GABINETE DO PREFEITO - Razões DE VETO

Data de publicação25 Janeiro 2022
SeçãoCaderno Cidade
Cidade de São Paulo
Ricardo Nunes - Prefeito
Diário Oficial
Ano 67 São Paulo, terça-feira, 25 de janeiro de 2022 Número 16
comunicação capazes de garantir o acesso à informação em
formato acessível.
Parágrafo único. A capacitação de que trata o caput pode
ser feita através do ensino da Língua Brasileira de Sinais, sem
prejuízo da contratação de profissionais intérpretes da Libras
e da utilização de texto escrito ou da Central de Intérpretes da
Língua Brasileira de Sinais – CIL, criada pela Lei nº 14.441, de
20 de junho de 2007, quando possível.
Art. 3º O Poder Executivo regulamentará essa Lei no que
couber.
Art. 4º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos 24 de
janeiro de 2022, 468º da fundação de São Paulo.
RICARDO NUNES, PREFEITO
JOSÉ RICARDO ALVARENGA TRIPOLI, Secretário Municipal
da Casa Civil
EUNICE APARECIDA DE JESUS PRUDENTE, Secretária Mu-
nicipal de Justiça
Publicada na Casa Civil, em 24 de janeiro de 2022.
LEI Nº 17.755, DE 24 DE JANEIRO DE 2022
(PROJETO DE LEI Nº 4/21, DOS VEREADORES
GILSON BARRETO – PSDB, ATÍLIO FRANCISCO
– REPUBLICANOS, DR. SIDNEY CRUZ – SOLI-
DARIEDADE, ELI CORRÊA – DEMOCRATAS, ELY
TERUEL – PODEMOS, FABIO RIVA – PSDB, FARIA
DE SÁ – PP, RINALDI DIGILIO – PSL E RUBINHO
NUNES – PSL)
Dispõe sobre a doação de excedentes de
alimentos pelos estabelecimentos dedi-
cados à produção e fornecimento de refei-
ções, e dá outras providências.
RICARDO NUNES, Prefeito do Município de São Paulo, no
uso das atribuições que lhe são conferidas por lei, faz saber que
a Câmara Municipal, em sessão de 17 de dezembro de 2021,
decretou e eu promulgo a seguinte lei:
Art. 1º Ficam os estabelecimentos dedicados à produção
e ao fornecimento de alimentos, inclusive alimentos in natura,
produtos industrializados e refeições prontas para o consumo,
autorizados a doar os excedentes de alimentos não comerciali-
zados e ainda próprios para o consumo humano.
§ 1º O disposto no “caput” deste artigo abrange empresas,
hospitais, supermercados, cooperativas, restaurantes, lanchone-
tes e todos os demais estabelecimentos que forneçam alimen-
tos preparados prontos para o consumo de trabalhadores, de
empregados, de colaboradores, de parceiros, de pacientes e de
clientes em geral.
§ 2º (VETADO)
§ 3º A doação de que trata o “caput” deste artigo será rea-
lizada de modo gratuito, sem a incidência de qualquer encargo
que a torne onerosa.
Art. 2º A doação dos alimentos excedentes não comerciali-
zados atenderá aos seguintes critérios:
I - os alimentos deverão estar dentro do prazo de validade
e observadas as condições de conservação especificadas pelo
fabricante, quando for o caso;
II - não tenham comprometidas sua integridade, segurança
sanitária e suas propriedades nutricionais mantidas.
Art. 3º Estão autorizados a receber a doação de alimentos
as pessoas, famílias ou grupos em situação de vulnerabilidade.
Art. 4º A doação de alimentos excedentes em nenhuma
hipótese configurará relação de consumo.
§ 1º (VETADO)
§ 2º (VETADO)
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO aos 24 de
janeiro de 2022, 468º da fundação de São Paulo.
RICARDO NUNES, PREFEITO
JOSÉ RICARDO ALVARENGA TRIPOLI, Secretário Municipal
da Casa Civil
EUNICE APARECIDA DE JESUS PRUDENTE, Secretária Mu-
nicipal de Justiça
Publicada na Casa Civil, em 24 de janeiro de 2022.
RAZÕES DE VETO
RAZÕES DE VETO
PROJETO DE LEI Nº 004/21
OFÍCIO ATL SEI Nº 057808127
REF.: OFÍCIO SGP-23 N° 1410/2021
Senhor Presidente,
Por meio do Ofício acima referenciado, essa Presidência en-
caminhou à sanção cópia do Projeto de Lei nº 004/21, aprovado
em sessão de 17 de dezembro de 2021, de autoria dos Verea-
dores Gilson Barreto, Atílio Francisco, Dr. Sidney Cruz, Eli Corrêa,
Ely Teruel, Fábio Riva, Faria De Sá, Rinaldi Digilio e Rubinho
Nunes, que “Dispõe sobre a doação de excedentes de alimentos
pelos estabelecimentos dedicados à produção e fornecimento
de refeições, e dá outras providências”.
Reconhecendo a importância da proposta, acolho o texto
vindo à sanção, apondo, contudo, veto parcial, que atinge o §
2º do art. 1º e os §§ 1º e 2º do art. 4º, nos termos das razões a
seguir explicitadas.
Com efeito, mostra-se necessário o veto ao § 2º do art. 1º
da proposição, uma vez que a expressão "entidades beneficen-
tes cadastradas junto a Secretaria Municipal de Assistência e
Desenvolvimento Social (SMADS)" não deixa claro se o cadas-
tro em questão se refere à inscrição no Conselho Municipal de
Assistência Social, à matrícula junto à SMADS ou a organiza-
ções que possuem parceria com a Pasta.
Ademais, a redação dos §§ 1º e 2º do art. 4º conflita com
o art. 22, inciso I, da Constituição Federal, que trata da com-
petência privativa da União para legislar a respeito de direito
civil e penal.
GABINETE DO PREFEITO
RICARDO NUNES
LEIS
LEI Nº 17.750, DE 24 DE JANEIRO DE 2022
(PROJETO DE LEI Nº 60/21, DOS VEREADO-
RES CAMILO CRISTÓFARO – PSB, ELY TERUEL
– PODEMOS, FARIA DE SÁ – PP, FELIPE BECARI
– PSD, GILBERTO NASCIMENTO – PSC, RODRIGO
GOULART – PSD E SANDRA SANTANA –PSDB)
Disciplina a implantação de crematório e
incineração de cadáveres animais no Mu-
nicípio de São Paulo, e dá outras provi-
dências.
RICARDO NUNES, Prefeito do Município de São Paulo, no
uso das atribuições que lhe são conferidas por lei, faz saber que
a Câmara Municipal, em sessão de 16 de dezembro de 2021,
decretou e eu promulgo a seguinte lei:
Art. 1º Dispõe da implantação de crematório e incineração
de cadáveres animais no Município.
Art. 2º Fica o Executivo autorizado a instituir a prática
de cremação e incineração de cadáveres animais, bem como
destinar terreno municipal e instalar incinerador específico para
animais de pequeno e médio porte, pelo Serviço Funerário da
Capital, ou por terceiros, através de concessão de serviços.
Parágrafo único. Obedecidas as normas legais vigentes, a
instalação e o funcionamento de fornos crematórios e incinera-
dores poderão ser feitos através de organizações sociais sérias
e comprometidas com a causa animal, as quais para esse fim
ficarão sujeitas à permanente fiscalização da Prefeitura.
Art. 3º A instalação e operação do forno crematório deve-
rão ser realizadas de acordo com a legislação ambiental em
vigor.
Art. 4º O forno crematório servirá exclusivamente para cre-
mação de corpos cadavéricos, peças anatômicas e de necropsia
de animais domésticos ou domesticados.
Art. 5º É obrigatória a conservação adequada das peças
anatômicas, de necropsia e cadáveres até o momento da
cremação.
Art. 6º É permitida a cremação coletiva com autorização
prévia do responsável pelo animal.
Art. 7º As disposições posteriores regulamentares desta Lei
definirão o detalhamento técnico de sua execução, indicando os
padrões e processos de atuação.
Art. 8º As despesas decorrentes da execução desta Lei aos
órgãos públicos correrão à conta de dotações orçamentárias
próprias.
Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário.
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos 24 de
janeiro de 2022, 468º da fundação de São Paulo.
RICARDO NUNES, PREFEITO
JOSÉ RICARDO ALVARENGA TRIPOLI, Secretário Municipal
da Casa Civil
EUNICE APARECIDA DE JESUS PRUDENTE, Secretária Mu-
nicipal de Justiça
Publicada na Casa Civil, em 24 de janeiro de 2022.
LEI Nº 17.751, DE 24 DE JANEIRO DE 2022
(PROJETO DE LEI Nº 154/21, DOS VEREADO-
RES SANSÃO PEREIRA – REPUBLICANOS, DANILO
DO POSTO DE SAÚDE – PODEMOS, DELEGADO
PALUMBO – MDB, ELI CORRÊA – DEMOCRATAS,
ELY TERUEL – PODEMOS, FABIO RIVA – PSDB,
FARIA DE SÁ – PP, FERNANDO HOLIDAY – NOVO,
GILBERTO NASCIMENTO – PSC, MARCELO
MESSIAS – MDB, RODRIGO GOULART – PSD,
RUTE COSTA – PSDB E SANDRA TADEU – DEMO-
CRATAS)
Dispõe sobre a Campanha de Conscienti-
zação, Valorização e Incentivo da Doação
de Sangue, Plaquetas e/ou Medula Óssea
na Cidade de São Paulo.
RICARDO NUNES, Prefeito do Município de São Paulo, no
uso das atribuições que lhe são conferidas por lei, faz saber que
a Câmara Municipal, em sessão de 16 de dezembro de 2021,
decretou e eu promulgo a seguinte lei:
Art. 1º Fica criada a Campanha de Conscientização, Valori-
zação e Incentivo da Doação de Sangue, Plaquetas e/ou Medula
Óssea na Cidade de São Paulo.
Art. 2º A Campanha instituída por esta Lei tem por objetivo
divulgar, incentivar e valorizar a doação de sangue, plaquetas e/
ou medula óssea para fins terapêuticos e científicos, observan-
do os preceitos éticos e legais pertinentes, bem como as instru-
ções e as normas do Sistema Único de Saúde – SUS.
Art. 3º O Poder Executivo Municipal, diretamente ou com a
participação de entidades privadas, promoverá campanhas de
esclarecimento sobre a doação de sangue, plaquetas e medula
óssea.
Art. 4º As clínicas, laboratórios e hospitais municipais e
privados, bem como repartições públicas em geral e empresas
privadas que aderirem à campanha de doação de sangue, pla-
quetas e/ou medula óssea de forma voluntária deverão afixar
cartazes elucidativos e divulgar nos meios de comunicação
oficiais.
Art. 5º A Secretaria Municipal de Saúde e os estabeleci-
mentos relacionados com a doação de sangue, plaquetas e/ou
medula óssea no Município manterão cadastros de doadores
e receptores.
Art. 6º As despesas com a execução desta Lei correrão por
conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se
necessário.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário.
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos 24 de
janeiro de 2022, 468º da fundação de São Paulo.
RICARDO NUNES, PREFEITO
JOSÉ RICARDO ALVARENGA TRIPOLI, Secretário Municipal
da Casa Civil
EUNICE APARECIDA DE JESUS PRUDENTE, Secretária Mu-
nicipal de Justiça
Publicada na Casa Civil, em 24 de janeiro de 2022.
LEI Nº 17.752, DE 24 DE JANEIRO DE 2022
(PROJETO DE LEI Nº 465/21, DOS VEREADO-
RES ERIKA HILTON – PSOL, ALFREDINHO – PT,
EDUARDO MATARAZZO SUPLICY – PT, FELIPE BE-
CARI – PSD, LUANA ALVES – PSOL, PROFESSOR
TONINHO VESPOLI – PSOL, SENIVAL MOURA – PT
E SILVIA DA BANCADA FEMINISTA – PSOL)
Institui o Fundo Municipal de Combate
à Fome, no âmbito do Município de São
Paulo, e dá outras providências.
RICARDO NUNES, Prefeito do Município de São Paulo, no
uso das atribuições que lhe são conferidas por lei, faz saber que
a Câmara Municipal, em sessão de 17 de dezembro de 2021,
decretou e eu promulgo a seguinte lei:
Art. 1º Fica instituído, no âmbito do Poder Executivo Muni-
cipal, o Fundo Municipal de Combate à Fome, com o objetivo
de viabilizar à população do Município de São Paulo o acesso
a níveis dignos de subsistência, nutrição e segurança alimentar.
Parágrafo único. Os recursos do Fundo Municipal de Com-
bate à Fome devem ser aplicados única e exclusivamente em
programas e ações de garantia à nutrição e à segurança ali-
mentar, dirigidas para melhoria da qualidade de vida, incluindo
ações de proteção à criança e ao adolescente e ações de incen-
tivo à agricultura familiar.
Art. 2º Compõem o Fundo Municipal de Combate à Fome:
I - dotações orçamentárias específicas;
II - doações, auxílios, subvenções e legados, de qualquer
natureza, de pessoas físicas ou jurídicas do País ou do exterior;
e
III - outras receitas, a serem definidas em regulamento.
§ 1º Os recursos do Fundo Municipal de Combate à Fome
não poderão ser utilizados em finalidade diversa da prevista
nesta Lei, nem serão objeto de remanejamento, transposição
ou transferência.
§ 2º É vedada a utilização dos recursos do Fundo Municipal
de Combate à Fome para remuneração de pessoal e encargos
sociais.
Art. 3º A disciplina sobre vinculação, fontes de recursos,
aplicação e movimentação de recursos, gestão, funcionamento,
prestação de contas e outros procedimentos necessários ao
Fundo Municipal de Combate à Fome será estabelecida em
regulamento.
Art. 4º As despesas decorrentes da execução desta Lei
correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suple-
mentadas, se necessário.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário.
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos 24 de
janeiro de 2022, 468º da fundação de São Paulo.
RICARDO NUNES, PREFEITO
JOSÉ RICARDO ALVARENGA TRIPOLI, Secretário Municipal
da Casa Civil
EUNICE APARECIDA DE JESUS PRUDENTE, Secretária Mu-
nicipal de Justiça
Publicada na Casa Civil, em 24 de janeiro de 2022.
LEI Nº 17.753, DE 24 DE JANEIRO DE 2022
(PROJETO DE LEI Nº 700/21, DOS VEREADO-
RES FELIPE BECARI – PSD, CAMILO CRISTÓFARO
– PSB, CRIS MONTEIRO – NOVO, DR. SIDNEY
CRUZ – SOLIDARIEDADE, EDIR SALES – PSD, ELY
TERUEL – PODEMOS, FABIO RIVA – PSDB, FARIA
DE SÁ – PP, GILBERTO NASCIMENTO – PSC,
GILSON BARRETO – PSDB, JAIR TATTO – PT, MAR-
LON LUZ – PATRIOTA, RINALDI DIGILIO – PSL,
RODRIGO GOULART – PSD, RUBINHO NUNES
– PSL, SANDRA SANTANA – PSDB E THAMMY
MIRANDA – PL)
Dispõe sobre a criação de um complexo
de referência e atendimento especializado
às pessoas com o Transtorno do Espectro
Autista (TEA) e pessoas com Síndrome de
Down.
RICARDO NUNES, Prefeito do Município de São Paulo, no
uso das atribuições que lhe são conferidas por lei, faz saber que
a Câmara Municipal, em sessão de 16 de dezembro de 2021,
decretou e eu promulgo a seguinte lei:
Art. 1º O Poder Público Municipal fica autorizado a criar o
Complexo de Referência da Pessoa com Transtorno do Espectro
Autista (TEA) e da pessoa com Síndrome de Down.
Art. 2º O Complexo de Referência da Pessoa com Trans-
torno do Espectro Autista (TEA) e da pessoa com Síndrome de
Down promoverá:
I - atendimento psicossocial;
II - atendimento médico e agendamento de consultas;
III - ações e programas de inclusão em modalidades es-
portivas;
IV - ações de inclusão social;
V - ações e programas de informação social sobre o Trans-
torno do Espectro Autista (TEA) e a Síndrome de Down, tendo
em vista a educação, saúde e trabalho;
VI - ações e programas que integrem pessoas com Autismo
e pessoas com Síndrome de Down em programas de educação
e saúde, além dos seus familiares;
VII - atividades em conjunto com entidades que promo-
vam a interação, recuperação e tratamento das pessoas com
Autismo (TEA) e pessoas com Síndrome de Down em terapias
com animais de grande porte, em especial a terapia assistida
por cavalos;
VIII - atendimento fonoaudiólogo;
IX - pediatra;
X - fisioterapia;
XI - psicólogo.
Art. 3º O Complexo de Referência da Pessoa com Transtor-
no do Espectro Autista (TEA) e Síndrome de Down deverá:
I - realizar estudos e divulgar periodicamente informações
e relatórios que envolvam a população a que se refere esta Lei;
II - auxiliar, com o objetivo de facilitar a utilização dos
serviços municipais existentes, por parte da população com
Transtorno do Espectro Autista, bem como as pessoas com
Síndrome de Down;
III - possuir um centro de reabilitação de animais de grande
porte.
Parágrafo único. Quando da instituição do centro de reabili-
tação de animais de grande porte, esse passará a fazer parte do
referido complexo a que se refere esta Lei.
Art. 4º O Complexo de Referência da Pessoa com Trans-
torno do Espectro Autista (TEA) e da pessoa com Síndrome de
Down poderá firmar convênio ou parceria com organizações e
instituições para a realização de trabalhos e projetos de desen-
volvimento intelectual e motor das pessoas com Transtorno do
Espectro Autista (TEA) e pessoas com Síndrome de Down.
Art. 5º As despesas com a execução desta Lei correrão por
conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se
necessário.
Art. 6º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo
de 60 (sessenta) dias a contar da sua publicação.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos 24 de
janeiro de 2022, 468º da fundação de São Paulo.
RICARDO NUNES, PREFEITO
JOSÉ RICARDO ALVARENGA TRIPOLI, Secretário Municipal
da Casa Civil
EUNICE APARECIDA DE JESUS PRUDENTE, Secretária Mu-
nicipal de Justiça
Publicada na Casa Civil, em 24 de janeiro de 2022.
LEI Nº 17.754, DE 24 DE JANEIRO DE 2022
(PROJETO DE LEI Nº 757/20, DOS VEREA-
DORES RINALDI DIGILIO – PSL, DELEGADO
PALUMBO – MDB, EDIR SALES – PSD, FABIO RIVA
– PSDB, FARIA DE SÁ – PP, FELIPE BECARI – PSD,
FERNANDO HOLIDAY – NOVO, GILSON BARRETO
– PSDB, JANAÍNA LIMA – NOVO, MARCELO MES-
SIAS – MDB, RODRIGO GOULART – PSD, SANDRA
TADEU – DEMOCRATAS, SONAIRA FERNANDES –
REPUBLICANOS E THAMMY MIRANDA – PL)
Assegura às pessoas com deficiência au-
ditiva ou surdas, que estejam gestantes
ou sejam vítimas de violência doméstica
ou sexual, o direito a acompanhante ou
atendente pessoal, bem como estabelece
a obrigatoriedade das instituições de saúde
localizadas no âmbito do Município de São
Paulo disponibilizarem os meios adequados
para a garantia do acesso à informação
durante o atendimento.
RICARDO NUNES, Prefeito do Município de São Paulo, no
uso das atribuições que lhe são conferidas por lei, faz saber que
a Câmara Municipal, em sessão de 16 de dezembro de 2021,
decretou e eu promulgo a seguinte lei:
Art. 1º Fica assegurado à pessoa com deficiência auditiva
ou surda, que esteja gestante ou seja vítima de violência do-
méstica ou sexual, internada, ou em observação em unidade
integrante da rede municipal de saúde, o direito a acompanhan-
te ou a atendente pessoal, ainda que decretada calamidade
pública, Estado de Sítio, Estado de Defesa ou emergência em
saúde pública.
§ 1º Compete ao órgão ou à instituição de saúde propor-
cionar condições adequadas para a permanência do acompa-
nhante junto à pessoa com deficiência auditiva ou surda em
tempo integral.
§ 2º Na impossibilidade de permanência do acompanhante
ou do atendente pessoal junto à pessoa com deficiência, cabe
ao profissional de saúde responsável pelo tratamento justificá-
-la por escrito.
§ 3º Na ocorrência da impossibilidade prevista no § 2º
deste artigo, o órgão ou a instituição de saúde deve adotar as
providências cabíveis para suprir a ausência do acompanhante
ou do atendente pessoal.
§ 4º O acompanhamento deverá ser permitido durante
todo o tempo em que o paciente estiver no local de atendi-
mento.
§ 5º O direito ao acompanhamento estabelecido no ca-
put não exime a instituição de saúde da obrigatoriedade de
disponibilizar a todas as pessoas com deficiência, em especial
aquelas com deficiência auditiva, os meios de comunicação
adequados e acessíveis para a sua devida informação e escla-
recimentos sobre a sua condição de saúde e as circunstâncias
existentes durante os procedimentos e serviços prestados.
Art. 2º Os hospitais e pronto atendimentos integrantes da
rede municipal de saúde deverão capacitar os profissionais de
saúde e a equipe técnica para receber pacientes com defici-
ência auditiva ou surdos, bem como prover todos os meios de
A Companhia de Processamento de Dados do Estado de Sao Paulo - Prodesp
garante a autenticidade deste documento quando visualizado diretamente no
portal www.imprensaoficial.com.br
terça-feira, 25 de janeiro de 2022 às 05:01:14

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT