GABINETE DO PREFEITO - LEIS

Data de publicação18 Fevereiro 2023
SeçãoCaderno Cidade
Cidade de São Paulo
Ricardo Nunes - Prefeito
Diário Oficial
Ano 68 São Paulo, sábado, 18 de fevereiro de 2023 Número 34
Art. 20. Os atuais titulares de cargos de provimento efetivo
de Agente Vistor, integrantes do Quadro de Agente Vistor, nos
termos da Lei nº 16.417, de 2016, no prazo de 90 (noventa)
dias, contados do início da vigência desta Lei, poderão optar
pela nova carreira de Fiscal de Posturas Municipais e por rece-
berem sua remuneração de acordo com os valores constantes
do Anexo III desta Lei.
§ 1º A opção de que trata o caput deste artigo é definitiva
e irretratável.
§ 2º O critério para a acomodação do servidor optante nos
termos deste artigo, cujos vencimentos atuais, em razão de
decisões judiciais ou não, ultrapassem o valor alcançado nas
tabelas de remuneração por subsídio, observará o estabelecido
no art. 25 desta Lei.
§ 3º A opção de que trata este artigo implica a renúncia às
vantagens pecuniárias cuja percepção ou incorporação são con-
sideradas incompatíveis com o regime de subsídio estabelecido
no art. 8º desta Lei.
§ 4º Para o servidor que se encontrar afastado por motivo
de doença, férias e outros afastamentos previstos em lei, o pra-
zo consignado no caput deste artigo será computado a partir da
data em que reassumir suas funções, sem prejuízo do direito de
opção durante o período de afastamento, observado o disposto
no § 3º do art. 23 desta Lei.
§ 5º Os servidores que não optarem na forma do caput
deste artigo continuarão recebendo seus vencimentos de acor-
do com as vigentes Escalas de Vencimentos, devidamente rea-
justadas nos termos da legislação específica, mantida a atual
denominação, referências de vencimentos, gratificação de pro-
dutividade fiscal, jornada de trabalho, atribuições, progressão
funcional e promoção, nos termos da Lei nº 16.417, de 2016.
Art. 21. As opções previstas no art. 20 desta Lei serão
realizadas nas Unidades de Recursos Humanos dos respectivos
órgãos de lotação dos servidores.
Parágrafo único. Caberá à Chefia da Unidade de Recursos
Humanos:
I - orientar os servidores em relação aos procedimentos
para a realização das opções;
II - receber as opções, publicar e cadastrar as integrações
para produção dos efeitos pecuniários decorrentes.
Seção II
Da Integração nos Novos Símbolos e Valores de Subsídio
Art. 22. Integração é a forma de acomodação dos titulares
de cargo efetivo optantes pela carreira de Fiscal de Posturas
Municipais nos níveis, categorias, símbolos e valores de subsídio
instituídos por esta Lei.
Art. 23. Os atuais titulares decargos de provimento efetivo
optantes pela carreira de Fiscal de Posturas Municipais e pelo
regime de remuneração por subsídio ora instituído serão inte-
grados na nova situação no prazo de 30 (trinta) dias, contados
da data de opção do servidor, na seguinte conformidade:
I - Nível I:
a) Categoria 1 – de QAV1 para QFPM1;
b) Categoria 2 – de QAV2 para QFPM2;
c) Categoria 3 – de QAV3 para QFPM3;
d) Categoria 4 – de QAV4 para QFPM4;
e) Categoria 5 – de QAV5 para QFPM5;
II - Nível II:
a) Categoria 1 – de QAV6 para QFPM6;
b) Categoria 2 – de QAV7 para QFPM7;
c) Categoria 3 – de QAV8 para QFPM8;
d) Categoria 4 – de QAV9 para QFPM9;
e) Categoria 5 – de QAV10 para QFPM10;
III - Nível III:
a) Categoria 1 – de QAV11 para QFPM11;
b) Categoria 2 – de QAV12 para QFPM12;
c) Categoria 3 – de QAV13 para QFPM13.
§ 1º Para fins do disposto no caput deste artigo, será con-
siderada a categoria em que o servidor se encontrar no dia 31
de dezembro de 2022.
§ 2º A integração prevista neste artigo produzirá efeitos a
partir de 1º de janeiro de 2023, desde que a opção seja realiza-
da no prazo previsto no caput do art. 20 desta Lei.
§ 3º A opção formalizada após o prazo previsto no caput
do art. 20 desta Lei produzirá efeitos a partir do primeiro dia
do mês subsequente ao de sua realização e recairá no símbolo
correspondente à referência em que se encontrar o servidor na
data da opção, não lhes sendo aplicadas as disposições dos §§
5º e 6º deste artigo.
§ 4º Em nenhuma hipótese será realizada a integração sem
que o servidor manifeste sua opção na forma do caput do art.
20 desta Lei.
§ 5º Os atuais titulares de cargos de provimento efetivo de
Agente Vistor que realizarem a opção pela carreira criada por
esta Lei e se encontrarem na última Categoria do Nível III, Re-
ferência QAV13, da carreira há, no mínimo, 24 (vinte e quatro)
meses, completados até 31 de dezembro de 2022, apurados nos
termos do art. 20 da Lei nº 16.417, de 2016, serão acomodados
na seguinte conformidade:
I - integração: a partir do dia 1º de janeiro de 2023 no
símbolo QFPM13;
II - enquadramento: a partir do dia 1º de fevereiro de 2023
no símbolo QFPM14.
§ 6º Os atuais titulares de cargos de provimento efetivo
que realizarem a opção pela carreira criada por esta Lei e
adquiririam o direito à progressão funcional ou à promoção,
no período de 1º de janeiro de 2023 a 31 de janeiro de 2023,
de acordo com as condições e os critérios estabelecidos sob
a égide da Lei nº 16.417, de 2016, e respectivo regulamento,
serão acomodados, desde que não tenham sido alcançados pelo
disposto no § 5º deste artigo, na seguinte conformidade:
I - integração: a partir do dia 1º de janeiro de 2023 no
símbolo correspondente à referência em que se encontrarem no
dia 31 de dezembro de 2022;
II - enquadramento: a partir do dia 1º de fevereiro de 2023
no símbolo imediatamente superior.
§ 7º O tempo de efetivo exercício na categoria atual,
apurado até 31 de dezembro de 2022, dos atuais titulares de
cargos de provimento efetivo da carreira de Agente Vistor, será
GABINETE DO PREFEITO
RICARDO NUNES
LEIS
LEI Nº 17.913, DE 17 DE FEVEREIRO DE 2023
(PROJETO DE LEI Nº 645/22, DO EXECUTIVO,
APROVADO NA FORMA DE SUBSTITUTIVO DO
LEGISLATIVO)
Dispõe sobre a criação do Quadro de Fis-
calização de Posturas Municipais – QFPM,
com plano de carreira, reenquadra os
cargos e funções de Agente Vistor, do
Quadro de Agentes Vistores – QAV, criado
pela Lei nº 16.417, de 1º de abril de 2016,
institui o respectivo regime de remune-
ração por subsídio e a Bonificação de De-
sempenho da Fiscalização; dispõe sobre a
criação de cargos no Quadro dos Profissio-
nais de Gestão Governamental – QPGG,
nos termos da Lei nº 16.193, de 5 de maio
de 2015, e altera a referida Lei; dispõe
sobre a readequação do valor da Gratifi-
cação de Municipalização, instituída pela
Lei nº 13.510, de 10 de janeiro de 2003,
para os profissionais que especifica; inclui o
art. 1º-A na Lei nº 16.011, de 11 de junho
de 2014; dispõe sobre a alteração das Leis
nº 16.414, de 1º de abril de 2016, e nº
17.841, de 19 de agosto de 2022; dispõe
sobre a valorização dos plantões extras do
Quadro da Saúde, e dá outras providências.
RICARDO NUNES, Prefeito do Município de São Paulo, no
uso das atribuições que lhe são conferidas por lei, faz saber que
a Câmara Municipal, em sessão de 14 de fevereiro de 2023,
decretou e eu promulgo a seguinte lei:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Esta Lei dispõe sobre a criação do Quadro de Fisca-
lização de Posturas Municipais – QFPM, com plano de carreira,
reenquadra os cargos e funções de Agente Vistor, do Quadro
de Agentes Vistores – QAV, criado pela Lei nº 16.417, de 1º de
abril de 2016, institui o respectivo regime de remuneração por
subsídio e a Bonificação de Desempenho da Fiscalização, dispõe
sobre a criação de cargos no Quadro dos Profissionais de Ges-
tão Governamental – QPGG, nos termos da Lei nº 16.193, de 5
de maio de 2015, e altera a referida Lei, sobre a readequação
do valor da Gratificação de Municipalização, instituída pela Lei
nº 13.510, de 10 de janeiro de 2003, para os profissionais que
especifica, inclui o art. 1º-A na Lei nº 16.011, de 11 de junho
de 2014, dispõe sobre a alteração das Leis nº 16.414, de 1º
de abril de 2016, e nº 17.841, de 19 de agosto de 2022, sobre
a valorização dos plantões extras do Quadro da Saúde, e dá
outras providências.
CAPÍTULO II
DO QUADRO DE FISCALIZAÇÃO DE
POSTURAS MUNICIPAIS – QFPM
Art. 2º Fica criado o Quadro de Fiscalização de Posturas
Municipais – QFPM, constituído pela carreira e cargo de Fiscal
de Posturas Municipais, de provimento efetivo, classificado
como de natureza técnica ou técnico-científico, na conformi-
dade do Anexo I desta Lei, onde se discriminam quantidades,
símbolos e formas de provimento.
Parágrafo único. O órgão gestor da carreira de Fiscal de
Posturas Municipais é a Secretaria Municipal das Subprefei-
turas – SMSUB, com competência para definir a unidade de
exercício, implementar política de mobilidade e manifestar-se
previamente sobre o afastamento previsto no art. 45 da Lei nº
8.989, de 29 de outubro de 1979, quando do potencial exercí-
cio de cargos de provimento em comissão cuja natureza das
atividades não esteja relacionada com as atribuições próprias
do cargo efetivo.
CAPÍTULO III
DA CONFIGURAÇÃO DA CARREIRA, DAS ATRIBUIÇÕES E
DO REGIME DE REMUNERAÇÃO POR SUBSÍDIO
Seção I
Da Configuração da Carreira
Art. 3º A carreira de Fiscal de Posturas Municipais, nos
termos do Anexo l desta Lei é constituída de 4 (quatro) Níveis,
identificados pelos algarismos romanos I, II, III e IV, contando
cada um dos Níveis com Categorias, na seguinte conformidade:
I - Nível I: 5 (cinco) Categorias;
II - Nível II: 5 (cinco) Categorias;
III - Nível III: 4 (quatro) Categorias;
IV - Nível IV: 3 (três) Categorias.
Parágrafo único. Todos os cargos situam-se inicialmente
na Categoria 1 do Nível I da carreira e a ela retornam quando
vagos.
Art. 4º Nível é o agrupamento de cargos de mesma deno-
minação e Categorias diversas.
Art. 5º Categoria é o elemento indicativo da posição do
servidor no respectivo Nível.
Seção II
Das Atribuições
Art. 6º Compete ao Fiscal de Posturas Municipais, ob-
servadas as disposições previstas na legislação pertinente, o
desempenho das atividades de orientação e fiscalização das
normas municipais com:
I - o Código de Edificações;
II - o Zoneamento;
III - o Abastecimento;
IV - as Posturas Municipais.
Parágrafo único. As competências, habilidades e atribuições
gerais dos titulares do cargo de Fiscal de Posturas Municipais
são as previstas no Anexo II desta Lei.
Seção III
Do Regime de Remuneração por Subsídio
Art. 7º Os titulares de cargo de Fiscal de Posturas Munici-
pais serão remunerados pelo regime de subsídio, nos termos do
art. 39 da Constituição Federal, compreendendo os símbolos e
os valores constantes do Anexo III, Tabelas "A", desta Lei.
§ 1º O regime de remuneração por subsídio de que trata
este artigo é incompatível com o recebimento de vantagens
pessoais de qualquer natureza, inclusive os adicionais por tem-
po de serviço e sexta-parte.
§ 2º As Tabelas de Remuneração previstas no Anexo III
desta Lei serão atualizadas a partir de 1º de maio de 2023, de
acordo com os reajustes concedidos aos servidores municipais,
nos termos da legislação específica.
Art. 8º São compatíveis com o regime de remuneração
por subsídio estabelecido no art. 7º desta Lei as parcelas re-
muneratórias, relacionadas no Anexo IV desta Lei, de caráter
não permanente, transitórias ou eventuais e as indenizatórias,
observados os termos das respectivas legislações específicas
de cada parcela.
CAPÍTULO IV
DO INGRESSO NA CARREIRA
Art. 9º O ingresso na carreira de Fiscal de Posturas Mu-
nicipais, observadas as exigências estabelecidas no Anexo I
desta Lei, dar-se-á na Categoria 1 do Nível I, mediante concurso
público de provas ou de provas e títulos.
CAPÍTULO V
DO ESTÁGIO PROBATÓRIO
Art. 10. O estágio probatório corresponde ao período de 3
(três) anos de efetivo exercício que se segue ao início do exercí-
cio no cargo de Fiscal de Posturas Municipais.
§ 1º O Fiscal de Posturas Municipais em estágio probatório,
para fins de aquisição de estabilidade, será submetido à ava-
liação especial de desempenho por suas respectivas chefias e
pela Comissão Especial de Estágio Probatório, de acordo com os
critérios previstos na regulamentação vigente.
§ 2º Após a posse e o início de exercício, poderá ser reali-
zado curso de capacitação, que será considerado para fins de
aprovação no estágio probatório.
§ 3º A homologação da aprovação no estágio probatório
dar-se-á por ato do Secretário Municipal das Subprefeituras a
partir do primeiro dia subsequente ao término do prazo de 3
(três) anos previsto para o estágio probatório.
§ 4º A homologação da reprovação no estágio probatório
dar-se-á por ato do Secretário Municipal das Subprefeituras
até o término do prazo de 3 (três) anos previsto para o estágio
probatório.
§ 5º Durante o período de cumprimento do estágio pro-
batório, os servidores permanecerão na Categoria 1 do Nível I.
§ 6º O servidor que não for aprovado no estágio probatório
será exonerado na forma da legislação específica.
§ 7º Para os fins deste artigo, consideram-se de efetivo
exercício os afastamentos em virtude de:
I - férias;
II - casamento, até 8 (oito) dias;
III - luto, pelo falecimento de cônjuge, companheiro, pais,
irmãos e filhos, inclusive natimorto, até 8 (oito) dias;
IV - luto, pelo falecimento de padrasto, madrasta, sogros e
cunhados, até 2 (dois) dias;
V - faltas abonadas nos termos do parágrafo único do art.
92 da Lei nº 8.989, de 1979;
VI - exercício de cargos de provimento em comissão ou
de funções de confiança na Administração Direta da Prefeitura
do Município de São Paulo, cuja natureza das atividades esteja
relacionada com as atribuições próprias do cargo efetivo titu-
larizado pelo servidor, ouvida a Comissão Especial de Estágio
Probatório;
VII - participação em cursos ou seminários relacionados
com as atribuições próprias do cargo efetivo titularizado pelo
servidor, a critério do Secretário Municipal das Subprefeituras,
desde que não ultrapassem 40 (quarenta) horas semestrais;
VIII - afastamento para as Autarquias e Fundações Munici-
pais, para o desempenho das mesmas atribuições e responsabi-
lidades do cargo efetivo de que é titular;
IX - afastamento em virtude de concessão de licença à
gestante, licença-paternidade e licença-adoção ou guarda nos
termos da Lei nº 16.396, de 25 de fevereiro de 2016.
§ 8º Na hipótese de outros afastamentos não previstos
no § 7º deste artigo, ainda que considerados de efetivo exer-
cício, ocorrerá a suspensão da contagem do período de efetivo
exercício para fins de estágio probatório, que será retomada
ao término do afastamento, quando o servidor reassumir as
atribuições do cargo efetivo.
§ 9º A estabilidade referida no art. 41 da Constituição Fede-
ral, em relação aos servidores aprovados em estágio probatório,
produzirá efeitos somente após o decurso de 3 (três) anos e a
homologação prevista no § 3º deste artigo.
§ 10. Quando o Fiscal de Posturas Municipais estiver em
exercício nas Subprefeituras, as competências previstas nos §§
3º e 4º e inciso VII do § 7º deste artigo serão exercidas pelo
respectivo Subprefeito.
CAPÍTULO VI
DO DESENVOLVIMENTO NA CARREIRA
Seção I
Das Disposições Preliminares
Art. 11. O desenvolvimento do servidor na carreira de Fiscal
de Posturas Municipais dar-se-á por meio da progressão funcio-
nal e da promoção.
Parágrafo único. Não existirão limites quantitativos para
progressão funcional e promoção entre as Categorias e os Ní-
veis da carreira de Fiscal de Posturas Municipais.
Seção II
Da Progressão Funcional e da Promoção
Art. 12. Progressão Funcional é a passagem do Fiscal de
Posturas Municipais da Categoria em que se encontra para a
Categoria imediatamente superior, dentro do mesmo Nível da
carreira, em razão da apuração do tempo de efetivo exercício
na Categoria.
§ 1º Para fins de progressão funcional, o Fiscal de Posturas
Municipais deverá contar com tempo de 18 (dezoito) meses de
efetivo exercício em cada Categoria, exceto quando se tratar de
progressão para a Categoria 2 do Nível I, que se dará após a
conclusão do estágio probatório.
§ 2º Decorrido o prazo previsto no § 1º deste artigo, caberá
à Chefia da Unidade de Recursos Humanos do Órgão em que o
servidor estiver lotado providenciar e publicar no Diário Oficial
o respectivo enquadramento, cadastrando-o para produção dos
efeitos pecuniários decorrentes.
Art. 13. Promoção é a passagem do Fiscal de Posturas
Municipais da última Categoria de um Nível para a primeira
Categoria do Nível imediatamente superior, em razão do tempo
mínimo de 18 (dezoito) meses de efetivo exercício exigido
na Categoria e do resultado das avaliações de desempenho,
associado à apresentação de títulos, certificados de cursos e
atividades.
§ 1º O servidor terá direito ao enquadramento por promo-
ção estabelecido no caput deste artigo na data em que cumprir
os respectivos requisitos, mediante requerimento.
§ 2º A Administração regulamentará os mecanismos volta-
dos à disponibilização de formação continuada aos servidores
e à garantia das condições necessárias à realização de cursos e
atividades exigidas para a promoção.
§ 3º Os títulos, certificados de cursos e atividades apre-
sentados por ocasião do concurso público para o ingresso na
carreira regida pela Lei nº 13.652, de 25 de setembro de 2003,
e na integração, progressão funcional ou promoção, nos termos
da Lei nº 16.417, de 2016, não poderão ser utilizados para efei-
tos da promoção de que trata este artigo.
§ 4º A promoção será regulamentada por decreto e gerida
pela Secretaria Municipal de Gestão.
§ 5º Enquanto não for publicado o decreto a que alude o §
4º deste artigo, a promoção será processada de acordo com a
regulamentação vigente para o Quadro dos Agentes Vistores –
QAV, criado pela Lei nº 16.417, de 2016, observado o disposto
no caput deste artigo em relação ao tempo de efetivo exercício.
Art. 14. Ficará impedido de mudar de Categoria ou de Ní-
vel, pelo período de 1 (um) ano, o Fiscal de Posturas Municipais
que, embora tenha cumprido todos os prazos e condições para
a progressão funcional ou promoção, tiver sofrido penalidade
de suspensão, aplicada em decorrência de procedimento dis-
ciplinar.
Parágrafo único. O período previsto no caput deste artigo
será contado a partir do dia em que o servidor atender, cumu-
lativamente, todos os prazos e condições para a progressão
funcional ou promoção.
Art. 15. Serão considerados de efetivo exercício, para fins
de progressão funcional e promoção, os afastamentos do
serviço a que se refere o art. 64 da Lei nº 8.989, de 1979, bem
como os concedidos em razão de exercício de mandato de
dirigente sindical, nos termos do art. 7º da Lei nº 13.883, de
18 de agosto de 2004, licença à gestante, licença-paternidade
e licença-adoção, ou guarda, nos termos da Lei nº 16.396, de
2016, e de outros afastamentos assim considerados na forma
da legislação específica.
Parágrafo único. Para o cálculo do tempo necessário para
a aquisição do direito à progressão funcional e promoção, os
meses serão contados dia a dia.
Art. 16. O número mínimo de horas de curso previsto no
Anexo I desta Lei para fins de promoção para os Níveis II e IV
poderá ser diluído na progressão funcional, na forma que dispu-
ser o decreto, na seguinte conformidade:
I - Promoção para o Nível II 360 (trezentos e sessenta)
horas: entre as Categorias 1 a 5 do Nível I;
II - Promoção para o Nível IV 180 (cento e oitenta) horas:
entre as Categorias 1 a 4 do Nível III.
§ 1º A progressão funcional nos termos deste artigo será
condicionada ao resultado da avaliação anual de desempenho,
na forma que dispuser o decreto.
§ 2º Enquanto não for publicado o decreto a que alude o
§ 1º deste artigo, a progressão funcional será processada nos
termos do art. 12 desta Lei.
CAPÍTULO VII
DA AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO
Art. 17. A Avaliação de Desempenho processar-se-á na
forma da legislação vigente.
CAPÍTULO VIII
DO EXERCÍCIO DE CARGOS DE PROVIMENTO
EM COMISSÃO OU DE FUNÇÕES DE CONFIANÇA
Art. 18. O Fiscal de Posturas Municipais, quando nomea-
do ou designado para cargo de provimento em comissão ou
função de confiança será remunerado na conformidade da
legislação específica.
CAPÍTULO IX
DA JORNADA DE TRABALHO
Art. 19. O Fiscal de Posturas Municipais fica submetido à
Jornada Semanal de 40 (quarenta) horas de trabalho – J40.
§ 1º A Jornada Básica de 40 (quarenta) horas de trabalho
– J40 será cumprida na forma da regulamentação específica,
ficando o Fiscal de Posturas Municipais sujeito ao cumprimento,
em regime de plantão, quando assim exigir o funcionamento de
unidades que prestam serviços essenciais ao Município.
§ 2º Os titulares do cargo de Fiscal de Posturas Municipais
ficam sujeitos à prestação de serviços quando convocados em
quaisquer horas e dias, incluídos sábados, domingos, feriados e
pontos facultativos.
§ 3º O plantão será regulado por decreto específico, no pra-
zo de 180 (cento e oitenta) dias a partir da publicação da Lei.
CAPÍTULO X
DA ACOMODAÇÃO DOS ATUAIS TITULARES DE CARGOS
DE AGENTE VISTOR NA NOVA CARREIRA DE FISCAL
DE POSTURAS MUNICIPAIS
Seção I
Da Opção pela Nova Carreira e Tabelas de
Remuneração por Subsídio
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sábado, 18 de fevereiro de 2023 às 05:02:23

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