GABINETE DO PREFEITO - LEIS

Data de publicação19 Janeiro 2021
SeçãoCaderno Cidade
Cidade de São Paulo
Bruno Covas - Prefeito
Diário Oficial
Ano 66 São Paulo, terça-feira, 19 de janeiro de 2021 Número 12
Dr. Soares de Gouveia nº 106 - Bairro Santana, no
município de São Paulo;
XVI - Grêmio Recreativo Escola de Samba Acadê-
micos do Tatuapé, localizada na Rua Melo Peixoto nº
1513, no município de São Paulo;
XVII - Grêmio Recreativo Escola de Samba Tom
Maior, localizada na Avenida Antártica nº 213 e
esquina com a Avenida Marquês de São Vicente, no
município de São Paulo;
XVIII - Grêmio Recreativo Escola de Samba Mocidade
Unida da Mooca, localizada na Rua Bresser nº 2271,
no município de São Paulo;
XIX - Grêmio Recreativo Escola de Samba Mocidade
Unida da Mooca, localizada na Rua Messias de Pina
nº 77, no município de São Paulo;
XX - Grêmio Recreativo Cultural Social Escola de
Samba Unidos do Peruche, localizada na Rua Sama-
ritá nº 1040 - Bairro Jd. das Laranjeiras, no município
de São Paulo;
XXI - Grêmio Recreativo Cultural Social Escola de
Samba Unidos do Peruche, localizada na Rua Coronel
Euclides Machado - Bairro Jd. das Graças, no muni-
cípio de São Paulo;
XXII - Grêmio Recreativo Cultural Escola de Samba
Independente Tricolor, a ser estabelecida na área
triangular localizada na Avenida Cruzeiro do Sul,
esquina com Rua Porto Seguro, no Bairro da Ponte
Pequena;
XXIII - Grêmio Cultural e Esportivo Grone's, loca-
lizada na Rua Coronel Esdras de Oliveira nº 1066
- Bairro Jardim Tremembé, Setor 198, Quadra 101;
XXIV - Grêmio Recreativo Cultural e Social Escola de
Samba Combinados do Sapopemba, localizada na
Avenida Sapopemba nº 8350 - Bairro Vila Tolstói, no
município de São Paulo;
XXV - Associação Cultural e Social Mocidade Camisa
Verde e Branco, localizada na Rua James Holland nº
663 - Bairro Barra Funda, no município de São Paulo;
XXVI - Grêmio Recreativo Esportivo Cultural Social e
Escola de Samba Torcida Jovem Santista, localizada
na Rua Dr. Luiz Carlos nº 03 - Bairro Jardim Arican-
duva, no município de São Paulo, codlog 12.191-6,
com área total de 4.564 m² (quatro mil quinhentos e
sessenta e quatro metros quadrados);
XXVII - Grêmio Recreativo Cultural Social Escola
de Samba Terceiro Milênio, localizada na Rua Peixe
Vivo - Lote 16, tendo a área frontal o comprimento
de 18,60 m (dezoito metros e sessenta centímetros)
e a área que faz a divisa com a Viela o comprimento
total de 18,32 m (dezoito metros e trinta e dois
centímetros);
XXVIII - Grêmio Recreativo Cultural Social Escola de
Samba Terceiro Milênio, localizada na Avenida Atlân-
tica nº 2898 - Lote 2, entre os Lotes 18 e 19, tendo a
área frontal o comprimento de 18m (dezoito metros)
e a área traseira o comprimento total de 18,32 m
(dezoito metros e trinta e dois centímetros);
XXIX - Grêmio Recreativo Cultural Social da Escola
de Samba Morro da Casa Verde, localizada na Rua
Sampaio Correa nº 333, no bairro Jardim Pereira
Leite, município de São Paulo;
XXX - Grêmio Recreativo e Cultural Escola de Samba
Leandro de Itaquera, localizada na Rua Ademir
Roldan Pereira com a Rua Gilberto Gomes da Motta,
Quadra 376 do Setor Fiscal 114;
XXXI - Grêmio Recreativo e Cultural Escola de Samba
Imperatriz da Pauliceia, localizada na Rua Cecília,
em frente ao nº 294, Setor 058, Quadra 030, Vila
Esperança.” (NR)
Art. 34. (VETADO)
Art. 35. (VETADO)
Art. 36. (VETADO)
Parágrafo único. (VETADO)
Art. 37. (VETADO)
Art. 38. (VETADO)
Art. 39. (VETADO)
Art. 40. (VETADO)
Art. 41. (VETADO)
Art. 42. Fica desincorporada da classe dos bens de uso
comum do povo e transferida para a dos bens dominiais a
área municipal, com 18 mil m² (dezoito mil metros quadra-
dos) situada na Avenida Condessa Elisabeth Robiano, objeto
do Processo nº 0006385-53.2010.8.26.0053.
§ 1º Fica o Executivo autorizado a proceder à cessão da
área a que se refere o caput deste artigo pelo período de 40
(quarenta) anos ao Sport Club Corinthians Paulista.
§ 2º (VETADO)
Art. 43. (VETADO)
Art. 44. As despesas decorrentes da execução desta Lei
correrão por conta das dotações orçamentárias próprias,
suplementadas, se necessário.
Art. 45. Esta Lei entrará em vigor na data de sua pu-
blicação.
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos 18 de
janeiro de 2021, 467º da fundação de São Paulo.
BRUNO COVAS, PREFEITO
JOSÉ RICARDO ALVARENGA TRÍPOLI, Secretário Munici-
pal da Casa Civil
EUNICE APARECIDA DE JESUS PRUDENTE, Secretária
Municipal de Justiça
Publicada na Casa Civil, em 18 de janeiro de 2021.
GABINETE DO PREFEITO
BRUNO COVAS
LEIS
LEI Nº 17.552, DE 18 DE JANEIRO DE 2021
(PROJETO DE LEI Nº 151/19, DO EXECUTIVO,
APROVADO NA FORMA DE SUBSTITUTIVO DO
LEGISLATIVO)
Dispõe sobre a desafetação de áreas
públicas municipais da classe dos bens
de uso comum do povo localizadas nos
seguintes núcleos urbanos informais:
Basílio Teles, Jardim Fraternidade – Perí-
metro 5, Sonata do Adeus, Três Portos,
Sapé-Funaps, Paraisópolis Fazendinha;
sobre a desafetação de áreas públicas
municipais da classe dos bens de uso
especial localizadas nos seguintes nú-
cleos urbanos informais: Miguel Rus-
siano e Vila União V.P., com a finalidade
de promover programa de regularização
fundiária de interesse social; e autoriza
o Executivo a transferir os imóveis que
especifica a órgão, empresa ou entidade
da Administração Pública Municipal Di-
reta ou Indireta, para a promoção de re-
gularização fundiária de interesse social.
BRUNO COVAS, Prefeito do Município de São Paulo, no
uso das atribuições que lhe são conferidas por lei, faz saber
que a Câmara Municipal, em sessão de 17 de dezembro de
2020, decretou e eu promulgo a seguinte lei:
Art. 1º Ficam desincorporadas da classe dos bens de
uso comum do povo e transferidas para a classe dos bens
dominiais as áreas públicas ocupadas por população de
baixa renda relacionadas e identificadas nos itens I a XIV do
Anexo I desta Lei, com a finalidade de promover o Programa
de Regularização Fundiária de Interesse Social.
Art. 2º Ficam desincorporadas da classe dos bens de uso
especial e transferidas para a classe dos bens dominiais as
áreas ocupadas por população de baixa renda relacionadas e
identificadas nos itens XV e XVI do Anexo I desta Lei, com a
finalidade de promover o Programa de Regularização Fundi-
ária de Interesse Social.
Art. 3º Os perímetros, as dimensões e a caracterização
das áreas públicas municipais relacionadas nos itens I a XVI
do Anexo I desta Lei instruirão as providências de registro
perante o Cartório de Registro de Imóveis competente.
Art. 4º Fica o Executivo autorizado a doar para a Compa-
nhia Metropolitana de Habitação de São Paulo – COHAB os
imóveis e as respectivas construções mencionados nos itens
VI, VII e XVII do Anexo I desta Lei, áreas pertencentes ao
núcleo urbano informal denominado Sapé-FUNAPS.
Art. 5º Fica o Executivo autorizado a doar, para a pro-
moção da regularização fundiária de interesse social do
Complexo Paraisópolis, a órgão ou entidade da Adminis-
tração Pública Direta ou Indireta, da esfera municipal ou
estadual de governo, os imóveis e as respectivas construções
mencionados nos itens VIII a XIV e XVIII a XXIV do Anexo I
desta Lei.
Art. 6º Deverão constar das escrituras de transferência
dos imóveis tratados nos arts. 4º e 5º desta Lei os encargos
dos donatários, o prazo para seu cumprimento, a cláusula de
reversão e o valor de eventual indenização.
Art. 7º O valor dos imóveis tratados nos arts. 4º e 5º
desta Lei, para efeitos fiscais e contábeis, será apurado no
momento da realização de cada uma das transferências.
Art. 8º Fica atribuída à Secretaria Municipal de Habita-
ção a competência para representar o Município nos atos
de lavratura das escrituras de transferência dos imóveis
tratados nesta Lei e para providenciar as averbações e os
registros necessários.
Art. 9º Fica o Executivo autorizado a utilizar, para os
núcleos urbanos informais tratados nesta Lei, dentre outros,
os seguintes instrumentos de constituição de direitos reais
para a titulação dos beneficiários cadastrados, de acordo
com o programa habitacional de interesse social desenvol-
vido para o local:
I - a concessão de uso especial para fins de moradia,
conforme art. 1º da Medida Provisória nº 2.220, de 4 de
setembro de 2001, alterada pela Lei Federal nº 13.465, de
11 de julho de 2017;
II - a concessão de direito real de uso, conforme alínea
“a” do inciso I do § 1º do art. 112 da Lei Orgânica do Muni-
cípio de São Paulo;
III - a autorização de uso para fins comerciais, institucio-
nais e de serviço, conforme art. 9º da Medida Provisória nº
2.220, de 4 de setembro de 2001, alterada pela Lei Federal
nº 13.465, de 11 de julho de 2017;
IV - a alienação, conforme art. 112 da Lei Orgânica do
Município de São Paulo;
V - a legitimação fundiária, conforme art. 23, da Lei
Federal nº 13.465, de 11 de julho de 2017.
Art. 10. (VETADO)
Art. 11. Ficam desincorporados da classe dos bens de
uso comum e transferidos para a classe dos bens dominiais
os imóveis municipais situados nas ruas Norival Lacerda nº
300, Jardim Maria Virginia, e Luar do Sertão s/nº, Campo
Limpo.
Art. 12. Fica o Executivo autorizado a permutar os imó-
veis municipais sitos à Rua Norival Lacerda nº 300, Jardim
Maria Virginia, e Rua Luar do Sertão s/nº, Campo Limpo,
por imóvel de propriedade da Mitra Arquidiocesana de São
Paulo, sito à Rua dos Funcionários Públicos nº 1330, Jardim
Vera Cruz, objeto da matrícula nº 272.328, do 11º Cartório
de Registro de Imóveis.
Parágrafo único. As áreas de que trata esta Lei foram
avaliadas pelo Setor de Avaliação da Coordenadoria de Ges-
tão do Patrimônio – CGPATRI, em dezembro de 2019, sendo:
R$ 2.542.392,00 para o imóvel municipal situado na Rua
Norival Lacerda nº 300, R$ 1.351.949,00 para o imóvel mu-
nicipal situado na Rua Luar do Sertão s/nº e R$ 4.814.993,00
para o imóvel particular de propriedade da Mitra Arquidio-
cesana de São Paulo. Os referidos valores correspondem aos
terrenos, respectivas construções e benfeitorias.
Art. 13. As áreas referidas no artigo anterior estão
configuradas nas plantas anexas DGPI - 00.844_00, DGPI
- 00.845_00 e DGPI - 00.846_00 do arquivo da Coordena-
doria de Gestão do Patrimônio – CGPATRI, rubricadas pelo
Presidente da Câmara e pelo Prefeito, como parte integrante
desta Lei, sendo:
a) área municipal I - Planta I DGPI - 00.844_00 - Parte
da área 2M do croqui 102685 - Perímetro: 2-3-5-6-7-8-9-10-
11-12-13-2 - Formato: Irregular - Área: 1.927,91 m2, área
municipal Rua Luar do Sertão, que assim se descreve para
quem de dentro da área olha: FRENTE: Linha segmentada
13-2-3 medindo o total de 63,78 metros, sendo: Linha reta
13-2 medindo 56,58 metros confrontando com a Rua Luar
do Sertão; Linha curva 2-3 medindo 7,20 metros, confron-
tando com a confluência da Rua Luar do Sertão com a Rua
Borlange; LADO DIREITO: Linha curva 3-5 confrontando com
a Rua Borlange, medindo 33,43 metros; LADO ESQUERDO:
Linha segmentada 8-9-10-11-12-13 medindo o total de
53,23 metros, confrontando com parte da área municipal 2M
do croqui 102685 ocupada por terceiros, sendo: Linha reta
8-9 medindo 1,94 metros; Linha reta 9-10 medindo 9,66 me-
tros; Linha reta 10-11 medindo 12,80 metros; Linha reta 11-
12 medindo 11,40 metros; Linha reta 12-13 medindo 17,43
metros; FUNDOS: Linha segmentada 5-6-7-8 medindo o total
de 47,33 metros, confrontando com Rua Borlange, sendo:
Linha curva 5-6 medindo 12,13 metros; Linha reta 6-7 me-
dindo 16,18 metros; Linha reta 7-8 medindo 19,02 metros;
b) área municipal II - Planta II DGPI - 00.845_00 - Parte
da área 1M do croqui 102232 - Perímetro: 1-7-8-4-5-6-
1 - Formato: Irregular - Área: 2.831,26 m2, área municipal
Rua Norival Lacerda, 300, que assim se descreve para quem
de dentro da área olha: FRENTE: Linha reta 1-7 medindo
76,77 metros confrontando com a Rua Norival Lacerda.
LADO DIREITO: Linha reta 7-8 confrontando com parte da
área municipal 1M do croqui 102232 ocupada por terceiros,
medindo 40,42 metros; LADO ESQUERDO: Linha segmentada
4-5-6-1 medindo o total de 49,40 metros, sendo: Linha curva
4-5 confrontando com a confluência da Rua Frei Jerônimo da
Graça com a Rua Benedito Generoso, medindo 6,19 metros;
Linha reta 5-6, confrontando com a Rua Benedito Generoso,
medindo 34,58 metros; Linha curva 6-1 confrontando com
a confluência da Rua Benedito Generoso com a rua Norival
Lacerda, medindo 8,63 metros; FUNDOS: Linha reta 8-4
confrontando com a Rua Frei Jerônimo da Graça medindo
54,70 metros;
c) área particular de propriedade da Mitra Diocesana de
Campo Limpo, sendo a área da matrícula 272.328 do 11º CRI
excluindo área da matrícula 321.448 do 11º CRl, Perímetro:
1-2-3-4-5-6-7-8-9-10-11-12-13-14-15-16-17-18-19-20-
21-22-23-24-25-25A-25B-26-27-28-29-30-31-32-33-
6A-6B-6C-6D-6E-6F-6G-6H-6I-6J-38-39-40-41-42-43-44-1,
de formato irregular, com área de 234.202,66 m2, confronta-
ções conforme descrição em folhas 453, 454 e 455 apresen-
tadas pela MITRA.
Art. 14. Os imóveis objetos da permuta ora autorizada
deverão ser reavaliados pelo órgão competente da Prefeitura
previamente à sua formalização.
Parágrafo único. Eventual diferença, apurada pelo órgão
competente a favor do Município de São Paulo entre o valor
do imóvel municipal e o valor do imóvel de propriedade da
Mitra Arquidiocesana de São Paulo, deverá ser recolhida pela
Mitra ao erário municipal; caso, porém, venha a ser apurada
diferença em favor da Mitra, não será devido, pelo Município
de São Paulo, o pagamento de qualquer quantia monetária
ou valor.
Art. 15. As despesas cartorárias e registrárias decorren-
tes da transferência das propriedades de que cuida esta Lei
serão de responsabilidade da Mitra Arquidiocesana de São
Paulo.
Art. 16. (VETADO)
Art. 17. Fica desincorporado da classe dos bens de uso
comum e transferido para a classe dos bens dominiais o
imóvel municipal situado na Avenida Presidente Castelo
Branco, no distrito da Barra Funda – SQL 197.006.0130-6.
Art. 18. (VETADO)
Art. 19. Ficam desafetados e incorporados na classe de
bens dominiais os imóveis descritos no Anexo III desta Lei,
bem como autorizado o Poder Executivo a promover as suas
desestatizações, no âmbito do Plano Municipal de Desestati-
zação – PMD, observadas as modalidades previstas no art. 4º
da Lei nº 16.703, de 4 de outubro de 2017.
Art. 20. Caberá ao Conselho Municipal de Desestatiza-
ção e Parcerias, mediante proposta da Secretaria de Governo
Municipal, decidir dentre as modalidades de desestatização
a que se refere o art. 1º da Lei citada no artigo anterior.
Parágrafo único. O Conselho Municipal de Desestati-
zação e Parceiras poderá decidir, ainda, pela inclusão de
encargos para realocação de serviços, instalações e equi-
pamentos públicos que cumpram função social, devendo tal
informação constar no instrumento convocatório.
Art. 21. Os recursos provenientes da desestatização dos
bens descritos no Anexo III desta Lei serão destinados ao
Fundo Municipal de Desenvolvimento Social.
Art. 22. As transmissões de propriedade serão efetivadas
por preço não inferior ao da avaliação.
§ 1º (VETADO)
§ 2º O valor dos bens imóveis alienados, na hipótese de
venda, poderá ser pago à vista ou de forma parcelada, desde
que nesta última hipótese, o prazo máximo de pagamento
seja de 60 (sessenta) meses e os encargos financeiros não
sejam inferiores à Taxa Referencial SELIC.
§ 3º Independentemente das informações constantes
dos anexos da presente Lei, deverá o Executivo realizar a
avaliação prevista no § 1º deste artigo, de forma prévia ao
procedimento licitatório.
§ 4º Nos termos do § 2º, no caso de pagamento parce-
lado, nenhuma parcela poderá ser inferior a R$ 100.000,00
(cem mil reais).
Art. 23. A transmissão de propriedade dos imóveis obje-
to desta Lei poderá ser efetivada independentemente de sua
regular situação registral, devendo tal informação constar
do edital.
§ 1º O encargo da regularização poderá ser atribuído
pelo edital ao adquirente, sem prejuízo de eventual apoio
técnico e da outorga de poderes específicos para tal fina-
lidade.
§ 2º Se a regularização for atribuída ao adquirente, os
custos das providências necessárias, nos termos do edital,
poderão ser abatidos do preço da alienação, desde que não
ultrapassem 2% (dois por cento) deste.
Art. 24. As alienações de bens imóveis poderão ter como
objeto frações territoriais, de sorte a preservar as atividades
públicas em funcionamento e os eventuais planos de expan-
são dos respectivos órgãos.
Parágrafo único. A definição da parcela territorial a ser
preservada deverá ser descrita e caracterizada nos editais e
instrumentos de alienação.
Art. 25. (VETADO)
Art. 26. (VETADO)
Art. 27. (VETADO)
Art. 28. Altera o § 2º do art. 4º da Lei nº 17.216, de 18
de outubro de 2019, e acrescenta o § 4º:
“Art. 4º ....................................................
.......................................................................
§ 2º O valor dos bens imóveis alienados, na hipó-
tese de venda, poderá ser pago à vista ou de forma
parcelada, desde que nesta última hipótese, o prazo
máximo de pagamento seja de 60 (sessenta) meses e
os encargos financeiros não sejam inferiores à Taxa
Referencial SELIC.
.......................................................................
§ 4º Nos termos do § 2º, no caso de pagamento
parcelado nenhuma parcela poderá ser inferior a RS
100.000,00 (cem mil reais).” (NR)
Art. 29. A remissão concedida pela Lei nº 17.245, de 11
de dezembro de 2019, abarca os débitos inscritos ou não em
dívida ativa, ajuizados ou não, em fase de execução, penhora
ou qualquer outro procedimento judicial.
Art. 30. (VETADO)
Art. 31. Passa o inciso III, do art. 15, da Lei nº 17.245, de
11 de dezembro de 2019, a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 15. ...................................................
.......................................................................
III - Grêmio Recreativo Cultural Escola de Samba Mo-
cidade Alegre, localizada na Rua Miguel Casa Grande
nº 173 – Bairro Jd. das Graças, no município de São
Paulo;” (NR)
Art. 32. Passa o inciso VIII, do art. 15, da Lei nº 17.245,
de 11 de dezembro de 2019, a vigorar com a seguinte
redação:
“Art. 15. ...................................................
.......................................................................
VIII - Grêmio Recreativo Cultural Social Escola de
Samba Terceiro Milênio, localizada na Avenida Mi-
guel Yunes nº 501, SQL 162.004.0002-3, Usina Pi-
ratininga, município de São Paulo, com área total
de 25.000 m² (vinte e cinco mil metros quadrados),
resultado da soma de 115 (cento e quinze) metros
de área frontal, tendo como parâmetro de vista
frontal a própria Avenida Miguel Yunes no sentido
da esquerda para a direita e como parâmetro de
vista lateral a ciclovia, 190 (cento e noventa) metros
de área lateral esquerda, tendo como parâmetro a
ciclovia, 170 (cento e setenta) metros de área de
fundo, tendo como parâmetro a linha férrea e, por
fim, 160 (cento e sessenta) metros de área lateral
direita, tendo como parâmetro área verde delimitada
à frente pela Av. Miguel Yunes e ao fundo pela linha
férrea;” (NR)
Art. 33. Fica o art. 15 da Lei nº 17.245, de 11 de dezem-
bro de 2019, acrescido dos incisos abaixo:
“Art. 15. ...................................................
.......................................................................
XII - Grêmio Recreativo Cultural Escola de Samba
Águia de Ouro, localizada na Avenida Presidente
Castelo Branco nº 7683, no município de São Paulo;
XIII - Sociedade Recreativa Cultural Social Esportiva
Beneficente Faculdade do Samba Barroca Zona Sul,
localizada na Avenida Eng. Armando de Arruda Pe-
reira nº 3284 - Bairro Jabaquara, no município de
São Paulo;
XIV - Sociedade Rosas de Ouro, localizada na Rua Eu-
clides Machado nº 1066, no município de São Paulo;
XV - Grêmio Recreativo Cultural Social Escola de
Samba Acadêmicos do Tucuruvi, localizada na Rua
A IMPRENSA OFICIAL DO ESTADO SA garante a autenticidade deste documento
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terça-feira, 19 de janeiro de 2021 às 00:48:52.

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