GABINETE DO PREFEITO - LEIS

Data de publicação31 Dezembro 2021
SeçãoCaderno Cidade
Cidade de São Paulo
Ricardo Nunes - Prefeito
Diário Oficial
Ano 66 São Paulo, sexta-feira, 31 de dezembro de 2021 Número 250
média aritmética dos reajustes anuais praticados, nos
planos coletivos por adesão, pelas 5 (cinco) operadoras
de planos de saúde e/ou odontológicos privados com
o maior número de beneficiários no Brasil, devida-
mente registradas na Agência Nacional de Saúde Su-
plementar.” (NR)
Art. 14. Ficam reajustados os valores e limites do auxílio
previsto no art. 6º, combinado com Anexo I, da Lei nº 16.936, de
2018, mediante a aplicação do fator 1,62 (um inteiro e sessenta
e dois centésimos) sobre os valores vigentes, nos termos legais.
Parágrafo único. Incidirá sobre o valor vigente do auxílio
alimentação o fator 1,39 (um inteiro e trinta e nove décimos).
Art. 15. O Anexo III - Quadro de Pessoal do Legislativo –
Funções Gratificadas, da Lei nº 13.637, de 2003, fica alterado e
tem linhas incluídas na forma do Anexo I desta Lei.
Art. 16. O Anexo V da Lei nº 13.637, de 2003, fica substituí-
do na forma do Anexo II desta Lei.
Art. 17. O Anexo I da Lei nº 13.637, de 2003, Tabelas A e
B, Situação Nova, tem os seus níveis das carreiras e correspon-
dentes QPLs, constantes das colunas “Denominação” e “Ref.”,
alterados, respectivamente, em conformidade com a redação e
forma estabelecidas no Anexo II da presente Lei.
Art. 18. O Anexo III da Lei nº 14.259, de 2007, fica substitu-
ído pelo Anexo III desta Lei.
Art. 19. As despesas com a execução desta Lei correrão por
conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se
necessário.
Art. 20. Esta Lei entrará em vigor no dia 1º de janeiro de
2022.
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos 30 de
dezembro de 2021, 468º da fundação de São Paulo.
MILTON LEITE, Presidente da Câmara Municipal de São
Paulo, em exercício no cargo de Prefeito do Município de São
Paulo
JOSÉ RICARDO ALVARENGA TRIPOLI, Secretário Municipal
da Casa Civil
EUNICE APARECIDA DE JESUS PRUDENTE, Secretária Mu-
nicipal de Justiça
Publicada na Casa Civil, em 30 de dezembro de 2021.
GABINETE DO PREFEITO
RICARDO NUNES
LEIS
LEI Nº 17.730, DE 30 DE DEZEMBRO DE 2021
(PROJETO DE LEI Nº 101/12, MESA DA CÂ-
MARA)
Moderniza a estrutura administrativa e
aprimora a gestão dos recursos humanos
da Câmara Municipal de São Paulo, e
valoriza os servidores públicos que nela
trabalham, dispondo sobre a extinção de
cargos de provimento efetivo de Auxiliar
Legislativo, atribuindo competência de en-
carregado - LGPD à Ouvidoria, a alteração
de denominação de cargos, a instituição de
gratificações e a alteração de dispositivos
legais que especifica.
MILTON LEITE, Presidente da Câmara Municipal de São
Paulo, em exercício no cargo de Prefeito do Município de São
Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei, faz
saber que a Câmara Municipal, em sessão de 17 de dezembro
de 2021, decretou e eu promulgo a seguinte lei:
Art. 1º Esta Lei moderniza a estrutura administrativa e apri-
mora a gestão dos recursos humanos da Câmara Municipal de
São Paulo, e valoriza os servidores públicos que nela trabalham,
dispondo sobre a extinção de cargos de provimento efetivo
de Auxiliar Legislativo, a atribuição da competência de encar-
regado - LGPD à Ouvidoria, a alteração de denominação de
cargos, a instituição de gratificações, a alteração de dispositivos
das Leis nº 13.637 e nº 13.638, de 4 de setembro de 2003, nº
14.259, de 3 de janeiro de 2007, nº 14.381, de 7 de maio de
2007, nº 15.061, de 14 de dezembro de 2009, e nº 16.936, de
11 de junho de 2018, bem como alterando e incluindo linhas
ao Anexo III – Quadro de Pessoal do Legislativo – Funções
Gratificadas, substituindo o Anexo V, da Lei nº 13.637, de 4 de
setembro de 2003, e substituindo o Anexo III da Lei nº 14.259,
de 3 de janeiro de 2007.
Art. 2º Ficam extintos 2 (dois) cargos vagos de provimento
efetivo de Auxiliar Legislativo, QPL-1, e os demais 12 (doze)
cargos de Auxiliar Legislativo do Quadro de Pessoal Legislativo
serão extintos na vacância, assegurando-se aos seus ocupan-
tes todos os direitos e vantagens previstos em lei, inclusive
promoção.
Art. 3º Fica inserido o inciso VIII ao art. 2º da Lei nº 15.507,
de 13 de dezembro de 2011, com a seguinte redação:
“Art. 2º Compete à Ouvidoria da Câmara Municipal de
São Paulo:
.........................................................................
VIII - exercer as funções de Encarregado, previstas no
art. 5º, inciso VIII, e 41 da Lei Federal nº 13.709, de 14
de agosto de 2018 - LGPD, com o fim de atuar como
canal de comunicação entre a Câmara Municipal de
São Paulo, os titulares dos dados e a Autoridade Na-
cional de Proteção de Dados.” (NR)
Art. 4º Os cargos efetivos de Auxiliar Operacional, Técnico
Administrativo e Técnico Administrativo (PS) do Quadro de
Pessoal do Legislativo, previstos no art. 12 e Anexo I – Parte
Permanente, da Lei nº 13.637, de 4 de setembro de 2003, alte-
rada por leis posteriores, têm sua denominação alterada para
Auxiliar Legislativo, Técnico Legislativo e Técnico Legislativo
(PS), respectivamente; o cargo de Procurador Legislativo Chefe,
previsto nos arts. 7º, caput, 8º, 9º, § 1º e 10 da Lei nº 14.259,
de 3 de janeiro de 2007, tem a sua denominação alterada para
Procurador-Geral Legislativo; e o Secretário Parlamentar Adjun-
to e o Secretário Administrativo Adjunto, referidos no Anexo III
da Lei nº 13.637, de 2003, têm a sua denominação alterada,
respectivamente, para Secretário Geral Parlamentar Adjunto e
Secretário Geral Administrativo Adjunto.
Art. 5º Os incisos I a III do § 5º do art. 21 da Lei nº 13.637,
de 2003, passam a exibir a seguinte redação:
“Art. 21. .....................................................
§ 5º ....................................................................
I - Auxiliar Legislativo, sempre associado à pontuação
por títulos:
a) passagem entre os níveis 1 a 5: após o mínimo de 4
(quatro) anos em cada nível da carreira;
b) passagem entre os níveis 5 a 6: após o mínimo de 5
(cinco) anos em cada nível da carreira;
II - Técnico Legislativo e Técnico Legislativo (PS),
sempre associado à pontuação por títulos:
a) passagem entre os níveis 1 a 4: após o mínimo de 4
(quatro) anos em cada nível da carreira;
b) passagem entre os níveis 4 a 5: após o mínimo de 2
(dois) anos em cada nível da carreira;
c) passagem entre os níveis 5 a 12: após o mínimo de 1
(um) ano em cada nível da carreira;
III - Consultor Técnico Legislativo, Procurador Legisla-
tivo e Técnico Parlamentar (PS), sempre associado à
pontuação por títulos:
a) passagem entre os níveis 1 a 4: após o mínimo de 4
(quatro) anos em cada nível da carreira;
b) passagem entre o nível 4 e 5: após o mínimo de 3
(três) anos no nível da carreira;
c) passagem entre o nível 5 a 8: após o mínimo de 2
(dois) anos no nível da carreira.”(NR)
Art. 6º A Lei nº 13.637, de 2003, fica acrescida do parágrafo
único ao art. 12, e dos arts. 36-A, 36-B e 36-C, com a seguinte
redação:
“Art. 12. .....................................................
Parágrafo único. Os cargos de Auxiliar Legislativo pre-
vistos nesta Lei serão extintos na vacância.” (NR)
“Art. 36-A. Fica instituída gratificação aos servidores
efetivos designados pela Mesa da Câmara para exercer
as seguintes funções: membro da Comissão Perma-
nente de Sindicância ou de Comissão Permanente
Disciplinar, Cerimonialista lotado no Cerimonial, em nú-
mero máximo simultâneo de 3 (três) e 1 (um) Auxiliar-
-Assuntos LGPD, lotado na Ouvidoria.
Parágrafo único. A gratificação ora instituída, em valor
mensal correspondente à FG-1, da Tabela B – Tabela de
Funções Gratificadas, Anexo IV desta Lei, enquanto per-
durar a designação, não será recebida em duplicidade,
não se incorporará à remuneração e nem constituirá
base de incidência de cálculo para qualquer outra van-
tagem pecuniária.” (NR)
“Art. 36-B. Fica instituída gratificação aos servidores
efetivos titulares de cargo de nível médio ou superior
do Quadro de Pessoal do Legislativo, portadores de
diploma de mestrado ou doutorado, designados pela
Mesa da Câmara para exercer as funções de Professor
Coordenador de Curso da Escola do Parlamento, em
número máximo simultâneo de 4 (quatro), em valor
mensal correspondente à FG-1, da Tabela B – Tabela
de Funções Gratificadas, Anexo IV, desta Lei, enquanto
perdurar sua designação para o projeto específico.
§ 1º O Professor Coordenador de Curso, selecionado
mediante procedimento interno pela Comissão de Ava-
liação e Credenciamento da Escola do Parlamento,
desempenhará suas funções fora do horário de expe-
diente de seu cargo, e suas atribuições no projeto de
ensino, pesquisa ou extensão serão especificadas pelo
Diretor Presidente da Escola do Parlamento.
§ 2º A gratificação ora instituída, de natureza indeniza-
tória, não se incorporará à remuneração e nem consti-
tuirá base de incidência de cálculo para qualquer outra
vantagem pecuniária.” (NR)
“Art. 36-C. Os servidores efetivos em atividade do
Quadro de Pessoal do Legislativo poderão ser desig-
nados, em número máximo simultâneo de 5 (cinco) ser-
vidores, para, cumulativamente e sem prejuízo às suas
funções ordinárias, prestarem serviços de assistência
técnica especializada.
§ 1º A assistência técnica especializada, nos termos
previstos no caput, será prestada pelos servidores di-
retamente à Mesa Diretora em assuntos prioritários ou
estratégicos relacionados ao Executivo Municipal, aos
Poderes Executivo e Legislativo de outras esferas de
governo e ao Tribunal de Contas do Município, e fará
jus a uma verba indenizatória mensal correspondente
ao valor atribuído ao QPL-7, da Tabela de Vencimentos
Básicos A.1 – Cargos Efetivos, do Anexo IV desta Lei,
enquanto perdurar a designação.
§ 2º A verba pelos serviços de assistência técnica es-
pecializada não se incorporará à remuneração nem
constituirá base de incidência de cálculo para qualquer
outra vantagem pecuniária.” (NR)
Art. 7º A Lei nº 14.259, de 3 de janeiro de 2007, fica acres-
cida do § 4º ao art. 5º, e alterada em seu art. 7º, caput, que
passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 5º ......................................................
§ 4º Fica estendida, por isonomia, na proporção de 1/5
(um quinto) por ano e assim incorporando-se à sua
remuneração até a sua integralidade, aos titulares de
cargo de Procurador Legislativo em atividade que não
a recebem, a parcela de natureza permanente prevista
no art. 2º da Lei Municipal nº 13.400, de 1 de agosto
de 2002, assegurada a Procuradores Legislativos pelo E.
Tribunal de Justiça de São Paulo.”(NR)
“Art. 7º Fica transformada a função gratificada de
Procurador Legislativo Chefe para função gratificada de
Procurador-Geral Legislativo, referência FG-4, e criada
a função de Procurador-Geral Legislativo Adjunto, com
a atribuição de assessorar diretamente o Procurador-
-Geral Legislativo e de substituí-lo em suas licenças e
impedimentos, referência FG-3, nos termos do Anexo
III desta Lei.
...................................................................” (NR)
Art. 8º Aos Servidores lotados na Equipe de Apoio ao Plená-
rio – SGP.21 e no Gabinete da Secretaria Geral Parlamentar, em
número simultâneo máximo de 5 (cinco) servidores, e lotados
no CTI-6 – Painel Eletrônico, em número simultâneo máximo
de 4 (quatro) servidores, será aplicado o fator 1,2 (um inteiro
e dois décimos), ao valor da gratificação atribuída nos termos
do § 3º do art. 28 da Lei nº 14.381, de 2007, fixado no caput
do mesmo artigo.
Art. 9º Os valores constantes do art. 1º da Lei nº 13.749, de
20 de janeiro de 2004, atribuídos a policiais militares, corres-
pondentes a percentuais do Quadro do Pessoal do Legislativo,
Anexo IV, disciplinado pela Lei nº 13.637, de 4 de setembro de
2003, ficam alterados na seguinte conformidade:
I - Major PM, Capitão PM, 1º Tenente PM e 2º Tenente PM:
50,00% do QPL-22;
II - Subtenente PM: 31,80% do QPL-21;
III - 1º Sargento PM, 2º Sargento PM e 3º Sargento PM:
31,80% do QPL-19;
IV - Cabo PM e Soldado PM: 25,38% do QPL-19.
Art. 10. Fica inserido o § 9º ao art. 29 da Lei nº 14.381, de 7
de maio de 2007, com a seguinte redação:
“Art. 29. .....................................................
§ 9º Aos servidores que tenham qualificação, a título
de experiência, pelo exercício de funções de chefia,
direção ou assessoramento, conforme art. 14 e Anexo
III, da Lei nº 13.637, de 4 de setembro de 2003, por 5
(cinco) anos contínuos ou descontínuos, será acrescido
o percentual de 12% ( doze por cento) sobre os índices
constantes da Tabela do Anexo I a que se refere o § 1º
do art. 29 da presente Lei, não se aplicando esse acrés-
cimo aos servidores que fizeram jus à permanência dos
valores atribuídos à função gratificada, nos termos do
art. 19, § 3º, da Lei nº 13.637, de 2003, ou que esti-
verem percebendo a função gratificada, submetidos ao
disposto no § 6º deste artigo.” (NR)
Art. 11. Os incisos I a III do art. 1º da Lei nº 15.715, de 17
de abril de 2013, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 1º ......................................................
I - Nível III - Guarda Civil Metropolitano - Inspetor de
Divisão e Inspetor, no valor correspondente a 34% do
QPL-22;
II - Nível II - Guarda Civil Metropolitano - Classe Dis-
tinta e Subinspetor, no valor correspondente a 34%
do QPL-16;
III - Nível I - Guarda Civil Metropolitano 1ª Classe, 2ª
Classe, 3ª Classe e Classe Especial, no valor correspon-
dente a 28% do QPL-15.”(NR)
Art. 12. O valor máximo do abono, previsto no art. 2º da Lei
nº 15.061, de 14 de dezembro de 2009, passa a ser o corres-
pondente ao QPL-4, da Tabela de Vencimentos Básicos A.1, do
Anexo IV da Lei nº 13.637, de 2003, com redação dada pela Lei
nº 14.381, de 7 de maio de 2007.
Art. 13. Fica acrescida a alínea “e” ao inciso I e o § 5º ao
art. 7º, e o parágrafo único ao art. 15 da Lei nº 16.936, de 11 de
junho de 2018, com a seguinte redação:
“Art. 7º ......................................................
I - .....................................................................
e) servidores inativos;
II - ....................................................................
§ 5º O servidor inativo poderá inscrever como bene-
ficiário apenas o dependente que seja cônjuge ou
companheiro(a) que comprove união estável.” (NR)
“Art. 15. ...............................................................
Parágrafo único. A atualização terá como parâmetro a
Anexo I integrante da Lei nº 17.730, de 30 de dezembro de 2021
Altera e inclui linhas no ANEXO III - QUADRO DE PESSOAL DO LEGISLATIVO -
FUNÇÕES GRATIFICADAS da Lei nº 13.637, de 4 de setembro de 2003, conforme
redação e forma seguintes:
QTD.
DENOMINAÇÃO
REF.
EXIGÊNCIA PARA EXERCÍCIO
1
PROCURADOR-GERAL
LEGISLATIVO FG-4
Designação pelo Presidente da Câmara,
dentre titulares de cargos efetivos de
Procurador Legislativo do Quadro de Pessoal
Legislativo, com, no mínimo, 7 (sete) anos de
efetivo exercício na carreira.
1
PROCURADOR-GERAL
LEGISLATIVO
ADJUNTO
FG-3
Designação pelo Presidente da Câmara,
dentre titulares de cargos efetivos de
Procurador Legislativo do Quadro de Pessoal
Legislativo, por indicação do Procurador-
Geral Legislativo, com, no mínimo, 7 (sete)
anos de efetivo exercício na carreira.
1
DIRETOR PRESIDENTE
DA ESCOLA DO
PARLAMENTO
FG-3
Designação pelo Presidente da Câmara,
dentre titulares de cargo efetivo de nível
superior, do Quadro de Pessoal do
Legislativo, com, no mínimo, 5 (cinco) anos
de efetivo exercício.
2
COORDENADOR DA
ESCOLA DO
PARLAMENTO
FG-1
Designação pelo Presidente da Câmara,
dentre titulares de cargo efetivo de nível
médio ou superior, portador de diploma de
nível superior, do Quadro de Pessoal do
Legislativo, com, no mínimo, 3 (três) anos de
efetivo exercício na carreira, por indicação do
Diretor Presidente da Escola do Parlamento.
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