º O Programa de Incentivo e Visibilidade ao Acolhi-
mento Familiar constitui-se de um conjunto de políticas públi-
cas dedicadas a expandir consideravelmente, através de novos
e recorrentes chamamentos públicos, o número de entidades
parceiras que coordenarão os serviços de acolhimento familiar
nas diversas regiões da cidade.
Art. 4º O Programa de Incentivo e Visibilidade ao Acolhi-
mento Familiar promoverá campanhas maciças de divulgação
para fomentar a adesão de famílias paulistanas ao Programa
Acolhimento Familiar.
§ 1º A divulgação será feita em equipamentos públicos
municipais, praças de atendimento das subprefeituras, no trans-
porte público (TVs e adesivos em ônibus), terminais e paradas
do transporte público municipal.
§ 2º (VETADO)
Art. 5º O Poder Executivo poderá contribuir para a re-
alização de Conferência Anual sobre Acolhimento Familiar,
quando reunirá todas as famílias acolhedoras e os serviços de
acolhimento familiar da Cidade de São Paulo (OSCs/ONGs), cujo
objetivo será divulgar as experiências das famílias acolhedoras,
desmistificar o acolhimento familiar e promover o engajamento
de novas famílias nesse serviço.
Art. 6º Caberá ao Poder Executivo envolver a academia,
estimulando a realização de pesquisas e projetos sobre o Aco-
lhimento Familiar nas universidades públicas e privadas.
Art. 7º O Executivo poderá criar uma central de atendi-
mento ou um atendimento automatizado (bot), através do
qual famílias interessadas em se tornar famílias acolhedoras
consigam receber de forma fácil e rápida todas as informações
pertinentes ao programa, além de serem encaminhadas para os
serviços correlatos (OSCs) de sua região.
Art. 8º O Poder Executivo poderá firmar parcerias, celebrar
convênios, acordos de cooperação e protocolos de intenções
com organizações da sociedade civil, entidades religiosas,
empresas, profissionais liberais, órgãos de classe, associações
e entidades do serviço social autônomo etc., visando a viabi-
lidade e consecução dos objetivos do programa: ampliação do
número de famílias acolhedoras na Cidade de São Paulo, o que
redundará na proteção da criança e do adolescente.
Art. 9º (VETADO)
Art. 10. A critério do Executivo Municipal, caberá à Secreta-
ria Municipal de Assistência e Desenvolvimento Social (SMADS),
juntamente com a Secretaria Municipal de Direitos Humanos
e Cidadania (SMDHC) elaborarem as campanhas publicitárias,
normas e procedimentos para a execução desta Lei.
Art. 11. As despesas decorrentes da execução desta Lei
correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suple-
mentadas se necessário.
Art. 12. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publica-
ção, revogadas as disposições em contrário.
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos 30 de
dezembro de 2022, 469º da fundação de São Paulo.
RICARDO NUNES, PREFEITO
FABRICIO COBRA ARBEX, Secretário Municipal da Casa
Civil
EUNICE APARECIDA DE JESUS PRUDENTE, Secretária Mu-
nicipal de Justiça
Publicada na Casa Civil, em 30 de dezembro de 2022.
DECRETOS
DECRETO Nº 62.138, DE 30 DE DEZEMBRO DE
2022
Fixa o valor do Prêmio de Desempenho
Educacional instituído pela Lei nº 14.938,
de 30 de junho de 2009, para o exercício
de 2022.
RICARDO NUNES, Prefeito do Município de São Paulo, no
uso das atribuições que lhe são conferidas por lei,
D E C R E T A:
Art. 1º O Prêmio de Desempenho Educacional instituído
pela Lei nº 14.938, de 30 de junho de 2009, relativo ao exercí-
cio de 2022, terá como base de cálculo o valor de R$ 6.000,00
(seis mil reais), e será concedido aos servidores lotados e em
exercício nas unidades da Secretaria Municipal de Educação,
de acordo com as disposições do Decreto nº 61.145, de 15 de
março de 2022.
Art. 2º O valor individual do prêmio a que se refere o artigo
1º deste decreto poderá alcançar até 1,3 (um vírgula três) vezes
o valor do prêmio-base, conforme disposto no parágrafo único
do artigo 2º do Decreto nº 61.145, de 2022.
Art. 3º Este decreto entrará em vigor na data de sua pu-
blicação.
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos 30 de
dezembro de 2022, 469º da fundação de São Paulo.
RICARDO NUNES, PREFEITO
FERNANDO PADULA NOVAES, Secretário Municipal de
Educação
MARCELA CRISTINA ARRUDA NUNES, Secretária Municipal
de Gestão
RICARDO EZEQUIEL TORRES, Secretário Municipal da Fa-
zenda
FABRICIO COBRA ARBEX, Secretário Municipal da Casa
Civil
EUNICE APARECIDA DE JESUS PRUDENTE, Secretária Mu-
nicipal de Justiça
EDSON APARECIDO DOS SANTOS, Secretário do Governo
Municipal
Publicado na Secretaria do Governo Municipal, em 30 de
dezembro de 2022.
A Companhia de Processamento de Dados do Estado de Sao Paulo - Prodesp
garante a autenticidade deste documento quando visualizado diretamente no
portal www.imprensaoficial.com.br
sábado, 31 de dezembro de 2022 às 05:02:56

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