GABINETE DO PREFEITO - LEIS

Data de publicação30 Dezembro 2022
SeçãoSuplementos doc
Cidade de São Paulo
Ricardo Nunes - Prefeito
Diário Oficial
Ano 67 São Paulo, sexta-feira, 30 de dezembro de 2022 Número 247
GABINETE DO PREFEITO
RICARDO NUNES
LEIS
LEI Nº 17.875, DE 29 DE DEZEMBRO DE 2022
(PROJETO DE LEI Nº 613/22, DO EXECUTIVO, APROVADO NA FORMA DE SUBSTITUTIVO DO LEGIS-
LATIVO)
Remite créditos de IPTU para os imóveis que especifica, anistia infrações pelo descumprimento de obrigação
acessória relativa a honorários advocatícios sucumbenciais, altera as Leis nº 13.701, de 24 de dezembro de
2003, nº 11.154, de 30 de dezembro de 1991, nº 13.647, de 16 de setembro de 2003, nº 13.474, de 30
de dezembro de 2002, nº 14.256, de 29 de dezembro de 2006, nº 13.476, de 30 de dezembro de 2002, nº
14.256, de 29 de dezembro de 2006, nº 8.645, de 21 de novembro de 1977, e nº 15.510, de 20 de dezembro
de 2011, e dá outras providências.
RICARDO NUNES, Prefeito do Município de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei, faz saber que a
Câmara Municipal, em sessão de 20 de dezembro de 2022, decretou e eu promulgo a seguinte lei:
CAPÍTULO I
REMISSÕES E ANISTIAS
Seção I
Imposto Predial e Territorial Urbano – IPTU
Art. 1º Vedada a restituição de importâncias recolhidas a este título, ficam remitidos os créditos tributários do Imposto Predial
e Territorial Urbano – IPTU, constituídos ou a constituir, referentes a fatos geradores ocorridos até a entrada em vigor desta Lei,
bem como anistiadas as infrações pela não atualização cadastral, relativamente aos imóveis edificados no âmbito de programas
de Habitação de Interesse Social – HIS no Município de São Paulo, identificados pelos SQL elencados no Anexo Único desta Lei.
§ 1º A remissão de que trata o caput deste artigo será concedida desde que o cadastro fiscal esteja devidamente atualizado
e o titular do imóvel seja pessoa física proprietária de único imóvel no território nacional.
§ 2º A atualização cadastral poderá ser efetuada pelo titular do imóvel.
§ 3º A Secretaria Municipal de Habitação – SEHAB providenciará o encaminhamento dos dados fiscais atualizados do titular
do imóvel à Subsecretaria da Receita Municipal – SUREM, da Secretaria Municipal da Fazenda, conforme definido em decreto do
Poder Executivo.
§ 4º Sendo-lhe fornecidos os dados e desde que atendidas as demais condições, a Subsecretaria da Receita Municipal – SU-
REM efetuará de ofício a atualização cadastral dos imóveis e concederá a remissão prevista no caput deste artigo.
Art. 2º Vedada a qualquer título a restituição de importâncias já recolhidas, ficam remitidos os créditos constituídos ou a
constituir em face de entidades religiosas sem fins lucrativos, relativos a fatos geradores ocorridos até a data de entrada em vigor
desta Lei, quanto aos seguintes tributos:
I - Imposto Sobre Serviços – ISS, previsto na Lei nº 13.476, de 30 de dezembro de 2002, alterada pela Lei nº 13.701, de 24
de dezembro de 2003;
II - Imposto sobre Transmissão inter vivos, a qualquer título por ato oneroso, de bens imóveis, por natureza ou acessão física,
e de direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia, bem como cessão de direitos à sua aquisição – ITBI, de que trata a Lei nº
11.154, de 30 de dezembro de 1991;
III - Taxa de Fiscalização de Estabelecimentos – TFE, de que trata a Lei nº 13.477, de 30 de dezembro de 2002;
IV - Taxa de Fiscalização de Anúncios – TFA, de que trata a Lei nº 13.474, de 30 de dezembro de 2002.
§ 1º A concessão de remissão prevista neste artigo fica condicionada à apresentação de requerimento específico à Secretaria
Municipal da Fazenda, e será limitada ao valor de até R$ 200.000,00 (duzentos mil reais) por CNPJ de sujeito passivo, consideran-
do a somatória dos valores devidos relativamente aos tributos objeto da remissão.
§ 2º A Secretaria Municipal da Fazenda disporá, em ato próprio, acerca dos procedimentos necessários à operacionalização
da remissão de que trata este artigo, especialmente quanto ao requerimento previsto no § 1º, bem como da documentação ne-
cessária à sua instrução, podendo prever que tal requerimento seja formulado por meio eletrônico.
§ 3º A remissão de que trata este artigo não se aplica a entidades educacionais de matriz religiosa ou confessional.
Seção II
Obrigação acessória relativa a honorários advocatícios sucumbenciais
Art. 3º Ficam anistiadas as infrações cometidas até a data de publicação desta Lei, referentes ao descumprimento da obri-
gação acessória de emitir, em cada operação, nota fiscal de prestador de serviços correspondente aos honorários advocatícios
sucumbenciais.
Parágrafo único. A anistia não alcança infrações relacionadas a outras obrigações acessórias, ainda que semelhantes, análo-
gas ou decorrentes, nem infrações por descumprimento de obrigação tributária principal.
CAPÍTULO II
ALTERAÇÃO NA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA MUNICIPAL
Seção I
Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISS
Art. 4º Os arts. 1º, 9º e 16 da Lei nº 13.701, de 24 de dezembro de 2003, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 1º .............................................................
.........................................................................
11.05 - Serviços relacionados ao monitoramento e rastreamento a distância, em qualquer via ou local, de veículos, cargas,
pessoas e semoventes em circulação ou movimento, realizados por meio de telefonia móvel, transmissão de satélites, rádio
ou qualquer outro meio, inclusive pelas empresas de Tecnologia da Informação Veicular, independentemente de o prestador
de serviços ser proprietário ou não da infraestrutura de telecomunicações que utiliza.
...................................................................” (NR)
“Art. 9º ................................................................
.........................................................................
II - ....................................................................
a) descritos nos subitens 3.04, 7.09, 7.10, 7.12, 7.14, 11.02 e 17.05 da lista do caput do art. 1º, a eles prestados dentro do
território do Município de São Paulo, exceto na hipótese dos serviços do subitem 11.05, relacionados ao monitoramento e
rastreamento a distância, em qualquer via ou local, de veículos, cargas, pessoas e semoventes em circulação ou movimento,
realizados por meio de telefonia móvel, transmissão de satélites, rádio ou qualquer outro meio, inclusive pelas empresas de
Tecnologia da Informação Veicular, independentemente de o prestador de serviços ser proprietário ou não da infraestrutura
de telecomunicações que utiliza;
...................................................................” (NR)
“Art. 16. ...............................................................
I - .....................................................................
a) nos itens 4 e 5 e nos subitens 2.01, 6.04, 8.01, 11.02, 11.03, 11.05, 12.01, 12.03, 12.05, 13.04, 15.09, 15.14, 16.01,
17.05 e 19.01 da lista do caput do art. 1º;
.........................................................................
e) no subitem 12.11 da lista do caput do art. 1º;
...................................................................” (NR)
Seção II
Imposto sobre a Transmissão de Bens Imóveis “Inter Vivos” – ITBI
Art. 5º Fica acrescido o § 6º ao art. 7º da Lei nº 11.154, de 30 de dezembro de 1991, na seguinte conformidade:
“Art. 7º ......................................................
.........................................................................
§ 6º Nos casos de arrematação em leilão ou hasta pública, o valor venal será aquele pelo qual o bem ou direito foi arrema-
tado, exceto quando for apurado outro valor mediante procedimento administrativo de arbitramento da base de cálculo,
conforme descrito no art. 24 desta Lei.” (NR)
Art. 6º O disposto no § 6º do art. 7º da Lei nº 11.154, de 1991, aplica-se somente às alienações que se formalizarem median-
te auto de arrematação lavrado ou decisão judicial proferida após o início da produção de efeitos desta Lei.
Seção III
Taxa de Fiscalização de Estabelecimentos – TFE
Art. 7º O art. 1º da Lei nº 13.647, de 16 de setembro de 2003, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 1º Os valores dos créditos tributários decorrentes do lançamento da Taxa de Fiscalização de Estabelecimentos – TFE,
instituída pela Lei nº 13.477, de 30 de dezembro de 2002, independentemente da data de início de funcionamento ou mu-
dança de atividade, ficam limitados aos valores constantes da tabela anexa a esta Lei, que serão atualizados anualmente
pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo – IPCA, apurado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE.
Parágrafo único. A correção monetária prevista no caput deste artigo será calculada tendo por data-base o dia 1º de janeiro
de cada exercício.” (NR)
Seção IV
Taxa de Fiscalização de Anúncios – TFA
Art. 8º A partir de 1º de janeiro de 2023, fica revogada a Lei nº 13.474, de 30 de dezembro de 2002, ficando extinta a Taxa
de Fiscalização de Anúncios – TFA, vedada a restituição de importâncias recolhidas a este título até 31 de dezembro de 2022.
Seção V
Informações relativas a transações financeiras
Art. 9º O art. 32 da Lei nº 14.256, de 29 de dezembro de 2006, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 32. A Administração Tributária poderá exigir declaração das instituições responsáveis por transações efetuadas com
cartão de crédito, cartão de débito, cartão pré-pago, cartão pós-pago e similares, bem como por transferência de recursos,
transações eletrônicas do Sistema de Pagamento Instantâneo e demais instrumentos de pagamento eletrônicos, em estabe-
lecimentos credenciados, quando estes forem prestadores de serviços localizados no Município de São Paulo.
§ 1º As instituições referidas no caput deste artigo prestarão informações sobre as transações nele descritas, efetuadas por
estabelecimento credenciado quando prestador de serviço, compreendendo inclusive os montantes globais destes estabe-
lecimentos.
§ 2º Para os efeitos desta Lei, considera-se instituição responsável pelas transações referidas no caput deste artigo, em
relação aos estabelecimentos prestadores credenciados, a pessoa jurídica responsável pela administração da rede de es-
tabelecimentos, bem como pela captura e transmissão das transações efetuadas com cartão de crédito, cartão de débito,
cartão pré-pago, cartão pós-pago e similares, transferência de recursos, transações eletrônicas do Sistema de Pagamento
Instantâneo e demais instrumentos de pagamento eletrônicos.
§ 3º O regulamento disporá sobre as condições necessárias ao cumprimento da obrigação de que trata este artigo, po-
dendo atribuir a disciplina e detalhamento a ato do Secretário Municipal da Fazenda.” (NR)
Art. 10. O inciso XIII do art. 14 da Lei nº 13.476, de 30 de dezembro de 2002, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 14. ...........................................................
.........................................................................
XIII - infrações relativas ao fornecimento de informações derivadas de transações efetuadas com cartão de crédito, cartão
de débito, cartão pré-pago, cartão pós-pago e similares, bem como por transferência de recursos, transações eletrônicas
do Sistema de Pagamento Instantâneo e demais instrumentos de pagamento eletrônicos, referentes aos estabelecimentos
credenciados, quando prestadores de serviços localizados no Município de São Paulo:
a) multa de R$ 6.110,69 (seis mil cento e dez reais e sessenta e nove centavos), por mês, às instituições responsáveis por
transações efetuadas relacionadas no caput deste inciso, que deixarem de apresentar, na conformidade do regulamento,
as informações relativas às transações efetuadas relacionadas no caput deste inciso, em estabelecimentos prestadores de
serviços localizados no Município de São Paulo;
b) multa de R$ 3.055,34 (três mil e cinquenta e cinco reais e trinta e quatro centavos), por mês, às instituições responsáveis
por transações efetuadas relacionadas no caput deste inciso, que apresentarem fora do prazo estabelecido em regula-
mento, ou o fizerem com dados inexatos ou incompletos, as informações relativas às transações efetuadas relacionadas no
caput deste inciso, em estabelecimentos prestadores de serviços localizados no Município de São Paulo;
...................................................................” (NR)
Seção VI
Parcelamento Administrativo de Débitos Tributários – PAT
Art. 11. Os arts. 2º e 11 da Lei nº 14.256, de 29 de dezembro de 2006, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 2º ............................................................
.........................................................................
§ 4º A Administração Tributária poderá enviar ao sujeito passivo, na forma estabelecida por ato do Secretário Municipal da
Fazenda, correspondência que contenha os débitos tributários consolidados, com as opções de desconto previstas no art.
desta Lei.” (NR)
“Art. 11. ...........................................................
.........................................................................
II - estar inadimplente por mais de 90 (noventa) dias com o pagamento de 3 (três) parcelas, consecutivas ou não, observado
o disposto no § 4º deste artigo;
.........................................................................
IV - estar inadimplente há mais de 90 (noventa) dias com o pagamento de qualquer parcela, contados a partir do primeiro
dia útil após a data de vencimento da última parcela, observado o disposto no § 4º deste artigo;
V - estar inadimplente há mais de 90 (noventa) dias com o pagamento de eventual saldo residual do parcelamento, con-
tados a partir do primeiro dia útil após a data de vencimento desse saldo, observado o disposto no § 4º deste artigo.
.........................................................................
§ 4º Ocorrendo as hipóteses previstas nos incisos II, IV ou V do caput deste artigo, o sujeito passivo não será excluído do
PAT se o saldo devedor remanescente do parcelamento for integralmente pago até o último dia útil do mês subsequente à
ocorrência de qualquer dessas hipóteses.” (NR)
CAPÍTULO III
DISPOSIÇÕES GERAIS E FINAIS
Art. 12. O inciso II do § 3º do art. 18 da Lei nº 8.645, de 21 de novembro de 1977, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 18. .....................................................
.........................................................................
§ 3º ....................................................................
.........................................................................
II - as metas de resultado (Mm e Mi), aprovadas em conjunto pelo Secretário Municipal da Fazenda, Secretário-Adjunto
e Chefe de Gabinete, serão definidas por exercício civil e distribuídas cumulativamente nos períodos referidos no inciso I
deste parágrafo, observados os seguintes parâmetros:
...................................................................” (NR)
Art. 13. O caput do art. 18 da Lei nº 15.510, de 20 de dezembro de 2011, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 18. Anualmente, serão promovidos para o Nível II da carreira, no máximo, 1/3 (um terço) do total de cargos de pro-
vimento efetivo, constante da Tabela A do Anexo I desta Lei, e que cumpram os requisitos para a promoção, conforme o
disposto em regulamento.
...................................................................” (NR)
Art. 14. O art. 50 da Lei nº 14.256, de 29 de dezembro de 2006, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 50. Ficam revogados: a alínea “l” do inciso II do art. 18 e a alínea “g” do art. 38, bem como o art. 61, todos da Lei nº
6.989, de 29 de dezembro de 1966; a Lei nº 8.118, de 11 de setembro de 1974; a Lei nº 8.973, de 19 de setembro de 1979;
o art. 1º da Lei nº 9.156, de 26 de novembro de 1980; a Lei nº 9.503, de 5 de julho de 1982; a Lei nº 10.515, de 11 de maio
de 1988; o art. 11 da Lei nº 10.570, de 6 de julho de 1988; o art. 1º da Lei nº 10.698, de 9 de dezembro de 1988; os §§ 3º,
4º e 5º do art. 7º e o art. 8º da Lei nº 11.154, de 30 de dezembro de 1991; a Lei nº 11.483, de 1º de março de 1994; o art.
2º da Lei nº 11.856, de 30 de agosto de 1995; a Lei nº 12.122, de 5 de julho de 1996; a Lei nº 12.250, de 11 de dezembro
de 1996; a Lei nº 12.286, de 27 de dezembro de 1996; a Lei nº 12.655, de 6 de maio de 1998; a Lei nº 13.102, de 8 de de-
zembro de 2000; os arts. 6º, 7º e 8º da Lei nº 13.402, de 5 de agosto de 2002; os §§ 1º e 2º do art. 17 da Lei nº 13.476, de
30 de dezembro de 2002; os arts. 83, 139 e 250, bem como os incisos II e III do art. 103, todos da Lei nº 13.478, de 30 de
dezembro de 2002; a Lei nº 13.781, de 11 de fevereiro de 2004; e o art. 38 da Lei nº 14.107, de 12 de dezembro de 2005.”
(NR)
Art. 15. Fica revogado o parágrafo único do art. 16 da Lei nº 17.708, de 3 de novembro de 2021.
Art. 16. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos:
I - relativamente ao art. 6º, noventa dias após a publicação desta Lei;
II - quanto ao art. 9º, após a regulamentação da declaração de que trata o art. 32 da Lei nº 14.256, de 2006;
III - relativamente ao art. 11 da Lei nº 14.256, de 2006, no nono mês após a publicação desta Lei;
IV - quanto à Seção I do Capítulo II, no primeiro dia do segundo mês subsequente à publicação da Lei.
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos 29 de dezembro de 2022, 469º da fundação de São Paulo.
RICARDO NUNES, PREFEITO
FABRICIO COBRA ARBEX, Secretário Municipal da Casa Civil
EUNICE APARECIDA DE JESUS PRUDENTE, Secretária Municipal de Justiça
Publicada na Casa Civil, em 29 de dezembro de 2022.
SUPLEMENTO
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sexta-feira, 30 de dezembro de 2022 às 05:05:33
Jornalista Responsável:
Angelo Antônio Tibúrcio Mota - Mtb 73.653
CIDADE DE SÃO PAULO
Diário Oficial
2 – São Paulo, 67 (247) – Suplemento Diário Of‌i cial da Cidade de São Paulo sexta-feira, 30 de dezembro de 2022
Anexo Único integrante da Lei nº 17.875, de 29 de dezembro de 2022
SQL 00501700145 07438800067 07438800075 07438800083 07438800105 07438800113 07438800121 07438800156 07438800164 07438800172
07438800199 07438800202 07438800229 07438800245 07438800253 07438800271 07438800296 07438800301 07438800318 07438800334 07438800342
07438800350 07438800369 07438800377 07438800385 07438800393 07438800407 07438800415 07438800423 07438800431 07438800466 07438800474
07438800490 07438800504 07438800512 07438800520 07438800547 07438800555 07438800571 07438800581 07438800601 07438800628 07438800644
07438800652 07438800660 07438800679 07438800687 07438800695 07438800709 07438800725 07438800733 07438800741 07438800751 07438800784
07438800792 07438800806 07438800814 07438800822 07438800830 07438800849
07438800857 07438800865 07438800881 07438800891 07438800903 07438800911 07438800921 07438800938 07438800946 07438800954
07438800962 07438800970 07438800989 07438800997 07438801004 07438801020 07438801039 07438801047 07438801055 07438801063 07438801071
07438801081 07438801098 07438801101 07438801111 07438801128 07438801136 07438801144 07438801152 07438801160 07438801179 07438801187
07438801195 07438801209 07438801217 07438801225 08955100132 08955100140 08955100159 10302549871 10302549942 10302550088 10302550541
10302550691 10302551157 10302551912 10302551963 10302551971 10302551981 10302551998 10302552013 10302552021 10302552048 10302552056
10302552064 10302552072 10302552080 10302552099 10302552102 10302552110 10302552129
10302552137 10302552145 10302552153 10302552161 10302552171 10302552188 10302552196 10302552201 10302552218 10302552226
10302552234 10302552242 10302552250 10302552269 10302552277 10302552285 10302552293 10302552307 10302552315 10302552323 10302552331
10302552341 10302552358 10302552366 10302552374 10302552382 10302552390 10302552404 10302552412 10302552420 10302552439 10302552447
10302552455 10302552463 10302552471 10302552481 10302552498 10302552501 10302552511 10302552528 10302552536 10302552544 10302552552
10302552560 10302552579 10302552587 10302552595 10302552609 10302552617 10302552625 10302552633 10302552641 10302552651 10302552668
10302552676 10302552684 10302552692 10302552706 10302552714 10302552722 10302552730
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sexta-feira, 30 de dezembro de 2022 às 05:05:33

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