GABINETE DO PREFEITO - LEIS

Data de publicação28 Abril 2022
SeçãoCaderno Cidade
Cidade de São Paulo
Ricardo Nunes - Prefeito
Diário Oficial
Ano 67 São Paulo, quinta-feira, 28 de abril de 2022 Número 78
não aos quadros municipais, a ser entregue ao órgão municipal
competente logo após a execução do manejo de urgência, ob-
servados os prazos e critérios a serem estabelecidos pelo Poder
Público em regulamento.
§ 4º O manejo de urgência não desobriga a reparação dos
danos ambientais dele decorrentes, observadas as diretrizes do
Poder Executivo Municipal.
Art. 21. Caberá ao proprietário ou o possuidor do imóvel
onde estiver inserida a vegetação de porte arbóreo providenciar
o manejo necessário dos espécimes quando caracterizada a
situação de urgência.
§ 1º Caso não cumpra o disposto no caput deste artigo, o
proprietário ou possuidor do imóvel onde o espécime da vege-
tação de porte arbóreo está inserido poderá ser intimado para,
no prazo de 15 (quinze) dias corridos, sanar a irregularidade.
§ 2º Em caso de descumprimento da intimação prevista no
§ 1º do caput deste artigo, a autoridade municipal competente
aplicará multas diárias ao infrator até que sejam adotadas as
medidas exigidas, bem como lavrará auto de interdição total ou
parcial dos imóveis em risco, dando-se ciência aos respectivos
proprietários e ocupantes, restando permitida, enquanto perdu-
rar a interdição, somente a execução dos serviços indispensá-
veis à eliminação da irregularidade.
§ 3º Em caso de descumprimento da interdição, deverão ser
aplicados os procedimentos previstos no inciso II do art. 88 da
Lei nº 16.642, de 9 de maio de 2017, sem prejuízo da comina-
ção da sanção prevista no art. 27 desta Lei.
§ 4º O previsto neste artigo não desobriga o proprietário
ou o possuidor do imóvel a adotar as medidas necessárias à
estabilidade da obra ou edificação previstas na Lei nº 16.642,
de 2017.
Seção VI
Da autorização para manejo da vegetação de porte arbóreo
localizada em áreas públicas executada por concessionárias de
serviços públicos
Art. 22. A execução de poda, supressão ou transplante da
vegetação de porte arbóreo localizada em áreas públicas mu-
nicipais requeridas pelas empresas concessionárias de serviços
públicos dependerá de prévia autorização, que poderá ser con-
cedida mediante a celebração de ajuste entre a concessionária
e o Município, no qual deverá constar, no mínimo:
I - a necessidade de cumprimento das condições estabeleci-
das no art. 8º desta Lei;
II - o estabelecimento de prazo máximo para a empresa
concessionária atender às solicitações do órgão municipal
quanto à execução de supressões, transplantes ou podas da
vegetação de porte arbóreo, do desligamento temporário de
sistemas que estejam localizados próximos aos espécimes de
porte arbóreos que se pretende manejar e da disponibilização
das informações relativas aos serviços executados;
III - o cumprimento do Plano Municipal de Arborização
Urbana – PMAU e das normas relativas ao manejo arbóreo
vigentes no Município.
§ 1º Na vigência do ajuste previsto no caput deste artigo,
poderá ser exarada autorização para manejo de mais de um
espécime arbóreo de uma vez.
§ 2º Em caso de encerramento do ajuste, restarão suspen-
sas quaisquer autorizações requeridas pela concessionária.
§ 3º O ajuste deverá estabelecer penalidades administra-
tivas a serem aplicadas em caso de descumprimento de suas
cláusulas, sem prejuízo das sanções previstas nesta Lei.
§ 4º No caso de ausência de ajuste específico, as concessio-
nárias referidas no caput deste artigo deverão requerer ao ór-
gão municipal competente autorização para o manejo de cada
espécime, devidamente instruída com laudo técnico elaborado
por engenheiro agrônomo, engenheiro florestal ou biólogo que
fundamente a necessidade da intervenção e responsabilize-se
pela sua execução.
CAPÍTULO IV
DAS INFRAÇÕES
Seção I
Das infrações por violação às posturas municipais
Art. 23. No caso de deixar de regularizar, no prazo estipu-
lado no § 2º do art. 11, inclusive com a supressão do espécime,
caso necessária, o plantio executado em desacordo com as di-
retrizes previstas em manual, ordem de serviço ou regulamento
editado pelo Poder Público será aplicada ao infrator multa de
R$ 500,00, por espécime.
Art. 24. No caso de podar espécime vegetal de porte
arbóreo sem autorização ou comunicação ao órgão municipal
competente, nos termos da legislação, será aplicada ao infrator
multa de R$ 500,00, por espécime.
Art. 25. No caso de suprimir ou transplantar espécime
vegetal de porte arbóreo sem autorização do órgão municipal
competente, será aplicada ao infrator multa de R$ 2.000,00,
por espécime.
Art. 26. No caso de deixar de atender a intimação prevista
no § 1º do art. 21 desta Lei, será aplicada ao infrator multa
diária de R$ 500,00.
Art. 27. No caso de desrespeitar o auto de interdição total
ou parcial previsto no § 2º do art. 21 desta Lei, será aplicada ao
infrator multa de R$ 2.000,00, independentemente da incidên-
cia concomitante da sanção prevista no art. 26 desta Lei.
Seção II
Das infrações ambientais
Art. 28. No caso de executar poda inadequada em espéci-
me vegetal de porte arbóreo, será aplicada ao infrator multa de
R$ 500,00 a R$ 5.000,00 por espécime, independentemente da
incidência concomitante da sanção prevista no art. 24 desta Lei.
Parágrafo único. Considera-se poda inadequada aquela
realizada em desacordo com as diretrizes técnicas previstas em
manual, plano municipal, ordem de serviço ou regulamento edi-
tado pelo Poder Executivo ou com as condicionantes previstas
no instrumento de autorização, e que cause desequilíbrio ao
espécime arbóreo.
Art. 29. No caso de realizar poda drástica em espécime
vegetal de porte arbóreo, será aplicada ao infrator multa de R$
GABINETE DO PREFEITO
RICARDO NUNES
LEIS
LEI Nº 17.794, DE 27 DE ABRIL DE 2022
(PROJETO DE LEI Nº 391/21, DO EXECUTIVO)
Disciplina a arborização urbana, quanto ao
seu manejo, visando à conservação e à pre-
servação, e dá outras providências.
RICARDO NUNES, Prefeito do Município de São Paulo, no
uso das atribuições que lhe são conferidas por lei, faz saber que
a Câmara Municipal, em sessão de 4 de novembro de 2021,
decretou e eu promulgo a seguinte lei:
CAPÍTULO I
DA VEGETAÇÃO DE PORTE ARBÓREO
Art. 1º Considera-se como bem especialmente protegido,
de interesse de todos os munícipes, a vegetação de porte arbó-
reo existente ou que venha a existir no território do Município,
tanto em área pública como em área privada.
Parágrafo único. Considera-se, para os efeitos desta Lei,
como vegetação de porte arbóreo, o espécime ou espécimes ve-
getais com diâmetro do caule à altura do peito – DAP superior
a 0,05 m (cinco centímetros), quando medido a, aproximada-
mente, 1,3 m (um metro e trinta centímetros) do solo.
Art. 2º O proprietário e o possuidor a qualquer título são
responsáveis pela conservação e manutenção da vegetação de
porte arbóreo inserida no interior do imóvel.
Parágrafo único. Considerar-se-ão responsáveis pela ve-
getação de porte arbóreo os proprietários e possuidores dos
imóveis confinantes, caso o tronco do espécime se encontre na
linha divisória dos lotes.
Art. 3º O Poder Público deverá realizar levantamento arbó-
reo decenalmente.
CAPÍTULO II
DA VEGETAÇÃO SIGNIFICATIVA
Art. 4º Considera-se como significativa a vegetação inse-
rida em áreas de preservação permanente instituídas pela Lei
vier a substituí-la.
Parágrafo único. Nos casos em que a área se caracterizar
como sendo de preservação permanente, a intervenção somen-
te será permitida nas hipóteses previstas pela Lei Federal nº
12.651, de 2012, ou por outra que vier a substituí-la.
Art. 5º Sem prejuízo do disposto no art. 4º desta Lei,
considera-se também como significativa a vegetação de porte
arbóreo que se enquadrar em uma das seguintes hipóteses:
I - for destinada a proteger sítios de excepcional valor pai-
sagístico, científico ou histórico;
II - for assim indicada no Plano Municipal de Áreas Prote-
gidas, Áreas Verdes e Espaços Livres – PLANPAVEL, no Plano
Municipal de Conservação e Recuperação de Áreas Prestado-
ras de Serviços Ambientais – PMSA, no Plano Municipal de
Arborização Urbana – PMAU ou no Plano Municipal da Mata
Atlântica – PMMA;
III - for assim declarada por ato do Poder Executivo Mu-
nicipal, normas estaduais ou federais, tendo em vista a sua
localização, raridade, antiguidade, condição de porta-sementes
ou por motivo de interesse histórico, científico ou paisagístico.
Parágrafo único. (VETADO)
Art. 6º Em qualquer caso de supressão não autorizada
em área originalmente revestida pela vegetação significativa,
o local manterá sua classificação e deverá ser recuperado de
acordo com planos de reflorestamento ou de regeneração natu-
ral, consultado o órgão ambiental competente.
CAPÍTULO III
DO MANEJO DA VEGETAÇÃO DE PORTE ARBÓREO
Seção I
Do manejo em geral
Art. 7º Para os efeitos do disposto nesta Lei, considera-se
manejo da vegetação de porte arbóreo aquele que ocorre desde
o plantio e durante todo o seu ciclo vital, visando à conservação
e à sanidade dos espécimes arbóreos, assim como à manuten-
ção dos espaços onde estão inseridos, de modo a viabilizar a
sua longa permanência e maximizar os benefícios ambientais.
Parágrafo único. As atividades e serviços de manejo com-
preendem o preparo do solo, o plantio, a irrigação, a adubação,
as podas, o transplante, a supressão, a remoção de vegetação
parasita e interferentes e a readequação de canteiros, dentre
outros.
Art. 8º O manejo da vegetação de porte arbóreo, em áreas
públicas ou privadas, deverá:
I - ser orientado pelo princípio da conservação e preserva-
ção da cobertura arbórea, conciliando-o com o direito à proprie-
dade dos bens públicos e privados e o bem-estar dos munícipes;
II - ser orientado por engenheiros agrônomos, engenheiros
florestais ou biólogos, devidamente inscritos em seus órgãos de
classe, que se responsabilizarão pelo procedimento ou laudo e
manifestação técnica emitidos, quando necessários, conforme
previsto no art. 9º desta Lei;
III - seguir as diretrizes estabelecidas no Plano Municipal
de Arborização Urbana e nas normas técnicas editadas pelo
Poder Executivo Municipal;
IV - ter a destinação ambientalmente adequada dos re-
síduos.
Art. 9º Os laudos e manifestações técnicas que fundamen-
tem a necessidade de manejo da vegetação de porte arbóreo
deverão conter, no mínimo:
I - a identificação do espécime avaliado;
II - o georreferenciamento;
III - a localização em croqui do espécime que se pretende
manejar;
IV - a justificativa da necessidade de intervenção;
V - o enquadramento legal da intervenção;
VI - documentação fotográfica elucidativa;
VII - a identificação do profissional que elaborou o docu-
mento.
Art. 10. Os projetos de infraestrutura urbana públicos ou
particulares, tais como sinalização ou iluminação, e os projetos
de arborização urbana deverão compatibilizar-se entre si, a fim
de se evitar futuro manejo desnecessário.
§ 1º Quando os equipamentos e mobiliários urbanos se en-
contrarem encobertos pela vegetação de porte arbóreo, o Poder
Executivo Municipal, previamente à execução da supressão ou
transplante do espécime de porte arbóreo, analisará a possibi-
lidade de remanejá-lo no mesmo local, ou de executar a poda
do exemplar, objetivando aumentar a visibilidade e acesso aos
equipamentos e mobiliários.
§ 2º Para os efeitos desta Lei, consideram-se como equipa-
mentos e mobiliários urbanos os equipamentos de sinalização
de trânsito, tais como os semáforos, postes de sinalização e
placas de trânsito, bem como outros mobiliários urbanos que
interfiram nas vias e passeios públicos, como equipamentos de
segurança, bancas, guaritas, cabines e outros similares.
Seção II
Do plantio
Art. 11. O plantio de espécimes de vegetação de porte
arbóreo em áreas públicas independe de autorização, e, quando
executado por particulares, exceto na hipótese do § 4º deste
artigo, deverá ser previamente comunicado ao órgão municipal
competente, no prazo estabelecido pelo Poder Executivo Mu-
nicipal, bem como observar o Plano Municipal de Arborização
Urbana – PMAU, as normas técnicas editadas pelo Poder
Executivo Municipal e os recuos mínimos aos equipamentos e
mobiliários urbanos.
§ 1º O Poder Executivo fixará os requisitos e os prazos para
a comunicação e execução do plantio, de acordo com a espécie,
a localização e a quantidade dos espécimes a serem plantados,
bem como em razão de outros critérios relacionados ao impacto
resultante da intervenção.
§ 2º Quando identificado o plantio de espécime arbóreo
executado em desacordo com as normas vigentes, deverá a
autoridade competente intimar o proprietário ou possuidor do
imóvel lindeiro à via ou ao passeio onde esse espécime arbóreo
se encontra, para que, no prazo de 60 (sessenta) dias corridos,
regularize-o, inclusive executando a supressão, se necessário.
§ 3º Descumprida a intimação prevista no parágrafo ante-
rior, poderá o órgão competente adotar as medidas necessárias
à regularização, inclusive a supressão, sem prejuízo da aplica-
ção da sanção prevista no art. 23 desta Lei.
§ 4º O plantio de reparação e/ou compensação deverá ser
autorizado pela autoridade pública competente.
Art. 12. As espécies vegetais utilizadas para a arborização
deverão ser selecionadas dentre aquelas indicadas pelo órgão
municipal competente, prioritariamente entre as espécies nati-
vas do Município, de forma a preservar, recuperar e aumentar as
reservas de tais espécies.
Parágrafo único. A escolha de espécie arbórea exótica
deverá ser motivada por parecer fundamentado de engenheiro
agrônomo, engenheiro florestal ou biólogo dos quadros da
Administração Municipal.
Art. 13. O Poder Público deverá divulgar periodicamente as
áreas públicas municipais passíveis de arborização.
Seção III
Da supressão e do transplante
Art. 14. A supressão e o transplante de espécimes de
vegetação de porte arbóreo somente serão autorizados nas
seguintes hipóteses:
I - quando o espécime de porte arbóreo estiver localizado
em terreno a ser edificado, ou com edificação a ser demolida,
reconstruída ou reformada, desde que a supressão for indispen-
sável à execução da obra, e uma vez constatada a impossibili-
dade de adequação do projeto;
II - quando o espécime de porte arbóreo estiver localizado
em terreno a ser loteado ou desmembrado;
III - quando o estado fitossanitário do espécime de vegeta-
ção de porte arbóreo justificar a supressão;
IV - quando o espécime de vegetação de porte arbóreo
apresentar risco de queda;
V - quando o espécime de vegetação de porte arbóreo
estiver causando, de forma comprovada, danos permanentes ao
patrimônio público ou privado, atestados por laudo elaborado
por engenheiro civil, com a correspondente Anotação de Res-
ponsabilidade Técnica;
VI - quando o espécime de vegetação de porte arbóreo
constituir obstáculo fisicamente incontornável ao trânsito de
pedestres ou ao acesso de veículos;
VII - quando a propagação espontânea de espécimes de
porte arbóreo impossibilitar o desenvolvimento adequado dos
espécimes vizinhos;
VIII - quando se tratar de espécies invasoras e/ou com pro-
pagação prejudicial aos biomas existentes no Município;
IX - quando o espécime for de porte incompatível com o
local onde foi implantado;
X - quando o plantio tiver sido executado após a vigência
desta Lei e estiver em desacordo com o disposto nos seus arts.
11 e 12.
Art. 15. A supressão e o transplante da vegetação de porte
arbóreo que esteja localizada em áreas privadas, excluída a
hipótese de manejo de urgência prevista no art. 20 desta Lei,
serão executados pelo interessado e dependerá de prévia au-
torização do órgão municipal competente, emitida a partir de
manifestação técnica elaborada por engenheiro agrônomo, en-
genheiro florestal ou biólogo a ser apresentada pelo requeren-
te, e que atenda aos requisitos definidos pelo Poder Executivo.
Parágrafo único. O Poder Executivo poderá prever hipóteses
em que a manifestação técnica será realizada por agentes
públicos municipais.
Art. 16. A supressão e o transplante da vegetação de porte
arbóreo localizada em áreas públicas municipais, excluída a
hipótese do art. 20 desta Lei, ficam subordinados à autorização
do órgão municipal competente, a ser emitida após manifesta-
ção técnica elaborada por engenheiro agrônomo, engenheiro
florestal ou biólogo nos termos do § 2º deste artigo, e que
atenda aos requisitos definidos pelo Poder Executivo.
§ 1º Os requerimentos para supressão e transplante da
vegetação de porte arbóreo localizada em áreas públicas
municipais formulados por particulares deverão demonstrar o
legítimo interesse dos requerentes, devendo ser demonstradas
as razões pelas quais o espécime ou espécimes que se pretende
manejar interferem na propriedade privada ou esfera individual
do interessado.
§ 2º A manifestação técnica mencionada no caput deste
artigo, a supressão e o transplante de espécimes de vegetação
de porte arbóreo localizados em áreas públicas municipais
somente serão executados por:
I - servidores do Poder Executivo Municipal;
II - funcionários de empresas contratadas pelo Poder Execu-
tivo Municipal para a execução destes serviços;
III - integrantes do Corpo de Bombeiros e da Defesa Civil,
desde que configurada situação de urgência;
IV - funcionários de empresas concessionárias de serviços
públicos ou de outras empresas por elas contratadas para a
execução de seus serviços, nos casos previstos pelo art. 22
desta Lei.
Art. 17. Excluída a hipótese do art. 20 desta Lei, a supres-
são e o transplante da vegetação de porte arbóreo inserida
em áreas públicas estaduais ou federais ficam subordinados à
autorização do órgão municipal competente, após manifestação
técnica elaborada por engenheiro agrônomo, engenheiro flores-
tal ou biólogo integrante do quadro de funcionários da pessoa
jurídica de direito público requerente ou por ela contratado,
atendidos os requisitos estabelecidos pelo Poder Executivo
Municipal.
Parágrafo único. É facultado ao Poder Executivo Municipal
celebrar convênios ou planos de gestão compartilhada da ve-
getação de porte arbóreo inserida em áreas públicas estaduais
ou federais.
Seção IV
Da poda
Art. 18. O proprietário ou o possuidor de áreas não mu-
nicipais poderá executar poda na vegetação de porte arbóreo
existente em seu imóvel, desde que a comunique previamente
ao órgão municipal competente, no prazo estabelecido pelo
Poder Executivo Municipal.
§ 1º A comunicação referida no caput deste artigo deve-
rá ser instruída com laudo técnico, observados os requisitos
elencados no art. 9º desta Lei, a ser elaborado por engenheiro
agrônomo, engenheiro florestal ou biólogo não pertencentes
aos quadros municipais, com a correspondente Anotação de
Responsabilidade Técnica – ART, fundamentando a necessidade
do procedimento e responsabilizando-se pela sua execução.
§ 2º O Poder Executivo poderá fixar diferentes prazos
de requerimento de acordo com a espécie, a localização e a
quantidade dos espécimes a serem podados, bem como em
razão de outros critérios relacionados ao impacto resultante
da intervenção.
§ 3º A poda dos galhos que ultrapassarem a linha divisória
dos lotes poderá ser realizada pelo proprietário do lote lindeiro,
desde que não haja prejuízo ao equilíbrio do espécime, ainda
que o tronco do espécime de vegetação de porte arbóreo
encontre-se integralmente na propriedade vizinha, obedecido
o disposto no caput deste artigo, sendo considerada poda sem
comunicação ao órgão municipal competente, para os efeitos
desta Lei, a intervenção efetuada além da linha divisória do
lote.
§ 4º O Poder Executivo poderá prever hipóteses em que
a manifestação técnica será realizada por agentes públicos
municipais.
Art. 19. A poda da vegetação de porte arbóreo localizada
em áreas públicas municipais somente será executada pelos
sujeitos relacionados no § 2º do art. 16 desta Lei e independe,
nos termos deste artigo, de prévia autorização do órgão muni-
cipal competente.
§ 1º Quando executada pelos sujeitos referidos no inciso II
do § 2º do art. 16, a poda da vegetação de porte arbóreo inse-
rida em áreas públicas municipais somente será executada após
a determinação da autoridade competente.
§ 2º Os sujeitos mencionados no inciso III do § 2º do art.
16 somente poderão executar a poda da vegetação de porte
arbóreo localizada em logradouros públicos municipais caso
configurada urgência.
§ 3º A poda da vegetação de porte arbóreo localizada em
áreas públicas municipais, quando executada pelos sujeitos
referidos no inciso IV do § 2º do art. 16 desta Lei, dependerá de
prévia autorização e seguirá o disciplinado no art. 22 desta Lei.
§ 4º Em qualquer caso, a poda da vegetação de porte
arbóreo localizada em logradouros públicos municipais deve
necessariamente seguir o disposto no art. 8º desta Lei.
Seção V
Do manejo de urgência
Art. 20. Nas situações em que ficar caracterizada a ur-
gência, a supressão e a poda de vegetação de porte arbóreo
poderão ser executadas pelos sujeitos mencionados no inciso III
do § 2º do art. 16 desta Lei, bem como por empresas ou profis-
sionais contratados pelos interessados, independentemente de
prévia autorização.
§ 1º O disposto no caput deste artigo se aplica a toda a
vegetação de porte arbóreo inserida no Município de São Paulo,
localizada em áreas públicas ou privadas.
§ 2º Considera-se caracterizada a situação de urgência,
para os efeitos desta Lei, quando o espécime de vegetação de
porte arbóreo ou parte dele apresentar risco de queda, colo-
cando em risco a vida e a integridade física de pessoas ou o
patrimônio público ou privado, observados os critérios definidos
pelo Poder Executivo Municipal em regulamento.
§ 3º A urgência deverá ser atestada em laudo técnico, aten-
didos os requisitos do art. 9º desta Lei, elaborado por engenhei-
ro agrônomo, engenheiro florestal ou biólogo, pertencente ou
A Companhia de Processamento de Dados do Estado de Sao Paulo - Prodesp
garante a autenticidade deste documento quando visualizado diretamente no
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