GABINETE DO PREFEITO - LEIS

Data de publicação08 Julho 2022
SeçãoCaderno Cidade
Cidade de São Paulo
Ricardo Nunes - Prefeito
Diário Oficial
Ano 67 São Paulo, sexta-feira, 8 de julho de 2022 Número 127
VI - atender casos em que tenha interesse ou vínculos com
a criança, o adolescente, seus familiares, responsáveis ou quais-
quer outros implicados;
VII - exercer atividade incompatível com a função ou com
o horário de trabalho.
Parágrafo único. Caso o Conselheiro Tutelar já tenha sido
anteriormente suspenso, a segunda suspensão equivalerá ao
dobro do período anteriormente aplicado.
Art. 19. São infrações gravíssimas, sujeitas à pena de desti-
tuição do mandato:
I - cometer quaisquer das infrações graves descritas no art.
18 pela terceira vez;
II - praticar ato definido em lei como crime;
III - usar conhecimentos ou informações adquiridos no
exercício de suas atribuições para violar ou tornar vulnerável
a segurança de sistemas de informática, bancos de dados, sites
ou qualquer outra rotina ou equipamento da administração
pública destinado ao uso e acesso do Conselho Tutelar;
IV - repassar dados cadastrais e informações dos casos que
lhe sejam submetidos para terceiros sem autorização prevista
em lei ou decorrente de ordem judicial;
V - descumprir normas de saúde e cuidado sanitárias, dei-
xando de prevenir ou colaborando para a difusão de perigo à
saúde individual ou coletiva;
VI - romper sigilo em relação aos casos analisados pelo
Conselho Tutelar;
VII - exigir, solicitar, receber ou aceitar, em razão do exer-
cício da função, propina, gratificação, comissão ou presente,
bem como auferir vantagem indevida de qualquer espécie e sob
qualquer pretexto;
VIII - exceder-se no exercício do mandato de modo a
exorbitar sua atribuição, abusando da autoridade que lhe foi
conferida;
IX - acessar, armazenar ou transferir, inclusive com recursos
eletrônicos postos à sua disposição, informações de conteúdo
pornográfico ou erótico, de violência, de intolerância ou de
discriminação em qualquer de suas formas, exceto nos casos
em que isso se configure relevante para atuação do Conselho;
X - discriminar, ofender ou exercer qualquer conduta de
desrespeito e intolerância com qualquer pessoa, no exercício da
função, em razão de local de nascimento, nacionalidade, idade,
etnia, raça, cor, sexo, orientação sexual, identidade de gênero,
estado civil, trabalho rural ou urbano, religião, convicções po-
líticas ou filosóficas, deficiência física, imunológica, sensorial,
mental ou intelectual, por ter cumprido pena ou por qualquer
outra particularidade ou condição;
XI - utilizar-se do mandato de Conselheiro Tutelar ou da
estrutura do Conselho para o exercício de propaganda ou ativi-
dade político-partidária ou religiosa;
XII - utilizar-se da função para coagir ou aliciar pessoas no
sentido de filiarem-se a instituição religiosa, partido político ou
qualquer espécie de agremiação.
Art. 20. Será destituído do mandato, de ofício, o Conselhei-
ro Tutelar que:
I - se ausentar injustificadamente por 30 (trinta) dias conse-
cutivos ou alternados no decorrer de 1 (um) ano; ou
II - sofrer condenação judicial por crime, contravenção
penal ou ato de improbidade administrativa.
Parágrafo único. Caso o Conselheiro Tutelar já tenha en-
cerrado seu mandato quando da aplicação da sanção prevista
no caput deste artigo, terá suspenso o direito de participar do
Processo de Escolha dos membros do Conselho Tutelar pelo
prazo de 4 (quatro) anos.
Art. 21. Na hipótese de cometimento de várias infrações, as
sanções serão cominadas cumulativamente.
Art. 22. A destituição do mandato implicará a suspensão do
direito de participar do Processo de Escolha do Conselho Tutelar
pelo seguintes períodos:
I – por 2 (dois) pleitos subsequentes, para os casos previs-
tos no art. 19 e no art. 20, inciso II;
II - no pleito subsequente, para o caso previsto no art. 20,
inciso I.
Seção II
Da Comissão Disciplinar e de Ética
e dos Procedimentos Disciplinares
Art. 23. A Comissão Disciplinar e de Ética tem por respon-
sabilidade instaurar apurações preliminares na hipótese de co-
metimento de infrações por Conselheiro Tutelar no desempenho
de suas funções, garantido o contraditório e a ampla defesa.
Art. 24. A Comissão Disciplinar e de Ética deverá ser com-
posta por 7 (sete) membros.
Parágrafo único. A composição e a forma de seleção dos
membros da Comissão Disciplinar e de Ética serão disciplinadas
em regulamento próprio.
Art. 25. Compete à Comissão Disciplinar e de Ética:
I - receber denúncias contra Conselheiros Tutelares;
II - instaurar e instruir processos de apuração preliminar
sobre as denúncias recebidas;
III - solicitar ou realizar diligências, requisitar informações e
documentos necessários ao exame da matéria;
IV - garantir a ampla defesa do Conselheiro Tutelar;
V - emitir parecer conclusivo sobre a apuração preliminar;
VI - aplicar a sanção de advertência prevista nesta Lei, caso
estabelecido no parecer conclusivo;
VII - remeter à Secretaria à qual os Conselhos Tutelares es-
tiverem vinculados administrativamente, e, para conhecimento,
ao Conselho Municipal de Direitos da Criança e do Adolescente,
os casos cujo parecer conclusivo seja pela aplicação das san-
ções de suspensão ou destituição de mandato;
VIII - comunicar ao Ministério Público informação sobre
procedimento administrativo disciplinar em trâmite na Comis-
são.
Art. 26. Os prazos e os procedimentos relativos às apu-
rações preliminares sobre infrações supostamente cometidas
por Conselheiros Tutelares deverão ser previstos em Regimento
Interno da Comissão Disciplinar e de Ética.
Art. 27. O parecer conclusivo da apuração preliminar po-
derá:
I - determinar o seu arquivamento;
GABINETE DO PREFEITO
RICARDO NUNES
LEIS
LEI Nº 17.827, DE 7 DE JULHO DE 2022
(PROJETO DE LEI Nº 560/16, DO EXECUTIVO,
APROVADO NA FORMA DE SUBSTITUTIVO DO
LEGISLATIVO)
Dispõe sobre a estrutura, organização e
funcionamento dos Conselhos Tutelares
no Munícipio de São Paulo, e dá outras
providências.
RICARDO NUNES, Prefeito do Município de São Paulo, no
uso das atribuições que lhe são conferidas por lei, faz saber
que a Câmara Municipal, em sessão de 28 de junho de 2022,
decretou e eu promulgo a seguinte lei:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º O Conselho Tutelar é órgão permanente e autôno-
mo, não jurisdicional, encarregado pela sociedade de zelar pelo
cumprimento dos direitos da criança e do adolescente, previstos
§ 1º A quantidade de Conselhos Tutelares será definida
pela Secretaria à qual os Conselhos estiverem vinculados admi-
nistrativamente, consultado o Conselho Municipal dos Direitos
da Criança e do Adolescente, considerando a população de
crianças e adolescentes na cidade, os indicadores de vulnera-
bilidade, a extensão territorial e outras especificidades locais.
§ 2º Caberá ao Poder Executivo a regulação da abran-
gência territorial dos Conselhos Tutelares, levando em conta o
disposto no § 1º, sendo a regulação aplicável como norma de
referência ao Processo de Escolha dos Conselhos Tutelares.
Art. 2º Fica criada a função pública de membro do Conse-
lho Tutelar do Município de São Paulo, com a denominação de
Conselheiro Tutelar, sendo 5 (cinco) membros por Colegiado, os
quais serão eleitos para o exercício de mandato com duração
de 4 (quatro) anos, permitida recondução mediante novo Pro-
cesso de Escolha.
Parágrafo único. O membro do Conselho Tutelar é detentor
de mandato eletivo, não incluído na categoria de servidor
público em sentido estrito, não gerando vínculo empregatício
com o Poder Público Municipal, seja de natureza estatutária
ou celetista.
Art. 3º A organização interna do Conselho Tutelar deverá
ser estruturada por Regimento Interno, a ser elaborado pelo
próprio Conselho, no prazo de 60 (sessenta) dias após a en-
trada em vigor desta Lei, do qual deverá constar, dentre outras
disposições:
I - a composição da Comissão Permanente dos Conselhos
Tutelares;
II - a composição das Comissões Temáticas e Setoriais;
III - a organização e dinâmica de funcionamento do Co-
legiado; e
IV - a Comissão Disciplinar e de Ética, bem como as regras
para seu funcionamento e para instauração dos procedimentos
disciplinares.
Parágrafo único. O Regimento Interno do Conselho Tutelar
deverá ser encaminhado à Secretaria à qual o Conselho estiver
vinculado administrativamente, para fins de publicidade oficial,
e ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adoles-
cente, para conhecimento.
CAPÍTULO II
DAS ATRIBUIÇÕES DO CONSELHO TUTELAR
Art. 4º A atuação do Conselho Tutelar volta-se à defesa dos
direitos fundamentais da criança e do adolescente, cabendo-lhe
adotar as medidas necessárias à proteção integral de crianças e
adolescentes, garantidos pelo Estatuto da Criança e do Adoles-
cente e pelas demais normas de proteção de Direitos Humanos,
sempre que ameaçados ou violados:
I - por ação ou omissão da sociedade ou do Poder Público;
II - por ação ou omissão dos pais ou responsáveis;
III - em razão de conduta da própria criança e adolescente.
Art. 5º São atribuições do Conselho Tutelar aquelas previs-
§ 1º O Conselho Tutelar, por intermédio de seus membros,
exercerá exclusivamente as atribuições previstas na Lei Federal
Adolescente, não podendo ser criadas novas atribuições por
ato de quaisquer outras autoridades do Poder Legislativo ou do
Poder Executivo Municipal.
§ 2º O Conselho Tutelar não consiste em entidade executo-
ra de programas ou serviços de proteção.
§ 3º Caberá ao Poder Executivo Municipal garantir a atu-
ação articulada da Rede Municipal de Direitos da Criança e
do Adolescente para que não ocorra desvio de atribuições dos
Conselhos Tutelares.
Art. 6º O exercício da função de Conselheiro Tutelar exige
conduta compatível com os preceitos desta Lei, do Estatuto da
Criança e do Adolescente (ECA) e com os princípios da Adminis-
tração Pública, sendo seus deveres:
I - quanto à conduta:
a) exercer suas funções com perícia, prudência, diligência,
zelo, dedicação, honestidade, decoro, lealdade e dignidade;
b) manter conduta ética adequada ao exercício da função;
c) não se omitir nem se recusar, injustificadamente, a pres-
tar atendimento;
d) tratar com civilidade os interlocutores;
e) preservar o sigilo dos casos atendidos;
f) ser assíduo e pontual, não deixando de comparecer injus-
tificadamente ao Conselho Tutelar;
g) zelar pela economia do material do Município e pela
conservação do que for confiado à sua guarda ou utilização;
h) zelar pelo prestígio do órgão de defesa;
i) não atender casos em que tenha interesse ou vínculos
com a criança, o adolescente, seus familiares, responsáveis ou
quaisquer outros implicados;
II - quanto às atividades:
a) participar de cursos de capacitação e formação;
b) utilizar obrigatoriamente o Sistema de Informação para
Infância e Adolescência – SIPIA-CT ou outro de que disponha
sobre o registro e acompanhamento de casos de violação de
direitos de crianças e adolescentes;
c) fundamentar suas manifestações, justificando, identifi-
cando e submetendo-as à deliberação do Colegiado;
d) respeitar os prazos estabelecidos para suas manifesta-
ções e exercício das demais atribuições, justificando por escrito
quando não for possível seu cumprimento;
e) comparecer às sessões colegiadas, grupos de trabalho
e comissões instituídas pelo Conselho Tutelar, conforme esta-
belecido em regimento, justificando por escrito quando não for
possível sua participação.
CAPÍTULO III
DA ESTRUTURA E FUNCIONAMENTO
DO CONSELHO TUTELAR
Art. 7º O Conselho Tutelar funcionará das 8h (oito horas) às
17h (dezessete horas), de segunda a sexta-feira, promovendo,
durante esse período, o atendimento presencial ao público e a
execução de suas demais atividades.
§ 1º A organização do atendimento ao público, incluindo
a escala de plantão remoto e as demais regras aplicáveis ao
seu funcionamento, será elaborada por cada Conselho Tutelar
em até 30 (trinta) dias contados da entrada em vigor desta Lei,
respeitadas as especificidades e dinâmicas territoriais.
§ 2º Deverá ser elaborada escala de plantão remoto consi-
derando a disponibilidade de, pelo menos, 1 (um) Conselheiro
Tutelar no período não compreendido no caput deste artigo,
incluídos os sábados, domingos e feriados.
§ 3º O acionamento do Conselho Tutelar durante o regime
de plantão será disciplinado por regulamento do Poder Exe-
cutivo, que disciplinará também o funcionamento dos serviços
municipais destinados à garantia dos direitos da criança e do
adolescente.
Art. 8º Cada Conselho Tutelar contará obrigatoriamente
com equipe de apoio administrativo e estrutura para o atendi-
mento das demandas.
Art. 9º A Lei Orçamentária Municipal deverá estabelecer
dotações específicas para implantação e funcionamento dos
Conselhos Tutelares, bem como para o Processo de Escolha, de
Formação Básica e de Formação Continuada dos Conselheiros
Tutelares.
§ 1º Os Conselhos Tutelares funcionarão em locais indica-
dos pela Secretaria à qual estiverem vinculados administrati-
vamente.
§ 2º Para os fins previstos no caput deste artigo, devem ser
consideradas as despesas com:
I - equipe administrativa, serviços de manutenção, limpeza,
vigilância e monitoramento eletrônico para fins de segurança;
II - espaço físico, garantido o fornecimento de água, eletri-
cidade e conexão à internet;
III - mobiliário, materiais permanentes e material de con-
sumo;
IV - transporte permanente e exclusivo para o exercício da
função, incluindo manutenção do veículo e motorista.
§ 3º O imóvel de que trata o § 1º do presente artigo deve
estar localizado dentro do perímetro delimitado pela região de
atuação do próprio Conselho Tutelar.
Art. 10. A remuneração mensal dos Conselheiros Tutelares
será de R$ 3.600,00 (três mil e seiscentos reais) a partir de 1º
de junho de 2022, sendo-lhes assegurados, ainda, os seguintes
direitos:
I - cobertura previdenciária pelo Regime Geral da Previdên-
cia Social, observado o disposto no § 4º deste artigo;
II - gozo de férias anuais remuneradas, acrescidas de 1/3
(um terço) do valor da remuneração mensal;
III - licença maternidade;
IV - licença paternidade;
V - décimo terceiro salário;
VI - auxílio-refeição;
VII - auxílio-alimentação;
VIII - auxílio-transporte;
IX - usufruir, na vigência do mandato, dos serviços do Hos-
pital do Servidor Público Municipal.
§ 1º Os Conselheiros Tutelares exercerão suas atividades
em regime de dedicação não exclusiva, vedado o exercício de
outra atividade pública, ou outra atividade privada incompatível
com a função pública desempenhada.
§ 2º Para efeito de concessão, cálculo e pagamento dos
auxílios, poderão ser observados os critérios estabelecidos na
legislação que rege os benefícios correspondentes dos servido-
res municipais.
§ 3º O servidor municipal investido em mandato de Con-
selheiro Tutelar ficará afastado de seu cargo, com o respectivo
tempo de serviço contado para todos os efeitos legais, exceto
para promoção por merecimento, sendo-lhe facultado optar
pela remuneração relativa à atividade de Conselheiro Tutelar.
§ 4º Na hipótese do afastamento proveniente da investidu-
ra como Conselheiro Tutelar a que se refere o § 3º deste artigo,
o servidor municipal permanecerá vinculado ao Regime Próprio
de Previdência Social do Município de São Paulo – RPPS.
§ 5º Para candidatar-se a outro cargo eletivo, o Conselheiro
Tutelar deverá licenciar-se da função pelo prazo de 3 (três)
meses, com prejuízo da remuneração, salvo em caso de estabe-
lecimento de prazo superior pela Justiça Eleitoral.
§ 6º O Conselheiro Tutelar que venha a ser nomeado em
cargo comissionado ficará afastado de sua função, com prejuízo
de sua remuneração como Conselheiro.
§ 7º O Conselheiro Tutelar poderá licenciar-se da função
pelo prazo de até 3 (três) meses, com prejuízo da remuneração,
por motivos pessoais.
§ 8º A remuneração mensal dos Conselheiros Tutelares
prevista no caput deste artigo será reajustada em R$ 400,00
(quatrocentos reais) a partir do dia 1º de janeiro de 2023, e
corrigida, anualmente, pelos índices inflacionários apurados no
exercício anterior.
Art. 11. O período de férias anuais, em cada Conselho Tute-
lar, será organizado de modo que o gozo de férias se restrinja a
um conselheiro por vez.
Parágrafo único. A programação de férias será definida pe-
los Conselhos Tutelares, que encaminharão a respectiva escala
no prazo determinado pela Secretaria à qual estiverem vincu-
lados administrativamente, de forma a garantir a programação
dos pagamentos e chamamento do suplente.
Art. 12. Os suplentes serão convocados nos casos de re-
núncia ou perda de função do Conselheiro titular ou, ainda, na
hipótese de ausência temporária superior a 15 (quinze) dias,
seja ela decorrente de licenças, afastamentos, férias ou da sus-
pensão prevista no art. 18 desta Lei.
§ 1º Caberá à Secretaria à qual estiver vinculado admi-
nistrativamente o Conselho Tutelar a nomeação do suplente,
obedecendo a ordem de classificação resultante do Processo de
Escolha de cada região.
§ 2º O suplente que vier a substituir o Conselheiro Tutelar
terá os mesmos direitos e deveres do titular enquanto permane-
cer no exercício do mandato.
§ 3º Findo o período de ausência temporária, o titular será
imediatamente reconduzido às suas funções, dispensando-se
o suplente.
§ 4º Será considerado como tendo renunciado ao mandato
o suplente que, convocado para assumir a titularidade como
Conselheiro Tutelar, não tomar posse no prazo de 5 (cinco) dias,
exceto em caso de impossibilidade devidamente justificada.
CAPÍTULO IV
DO REGIME DISCIPLINAR APLICÁVEL
AOS CONSELHEIROS TUTELARES
Art. 13. As infrações disciplinares e suas respectivas san-
ções deverão ser processadas e apuradas pela Comissão Disci-
plinar e de Ética, assegurado o direito ao contraditório e ampla
defesa.
Art. 14. Compete à Secretaria à qual o Conselho Tutelar
está vinculado administrativamente a aplicação de sanções
disciplinares aos seus membros, conforme deliberação da Co-
missão Disciplinar e de Ética.
Seção I
Das Infrações Disciplinares e Sanções
Art. 15. São aplicáveis aos Conselheiros Tutelares as se-
guintes penalidades:
I - advertência;
II - suspensão do exercício do mandato;
III - destituição do mandato.
§ 1º A advertência é a sanção por meio da qual se reprova
por escrito a conduta do Conselheiro Tutelar.
§ 2º A suspensão implica no afastamento compulsório do
exercício da função pelo período de até 15 (quinze) dias para
infrações médias, e de até 30 (trinta) dias para infrações graves,
com perda da remuneração relativa aos dias de afastamento,
sendo esse período ampliado no caso de reincidência.
§ 3º A destituição do mandato é a sanção pelas infrações
disciplinares gravíssimas, podendo ser combinada com o impe-
dimento de nova investidura em cargo ou função pública.
Art. 16. São infrações leves, sujeitas à pena de advertência:
I - ausentar-se com frequência da sede do Conselho Tutelar
durante o expediente, salvo quando devidamente comunicado o
motivo e com a concordância do Colegiado;
II - deixar de comparecer, de forma injustificada, em horário
de expediente do Conselho Tutelar ou em atividade definida
como obrigatória para os Conselheiros Tutelares;
III - ausentar-se de formação ou qualquer outra atividade
voltada à finalidade de capacitação e produção de conheci-
mento;
IV - deixar de comparecer a reunião relacionada à atividade
de Conselheiro Tutelar, sem justificativa razoável;
V - deixar de colaborar ou dificultar a gestão administrativa
e de pessoas na atividade do Conselho Tutelar;
VI - deixar de instruir sistema de informação e coleta de
dados que auxilie a integração e produção de dados que inte-
ressem à gestão da política pública de criança e adolescente,
asseguradas as condições de uso do sistema, tais como infraes-
trutura adequada e treinamento.
Art. 17. São infrações médias, sujeitas à pena de suspensão
de até 15 (quinze) dias:
I - cometer quaisquer das infrações leves descritas no art.
16 por 3 (três) vezes;
II - retirar, sem prévia anuência do Colegiado, materiais ou
equipamentos da sede do órgão;
III - destruir ou danificar informações, documentos ou siste-
ma eletrônico de armazenamento de informações;
IV - dificultar o regular andamento e funcionamento do
Conselho Tutelar;
V - destruir ou danificar propositadamente bem público;
VI - utilizar a estrutura do Conselho Tutelar em serviços ou
atividades particulares;
VII - praticar comércio, ou qualquer outra atividade econô-
mica, nas dependências do Conselho Tutelar.
Parágrafo único. Caso o Conselheiro Tutelar já tenha sido
anteriormente suspenso, a segunda suspensão equivalerá ao
dobro do período de suspensão anteriormente aplicado.
Art. 18. São infrações graves, sujeitas à pena de suspensão
de 15 (quinze) a 30 (trinta) dias:
I - cometer quaisquer das infrações médias descritas no art.
17 pela terceira vez;
II - delegar a terceiros o desempenho de função privativa
de Conselheiro;
III - recusar-se a prestar atendimento ou omitir-se quanto
ao exercício de suas funções durante o expediente regular ou
no plantão;
IV - usar o cargo em benefício próprio ou de terceiros;
V - subtrair ou incorporar bens do Conselho Tutelar;
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sexta-feira, 8 de julho de 2022 às 05:02:14

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