GABINETE DO PREFEITO - LEIS

Data de publicação12 Janeiro 2022
SectionCaderno Cidade
Cidade de São Paulo
Ricardo Nunes - Prefeito
Diário Oficial
Ano 67 São Paulo, quarta-feira, 12 de janeiro de 2022 Número 7
destinados à operação de serviços de telecomunicações, a ser
regulamentado em decreto.
Parágrafo único. No local da instalação dos equipamentos
deverá ser exigida a exibição dos dados que permitam a sua
identificação, conforme definido em regulamentação, em local
de fácil acesso e visível.
Art. 19. Os profissionais habilitados e técnicos respon-
sáveis, nos limites de sua atuação, respondem pela correta
implantação, instalação e manutenção da ERB, ERB móvel e
mini ERB, segundo as disposições desta Lei, de seu decreto
regulamentar e das Normas Técnicas – NTs vigentes, bem como
por qualquer sinistro ou acidente decorrente de deficiências de
projeto, execução, instalação e manutenção.
Parágrafo único. Caso comprovada a inveracidade dos
documentos e informações apresentados pelos profissionais
habilitados e técnicos responsáveis, bem como a deficiência do
projeto, execução, implantação, instalação e manutenção em
razão da atuação ou omissão desses profissionais, a Prefeitura
bloqueará o seu cadastramento por até 5 (cinco) anos em
novos processos de licenciamento, comunicando o respectivo
órgão de classe.
CAPÍTULO VI
DA FISCALIZAÇÃO E CONTROLE DOS IMPACTOS
AMBIENTAIS E DE SAÚDE
Art. 20. O limite máximo de emissão de radiação eletro-
magnética, considerada a soma das emissões de radiação
de todos os sistemas transmissores em funcionamento em
qualquer localidade do Município, será aquele estabelecido em
legislação federal para exposição humana.
Parágrafo único. Em se constatando indício de irregula-
ridades quanto aos limites de exposição humana a campos
elétricos, magnéticos e eletromagnéticos, deverá ser oficiado o
órgão regulador federal de telecomunicações, nos moldes que
Art. 21. Compete à Secretaria Municipal do Verde e do
Meio Ambiente, nos limites de sua competência, manter atuali-
zados cadastros e registros relativos ao controle ambiental e às
estações de telecomunicações abrangidas nesta Lei.
CAPÍTULO VII
DO COMPARTILHAMENTO DE INFRAESTRUTURA
de abril de 2015, é obrigatório o compartilhamento da capa-
cidade excedente da infraestrutura de suporte, exceto quando
houver justificado motivo técnico, sendo que a construção e a
ocupação da infraestrutura de suporte devem ser planejadas
e executadas com vistas a permitir seu compartilhamento pelo
maior número possível de operadoras.
Parágrafo único. As condições sob as quais o compartilha-
mento poderá ser dispensado são as determinadas na regula-
mentação federal específica.
CAPÍTULO VIII
DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 23. O preço público para licenciamento e cadastramen-
to será pago no ato do protocolo do respectivo requerimento,
cujo valor será fixado em decreto.
Parágrafo único. Para a fixação, em decreto, dos preços
públicos de que tratam o caput deste artigo e o parágrafo único
do art. 10, deverá ser observado o previsto no Anexo Único
desta Lei, exclusivamente em pecúnia.
Art. 24. As ERBs regularmente implantadas até a data da
entrada em vigor desta Lei, desde que não tenham sofrido
qualquer alteração, deverão renovar o respectivo licenciamento
ou cadastramento, no prazo de 2 (dois) anos, contado da data
da publicação do decreto regulamentar.
Parágrafo único. As mini ERBs e ERBs móvel regularmente
instaladas até a data da entrada em vigor desta Lei permane-
cerão regulares até o término de validade de seu respectivo
cadastro.
Art. 25. As ERBs irregularmente implantadas até a data
da entrada em vigor desta Lei deverão a ela se adequar, apre-
sentando o requerimento do alvará no prazo de 180 (cento
e oitenta) dias, contados da data da publicação do decreto
regulamentar.
Parágrafo único. As ERBs móveis e mini ERBs irregularmen-
te instaladas até a data da entrada em vigor desta Lei deverão
realizar o pertinente cadastramento no prazo de 120 (cento e
vinte) dias.
Art. 26. Os processos de licenciamento e regularização de
ERB protocolados até a data da entrada em vigor desta Lei e
sem despacho decisório em última instância serão encerrados.
Art. 27. A Prefeitura, como forma de viabilizar a expansão
da cobertura dos serviços de telecomunicação, estabelecerá in-
centivos e condições diferenciadas de licenciamento para a ins-
talação de ERB, ERB móvel e mini ERB em distritos prioritários.
§ 1º Os distritos prioritários para instalação de ERB, ERB
móvel e mini ERB serão os seguintes:
a) Região Sul: Jardim Ângela, Jardim São Luiz, Cidade
Dutra, Pedreira, Grajaú, Marsilac, Parelheiros, Santo Amaro e
Socorro;
b) Região Norte: Anhanguera, Perus, Jaraguá, Brasilândia,
Pirituba, Cachoerinha, Tremembé e Mandaqui;
c) Região Leste: Jardim Helena, Lajeado, Guaianases, José
Bonifácio, Cidade Tiradentes, Parque do Carmo, Iguatemi, São
Rafael, Sapopemba, Itaquera e Ermelino Matarazzo.
§ 2º Os pedidos de instalação de ERB, ERB móvel e mini
ERB nos distritos prioritários terão redução de 50% (cinquenta
por cento) no preço público para licenciamento e cadastramen-
to de que trata o art. 23 desta Lei, para os pedidos protocolados
nos primeiros 7 (sete) meses após a regulamentação desta Lei,
e redução de 30% (trinta por cento) para os pedidos protoco-
lados após os 7 (sete) meses e antes dos 12 (doze) meses da
regulamentação.
§ 3º Nos primeiros 12 (doze) meses após a regulamentação
da presente Lei, os equipamentos autorizados a se instalar em
bens municipais localizados nos distritos prioritários terão redu-
ção de 50% (cinquenta por cento) do valor da retribuição pelo
uso do bem municipal, durante o primeiro ano da permissão de
uso de que trata o art. 10 desta Lei.
GABINETE DO PREFEITO
RICARDO NUNES
LEIS
LEI Nº 17.732, DE 11 DE JANEIRO DE 2022
(PROJETO DE LEI Nº 468/20, DOS VEREADO-
RES MILTON LEITE – DEMOCRATAS E DANIEL
ANNENBERG – PSDB)
Altera a denominação da Rua Inhaúma,
CODLOG 09.205-3, localizada no Distrito
da Barra Funda, Subprefeitura da Lapa,
para Rua Prof. Walter Lerner, e dá outras
providências.
RICARDO NUNES, Prefeito do Município de São Paulo, no
uso das atribuições que lhe são conferidas por lei, faz saber que
a Câmara Municipal, em sessão de 17 de dezembro de 2021,
decretou e eu promulgo a seguinte lei:
Art. 1º Fica alterada a denominação da Rua Inhaúma, CO-
DLOG 09.205-3, para Rua Prof. Walter Lerner, com início e tér-
mino na Rua José Gomes Falcão, localizada no Setor 197, Qua-
dras 22 e 23, no Distrito da Barra Funda, Subprefeitura da Lapa.
Art. 2º As despesas decorrentes da execução desta Lei cor-
rerão por conta das dotações orçamentárias próprias.
Art. 3º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos 11 de
janeiro de 2022, 468º da Fundação de São Paulo.
RICARDO NUNES, PREFEITO
José Ricardo Alvarenga Tripoli, Secretário Municipal da
Casa Civil
Maria Lucia Palma Latorre, Secretária Municipal de Justiça
- Substituta
Publicada na Casa Civil, em 11 de janeiro de 2022.
LEI Nº 17.733, DE 11 DE JANEIRO DE 2022
(PROJETO DE LEI Nº 347/21, DO EXECUTIVO,
APROVADO NA FORMA DE SUBSTITUTIVO DO
LEGISLATIVO)
Dispõe sobre a implantação de estação
rádio-base, e a instalação de estação rádio-
-base móvel e estação rádio-base de pe-
queno porte, no Município de São Paulo,
destinadas à operação de serviços de tele-
comunicações autorizados e homologados
pelo órgão federal competente.
RICARDO NUNES, Prefeito do Município de São Paulo, no
uso das atribuições que lhe são conferidas por lei, faz saber que
a Câmara Municipal, em sessão de 14 de dezembro de 2021,
decretou e eu promulgo a seguinte lei:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º Esta Lei dispõe sobre a implantação de estação rá-
dio-base (ERB) e a instalação de estação rádio-base móvel (ERB
móvel) e estação rádio-base de pequeno porte (mini ERB), no
território do Município de São Paulo, destinadas à operação de
serviços de telecomunicações autorizados e homologados pela
autoridade federal competente, sem prejuízo do atendimento
ao disposto na legislação federal vigente.
Parágrafo único. Não estão sujeitas às prescrições previstas
nesta Lei os radares militares e civis com propósito de defesa
ou controle de tráfego aéreo, bem como as infraestruturas de
radionavegação aeronáutica e as de telecomunicações aero-
náuticas, fixas e móveis, destinadas a garantir a segurança
das operações aéreas, cujo funcionamento deverá obedecer à
regulamentação específica.
Art. 2º Para os efeitos desta Lei, ficam adotadas as seguin-
tes definições:
I - estação rádio-base: conjunto de instalações que compor-
ta equipamentos de radiofrequência, destinado à transmissão
de sinais de telecomunicações para a cobertura de determinada
área, composto por postes, torres, mastros, antenas, contêineres
e demais equipamentos necessários à operação de serviços de
telecomunicações;
II - estação rádio-base móvel (ERB móvel): equipamentos
destinados à operação de serviços de telecomunicações de
radiofrequência, destinados à transmissão de sinais de teleco-
municações, de caráter perene ou transitório;
III - estação rádio-base de pequeno porte (mini ERB):
conjunto de equipamentos de radiofrequência destinado a
prover ou aumentar a cobertura ou capacidade de tráfego de
transmissão de sinais de telecomunicações para a cobertura de
determinada área, apresentando dimensões físicas reduzidas e
que seja apto a atender aos critérios de baixo impacto visual,
desde que observados um dos seguintes requisitos:
a) os equipamentos sejam ocultos em mobiliário urbano
ou enterrados;
b) as antenas sejam instaladas em postes de iluminação
pública ou privados, com altura inferior a 25 (vinte e cinco)
metros e com cabos de energia subterrâneos em estruturas de
suporte de sinalização viária, camufladas ou harmonizadas em
fachadas de edificações residenciais ou comerciais, ou postes
multifuncionais de baixo impacto visual cujos equipamentos
sejam embutidos na própria estrutura ou enterrados, ou em
obras de arte;
c) sua instalação não dependa da construção civil de
novas infraestruturas ou instalada em edificação ou estrutura
existente;
d) atenda aos demais requisitos do art. 15, §1º do Decreto
Federal nº 10.480, de 1º de setembro de 2020, ou da norma que
venha a substituí-lo;
IV - operadora: pessoa jurídica que detém a concessão,
permissão ou autorização para a exploração de serviços de
telecomunicações;
V - detentora: pessoa física ou jurídica que detém, admi-
nistra ou controla, direta ou indiretamente, a infraestrutura de
suporte de ERB.
Art. 3º Os componentes da ERB, ERB móvel e mini ERB não
serão considerados área construída ou edificada para fins de
aplicação do disposto na legislação de uso e ocupação do solo,
no Código de Obras e Edificações e nas demais normas correla-
tas, independentemente do local de sua implantação.
CAPÍTULO II
DA INSTALAÇÃO DE ESTAÇÃO RÁDIO-BASE (ERB)
Art. 4º As ERBs são consideradas instalações necessárias
aos serviços de infraestrutura de utilidade pública relacionadas
à rede de telecomunicações, classificadas na subcategoria de
uso INFRA, podendo ser instaladas em todas as zonas de uso
do Município, conforme alínea “d” do inciso I do art. 107 da
Lei nº 16.402, de 22 de março de 2016, observado o parágrafo
único do art. 196 da Lei nº 16.050, de 31 de julho de 2014.
§ 1º Aplicam às ERBs os parâmetros de incomodidade por
zona – estabelecidos no Quadro 4B da Lei nº 16.402, de 2016.
§ 2º Os demais parâmetros técnicos e urbanísticos espe-
cíficos para a implantação de ERB serão fixados em decreto,
devendo ser considerado como base para respectiva definição
os parâmetros vigentes de recuos e gabarito de altura máxima,
bem como o local de implantação dos equipamentos.
§ 3º A instalação de ERB deverá observar os gabaritos e as
restrições estabelecidos pelos planos de zona de proteção de
aeródromos, estabelecido pelo Departamento de Controle do
Espaço Aéreo – DECEA e os dispositivos legais sobre descargas
atmosféricas segundo as normas técnicas aplicáveis.
§ 4º Caso necessário, os componentes da ERB deverão
receber tratamento acústico para que, no receptor, o ruído
não ultrapasse os limites máximos permitidos para cada zona
de uso estabelecidos na legislação pertinente, devendo dispor,
também, de tratamento antivibratório, de modo a não acarretar
incômodo à vizinhança.
§ 5º A implantação de ERB em Zona de Preservação e De-
senvolvimento Sustentável – ZPDS, em Zona Especial de Prote-
ção Ambiental – ZEPAM e em áreas integrantes do Sistema de
Áreas Protegidas, Áreas Verdes e Espaços Livres – SAPAVEL de-
penderá de prévia autorização da Secretaria Municipal do Verde
e do Meio Ambiente, conforme regulamentação em decreto.
§ 6º A implantação de ERB em imóveis tombados depende-
rá de prévia anuência dos órgãos de preservação competentes,
conforme regulamentação em decreto.
§ 7º Fica autorizada a implantação de ERB em área en-
voltória de bens tombados ou em bairros tombados, conforme
condições a serem estabelecidas em decreto.
§ 8º A ERB poderá ser instalada em qualquer logradouro,
independente da sua largura.
Art. 5º Nenhuma ERB poderá ser implantada sem prévia
emissão do Alvará de Implantação pelo órgão competente, a ser
requerido pela operadora ou detentora, observadas as normas,
restrições e documentos definidos nesta Lei e no regulamento.
§ 1º O Alvará de Implantação de ERB terá o prazo de
validade de 10 (dez) anos, a contar da data da publicação da
decisão que deferiu a sua expedição, e será renovável, por igual
período, desde que apresentado requerimento pela operadora
ou detentora.
§ 2º O requerimento de Alvará de Implantação, dentre
outros previstos em regulamento, deverá ser instruído com os
seguintes documentos:
I - cópia de certidão negativa de débitos municipais em
nome do requerente;
II - atestado técnico ou termo de responsabilidade técnica,
emitido por profissional habilitado, quanto à adequação dos
elementos estruturais da edificação, notadamente em relação
às condições de estabilidade, bem como dos componentes da
ERB, declarando a observância das normas técnicas em vigor;
III - anuência do Comando da Aeronáutica – COMAER nos
casos exigidos por esse órgão;
IV - autorização do proprietário ou possuidor do bem no
qual será implantada a estação rádio base (ERB) ou termo
de permissão de uso, quando se tratar de instalação em bem
público.
§ 3º O simples protocolo dos requerimentos relativos à ERB
não autoriza a sua implantação.
§ 4º Serão dispensadas de novo licenciamento as ERBs que
apenas alterem características técnicas decorrentes de processo
de remanejamento, substituição ou modernização tecnológica,
nos termos da regulamentação.
Art. 6º O prazo para emissão do Alvará de Implantação
referido no art. 5º desta Lei não poderá ser superior a 60 (ses-
senta) dias, contados da data de apresentação do requerimento.
§ 1º Prazos diferentes podem ser fixados por ato do Exe-
cutivo, em função da complexidade da análise do pedido,
observado o prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias para a
emissão do Alvará de Implantação.
§ 2º O curso do prazo fixado no caput deste artigo e
daquele fixado na forma de seu § 1º fica suspenso durante a
pendência do atendimento, pelo interessado, das exigências
feitas no “comunique-se”.
§ 3º Escoado o prazo fixado no caput deste artigo ou no
seu § 1º para a emissão do Alvará de Implantação sem a devida
emissão, caso o processo não tenha sido indeferido, a implan-
tação da ERB poderá ser iniciada, sendo de inteira responsabi-
lidade da operadora ou detentora e profissionais envolvidos a
adequação às posturas municipais.
Art. 7º Será admitida a implantação de ERB independen-
temente da regularidade do imóvel onde será instalada, desde
que asseguradas as condições de segurança, estabilidade e
salubridade da edificação.
CAPÍTULO III
DA INSTALAÇÃO DE ESTAÇÃO RÁDIO-BASE MÓVEL (ERB
MÓVEL) E ESTAÇÃO RÁDIO-BASE DE PEQUENO PORTE (MINI
ERB)
Art. 8º A instalação de ERB móvel e de mini ERB dependerá
de prévio cadastramento eletrônico junto ao órgão de licencia-
mento municipal e independem de emissão prévia de licenças
ou autorizações.
§ 1º O cadastramento prévio será realizado por meio de re-
querimento padronizado endereçado ao órgão de licenciamento
municipal, observados as normas, restrições e documentos a
serem definidos em regulamento.
§ 2º A permanência máxima de ERB móvel no mesmo local
é de 90 (noventa) dias para cobrir demandas específicas, sendo
prorrogável, por igual período, até, no máximo, 180 (cento e
oitenta) dias.
§ 3º O cadastramento eletrônico de mini ERB e ERB móvel
deverá ser renovado a cada 5 (cinco) anos ou quando ocorrer a
modificação do equipamento instalado.
Art. 9º A mini ERB e a ERB móvel são consideradas bens de
utilidade pública, conforme disposto na Lei Federal nº 13.116,
de 20 de abril de 2015, podendo ser implantadas em todas as
zonas ou categorias de uso.
§ 1º A instalação de mini ERB e de ERB móvel poderá ser
realizada em imóveis e bairros tombados e em suas respectivas
áreas envoltórias, conforme estabelecido em decreto.
§ 2º A instalação de mini ERB e de ERB móvel poderá
ser instalada em qualquer logradouro, independente da sua
largura.
§ 3º Será admitida a instalação de mini ERB e de ERB
móvel independentemente da regularidade do imóvel onde
será instalada.
CAPÍTULO IV
DA INSTALAÇÃO EM BENS MUNICIPAIS
Art. 10. A utilização de bem municipal para a implantação
da ERB e instalação da ERB móvel e mini ERB poderá ser admi-
tida mediante permissão de uso onerosa.
Parágrafo único. O valor da retribuição pelo uso do bem
municipal e as condições de uso serão fixados em regulamento
próprio, observado o previsto nesta Lei.
Art. 11. A utilização de postes de iluminação pública e de
obras de arte, tais como túneis, viadutos ou similares, para a
instalação de equipamentos destinados à operação de serviços
de telecomunicações dependerá do atendimento das condições
técnicas fixadas em regulamento.
Art. 12. Fica dispensada do cadastramento eletrônico pre-
visto nesta Lei a instalação de ERB móvel ou de mini ERB nos
seguintes bens municipais, desde que devidamente concedida a
permissão de uso onerosa:
I - obras de arte (túneis, viadutos ou similares);
II - mobiliários urbanos concedidos;
III - postes de iluminação pública;
IV - câmeras de monitoramento de trânsito;
V - câmeras de vigilância e monitoramento;
VI - outros equipamentos ou mobiliários urbanos.
Parágrafo único. As condições e procedimentos necessários
para a execução do previsto neste artigo serão fixados em
regulamento.
CAPÍTULO V
DA FISCALIZAÇÃO
Art. 13. Nenhuma ERB, ERB móvel ou mini ERB poderá ser
instalada sem o prévio alvará ou cadastro nos termos desta Lei,
salvo as condições de exceção previstas no art. 12.
Art. 14. Compete às Subprefeituras a ação fiscalizatória
referente ao atendimento das normas previstas nesta Lei, a
qual deverá ser desenvolvida de ofício ou mediante notícia de
irregularidade, observado o procedimento estabelecido neste
Capítulo.
Art. 15. Constatado o desatendimento das obrigações e
exigências legais, a operadora ou a detentora ficarão sujeitas
às seguintes medidas:
I - no caso de ERB previamente licenciada e de ERB móvel
ou mini ERB previamente cadastrados:
a) intimação para remoção ou regularização no prazo de
30 (trinta) dias, contado da data do seu recebimento;
b) não atendida a intimação de que trata a alínea “a” des-
te inciso, nova intimação para a retirada da instalação no prazo
de 30 (trinta) dias, contado da data do seu recebimento, com a
concomitante aplicação de multa no valor estipulado no inciso
III do caput deste artigo;
II - no caso de ERB, ERB móvel ou mini ERB instalada sem o
prévio alvará ou do cadastro tratado nesta Lei:
a) intimação para remoção ou regularização no prazo de
30 (trinta) dias, contado da data do seu recebimento, com a
concomitante aplicação de multa no valor estipulado no inciso
III do caput deste artigo;
b) não atendida a intimação de que trata a alínea “a”
deste inciso, nova intimação para a retirada da instalação ou
do equipamento no prazo de 30 (trinta) dias, contado da data
do seu recebimento, com a concomitante aplicação de multa no
valor estipulado no inciso III do caput deste artigo;
III - observado o previsto nos incisos I e II do caput deste
artigo, a operadora ou detentora ficarão sujeitas à aplicação de
multa no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
§ 1º Os valores mencionados no inciso III do caput deste
artigo serão atualizados anualmente pelo IPCA, do IBGE, ou por
outro índice que vier a substituí-lo.
§ 2º A multa será renovável a cada 30 (trinta) dias, enquan-
to perdurarem as irregularidades.
Art. 16. Na hipótese de não regularização ou de não re-
moção de ERB, mini ERB ou ERB móvel ou dos equipamentos
destinados à operação de serviços de telecomunicações por
parte da operadora ou detentora, a Prefeitura poderá adotar as
medidas tendentes à remoção, cobrando da infratora, em dobro,
os custos correlatos com remoção, transporte e locação, sem
prejuízo da aplicação das multas e demais sanções cabíveis.
Art. 17. As notificações e intimações deverão ser encami-
nhadas à operadora ou detentora por mensagem em endereço
eletrônico indicado no requerimento da licença ou no cadastro,
quando houver.
Art. 18. O Executivo deverá disponibilizar sistema de in-
formação de localização de ERBs, ERBs móvel e mini ERBs
A Companhia de Processamento de Dados do Estado de Sao Paulo - Prodesp
garante a autenticidade deste documento quando visualizado diretamente no
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quarta-feira, 12 de janeiro de 2022 às 05:01:30

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