GABINETE DO PREFEITO - PORTARIAS

Data de publicação21 Julho 2022
SeçãoCaderno Cidade
14 – São Paulo, 67 (136) Diário Of‌i cial da Cidade de São Paulo quinta-feira, 21 de julho de 2022
PORTARIA 917, DE 20 DE JULHO DE 2022
PROCESSO SEI 6019.2022/0002187-6
RICARDO NUNES, Prefeito do Município de São Paulo,
usando das atribuições que lhe são conferidas por lei,
RESOLVE:
Exonerar o senhor RAFAEL VALESI DE AMARAL, RF
845.888.0, a pedido e a partir de 13/06/2022, do cargo de
Assessor Técnico II, Ref. DAS-12, do Departamento de Gestão
do Esporte de Alto Rendimento, da Secretaria Municipal de Es-
portes e Lazer, vaga 11182, constante da Lei 16.974/18, Anexo
II, Artigo 37 e do Decreto 57.845/17, Anexo II, Tabela "C".
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos 20 de
julho de 2022, 469º da fundação de São Paulo.
RICARDO NUNES, Prefeito
PORTARIA 918, DE 20 DE JULHO DE 2022
PROCESSO SEI 6024.2022/0005400-3
RICARDO NUNES, Prefeito do Município de São Paulo,
usando das atribuições que lhe são conferidas por lei,
RESOLVE:
Exonerar a senhora SANDRA FERREIRA FONSECA MA-
GRETTI, RF 799.004.9, a pedido e a partir de 05/07/2022, do
cargo de Coordenador I, Ref. DAS-11, do Centro de Referência
Especializado de Assistência Social para População em Situação
de Rua Bela Vista - CENTRO POP Bela Vista, da Supervisão de
Assistência Social – Sé - SAS SÉ, da Coordenadoria de Gestão
do Sistema Único de Assistência Social - Gestão SUAS, da
Secretaria Municipal de Assistência e Desenvolvimento Social,
vaga 14385, constante da Lei 16.974/18, Tabela "A", Anexo II.
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos 20 de
julho de 2022, 469º da fundação de São Paulo.
RICARDO NUNES, Prefeito
PORTARIA 919, DE 20 DE JULHO DE 2022
PROCESSO SEI 6011.2022/0002043-4
RICARDO NUNES, Prefeito do Município de São Paulo,
usando das atribuições que lhe são conferidas por lei,
RESOLVE:
Exonerar o senhor PAULO HENRIQUE NOVAIS, RF
792.637.5, do cargo de Chefe de Equipe I, Ref. CDA-2, da Se-
cretaria Executiva de Relações Institucionais, da Casa Civil, do
Gabinete do Prefeito, vaga 20017, critérios gerais estabelecidos
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos 20 de
julho de 2022, 469º da fundação de São Paulo.
RICARDO NUNES, Prefeito
PORTARIA 920, DE 20 DE JULHO DE 2022
PROCESSO SEI 6064.2022/0000920-0
RICARDO NUNES, Prefeito do Município de São Paulo,
usando das atribuições que lhe são conferidas por lei,
RESOLVE:
EXONERAR
SECRETARIA MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO ECONÔ-
MICO E TRABALHO
1. CRISTIANO MENDES, RF 782.774.1, a partir de
29/07/2022, do cargo de Coordenador II, Ref. DAS-12, da
Coordenadoria de Agricultura - CA, da Secretaria Municipal de
Desenvolvimento Econômico e Trabalho, vaga 1525, constante
da Lei 16.974/18, Tabela “C”, Anexo II, dos Decretos 58.153/18
e 61.042/22.
2. VINICIUS DA SILVA ALEXANDRE, RF 858.665.9, a pedido
e a partir de 13/07/2022, do cargo de Assessor Técnico II, Ref.
DAS-12, do Gabinete do Secretário, da Secretaria Municipal de
Desenvolvimento Econômico e Trabalho, vaga 13541, constante
do Decreto 58.153/2018 e da Lei 16.974/2018.
3. CARLA RENATA COLLETES DOS SANTOS FREITAS, RF
817.668.0, a pedido e a partir de 11/07/2022, do cargo de
Assessor Técnico II, Ref. DAS-12, da Assessoria Técnica - AT,
da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico e
Trabalho, vaga 13551, constante do Decreto 58.153/18 e da
Lei 16.974/18.
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos 20 de
julho de 2022, 469º da fundação de São Paulo.
RICARDO NUNES, Prefeito
PORTARIA 921, DE 20 DE JULHO DE 2022
PROCESSO SEI 6076.2022/0000092-6
RICARDO NUNES, Prefeito do Município de São Paulo,
usando das atribuições que lhe são conferidas por lei,
RESOLVE:
Exonerar o senhor ADÃO DOS SANTOS PASSOS FILHO,
RF 909.009.6, a pedido e a partir de 04/07/2022, do cargo de
Assessor III, Ref. CDA-3, do Gabinete do Secretário, da Secre-
taria Municipal de Turismo, vaga 18460, constante do Decreto
61.244/22.
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos 20 de
julho de 2022, 469º da fundação de São Paulo.
RICARDO NUNES, Prefeito
PORTARIA 922, DE 20 DE JULHO DE 2022
PROCESSO SEI 6068.2022/0006533-1
RICARDO NUNES, Prefeito do Município de São Paulo,
usando das atribuições que lhe são conferidas por lei,
RESOLVE:
Exonerar a senhora LUISA HELENA ALVES DE MENDONÇA,
RF 747.553.5, a pedido e a partir de 07/07/2022, do cargo de
Assessor II, Ref. DAS-10, da Coordenadoria de Edificação de
Uso Residencial – RESID, da Secretaria Municipal de Urbanismo
e Licenciamento, vaga 2019, constante do Decreto 60.061/21.
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos 20 de
julho de 2022, 469º da fundação de São Paulo.
RICARDO NUNES, Prefeito
PORTARIA 923, DE 20 DE JULHO DE 2022
PROCESSO SEI 6016.2022/0075766-3
RICARDO NUNES, Prefeito do Município de São Paulo,
usando das atribuições que lhe são conferidas por lei,
RESOLVE:
EXONERAR
SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO
1. MERCI OLIVEIRA IZZO, RF 728.441.1, vínculo 1, a pedido
e a partir de 12/07/2022, do cargo de Assistente Técnico de
Educação I, da Diretoria Regional de Educação Pirituba / Jara-
guá, da Secretaria Municipal de Educação, vaga 5128.
2. MARISETE DE LURDES SALTORATTO, RF 593.584.9, víncu-
lo 2, a pedido e a partir de 11/07/2022, do cargo de Assistente
de Diretor de Escola, do CEI Mario Caldana, da Diretoria Regio-
nal de Educação Penha, da Secretaria Municipal de Educação,
vaga 16952.
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos 20 de
julho de 2022, 469º da fundação de São Paulo.
RICARDO NUNES, Prefeito
PORTARIA 924, DE 20 DE JULHO DE 2022
PROCESSO SEI 6018.2022/0050120-1
RICARDO NUNES, Prefeito do Município de São Paulo,
usando das atribuições que lhe são conferidas por lei,
RESOLVE:
Exonerar a senhora SABRINA MARADEI SILVA, RF
795.187.6, vínculo 7, a pedido e a partir de 11/07/2022, do
cargo de Assessor V, Ref. CDA-5, da Coordenadoria Jurídica, da
o trâmite do processo administrativo sancionador para irregula-
ridades específicas, causando descompasso na legislação.
Noutro giro, a criação de um ato administrativo anterior,
em que há a necessidade impositiva de conferir 30 (trinta) dias
para ampla defesa do infrator gera procedimento mais burocrá-
tico. Ademais, não fica claro no presente projeto de lei se o fato
ensejador da citada ampla defesa pode culminar na aplicação
direta de multa ou se será necessária nova constatação de irre-
gularidade. Dessa forma, há evidente ocorrência de insegurança
jurídica ante a imprecisão do texto, tendo em vista que não
resta clarividente a intenção do legislador.
Nessas condições, evidenciada a motivação que me conduz
a vetar o texto aprovado e com fundamento no artigo 42, § 1º,
da Lei Orgânica do Município de São Paulo, devolvo o assunto
ao reexame dessa Egrégia Casa Legislativa.
Por fim, renovo a Vossa Excelência os meus protestos de
elevado apreço e distinta consideração.
RICARDO NUNES, Prefeito
Ao Excelentíssimo Senhor
MILTON LEITE
Digníssimo Presidente da Câmara Municipal de São Paulo
PORTARIAS
PORTARIA 916, DE 20 DE JULHO DE 2022
PROCESSO SEI 6010.2022/0002222-9
RICARDO NUNES, Prefeito do Município de São Paulo,
usando das atribuições que lhe são conferidas por lei,
RESOLVE:
EXONERAR
SECRETARIA MUNICIPAL DAS SUBPREFEITURAS
1. SELMA MARIANA GONÇALVES, RF 841.283.9, do cargo
de Assessor Técnico I, Ref. DAS-11, do Gabinete do Subprefeito,
da Subprefeitura Capela do Socorro, vaga 15280, constante das
Leis 13.682/03 e 16.974/18.
2. ANTONIO ADAILTON DE SANTANA, RF 741.512.5, do
cargo de Encarregado de Equipe, Ref. DAI-07, da Supervisão de
Finanças, da Coordenadoria de Administração e Finanças, da
Subprefeitura Capela do Socorro, vaga 15294, constante das
Leis 13.682/03 e 16.974/18.
3. WASHINGTON LAVIERI, RF 545.453.1, do cargo de Chefe
de Unidade Técnica I, Ref. DAS-10, da Unidade de Manutenção
dos Sistemas de Drenagem e Viário, da Supervisão Técnica de
Manutenção, da Coordenadoria de Manutenção da Infraestrutu-
ra Urbana, da Subprefeitura Pirituba, vaga 13868, constante das
Leis 13.682/03 e 16.974/18.
4. JOYCE HONORIO DE CAMPOS, RF 910.680.4, do cargo
de Assessor Técnico I, Ref. DAS-11, do Gabinete do Subprefei-
to, da Subprefeitura Pirituba, vaga 13874, constante das Leis
13.682/03 e 16.974/18.
5. MARIANA CRISTINA DE ALMEIDA RIBEIRO, RF 733.164.9,
do cargo de Encarregado de Equipe, Ref. DAI-07, da Unidade de
Manutenção dos Sistemas de Drenagem e Viário, da Supervisão
Técnica de Manutenção, da Coordenadoria de Manutenção da
Infraestrutura Urbana, da Subprefeitura Santana/Tucuruvi, vaga
14098, constante das Leis 13.682/03 e 16.974/18.
6. PAULO FARIAS DE SANTANA, RF 504.872.9, do cargo de
Encarregado de Equipe, Ref. DAI-07, da Supervisão de Admi-
nistração e Suprimentos, da Coordenadoria de Administração
e Finanças, da Subprefeitura Santana/Tucuruvi, vaga 14110,
constante das Leis 13.682/03 e 16.974/18.
7. IVONE MARIA DA LUZ, RF 585.986.7, do cargo de Chefe
de Unidade Técnica I, Ref. DAS-10, da Unidade de Autos de In-
fração, da Coordenadoria de Planejamento e Desenvolvimento
Urbano, da Subprefeitura Vila Prudente, vaga 16034, constante
das Leis 13.682/03 e 16.974/18.
8. MARGINA GHERCOV, RF 603.856.5, do cargo de Encar-
regado de Equipe, Ref. DAI-07, da Supervisão de Administração
e Suprimentos, da Coordenadoria de Administração e Finanças,
da Subprefeitura Vila Prudente, vaga 16062, constante das Leis
13.682/03 e 16.974/18.
9. WALTER FERNANDES MEZZETTI, RF 839.710.4, a partir
de 07/07/2022, do cargo de Coordenador III, Ref. DAS-13, da
Coordenadoria de Governo Local, da Subprefeitura Vila Pru-
dente, vaga 1730, constante da Lei 16.974/18 e do Decreto
57.588/17.
10. JOCIMAR ALVARO ONHA OLAIA, RF 898.193.1, do
cargo de Coordenador V, Ref. DAS-15, da Coordenadoria de
Administração e Finanças, da Subprefeitura Vila Prudente, vaga
16060, constante das Leis 13.682/03 e 16.974/18.
11. RODRIGO DE MATOS SANTOS, RF 887.847.1, do cargo
de Diretor de Divisão Técnica, Ref. DAS-12, da Divisão de Feiras
Livres, do Departamento de Abastecimento, da Secretaria Exe-
cutiva de Abastecimento, da Secretaria Municipal das Subprefei-
turas, vaga 1541, constante dos Decretos 59.775/20, 61.042/22
e 61.500/22.
12. DANIEL JERONIMO BRANDÃO, RF 841.123.9, do cargo
de Encarregado de Equipe I, Ref. DAI-06, do Sacolão da Prefei-
tura Brigadeiro, da Divisão de Equipamentos de Abastecimento,
do Departamento de Abastecimento, da Secretaria Executiva
de Abastecimento, da Secretaria Municipal das Subprefeituras,
vaga 14378, constante dos Decretos 59.775/20, 61.042/22 e
61.500/22.
13. CLAUDINEI XAVIER DE LIMA, RF 889.402.7, do cargo de
Chefe de Unidade Regional, Ref. DAI-08, da Divisão de Equipa-
mentos de Abastecimento, do Departamento de Abastecimento,
da Secretaria Executiva de Abastecimento, da Secretaria Muni-
cipal das Subprefeituras, vaga 14828, constante dos Decretos
59.775/20, 61.042/22 e 61.500/22.
14. FERNANDA MOREIRA DE LIMA BISPO, RF 889.019.6,
do cargo de Encarregado de Equipe I, Ref. DAI-06, do Sacolão
da Prefeitura Bela Vista, da Divisão de Equipamentos de Abas-
tecimento, do Departamento de Abastecimento, da Secretaria
Executiva de Abastecimento, da Secretaria Municipal das Sub-
prefeituras, vaga 14377, constante dos Decretos 59.775/20,
61.042/22 e 61.500/22.
15. HERMES ADÃO MACEDO DA SILVA, RF 888.270.3, do
cargo de Encarregado de Equipe I, Ref. DAI-06, do Sacolão
da Prefeitura Avanhandava, da Divisão de Equipamentos de
Abastecimento, do Departamento de Abastecimento, da Secre-
taria Executiva de Abastecimento, da Secretaria Municipal das
Subprefeituras, vaga 14376, constante dos Decretos 59.775/20
e 61.042/22.
16. LUIZ GUSTAVO ABDUCH DAMASCENO, RF 889.093.5,
do cargo de Assessor Administrativo III, Ref. DAI-06, da Divisão
de Equipamentos de Abastecimento, do Departamento de
Abastecimento, da Secretaria Executiva de Abastecimento, da
Secretaria Municipal das Subprefeituras, vaga 16016, constante
dos Decretos 59.775/20, 61.042/22 e 61.500/22.
17. LIETIDES RAMOS DE NOVAES, RF 889.122.2, do car-
go de Chefe de Unidade Regional, Ref. DAI-08, do Mercado
Municipal Antonio Gomes, da Divisão de Equipamentos de
Abastecimento, do Departamento de Abastecimento, da Secre-
taria Executiva de Abastecimento, da Secretaria Municipal das
Subprefeituras, vaga 16014, constante dos Decretos 59.775/20,
61.042/22 e 61.500/22.
18. GEAN NOGUEIRA DOS SANTOS, RF 888.729.2, do cargo
de Encarregado de Equipe I, Ref. DAI-06, do Sacolão da Prefei-
tura São Miguel, da Divisão de Equipamentos de Abastecimen-
to, do Departamento de Abastecimento, da Secretaria Executiva
de Abastecimento, da Secretaria Municipal das Subprefeituras,
vaga 15558, constante dos Decretos 59.775/20, 61.042/22 e
61.500/22.
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos 20 de
julho de 2022, 469º da fundação de São Paulo.
RICARDO NUNES, Prefeito
jar o nascimento de direitos subjetivos a eventuais interessados
na concretização das políticas públicas nela enunciadas.
Nem poderia ser diferente, vez que o orçamento constitui
plano de ação e planejamento estatal, cabendo ao administra-
dor público, diante de situações concretas, sobretudo quando
se deparar com escassez de recursos, dar prioridade a determi-
nadas despesas, ajustando os gastos diante das necessidades
ao longo do exercício. Por isso, não se afigura consentânea, no
caso, a pretendida previsão de obrigatoriedade de execução
orçamentária e financeira das aludidas emendas parlamentares.
Além disso, a existência de emendas de execução obriga-
tória, que extrapolam as vinculações legais e constitucionais já
existentes, torna rígido o orçamento municipal em um momen-
to de crise sanitária que exige dos gestores capacidade de ação
e responsabilidade fiscal.
Dessa forma, as emendas parlamentares não devem se
subtrair do disposto no art. 9º da Lei de Responsabilidade Fiscal,
de observância compulsória pelos entes federativos, que ex-
pressamente prevê a obrigatoriedade de limitação de empenho
e de movimentação financeira, por parte do Poder Executivo,
em caso de risco de atingimento das metas de resultado fiscal.
O art. 51 incorre em uma vinculação da receita de impos-
tos, que está em desacordo com a Constituição Federal. Assim,
o dispositivo não pode prosperar sob os mesmos fundamentos
elencados na análise do art. 18.
O art. 52 necessita ser vetado, pois constitui encargos de
natureza administrativa e gerencial. Além disso, pode acarretar,
a depender da quantidade de prestadores de serviço em cada
código, violação ao sigilo fiscal previsto no art. 198 do Código
A previsão, ainda, pode fragilizar interesses econômicos do
Município, uma vez que os dados expostos podem configurar
medida incentivadora da guerra fiscal por outros municípios.
Por outro lado, também enseja aumento de despesa públi-
ca, tratando de matéria estranha à LDO, de acordo com o artigo
165, § 2º da Constituição Federal e o artigo 4º da Lei Comple-
mentar nº 101/2000.
O art. 54 não deve ser incorporado ao ordenamento mu-
nicipal pelas razões já expostas na análise do art. 18, ou seja,
incorre em uma vinculação de receita de impostos que colide
com as disposições constitucionais previstas no art. 167, IV.
Os arts. 55, 56 e 59 também não têm condições de prospe-
rar pelos mesmos motivos já descritos na análise do art. 18, e
pelas seguintes singularidades.
O art. 55 deve ser vetado pelo fato de impor a indexação
de determinadas despesas do orçamento, o que retira o poder
de negociação da Administração nos reajustes de contratos da
Assistência Social e fere a isonomia em relação aos demais
contratos administrativos.
O art. 56 também deve ser afastado em razão de se fixar
um aumento substancial de despesa desacompanhado de um
relatório que justifique a ampliação dos recursos, sem a indi-
cação de qual política pública deverá ser reduzida para atender
a determinação, o que pode acarretar prejuízo às políticas
públicas aprovadas no Plano de Metas e no Plano Plurianual.
O art. 59 não reúne condições de ser mantido pelo fato de
indexar o orçamento da COVISA a índice inflacionário, o que
retira o poder de negociação da Administração nos reajustes de
contratos da COVISA e fere a isonomia com relação aos demais
Órgãos da Administração.
Por sua vez, o art. 57 deve ser vetado por ensejar aumento
de despesa pública.
Por fim, a Lei de Responsabilidade Fiscal, precedentemente
à aprovação da LDO, preconiza que se analise o impacto da
renúncia de receita e se verifique se há imposição de alterações
nas metas fiscais.
Na forma proposta no art. 60, no “caput” e incisos do
art. 61 e no art. 62 deste Projeto de Lei, procura-se afastar
essas exigências sob o subterfúgio de afirmar que os incentivos
devem ser considerados na estimativa de receita e que não afe-
tam as metas de resultados fiscais, ou seja, de forma mediata,
afastam-se as exigências não só da Lei de Responsabilidade
Fiscal, mas principalmente do art. 113 do ADCT da Constituição
Nessa esteira, o Supremo Tribunal Federal já decidiu que “É
inconstitucional lei estadual que concede benefício fiscal sem a
prévia estimativa de impacto orçamentário e financeiro exigida
pelo art. 113 do ADCT." (STF. ADI 6.303/RO. Relator Min. Rober-
to Barroso. Plenário, Sessão Virtual de 4.3.2022 a 11.3.2022).
Ante o exposto, evidenciada a motivação que me conduz
a apor veto parcial ao texto vindo à sanção, vejo-me na con-
tingência de vetar os seguintes dispositivos: o inciso IV do art.
2º e o Anexo IV; o § 2º e incisos do art. 8º; o § 3º do art. 13; o
art. 18; o inciso XII do art. 22; o art. 33 e parágrafos; os incisos
IV e V do § 2° do art. 40; os incisos III e IV do § 2º e o § 5º do
art. 49; o “caput” e os parágrafos do art. 50; o art. 51; o art.
52; o art. 54; o art. 55; o art. 56; o art. 57; o art. 59; o art. 60; o
“caput” e incisos do art. 61 e o art. 62.
Com fundamento no artigo 42, § 1º, da Lei Orgânica do
Município de São Paulo, devolvo o assunto ao reexame dessa
Egrégia Câmara Municipal, renovando a Vossa Excelência os
meus protestos de elevado apreço e consideração.
RICARDO NUNES, Prefeito
Ao Excelentíssimo Senhor
MILTON LEITE
Digníssimo Presidente da Câmara Municipal de São Paulo
RAZÕES DE VETO
PROJETO DE LEI Nº 321/17
OFÍCIO ATL SEI Nº 067260832
REF.: OFÍCIO SGP-23 N° 1168/2022 E OFÍCIO
SGP-23 N° 1176/2022
Senhor Presidente,
Por meio dos Ofícios acima referenciados, essa Presidência
encaminhou à sanção cópia do Projeto de Lei nº 321/2017,
aprovado em sessão de 28 de junho de 2022, de autoria dos
Vereadores Gilberto Nascimento, Eduardo Tuma, Fabio Riva,
Janaína Lima, Marcelo Messias, Rinaldi Digilio e Sonaira Fer-
nandes, que “Altera a Lei nº 16.402, de 22 de março de 2016,
que disciplina o parcelamento, o uso e a ocupação do solo no
Município de São Paulo, de acordo com a Lei nº 16.050, de 31
de julho de 2014 – Plano Diretor Estratégico (PDE), a fim de ga-
rantir direito de defesa ao acusado de infração administrativa, e
dá outras providências”.
Embora reconhecendo o mérito da iniciativa, não se en-
contram presentes as condições necessárias para a conversão
da medida em lei, impondo-se seu veto total, nos termos das
considerações a seguir aduzidas.
A pretexto de viabilizar o exercício do direto de ampla
defesa, o texto propõe alterações no processo administrativo
sancionador referente a dois casos específicos: i) as hipóteses
de descumprimento dos parâmetros de incomodidade, por parte
dos responsáveis pelo uso não residencial (Programa Silêncio
Urbano – PSIU); e ii) as hipóteses de inexistência de licença de
funcionamento de atividade não residencial (nR).
Calha trazer à baila que a tendência administrativa atual é
a de que, identificada a irregularidade, o procedimento seja pri-
meiro educativo e informativo, para depois recair sobre o cida-
dão a aplicação de penalidade no âmbito do processo adminis-
trativo sancionador. Isso porque é razoável que o infrator tenha
a possibilidade de se adequar às normas de posturas gerais.
Nessa esteira, os procedimentos fiscalizatórios passam
a ser praticados à luz dessa tendência. Em contraposição, a
alteração proposta pelo presente projeto de lei visa a modificar
RAZÕES DE VETO
RAZÕES DE VETO
PROJETO DE LEI Nº 277/22
OFÍCIO ATL SEI Nº 067436464
REF.: OFÍCIO SGP-23 N° 1171/2022
Senhor Presidente,
Por meio do Ofício acima referenciado, essa Presidência
encaminhou à sanção cópia do Projeto de Lei nº 277/22, de
autoria deste Executivo, aprovado em sessão de 29 de junho do
corrente ano, que dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para
o exercício de 2023.
O texto vindo à sanção, contudo, não detém condições de
ser sancionado em sua íntegra, sendo indeclinável a aposição
de veto parcial, atingindo integralmente o inciso IV do art. 2º e
o Anexo IV; o § 2º e incisos do art. 8º; o § 3º do art. 13; o art.
18; o inciso XII do art. 22; o art. 33 e parágrafos; os incisos IV e
V do § 2° do art. 40; os incisos III e IV do § 2º e o § 5º do art.
49; o “caput” e os parágrafos do art. 50; o art. 51; o art. 52; o
art. 54; o art. 55; o art. 56; o art. 57; o art. 59; o art. 60; o “ca-
put” e incisos do art. 61 e o art. 62, na conformidade das razões
a seguir explicitadas.
O inciso IV do art. 2º e o Anexo IV visam a ampliar o rol
de despesas que não serão objeto de limitação de empenho. A
pretensão acarretaria, contudo, o aumento da rigidez orçamen-
tária, dificultando sobremaneira o cumprimento das metas e
prioridades destacadas nos instrumentos de planejamento mu-
nicipal e na própria Lei de Diretrizes Orçamentárias (doravante
LDO). Tal medida não se afigura razoável pelo prejuízo que irá
causar nas demais demandas de políticas públicas a serem
implantadas no exercício de 2023.
O § 2º e incisos do art. 8º pretendem ampliar as metas e
prioridades da Administração Municipal para o exercício de
2023 mediante o acréscimo de outras 72 (setenta e duas) ações
prioritárias, além daquelas já consignadas no § 1º do mesmo
artigo e no Anexo III do texto aprovado.
De início, impende asseverar que a referida inovação está
em desacordo com o objeto da LDO, posto que pretende vei-
cular comandos atinentes a ações governamentais específicas
e concretas (algumas iniciativas ora em andamento pelo Exe-
cutivo), o que retira a possibilidade da necessária avaliação
político-administrativa quanto à implementação de novas
medidas propostas.
De outra banda, conforme evidencia o conteúdo do alu-
dido Anexo III, a previsão das metas e prioridades, além de
discriminar cada ação governamental, deve igualmente conter,
de forma individualizada, a estimativa dos respectivos valores
financeiros, sob pena de inviabilidade de sua concretização por
absoluta carência de recursos.
Com efeito, considerando que a LDO orienta a elaboração
da Lei Orçamentária Anual, deve ela contemplar o dimensio-
namento financeiro de todas as metas e prioridades para o
exercício ao qual se refere, daí a impropriedade orçamentária
dos indigitados acréscimos.
O § 3º do art. 13, embora guarde pertinência com a LDO,
mostra-se colidente com a Constituição Federal e a Constituição
Bandeirante, especificamente por determinar a inclusão na Lei
Orçamentária Anual de matérias não atinentes à fixação de
despesas e estimativa de receitas.
O art. 18 estabelece que o valor orçado para a Secretaria
Municipal de Cultura, no Projeto de Lei Orçamentária para
2023, não será menor que o valor orçado na Lei Orçamentária
2022, ou seja, estabelece um valor mínimo a ser destinado à
Secretaria Municipal de Cultura. Dessa maneira, incorrer-se-ia
em uma vinculação da receita de impostos, a qual se revela em
desconformidade com a Magna Carta que, em seu artigo 167,
inciso IV, veda expressamente, in verbis:
“A vinculação da receita de impostos a órgão, fundo ou
despesa, ressalvadas a repartição do produto da arrecadação
dos impostos a que se referem os artigos 158 e 159, a desti-
nação de recursos para as ações e serviços públicos de saúde,
para manutenção e desenvolvimento do ensino e para realiza-
ção de atividades da administração tributária, como determina-
do, respectivamente, pelos artigos 37, XXII; 198 e § 2º 212, e a
prestação de garantias às operações de crédito por antecipação
de receita, previstas no artigo 165, § 8º, bem como o disposto
no § 4º deste artigo”.
O inciso XII do art. 22, seguindo a mesma linha do § 3º do
art. 13, determina a inclusão de matérias na Lei Orçamentária
Anual que não dizem respeito à fixação de despesas e estima-
tiva de receitas.
O art. 33 e parágrafos têm como objetivo a equiparação
dos vencimentos dos funcionários das entidades educacionais
conveniadas com os vencimentos dos funcionários de mesmo
cargo/função da Rede Direta de atendimento da Secretaria
Municipal da Educação, o que implica impor ao Município de
São Paulo a obrigação de equiparar vencimentos de servidores/
funcionários de regimes jurídicos diferentes, ou seja, procura-se
impor a obrigação de se equiparar a remuneração de pessoas
contratadas sob regimes jurídicos diferentes e com conjunto de
responsabilidades e deveres diferentes.
Assim, o dispositivo esbarra nas vedações do art. 37, inciso
XIII da Constituição e cria para o Município despesa obrigatória
de caráter continuado sem apresentar estimativas de impacto,
demonstração da origem de recursos e demonstração de que as
despesas não irão afetar as metas de resultados. Vale ressaltar,
ainda, que o dispositivo em pauta colide com as disposições do
art. 113 do ADCT.
Os incisos IV e V do § 2° do art. 40 não podem prosperar,
uma vez que têm como escopo a ampliação do rol de despesas
que não serão objeto de limitação de empenho. A pretensão
acarretaria, contudo, o aumento da rigidez orçamentária, difi-
cultando sobremaneira o cumprimento das metas e prioridades
destacadas nos instrumentos de planejamento municipal e na
própria LDO, o que não se afigura razoável.
Adicionalmente, importa esclarecer que as ações de zelado-
ria das Subprefeituras já permeiam as ações previstas no Anexo
III - Metas e Prioridades, consubstanciando redundância que em
nada contribui para a operacionalização da norma.
De outro lado, os recursos advindos de convênios em vigor
provêm da União ou do Estado, descabendo, assim, impor essa
responsabilidade à Prefeitura.
Os incisos III e IV do § 2º e o § 5º do art. 49 vinculam
receitas de impostos a determinadas despesas e a órgãos, o
que colide com as disposições constitucionais insertas no art.
167, inciso IV, ou seja, valem para os referidos dispositivos as
mesmas considerações efetuadas nas razões de veto do art. 18.
O “caput” e os parágrafos do art. 50 são ilegais, conforme
já declarado pelo Supremo Tribunal Federal.
Em primeiro lugar, sob o prisma eminentemente jurídico-
-legal, tem-se que a pretendida disposição é incompatível com
a natureza meramente autorizativa do orçamento, em perfeita
sintonia com entendimento pelo Supremo Tribunal Federal,
segundo o qual a previsão de despesa, em lei orçamentária,
não gera direito subjetivo a ser assegurado por via judicial (AR
929, Relator Min. Rodrigues Alckmin, Tribunal Pleno, julgado em
25.02.76, RTJ Vol. 78, pág. 339).
No que se refere ao conteúdo do dispositivo ilegal, o le-
gislador buscou tornar obrigatória, nas condições e formas que
especifica, a execução orçamentária e financeira das emendas
parlamentares. Ocorre que o tema não é pertinente à matéria
a ser tratada pela LDO. Em outras palavras, as leis de diretrizes
orçamentárias não gozam de força normativa suficiente a ense-
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quinta-feira, 21 de julho de 2022 às 05:02:32

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