GABINETE DO PREFEITO - Planta GeNórica de Valores -PGV

Data de publicação27 Novembro 2021
SeçãoSuplementos doc
Cidade de São Paulo
Ricardo Nunes - Prefeito
Diário Oficial
Ano 66 São Paulo, sábado, 27 de novembro de 2021 Número 227
VI - R$ 40.000,00 (quarenta mil reais) multipli-
cados pelo número de profissionais habilitados,
para o número de profissionais que superar 50
(cinquenta), até 100 (cem) profissionais habili-
tados;
VII - R$ 60.000,00 (sessenta mil reais) multipli-
cados pelo número de profissionais habilitados,
para o número de profissionais que superar 100
(cem).
§ 13. A apuração do imposto devido decorrerá
do somatório progressivo dos produtos entre as
faixas de receita bruta obtidas e a alíquota inci-
dente sobre o serviço prestado.
§ 14. O enquadramento da sociedade em uma das
faixas descritas nos incisos do § 12 não prescinde
da necessidade, para fazer jus ao regime especial
de que trata este artigo, da observância de todos
os requisitos a ele inerentes, inclusive a pessoa-
lidade na prestação dos serviços, a responsabili-
dade ilimitada do profissional sócio ou associado,
e a ausência de caráter ou estrutura empresariais
da sociedade.” (NR)
Seção V
Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISS
Art. 14. O art. 16 da Lei nº 13.701, de 2003, passa a
vigorar com a seguinte redação:
“Art. 16. ...............................................................
.................
I - .........................................................................
..................
.............................................................................
...................
o) nos subitens 10.05 e 17.11 da lista do caput
do art. 1º, relacionados, respectivamente, a in-
termediação, via plataforma digital, de aluguéis,
transporte de passageiros ou entregas, bem como
de compra e venda de mercadorias e demais bens
móveis tangíveis (marketplace), e administração
de imóveis realizada via plataforma digital;
p) no subitem 10.04 da lista do caput do art.
1º, relacionados a agenciamento, corretagem ou
intermediação de contratos de franquia (franchi-
sing);
q) no subitem 23.01 da lista do caput do art. 1º,
relacionados a programação visual, comunicação
visual e congêneres;
r) nos subitens 13.01, 13.02 e 13.03 (exceto
quando prestados por notários, oficiais de registro
ou seus prepostos) e 17.07 da lista do caput do
art. 1º.” (NR)
Seção VI
Contribuição para o Custeio do Serviço de Iluminação
Pública – COSIP
Art. 15. O art. 4º da Lei nº 13.479, de 30 de dezembro
de 2002, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 4º O valor da Contribuição será incluído
no montante total da fatura mensal de energia
elétrica emitida pela concessionária desse serviço
e corresponderá à faixa de consumo mensal indi-
cada na tabela abaixo:
Faixa de consumo mensal
(em kWh)
Valor (em R$)
Consumidor
residencial
Consumidor não
residencial
Até 50 R$ 1,00 R$ 2,00
51 a 100 R$ 3,00 R$ 6,00
101 a 150 R$ 4,50 R$ 8,83
151 a 200 R$ 6,27 R$ 12,54
201 a 300 R$ 8,72 R$ 17,67
301 a 400 R$ 12,31 R$ 24,96
401 a 500 R$ 15,92 R$ 31,79
501 a 600 R$ 19,56 R$ 39,34
601 a 800 R$ 24,54 R$ 49,89
801 a 1.000 R$ 31,95 R$ 64,35
1.001 a 1.300 R$ 40,70 R$ 82,04
1.301 a 1.600 R$ 51,59 R$ 103,79
1.601 a 2.000 R$ 64,13 R$ 128,78
2.001 a 2.400 R$ 78,60 R$ 157,41
2.401 a 2.800 R$ 93,06 R$ 186,54
2.801 a 3.400 R$ 110,53 R$ 221,94
3.401 a 4.000 R$ 132,64 R$ 264,96
4.001 a 5.000 R$ 159,16 R$ 317,95
5.001 a 6.000 R$ 191,00 R$ 381,54
6.001 a 8.000 R$ 229,20 R$ 457,84
8.001 a 10.000 R$ 275,03 R$ 549,41
10.001 a 15.000 R$ 330,04 R$ 659,29
15.001 a 20.000 R$ 396,05 R$ 791,15
20.001 a 30.000 R$ 475,26 R$ 949,38
Acima de 30.001 R$ 570,31 R$ 1.139,26
GABINETE DO PREFEITO
RICARDO NUNES
LEIS
LEI Nº 17.719, DE 26 DE NOVEMBRO DE 2021
(PROJETO DE LEI Nº 685/21, DO EXECUTIVO)
Dispõe sobre Planta Genérica de Va
-
lores, alterações na legislação tributária
municipal, Contragarantias em Opera
-
ções de Crédito e Fundo Especial para a
Modernização da Administração Tribu
-
tária e da Administração Fazendária no
Município de São Paulo.
RICARDO NUNES, Prefeito do Município de São Paulo,
no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei, faz
saber que a Câmara Municipal, em sessão de 26 de no-
vembro de 2021, decretou e eu promulgo a seguinte lei:
CAPÍTULO I
PLANTA GENÉRICA DE VALORES – PGV
Art. 1º A partir de 1º de janeiro de 2022, a Tabela
VI – Tipos e Padrões de Construção – Valores Unitários de
Metro Quadrado de Construção e a Listagem de Valores
Unitários de Metro Quadrado de Terreno, integrantes da
Lei nº 10.235, de 16 de dezembro de 1986, utilizadas
na apuração do valor venal, para fins de lançamento do
Imposto Predial e do Imposto Territorial Urbano – IPTU,
passam a vigorar, respectivamente, na conformidade dos
Anexos I e II desta Lei.
Art. 2º A partir do exercício de 2022, ressalvado o
disposto no art. 4º desta Lei, ficam isentos do Imposto
Predial os imóveis construídos:
I - cujo valor venal, na data do fato gerador do impos-
to, seja igual ou inferior a R$ 120.000,00 (cento e vinte
mil reais);
II - utilizados exclusiva ou predominantemente como
residência, de Padrões A, B ou C, dos Tipos 1 ou 2 da Ta-
bela V anexa à Lei nº 10.235, de 1986, e cujo valor venal,
na data do fato gerador do imposto, seja superior a R$
120.000,00 (cento e vinte mil reais) e igual ou inferior a
R$ 230.000,00 (duzentos e trinta mil reais).
Art. 3º A partir do exercício de 2022, ressalvado o
disposto no art. 4º desta Lei, para fins de lançamento do
Imposto Predial, sobre o valor venal do imóvel obtido pela
aplicação dos procedimentos previstos na Lei nº 10.235,
de 1986, fica concedido o desconto correspondente à
diferença entre:
I - R$ 360.000,00 (trezentos e sessenta mil reais) e
2 (duas) vezes o valor venal do imóvel, para os imóveis
construídos não referenciados no inciso II do art. 2º desta
Lei, cujo valor venal, na data do fato gerador do imposto,
seja superior a R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais) e
inferior a R$ 180.000,00 (cento e oitenta mil reais);
II - R$ 690.000,00 (seiscentos e noventa mil reais) e
2 (duas) vezes o valor venal do imóvel, para os imóveis
construídos referenciados no inciso II do art. 2º desta Lei,
e cujo valor venal, na data do fato gerador do imposto,
seja superior a R$ 230.000,00 (duzentos e trinta mil reais)
e inferior a R$ 345.000,00 (trezentos e quarenta e cinco
mil reais).
Art. 4º As isenções e os descontos previstos nos arts.
2º e 3º desta Lei somente serão concedidos a um único
imóvel por contribuinte e não se aplicam para as unida-
des autônomas de condomínio tributadas como garagem
e para os estacionamentos comerciais.
Parágrafo único. Para os efeitos do caput deste artigo,
será considerado:
I - o imóvel do qual resultar maior valor de isenção
ou desconto;
II - somente o possuidor, quando constarem do Ca-
dastro Imobiliário Fiscal os nomes do proprietário e do
possuidor.
Art. 5º A partir do exercício de 2022, o valor unitário
de metro quadrado de terreno aplicado para o cálculo
do valor venal do terreno, nos termos da Lei nº 10.235,
de 1986, fica limitado a R$ 14.500,00 (quatorze mil e
quinhentos reais), para os imóveis construídos, utilizados
exclusiva ou predominantemente como residência, de
qualquer dos padrões do tipo 2 da Tabela V da mesma Lei.
Art. 6º O art. 9º da Lei nº 15.889, de 5 de novembro
de 2013, passa a vigorar acrescido de §§ 6º a 8º, na se-
guinte conformidade:
“Art. 9º ................................................................
..................
.............................................................................
...................
§ 6º Excepcionalmente os lançamentos efetu-
ados nos exercícios de 2022, 2023 e 2024 ficam
limitados à variação do Índice Nacional de Preços
ao Consumidor Amplo – IPCA no exercício ante-
rior, conforme última estimativa do Banco Central
do Brasil disponível no dia 15 de dezembro do
exercício da medição, e limitados a no máximo a
10% (dez por cento) da diferença nominal entre
o crédito tributário total do IPTU do exercício do
lançamento e o do exercício anterior.
§ 7º O limite de que trata o § 6º deverá ser único
para todos os imóveis.
§ 8º Caso a variação do IPCA, calculada nos
termos do § 6º, seja superior ao limite previsto no
caput, aplicar-se-á o referido limite.” (NR)
CAPÍTULO II
ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA MUNI-
CIPAL
Seção I
Isenção de aposentados e pensionistas
Art. 7º O art. 2º da Lei nº 11.614, de 13 de julho de
1994, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 2º ................................................................
..................
I - não possui outro imóvel, neste ou em qualquer
outro município do país;
II - utiliza efetivamente o imóvel como sua resi-
dência;
.............................................................................
........” (NR)
Seção II
Cadastro de Prestadores de Outros Municípios –
CPOM
e infrações relativas à NFTS e à ação fiscal
Art. 8º O art. 9º-A da Lei nº 13.701, de 24 de dezem-
bro de 2003, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 9º-A. O prestador de serviços que emitir
nota fiscal ou outro documento fiscal equivalente
autorizado por outro município ou pelo Distrito
Federal, para tomador estabelecido no Município
de São Paulo, poderá proceder à sua inscrição em
cadastro da Secretaria Municipal da Fazenda, con-
forme dispuser o regulamento.
Parágrafo único. A Secretaria Municipal da Fa-
zenda poderá permitir que os tomadores de ser-
viços procedam à inscrição dos prestadores de
serviços referidos no caput.” (NR)
Art. 9º O art. 14 da Lei nº 13.476, de 30 de dezembro
de 2002, passa a vigorar com nova redação na alínea “f”
de seu inciso V, bem como acrescido de §§ 5º e 6º, na
seguinte conformidade:
“Art. 14. ...............................................................
.................
.............................................................................
...................
V - ........................................................................
..................
f) multa de 50% (cinquenta por cento) do valor do
imposto incidente sobre o serviço prestado, calcu-
lado nos termos da legislação do Município de São
Paulo, devido ou não ao Município, observada a
imposição mínima de R$ 1.870,57 (mil oitocentos
e setenta reais e cinquenta e sete centavos), por
documento, aos tomadores de serviços não obri-
gados à retenção e recolhimento do imposto que
deixarem de emitir ou o fizerem com importância
diversa do valor dos serviços ou com dados ine-
xatos, Nota Fiscal Eletrônica do Tomador/Interme-
diário de Serviços – NFTS;
.............................................................................
...................
§ 5º O percentual das multas constantes nas alí-
neas “e” e “f” do inciso V deste artigo será de
100% (cem por cento), caso comprovado pela au-
toridade fiscal que o tomador tinha conhecimento
de que o prestador simulava estabelecimento fora
do Município de São Paulo.
§ 6º Aplica-se o disposto no inciso VI do caput
deste artigo ao não fornecimento de informações
sobre bens, movimentação financeira, negócio
ou atividade, próprios ou de terceiros, quando
intimado.” (NR)
Seção III
Declaração Tributária de Conclusão de Obra – DTCO
Art. 10. O art. 14 da Lei nº 13.476, de 2002, passa
a vigorar acrescido do inciso XIX, na seguinte conformi-
dade:
“Art. 14. ...............................................................
.................
XIX - infrações relativas à Declaração Tributária de
Conclusão de Obra – DTCO:
a) multa equivalente a 50% (cinquenta por cento)
do valor do Imposto Sobre Serviços de Qualquer
Natureza – ISS devido, observada a imposição
mínima de R$ 1.870,57 (mil oitocentos e setenta
reais e cinquenta e sete centavos), ao detentor da
propriedade, domínio útil ou posse do bem imóvel
onde se realizou a obra, que deixar de apresentar
a declaração ou o fizer com informações inexatas;
b) multa equivalente a 100% (cem por cento)
do valor do Imposto Sobre Serviços de Qualquer
Natureza – ISS devido, observada a imposição
mínima de R$ 1.870,57 (mil oitocentos e setenta
reais e cinquenta e sete centavos), ao detentor da
propriedade, domínio útil ou posse do bem imóvel
onde se realizou a obra, que apresentar informa-
ções inexatas com o objetivo de obter abatimento
de base de cálculo do imposto por meio de adulte-
ração ou fraude.
.............................................................................
........” (NR)
Art. 11. O art. 14 da Lei nº 13.701, de 2003, passa a
vigorar com nova redação do § 3º, na seguinte confor-
midade:
“Art. 14. ...............................................................
.................
.............................................................................
...................
§ 3º O valor de determinados tipos de serviços
poderá ser fixado pela Secretaria Municipal da Fa-
zenda a partir de critérios, índices ou estudos que
reflitam o corrente na praça.
.............................................................................
....... ” (NR)
Art. 12. O art. 8º da Lei nº 15.406, de 8 de julho de
2011, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 8º No momento em que for concluída a
prestação de serviço de execução de obra de cons-
trução civil, demolição, reparação, conservação ou
reforma de determinado edifício, deverão ser de-
clarados os dados do imóvel necessários para fins
tributários, na forma e condições estabelecidas
pela Secretaria Municipal da Fazenda.
.............................................................................
...................
§ 4º Os dados declarados poderão ser revistos de
ofício pela Administração Tributária, para fins de
lançamentos tributários.
§ 5º A declaração deverá conter os dados do
imóvel constantes do alvará de aprovação ou
execução ou memorandos de regularização ou
licença para residências unifamiliares emitidos
pela Prefeitura Municipal de São Paulo, além das
informações referentes à área de piscina desco-
berta e áreas pavimentadas descobertas relativas
a terraços, sacadas, quadras esportivas, helipontos
e heliportos.
§ 6º Além dos dados constantes no § 5º, deverão
também ser declarados, quando houver:
I - os documentos fiscais relativos aos serviços
tomados, quando enquadrados nos subitens 7.02,
7.04, 7.05 e 7.15 da lista do caput do art. 1º da Lei
nº 13.701, de 24 de dezembro de 2003;
II - os valores de mão de obra própria aplicados
diretamente na execução dos serviços de que trata
o caput deste artigo.” (NR)
Seção IV
Sociedades Uniprofissionais
Art. 13. O art. 15 da Lei nº 13.701, de 2003, passa a
vigorar com a seguinte redação:
“Art. 15. Adotar-se-á regime especial de recolhi-
mento do Imposto quando os serviços descritos
nos subitens 4.01, 4.02, 4.06, 4.08, 4.11, 4.12,
4.13, 4.14, 4.16, 5.01, 7.01 (exceto paisagismo),
17.13, 17.15, 17.18 da lista do caput do art. 1º,
bem como aqueles próprios de economistas, forem
prestados por sociedade constituída na forma do
§ 1º deste artigo, observadas as faixas de receita
bruta mensal previstas no § 12 deste artigo.
§ 1º As sociedades de que trata o caput deste
artigo são aquelas cujos profissionais (sócios, em-
pregados ou não) são habilitados ao exercício
da mesma atividade e prestam serviços de forma
pessoal, em nome da sociedade, assumindo res-
ponsabilidade pessoal, nos termos da legislação
específica.
§ 2º Excluem-se do disposto no caput deste artigo
as sociedades que:
.............................................................................
...................
§ 4º Para os prestadores de serviços de que trata o
caput deste artigo, o Imposto deverá ser calculado
mediante a aplicação da alíquota determinada no
art. 16 desta Lei sobre as importâncias estabele-
cidas no § 12 deste artigo.
§ 5º As importâncias previstas neste artigo serão
atualizadas na forma do disposto no art. 2º da Lei
nº 13.105, de 29 de dezembro de 2000.
.............................................................................
...................
§ 12. As faixas de receita bruta mensal são:
I - R$ 1.995,26 (mil novecentos e noventa e cinco
reais e vinte e seis centavos) multiplicados pelo
número de profissionais habilitados, até 5 (cinco)
profissionais habilitados;
II - R$ 5.000,00 (cinco mil reais) multiplicados
pelo número de profissionais habilitados, para o
número de profissionais que superar 5 (cinco), até
10 (dez) profissionais habilitados;
III - R$ 10.000,00 (dez mil reais) multiplicados
pelo número de profissionais habilitados, para o
número de profissionais que superar 10 (dez), até
20 (vinte) profissionais habilitados;
IV - R$ 20.000,00 (vinte mil reais) multiplicados
pelo número de profissionais habilitados, para o
número de profissionais que superar 20 (vinte),
até 30 (trinta) profissionais habilitados;
V - R$ 30.000,00 (trinta mil reais) multiplicados
pelo número de profissionais habilitados, para o
número de profissionais que superar 30 (trinta),
até 50 (cinquenta) profissionais habilitados;
SUPLEMENTO
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garante a autenticidade deste documento quando visualizado diretamente no
portal www.imprensaoficial.com.br
sábado, 27 de novembro de 2021 às 05:05:24

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