GABINETE DO PREFEITO - LEIS

Data de publicação10 Junho 2022
SeçãoCaderno Cidade
Cidade de São Paulo
Ricardo Nunes - Prefeito
Diário Oficial
Ano 67 São Paulo, sexta-feira, 10 de junho de 2022 Número 109
seguinte conformidade:
I - Nível I, equivalente a 63% (sessenta e três por cento)
do efetivo em 2023; 64% (sessenta e quatro por cento)
em 2024 e 65% (sessenta e cinco por cento) a partir
de 2025;
II - Nível II, equivalente a 29% (vinte e nove por cento)
do efetivo em 2023 e 2024 e 28% (vinte e oito por
cento) a partir de 2025;
III - Nível III, equivalente a 7% (sete por cento) do efe-
tivo em 2023 e 6,5% a partir de 2024;
IV - Nível IV, equivalente a 1% (um por cento) do
efetivo em 2023 e 0,5% (cinco décimos de inteiro por
cento) a partir de 2024.
§ 2º Todos os cargos situam-se inicialmente na ca-
tegoria inicial do respectivo nível e a ele retornam
quando vagos.
§ 3º Se em decorrência da aplicação do percentual
previsto no inciso IV do caput deste artigo vier a ser
ultrapassado o limite de cargos previstos para o Nível
IV, observar-se-á o seguinte:
I - fica transferido do Nível I para o Nível IV o total
de cargos correspondentes que ultrapassar e transfor-
mados em cargos do Nível IV;
II - à medida que ocorrerem vacâncias de cargos do
Nível IV, serão esses automaticamente transformados
em cargos do Nível I até ser alcançado o limite de
cargos legalmente previsto para esse nível.
§ 4º Para os atuais titulares de cargos de provimento
efetivo do Quadro Técnico dos Profissionais da Guarda
Civil Metropolitana não optantes, a promoção hori-
zontal em cada um dos níveis ocorrerá até o grau “H”
do Anexo II, Tabela “A” da Lei nº 16.239, de 2015.” (NR)
“Art. 12. ...............................................................
§ 2º ....................................................................
I - ter idade entre 18 e 30 anos;
.................................................................. ” (NR)
“Art. 13. ...............................................................
§ 6º O servidor aprovado na avaliação especial de de-
sempenho passará, após a homologação, da categoria
de Guarda Civil Metropolitano – 3ª Classe – NQTG-1
para a categoria de Guarda Civil Metropolitano – 2ª
Classe – NQTG-2, com efeitos a partir do dia subse-
quente ao término do prazo previsto no caput deste
artigo.
.........................................................................
§ 9º Durante o estágio probatório é vedado o afasta-
mento nos termos do art. 45 da Lei nº 8.989, de 1979.”
(NR)
“Art. 15. ...............................................................
§ 1º Caberá à Unidade de Recursos Humanos da Se-
cretaria Municipal de Segurança Urbana conferir e
ratificar o tempo de efetivo exercício apurado no Sis-
tema Integrado de Gestão de Pessoas – SIGPEC, ana-
lisando eventos de frequência pendentes, para fins da
promoção vertical, promoção horizontal e progressão.
§ 2º Para o cálculo do tempo necessário para a aqui-
sição do direito à promoção horizontal, progressão e
promoção vertical, os anos e os meses serão contados
dia a dia.” (NR)
“Art. 16. Promoção horizontal é a passagem do servidor
efetivo de um determinado grau para o imediatamente
posterior do mesmo nível e categoria, mediante o
cumprimento de, no mínimo, 3 (três) anos de efetivo
exercício no grau.
§ 1º Decorrido o prazo previsto no caput deste artigo,
caberá à Chefia da Unidade de Recursos Humanos pro-
videnciar e publicar no Diário Oficial da Cidade o res-
pectivo enquadramento, cadastrando-o para produção
dos efeitos pecuniários decorrentes.
§ 2º A Promoção horizontal poderá ser condicionada ao
resultado da avaliação anual de desempenho, na forma
que dispuser o decreto.
§ 3º Enquanto não for publicado o decreto a que alude
o § 2º deste artigo a promoção horizontal será proces-
sada nos termos do caput deste artigo.
§ 4º Serão considerados para fins de apuração do
tempo previsto no caput deste artigo os dias de efetivo
comparecimento ao trabalho, os períodos relativos
aos afastamentos ou licenças do serviço considerados
pela legislação como de efetivo exercício, bem com as
licenças médicas para tratamento da própria saúde do
servidor, até o limite de 6 (seis) meses, ainda que des-
contínuos, durante o período aquisitivo.” (NR)
“Art. 19. ..............................................................
VII - conclusão de curso de formação, quando se tratar
de promoção vertical para os Níveis II, III e IV, obser-
vados os requisitos e critérios definidos em decreto.”
(NR)
CAPÍTULO VII
DA ALTERAÇÃO DE DISPOSITIVOS DA LEI Nº 17.720, DE
2021
Art. 16. Os arts. 14, 15 e 16 da Lei nº 17.720, de 2 de
dezembro de 2021, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 14. Ficam criados os cargos de provimento em
comissão destinados às atribuições de direção, chefia
e assessoramento nos Quadros de Pessoal do Instituto
de Previdência Municipal – IPREM, do Hospital do Ser-
vidor Público Municipal – HSPM, da Fundação Theatro
Municipal de São Paulo, Fundação Paulistana de Edu-
cação, Tecnologia e Cultura – Fundação Paulistana e no
Serviço Funerário do Município de São Paulo – SFMSP
na conformidade do Anexo IV, Tabelas “A”, “B”, “C”,
“D” e “E” desta Lei, onde se discriminam os símbolos,
quantidade de CDA-unitário por símbolo e quantidade
de cargos por símbolo.
................................................................... ”(NR)
“Art.15. ................................................................
IV - 40% (quarenta por cento) no Serviço Funerário do
Município de São Paulo – SFMSP.” (NR)
GABINETE DO PREFEITO
RICARDO NUNES
LEIS
LEI Nº 17.812, DE 9 DE JUNHO DE 2022
(PROJETO DE LEI Nº 292/22, DO EXECUTIVO,
APROVADO NA FORMA DE SUBSTITUTIVO DO
LEGISLATIVO)
Dispõe sobre a remuneração pelo regime
de subsídio dos integrantes do Quadro
Técnico dos Profissionais da Guarda Civil
Metropolitana – QTG, da Prefeitura do Mu-
nicípio de São Paulo, criado pela Lei nº
16.239, de 19 de julho de 2015, e dá ou-
tras providências.
RICARDO NUNES, Prefeito do Município de São Paulo, no
uso das atribuições que lhe são conferidas por lei, faz saber
que a Câmara Municipal, em sessão de 8 de junho de 2022,
decretou e eu promulgo a seguinte lei:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Esta Lei dispõe sobre a instituição da remuneração
pelo regime de subsídio dos titulares de cargos do Quadro Téc-
nico dos Profissionais da Guarda Civil Metropolitana – QTG, da
Prefeitura do Município de São Paulo, criado pela Lei nº 16.239,
de 19 de julho de 2015, e dá outras providências.
CAPÍTULO II
DO REGIME DE REMUNERAÇÃO POR SUBSÍDIO
Art. 2º Os titulares de cargos do Quadro Técnico dos Profis-
sionais da Guarda Civil Metropolitana – QTG serão remunera-
dos pelo regime de subsídio, nos termos do art. 39 e do § 9º do
art. 144 da Constituição Federal, compreendendo os símbolos,
graus e os valores constantes do Anexo II, Tabela “A” desta Lei,
ficando neles absorvida a gratificação pela sujeição ao Regime
Especial de Trabalho Policial – RETP.
§ 1º O recebimento da remuneração pelo regime de sub-
sídio de que trata o caput deste artigo fica condicionado à
realização de opção nos termos do art. 5º desta Lei.
§ 2º O regime de remuneração por subsídio de que trata
esta Lei é incompatível com o recebimento de vantagens pesso-
ais de qualquer natureza, inclusive os adicionais por tempo de
serviço, quinquênio e sexta-parte.
§ 3º Fica vedada a concessão de gratificação que vise a
remunerar o trabalho policial nos moldes ora absorvidos, sob o
mesmo título ou natureza, ainda que sob outra denominação.
§ 4º Para os atuais titulares de cargos de provimento efe-
tivo do Quadro Técnico dos Profissionais da Guarda Civil Me-
tropolitana optantes aplicam-se os símbolos, graus e os valores
constantes do Anexo II, Tabela “A”, desta Lei.
Art. 3º São compatíveis com o regime de remuneração por
subsídio estabelecido nesta Lei as parcelas remuneratórias de
caráter não permanente, transitórias ou eventuais e as indeni-
zatórias, todas nos termos da legislação específica, relacionadas
no Anexo III desta Lei, e também:
I - Adicional de Insalubridade ou Periculosidade, previsto na
Lei nº 10.827, de 4 de janeiro de 1990;
II - Gratificação pelo Exercício da Atividade de Motorista de
Viatura Operacional da Guarda Civil Metropolitana, instituída
pela Lei nº 15.363, de 25 de março de 2011;
III - Gratificação pelo Exercício de Função em Regiões
Estratégicas para a Segurança Urbana, instituída pela Lei nº
15.367, de 8 de abril de 2011;
IV - Prêmio de Desempenho em Segurança Urbana, instituí-
do pela Lei nº 15.366, de 8 de abril de 2011;
V - Diária Especial por Atividade Complementar, instituída
pela Lei nº 16.081, de 30 de setembro de 2014;
VI - Gratificação de Difícil Acesso, nos termos do Capítulo II
da Lei nº 17.722, de 7 de dezembro de 2021;
VII - Gratificação por Serviço Noturno;
VIII - Retribuição pelo exercício de cargo de provimento em
comissão ou função de confiança.
Art. 4º Fica estabelecida a seguinte correspondência para
fins do disposto no art. 6º da Lei nº 16.239, de 2015:
I - Nível I:
a) Categoria 1 – Guarda Civil Metropolitano 3ª Classe, Ref.
QTG1: NQTG1;
b) Categoria 2 – Guarda Civil Metropolitano 2ª Classe, Ref.
QTG2: NQTG2;
c) Categoria 3 – Guarda Civil Metropolitano 1ª Classe, Ref.
QTG3: NQTG3;
d) Categoria 4 – Guarda Civil Metropolitano Classe Espe-
cial, Ref. QTG4: NQTG4;
II - Nível II:
a) Categoria 5 – Guarda Civil Metropolitano Classe Distin-
ta, Ref. QTG5: NQTG5;
b) Categoria 6 – Guarda Civil Metropolitano Subinspetor,
Ref. QTG6: NQTG6;
III - Nível III:
a) Categoria 7 – Guarda Civil Metropolitano Inspetor, Ref.
QTG7: NQTG7;
b) Categoria 8 – Guarda Civil Metropolitano Inspetor de
Divisão, Ref. QTG8: NQTG8;
IV – Nível IV:
a) Categoria 9 – Guarda Civil Metropolitano Inspetor de
Agrupamento, Ref. QTG9: NQTG9;
b) Categoria 10 – Guarda Civil Metropolitano Inspetor
Superintendente, Ref. QTG10: NQTG10.
CAPÍTULO III
DO ENQUADRAMENTO DOS ATUAIS TITULARES DE CAR-
GOS E OCUPANTES DE FUNÇÃO DO QUADRO TÉCNICO DOS
PROFISSIONAIS DA GUARDA CIVIL METROPOLITANA
Seção I
Do Enquadramento dos Atuais Titulares de Cargos do
Quadro Técnico dos Profissionais da Guarda Civil Metropolitana
Art. 5º Os atuais titulares de cargos de provimento efetivo
do Quadro Técnico dos Profissionais da Guarda Civil Metropoli-
tana serão enquadrados na nova situação, mediante opção, de
acordo com a referência em que se encontrar em 30 de abril de
2022, mantido o grau, na seguinte conformidade:
I - Nível I:
a) Categoria 1 – Guarda Civil Metropolitano 3ª Classe: de
QTG1 para NQTG1;
b) Categoria 2 – Guarda Civil Metropolitano 2ª Classe: de
QTG2 para NQTG2;
c) Categoria 3 – Guarda Civil Metropolitano 1ª Classe: de
QTG3 para NQTG3;
d) Categoria 4 – Guarda Civil Metropolitano Classe Espe-
cial: de QTG4 para NQTG4;
II - Nível II:
a) Categoria 5 – Guarda Civil Metropolitano Classe Distin-
ta: de QTG5 para NQTG5;
b) Categoria 6 – Guarda Civil Metropolitano Subinspetor:
de QTG6 para NQTG6;
III - Nível III:
a) Categoria 7 – Guarda Civil Metropolitano Inspetor: de
QTG7 para NQTG7;
b) Categoria 8 – Guarda Civil Metropolitano Inspetor de
Divisão: de QTG8 para NQTG8;
IV – Nível IV:
a) Categoria 9 – Guarda Civil Metropolitano Inspetor de
Agrupamento: de QTG9 para NQTG9;
b) Categoria 10 – Guarda Civil Metropolitano Inspetor
Superintendente: de QTG10 para NQTG10.
§ 1º A opção de que trata o caput deste artigo:
I - poderá ser realizada no prazo de 90 (noventa) dias,
contados a partir da publicação desta Lei, adquirindo caráter
definitivo e irretratável;
II - implicará a renúncia às vantagens pecuniárias cuja per-
cepção ou incorporação são consideradas incompatíveis com o
regime de remuneração por subsídio ora instituído.
§ 2º Os servidores que não optarem na forma deste artigo
continuarão recebendo seus vencimentos de acordo com as
vigentes Escalas de Padrões de Vencimentos, nos termos da Lei
nº 16.239, de 2015, devidamente reajustados pelas legislações
subsequentes, mantido o pagamento da gratificação pela sujei-
ção ao Regime Especial de Trabalho Policial – RETP.
§ 3º As opções serão realizadas na unidade de gestão de
pessoas da Secretaria Municipal de Segurança Urbana, com as
seguintes atribuições:
I - orientar os servidores em relação aos procedimentos
para a realização das opções;
II - receber as opções, publicar e cadastrar os enquadra-
mentos para produção dos efeitos pecuniários decorrentes.
Art. 6º O enquadramento previsto no art. 5º desta Lei
produzirá efeitos a partir de 1º de maio de 2022 e não in-
terromperá a contagem dos prazos e demais condições para
fins de promoção horizontal, progressão, promoção vertical e
estágio probatório.
Art. 7º Os atuais titulares de cargos de provimento efetivo
enquadrados nos termos deste Capítulo que adquirirem o direi-
to à promoção horizontal ou à progressão funcional, no período
de 1º de maio de 2022 a 31 de maio de 2022, de acordo com
as condições e os critérios estabelecidos na Lei nº 16.239, de
2015, e respectivos regulamentos, serão enquadrados nos graus
e categorias correspondentes a partir de 1º de junho de 2022,
observado, para fins de enquadramento horizontal, o grau .
Art. 8º O enquadramento previsto no art. 6º desta Lei não
poderá ocasionar decesso no valor da remuneração percebida
pelo servidor, devendo eventual diferença ser paga como subsí-
dio complementar e considerada para efeitos de aposentadoria
e pensão, décimo terceiro salário e férias.
§ 1º Para efeitos do disposto no caput deste artigo, con-
sidera-se:
I - remuneração na nova situação: o valor do símbolo de
remuneração por subsídio após o enquadramento previsto no
art. 6º desta Lei;
II - remuneração atual: o valor das parcelas previstas na
legislação vigente ou decorrente de decisão judicial no dia 30
de abril de 2022, compreendendo:
a) o padrão de vencimentos;
b) a gratificação pela sujeição ao Regime Especial de Tra-
balho Policial – RETP;
c) a Vantagem de Ordem Pessoal – VOP prevista no art. 29
da Lei nº 13.768, de 26 de janeiro de 2004;
d) a Vantagem de Ordem Pessoal – VOP prevista no pará-
grafo único do art. 30 da Lei nº 16.239, de 2015;
e) o adicional por tempo de serviço e a sexta-parte, decor-
rentes ou não de decisão judicial;
f) a vantagem pessoal nominalmente identificada prevista
no Capítulo VI da Lei nº 17.224, de 31 de outubro de 2019;
g) outras vantagens pecuniárias tornadas permanentes, de
caráter pessoal.
§ 2º Sobre a parcela paga a título de subsídio comple-
mentar:
I - haverá a incidência da contribuição previdenciária;
II - não incidirão quaisquer vantagens;
III - incidirão reajustes, nos termos da legislação vigente.
Art. 9º Para o servidor que se encontrar afastado, na data
da publicação desta Lei, por motivo de doença, férias e outros
afastamentos previstos em Lei, o prazo consignado no inciso I
do § 1º do art. 5º desta Lei será computado a partir da data em
que reassumir suas funções, sem prejuízo do direito de opção
durante o período de afastamento.
§ 1º A opção formalizada após o prazo previsto neste
Capítulo produzirá efeitos a partir do primeiro dia do mês
subsequente ao de sua realização e recairá no símbolo corres-
pondente à referência em que se encontrar o servidor na data
da opção.
§ 2º Na hipótese do § 1º deste artigo, para fins de cálculo
de eventual subsídio complementar, nos termos do art. 8º desta
Lei, será considerada como remuneração atual o valor das par-
celas previstas na legislação vigente ou decorrente de decisão
judicial no mês de realização da opção.
§ 3º O afastamento concedido após a data da publicação
desta Lei não interrompe a contagem do prazo consignado no
inciso I do § 1º do art. 5º desta Lei, exceto por motivo de do-
ença devidamente reconhecida nos termos da regulamentação
vigente.
Seção II
Do Enquadramento dos Ocupantes de Função da Guarda
Civil Metropolitano
Art. 10. Os atuais servidores admitidos nos termos da Lei
nº 9.160, de 3 de dezembro de 1980, na função correspondente
ao cargo de Guarda Civil Metropolitano, terão sua remuneração
fixada no símbolo NQTGA, de acordo com o valor constante no
Anexo II, Tabela "B", desta Lei, mediante opção, aplicando-se,
no que couber, as normas relativas aos servidores efetivos.
Seção III
Servidores não Optantes pelas Referências de Vencimentos
Instituídas
pela Lei nº 16.239, de 2015
Art. 11. Os atuais titulares de cargos não optantes pelas
referências de vencimentos instituídas pela Lei nº 16.239, de
2015, que desejarem optar pelo regime de subsídio instituído
nos termos deste Capítulo, deverão realizar previamente a
opção prevista na referida Lei, no qual serão enquadrados nas
categorias dos níveis correspondentes, da respectiva carreira, no
prazo previsto no inciso I do § 1º do art. 5º desta Lei.
Parágrafo único. O enquadramento produzirá efeitos exclu-
sivamente em relação ao disposto no caput deste artigo, obser-
vando-se, para tanto, os critérios, as condições e a data-limite
da contagem de tempo prevista na Lei nº 16.239, de 2015, sem
produzir efeitos pecuniários.
CAPÍTULO IV
DISPOSIÇÕES SOBRE APOSENTADOS E PENSIONISTAS
Art. 12. Os proventos e as pensões aos quais se aplica a
garantia constitucional da paridade serão revistos e fixados, no
que couber, na conformidade do disposto no Capítulo III desta
Lei, a qualquer tempo, mediante opção.
§ 1º A opção formalizada após o prazo previsto no Capítulo
III produzirá efeitos a partir do primeiro dia do mês subsequen-
te ao de sua realização e recairá no símbolo correspondente à
referência em que se encontrar o servidor na data da aposenta-
doria ou da instituição da pensão, mantido o grau.
§ 2º Para efeito do disposto no art. 8º desta Lei será
considerado como remuneração atual o somatório de todas
as rubricas que compõem os proventos ou pensão, exceto o
salário família.
CAPÍTULO V
DA ALTERAÇÃO DE DISPOSITIVOS DAS LEIS Nº 15.363 E Nº
15.367, AMBAS DE 2011
Art. 13. A Lei nº 15.363, de 25 de março de 2011, que
institui a Gratificação pelo Exercício da Atividade de Motorista
de Viatura Operacional da Guarda Civil Metropolitana, passa a
vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 2º ......................................................
§ 1º A gratificação de que trata esta Lei somente será
concedida enquanto perdurar o exercício da atividade
de motorista de viatura.
§ 2º Será paga a gratificação ao servidor designado
para exercer a atividade de motorista por período
mínimo de 15 (quinze) dias na escala diária, 7 (sete)
plantões na escala plantão no mês, incluindo a Diária
Especial Atividade Complementar – DEAC.” (NR)
“Art. 3º A gratificação será paga mensalmente no per-
centual de até 30% (trinta por cento) calculada sobre
o valor de R$ 755,20 (setecentos e cinquenta e cinco
reais e vinte centavos).
.........................................................................
§ 2º O valor previsto no caput deste artigo poderá ser
atualizado por decreto, anualmente, mediante dispo-
nibilidade orçamentária e até o limite da variação, no
período, do Índice de Preços ao Consumidor – IPC FIPE
ou outro índice que vier a substituí-lo.” (NR)
Art. 14. A Lei nº 15.367, de 8 de abril de 2011, que institui
a Gratificação pelo Exercício de Função em Regiões Estratégicas
para a Segurança Urbana, passa a vigorar com a seguinte
alteração:
“Art. 3º A gratificação de que trata esta Lei será cal-
culada sobre o valor de R$ 755,20 (setecentos e cin-
quenta e cinco reais e vinte centavos), em percentuais
que poderão variar de 20% (vinte por cento) a 200%
(duzentos por cento).
.........................................................................
§ 2º O valor previsto no caput deste artigo poderá ser
atualizado por decreto, anualmente, mediante dispo-
nibilidade orçamentária e até o limite da variação, no
período, do Índice de Preços ao Consumidor – IPC FIPE
ou outro índice que vier a substituí-lo.” (NR)
CAPÍTULO VI
DA ALTERAÇÃO DE DISPOSITIVOS DA LEI Nº 16.239, DE
2015
Art. 15. A Lei nº 16.239, de 2015, passa a vigorar com as
seguintes alterações:
“Art. 6º ......................................................
I - Nível I, equivalente a 62% (sessenta e dois por
cento) do efetivo, contendo 4 (quatro) categorias identi-
ficadas com os números 1, 2, 3 e 4;
II - Nível II, equivalente a 30% (trinta por cento) do
efetivo, contendo 2 (duas) categorias identificadas com
os números 5 e 6;
III - Nível III, equivalente a 7,0% (sete por cento) do
efetivo, contendo 2 (duas) categorias identificadas com
os números 7 e 8;
IV - Nível IV, equivalente a 1,0% (um por cento) do
efetivo, contendo 2 (duas) categorias identificadas com
os números 9 e 10.
§ 1º A partir do exercício de 2023, fica permitida a rea-
dequação dos percentuais de efetivo em cada nível, na
A Companhia de Processamento de Dados do Estado de Sao Paulo - Prodesp
garante a autenticidade deste documento quando visualizado diretamente no
portal www.imprensaoficial.com.br
sexta-feira, 10 de junho de 2022 às 05:02:48

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