GABINETE DO PREFEITO - LEIS

Data de publicação30 Junho 2022
SeçãoCaderno Cidade
Cidade de São Paulo
Ricardo Nunes - Prefeito
Diário Oficial
Ano 67 São Paulo, quinta-feira, 30 de junho de 2022 Número 121
11.60.04.122.3024.8012 E2416 - Ações Voltadas para Políticas Públicas
33903900.00.0 Outros Serviços de Terceiros - Pessoa Jurídica 78.600,00
46.10.15.451.3022.1170 Intervenção, Urbanização e Melhoria de Bairros - Plano
de Obras das Subprefeituras
44905100.00.0 Obras e Instalações 100.000,00
60.10.15.451.3022.9419 E100 - Melhoria de Bairros no âmbito da Subprefeitura
de Parelheiros.
44903900.00.0 Outros Serviços de Terceiros - Pessoa Jurídica 50.000,00
2.835.933,32
Artigo 3º - Este decreto entrará em vigor na data de sua
publicação.
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, em 29 de
junho de 2022, 469º da Fundação de São Paulo.
RICARDO NUNES, Prefeito
GUILHERME BUENO DE CAMARGO, Secretário Municipal
da Fazenda
Publicado na Secretaria do Governo Municipal, em 29 de
junho de 2022.
CASA CIVIL
PORTARIA CASA CIVIL 2, DE 29 DE JUNHO
DE 2022
SEI 6010.2022/0001606-7
DESIGNAR A COMISSÃO ELEITORAL CENTRAL
PARA ACOMPANHAR O PROCESSO ELEITORAL
DOS CONSELHOS PARTICIPATIVOS MUNICIPAL.
FABRICIO COBRA ARBEX, Secretário da Casa Civil, no uso
das atribuições que lhe são conferidas por lei,
CONSIDERANDO o Decreto 61.245, de 20 de abril de
2022, que lhe transferiu a Secretaria Executiva de Relações
Institucionais,
CONSIDERANDO o disposto no Decreto 59.023, de 21 de
outubro de 2019, que regulamento o Conselho Participativo
em cada Subprefeitura, nos termos dos artigos 34 e 35 da Lei
15.764, de 27 de maio de 2013,
RESOLVE:
Art. 1º Designa para compor a Comissão Eleitoral Central
para acompanhar o processo eleitoral dos Conselhos Parti-
cipativos Municipal, para o biênio 2022/2024, os seguintes
representantes:
I – REPRESENTANTES DO PODER PÚBLICO
Secretaria Municipal de Tecnologia e Inovação - SMIT
Rafael Martins Fialho - RF 858.407.9
Secretaria Especial de Comunicação – SECOM, do Gabinete
do Prefeito
Francisco Antonio Ferreira Filho - RF 805.025.2
Secretaria Municipal de Gestão - SG
Nubia Suzana Ribeiro Maia - RF 853.376.8
Secretaria Executiva de Relações Institucionais – SERI, da
Casa Civil
Carolina de Mico Rocha - RF 839.306.1
Bruno da Silva Nabuco - RF 887.819.6
Casa Civil – do Gabinete do Prefeito
Maria Camila Florêncio da Silva - RF 841.461.1
Secretaria Municipal de Justiça - SMJ
Marcelo Maschietto – RF 853.881.6
Secretaria Municipal das Subprefeituras - SMSUB
Rosimeire da Silva Lopes – RF 888.353.0
Luana Nascimento dos Santos - RF 888.359.9
II – REPRESENTANTES DA SOCIEDADE CIVIL
Clarice Kobayashi, Instituto Prospectiva - Inspro
RG 6.662.878-7
Igor Pantoja - Instituto Cidades Sustentáveis
RG 3.408.6672-X
Carolina Aurélio Borges - Ocupa Mãe
RG 35.355.515-0
Bernadete Maria de Oliveira Silva Pereira - Movimento de
Combate à Corrupção Eleitoral
RG 56.684. 381-X
Art. 2º Esta Portaria entrará em vigor na data de sua
publicação.
FABRICIO COBRA ARBEX, Secretário da Casa Civil
SECRETARIAS
GOVERNO MUNICIPAL
GABINETE DO SECRETÁRIO
PORTARIA SGM 185, DE 29 DE JUNHO DE
2022
PROCESSO SEI 6019.2021/0001908-0
ALTERAR A COMPOSIÇÃO DA COMISSÃO
DE AVALIAÇÃO DE CONTRATOS DE GESTÃO,
TERMOS DO ARTIGO 7-A DA LEI 14.132/06 E DO
ARTIGO 20 DO DECRETO 52.858/11.
RUBENS RIZEK JR., Secretário do Governo Municipal, usan-
do das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 2º, inciso II,
do Decreto 42.060, de 29 de maio de 2002,
RESOLVE:
Art. 1º Alterar o artigo 2º, incisos I e IV, da Portaria SGM-
447, de 24 de novembro de 2021, e designar para compor a
Comissão de Avaliação de Contratos de Gestão, nos termos
do artigo 7-A da Lei 14.132, de 24 de setembro de 2006, e
do artigo 20 do Decreto 52.858, de 20 de dezembro de 2011,
com a atribuição específica de analisar os termos da minuta de
contrato de gestão, os seguintes membros:
GABINETE DO PREFEITO
RICARDO NUNES
LEIS
LEI Nº 17.819, DE 29 DE JUNHO DE 2022
(PROJETO DE LEI Nº 528/21, DOS VEREA-
DORES SANSÃO PEREIRA – REPUBLICANOS,
ADILSON AMADEU – UNIÃO, ALESSANDRO
GUEDES – PT, ANDRÉ SANTOS – REPUBLICA-
NOS, ATÍLIO FRANCISCO – REPUBLICANOS,
AURÉLIO NOMURA – PSDB, BOMBEIRO MAJOR
PALUMBO – PP, CAMILO CRISTÓFARO – AVANTE,
CRIS MONTEIRO – NOVO, DANIEL ANNENBERG
– PSDB, DANILO DO POSTO DE SAÚDE – PODE-
MOS, DELEGADO PALUMBO – MDB, DR. SIDNEY
CRUZ – SOLIDARIEDADE, EDIR SALES – PSD, ELI
CORRÊA – UNIÃO, ELISEU GABRIEL – PSB, ELY
TERUEL – PODEMOS, FABIO RIVA – PSDB, FELIPE
BECARI – UNIÃO, FERNANDO HOLIDAY – NOVO,
GEORGE HATO – MDB, GILBERTO NASCIMENTO –
PSC, GILSON BARRETO – PSDB, ISAC FÉLIX – PL,
JANAÍNA LIMA – MDB, JOÃO JORGE – PSDB,
MARCELO MESSIAS – MDB, MARLON LUZ – MDB,
MILTON FERREIRA – PODEMOS, MISSIONÁRIO
JOSÉ OLIMPIO – PL, PAULO FRANGE – PTB, RI-
NALDI DIGILIO – UNIÃO, ROBERTO TRIPOLI – PV,
RODRIGO GOULART – PSD, RUBINHO NUNES –
UNIÃO, RUTE COSTA – PSDB, SANDRA SANTANA
– PSDB, SANDRA TADEU – UNIÃO, THAMMY
MIRANDA – PL E XEXÉU TRIPOLI – PSDB)
Dispõe sobre o Programa de Segurança
Alimentar e Nutricional no Município de
São Paulo, institui o Auxílio Reencontro, a
Vila Reencontro e cria o Fundo de Abasteci-
mento Alimentar de São Paulo.
RICARDO NUNES, Prefeito do Município de São Paulo, no
uso das atribuições que lhe são conferidas por lei, faz saber
que a Câmara Municipal, em sessão de 29 de junho de 2022,
decretou e eu promulgo a seguinte lei:
Art. 1º Fica instituída a Política de Segurança Alimentar
e Nutricional no Município de São Paulo, com a finalidade de
implementar, coordenar e desenvolver programas e ações que
visem à aquisição de gêneros alimentícios, produtos de limpeza,
higiene pessoal e demais itens voltados à promoção da saúde
e qualidade de vida da população, para serem destinados aos
consumidores de baixo poder aquisitivo.
Parágrafo único. Os programas e ações voltados ao comba-
te à fome poderão, no que for possível, fomentar o desenvolvi-
mento econômico nas regiões vulneráveis da cidade, caracteri-
zando a transversalidade da Política Pública.
Art. 2º A Política de Segurança Alimentar e Nutricional
constitui-se dos seguintes programas:
I - Armazém Solidário, que corresponde à implementação,
manutenção e operação de pontos de venda de produtos tais
como gêneros alimentícios, gás de cozinha, produtos de lim-
peza, higiene pessoal e demais itens voltados à promoção da
saúde e qualidade de vida, a preços subsidiados para consumi-
dores de baixo poder aquisitivo, conforme definição no decreto
regulamentador;
II - Banco de Alimentos instituído pela Lei Municipal nº
13.327, de 13 de fevereiro de 2002, que são as estruturas físi-
cas e/ou logísticas que ofertam o serviço de captação, recepção
ou ainda, aquisição e distribuição gratuita de gêneros alimentí-
cios oriundos de doações dos setores privados e públicos.
III - Cidade Solidária, cujo objetivo é prover a segurança
alimentar através da distribuição de cestas básicas e itens de
primeira necessidade à população vulnerável, com a colabora-
ção entre Poder Público e organizações privadas;
IV - Bom Prato Paulistano, com o objetivo de fornecer refei-
ções saudáveis e de alta qualidade para a população de baixa
renda a custo acessível e para a população de rua constante do
cadastro municipal gratuitamente;
V - Rede Cozinha Cidadã, com a finalidade de adquirir
de empresas de pequeno porte, previamente credenciadas,
refeições prontas para distribuição à população vulnerável na
Cidade de São Paulo, e fomentar o desenvolvimento econômico
local;
VI - Rede Cozinha Escola, com o objetivo de fornecer
capacitação na área de serviços de alimentação e, concomi-
tantemente, produzir refeições para distribuição à população
vulnerável da Cidade de São Paulo;
VII - Auxílio Alimentação, no valor a ser definido em de-
creto, de acordo com as disponibilidades do Fundo de Abaste-
cimento Alimentar de São Paulo, a ser destinado a famílias na
linha de extrema pobreza e pobreza elencadas no CadÚnico.
§ 1º Para a execução do Programa Cidade Solidária, o
Município poderá receber doações de produtos não perecíveis e
básicos para alimentação, higiene pessoal e limpeza ou adquirir
produtos e cestas básicas, cabendo à Coordenação do Progra-
ma Cidade Solidária a adoção de providências para a logística
de armazenagem e distribuição.
§ 2º É possível a formalização de convênios com a União e
o Estado de São Paulo para a execução dos programas destina-
dos ao combate à fome e à insegurança alimentar e nutricional,
como o Banco de Alimentos.
Art. 3º São princípios e diretrizes da Política de Segurança
Alimentar e Nutricional:
I - a tutela da população economicamente vulnerável da
Cidade de São Paulo;
II - o atendimento das necessidades básicas vitais e de
dignidade da pessoa humana;
III - o atendimento de necessidades especiais que promo-
vam a saúde e a qualidade de vida da população economica-
mente vulnerável;
IV - a transversalidade das ações e programas visando ao
atendimento das necessidades básicas da população carente e
ao fomento da atividade econômica de pequenos empreende-
dores e agricultores familiares;
V - a consolidação de inovações sociais que geraram resul-
tados positivos no combate à fome das populações vulneráveis
da cidade.
Art. 4º O Poder Executivo fica autorizado a outorgar con-
cessão e permissão dos serviços e bens relacionados aos arma-
zéns solidários, aplicando-se, no que couber, a Lei Municipal nº
16.703, de 4 de outubro de 2017, ou contratar pessoa jurídica
para administração e gestão.
Art. 5º Os Programas elencados no art. 2º poderão ser exe-
cutados através de parcerias firmadas com fundamento na Lei
com a disciplina do instituto.
Art. 6º O Programa Auxílio Alimentação poderá ser execu-
tado através de entrega de cartão alimentação ou qualquer ou-
tro meio que facilite o acesso à população, devendo ser restrito
ao pagamento de alimentos.
§ 1º Ato do Poder Executivo estabelecerá a disciplina do
Programa.
§ 2º O não atendimento às regras do Programa implicará
desligamento do beneficiário e cancelamento do cartão.
§ 3º A execução de fraude, a participação em fraude ou o
desvirtuamento dos objetivos do Programa acarretarão a exclu-
são do beneficiário e o cancelamento do cartão.
Art. 7º Com a finalidade de conter a vulnerabilidade social
da população de rua, poderá ser instituído o Auxílio Reencontro,
sem prejuízo do Auxílio Alimentação.
Art. 8º O Auxílio Reencontro consiste no auxílio financeiro
a quem se dispuser e demonstrar condições de acolher a pes-
soa em situação de rua e será pago na forma disciplinada em
regulamento.
§ 1º O Auxílio Reencontro será suspenso ou cancelado se:
I - a pessoa acolhida retornar à situação de rua ou não
apresentar comprovante de endereço;
II - o beneficiário não atender aos critérios para manuten-
ção do Auxílio, de acordo com o relatório de acompanhamento
social;
III - a pessoa acolhida ingressar no mercado de trabalho.
§ 2º O Auxílio terá o valor e a duração definidos em De-
creto.
§ 3º As pessoas em situação de uso abusivo de álcool e
outras drogas deverão ser atendidas nos termos do Decreto
Municipal nº 58.760, de 20 de maio de 2019.
Art. 9º Fica criada a Vila Reencontro como Política Pública,
concernente ao conjunto de moradias sociais, promovidas pelo
Poder Público, para acolhimento transitório com a promoção de
ação intersetorial e integrada das políticas municipais direcio-
nadas à população em situação de rua, especialmente no que
se refere à assistência e desenvolvimento social, direitos huma-
nos e cidadania, saúde, habitação, trabalho e renda, educação,
regulação do uso e ocupação dos espaços públicos, segurança
alimentar e nutricional e cultura.
Art. 10. Fica criado o Fundo de Abastecimento Alimentar
de São Paulo – FAASP, com o objetivo de custear a Política de
Segurança Alimentar e Nutricional, podendo:
I - desenvolver e apoiar financeiramente programas e pro-
jetos que visem à produção e aquisição de gêneros alimentícios,
produtos de limpeza, higiene pessoal e demais itens voltados à
promoção da saúde e qualidade de vida da população, destina-
dos à oferta aos consumidores de baixo poder aquisitivo;
II - custear benfeitorias necessárias aos equipamentos des-
tinados às ações de segurança alimentar e nutricional;
III - apoiar a logística de distribuição de bens recebidos
em doação;
IV - financiar a contratação ou a parceria formalizada para
o desenvolvimento dos programas elencados nesta Lei;
V - financiar a implementação do Programa Reencontro;
VI - desenvolver e apoiar outras ações de segurança ali-
mentar e nutricional aprovadas pelo Conselho de Administração
do Fundo na conformidade do regulamento.
Parágrafo único. O FAASP tem duração indeterminada,
natureza contábil, caráter relativo, gestão autônoma e será
administrado pela Secretaria Executiva de Abastecimento, da
Secretaria Municipal das Subprefeituras, com auxílio de Conse-
lho de Administração, nos termos do regulamento.
Art. 11. Constituirão receitas do FAASP:
I - as transferências do Município;
II - as doações, auxílios, subvenções, contribuições e trans-
ferências;
III - participações em acordos e convênios firmados com
entidades municipais, estaduais e federais;
IV - receitas da comercialização de produtos nos Armazéns
Solidários;
V - o rendimento decorrente da aplicação financeira dos
saldos disponíveis do FAASP.
Parágrafo único. Os recursos a que se refere este artigo
serão depositados em conta bancária especial, em nome do
FAASP, e serão movimentados em conformidade com o que for
estabelecido em seu regulamento.
Art. 12. O Chefe do Poder Executivo, mediante decreto,
abrirá o orçamento do FAASP e estabelecerá as normas relati-
vas à sua estruturação, organização e operacionalização.
Art. 13. Os recursos do FAASP serão aplicados, dentre
outras despesas:
I - no financiamento do Programa Armazém Solidário,
incluindo-se o pagamento pela prestação de serviços, a aquisi-
ção de material permanente, de consumo e de outros insumos,
a construção, reforma, ampliação, aquisição ou locação de imó-
veis, e o desenvolvimento e aperfeiçoamento dos instrumentos
de gestão, planejamento, administração e controle das ações e
serviços do referido Programa;
II - no desenvolvimento de recursos humanos em saúde;
III - na concessão de auxílios e subvenções para o desen-
volvimento da Política de Segurança Alimentar e Nutricional e
do Programa Reencontro;
IV - no atendimento de despesas, de caráter urgente e
inadiável, necessárias à execução das ações e serviços espe-
cíficos voltados ao desenvolvimento das políticas descritas
nesta Lei.
Art. 14. O Poder Executivo regulamentará a presente Lei,
dispondo sobre as normas gerais dos programas e a respeito do
funcionamento e a operacionalização do FAASP.
Art. 15. Fica instituído o Selo Instituição Solidária de Segu-
rança Alimentar e Nutricional no Município de São Paulo para
as organizações e empresas que doarem recursos para o FAASP
ou alimentos e demais gêneros para os programas descritos
nesta Lei.
Art. 16. O art. 1º da Lei nº 13.327, de 13 de fevereiro de
2002, passa a vigorar acrescido do seguinte § 2º, renumerando-
-se o “parágrafo único” para “§ 1º”:
“Art. 1º .......................................................................
................
§ 1º .............................................................................
.................
§ 2º O Poder Executivo fica autorizado a efetuar a
aquisição de gêneros alimentícios, em caráter comple-
mentar e observada a disponibilidade orçamentária, a
fim de atender aos objetivos do Programa.” (NR)
Art. 17. Fica autorizada a abertura de crédito adicional
suplementar.
Art. 18. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publi-
cação.
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos 29 de
junho de 2022, 469º da fundação de São Paulo.
RICARDO NUNES, PREFEITO
FABRICIO COBRA ARBEX, Secretário Municipal da Casa
Civil
EUNICE APARECIDA DE JESUS PRUDENTE, Secretária Mu-
nicipal de Justiça
Publicada na Casa Civil, em 29 de junho de 2022.
DECRETOS
DECRETO Nº 61.494, DE 29 DE JUNHO DE
2022
Abre Crédito Adicional Suplementar de
R$ 2.835.933,32 de acordo com a Lei nº
17.728, de 27 de dezembro de 2021.
RICARDO NUNES, Prefeito do Município de São Paulo,
usando das atribuições que lhe são conferidas por lei, na con-
formidade da autorização contida na Lei nº 17.728, de 27 de
dezembro de 2021, e visando possibilitar despesas inerentes às
atividades das unidades,
D E C R E T A :
Artigo 1º - Fica aberto crédito adicional de R$ 2.835.933,32
(dois milhões e oitocentos e trinta e cinco mil e novecentos
e trinta e três reais e trinta e dois centavos), suplementar às
seguintes dotações do orçamento vigente:
CODIGO NOME VALOR
12.10.15.452.3022.1170 Intervenção, Urbanização e Melhoria de Bairros - Plano
de Obras das Subprefeituras
44903900.00.0 Outros Serviços de Terceiros - Pessoa Jurídica 700.000,00
25.10.13.392.3001.4403 Manutenção e Operação de Casas de Cultura
44905200.00.0 Equipamentos e Material Permanente 45.000,00
25.10.13.392.3001.6395 Realização de Eventos Culturais
33903900.00.0 Outros Serviços de Terceiros - Pessoa Jurídica 367.333,32
25.10.13.392.3001.6399 Realização de Projetos Culturais
33503900.00.0 Outros Serviços de Terceiros - Pessoa Jurídica 300.000,00
30.10.11.333.3019.4432 Capacitação, Formação e Aperfeiçoamento dos Trabalhadores
33503900.00.0 Outros Serviços de Terceiros - Pessoa Jurídica 64.000,00
34.10.08.243.3013.4328 Políticas, Programas e Ações Para Criança e Adolescente
33503900.00.0 Outros Serviços de Terceiros - Pessoa Jurídica 550.000,00
34.10.14.244.3013.4329 Políticas, Programas e Ações para Mulheres
33503900.00.0 Outros Serviços de Terceiros - Pessoa Jurídica 485.000,00
34.10.14.422.3018.2142 Políticas, Programas e Ações para Educação em Direitos
Humanos e Promoção do Direito à Cidade
33503900.00.0 Outros Serviços de Terceiros - Pessoa Jurídica 78.600,00
59.10.15.451.3022.1170 Intervenção, Urbanização e Melhoria de Bairros - Plano
de Obras das Subprefeituras
44903900.00.0 Outros Serviços de Terceiros - Pessoa Jurídica 66.000,00
59.10.15.451.3022.9416 E96 - Melhoria de Bairros no âmbito da Subprefeitura da
Capela do Socorro.
44903900.00.0 Outros Serviços de Terceiros - Pessoa Jurídica 50.000,00
62.10.15.451.3022.1170 Intervenção, Urbanização e Melhoria de Bairros - Plano
de Obras das Subprefeituras
44905100.00.0 Obras e Instalações 30.000,00
84.10.10.301.3003.1526 Ampliação, Reforma e Requalificação de Equipamentos de
Atenção Básica e Especialidades
44505100.00.0 Obras e Instalações 100.000,00
2.835.933,32
Artigo 2º - A cobertura do crédito de que trata o artigo
1º far-se-á através de recursos provenientes das seguintes
dotações:
CODIGO NOME VALOR
11.60.04.122.3024.2239 Ações Voltadas para Políticas Públicas
33903900.00.0 Outros Serviços de Terceiros - Pessoa Jurídica 2.226.000,00
11.60.04.122.3024.8007 E2167 - Realização de Ações Voltadas para Políticas
Públicas na Cidade de São Paulo
33903900.00.0 Outros Serviços de Terceiros - Pessoa Jurídica 30.000,00
11.60.04.122.3024.8008 E1419 - Intervenções Urbanas e Revitalização de Espaços
no âmbito das Subprefeituras (CS, C. Ademar, S. Amaro,
Parelheiros, entre outras) e Eventos.
33903900.00.0 Outros Serviços de Terceiros - Pessoa Jurídica 287.333,32
11.60.04.122.3024.8011 E92 - Ações Voltadas para Políticas Públicas
33903900.00.0 Outros Serviços de Terceiros - Pessoa Jurídica 64.000,00
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quinta-feira, 30 de junho de 2022 às 05:01:20

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