GABINETE DO PREFEITO - Razões DE VETO

Data de publicação31 Dezembro 2022
SeçãoCaderno Cidade
sábado, 31 de dezembro de 2022 Diário Of‌i cial da Cidade de São Paulo São Paulo, 67 (248) – 3
DECRETO Nº 62.140, DE 30 DE DEZEMBRO DE
2022
Dispõe sobre o funcionamento das reparti-
ções públicas municipais da Administração
Direta, Autárquica e Fundacional no ano
de 2023.
RICARDO NUNES, Prefeito do Município de São Paulo, no
uso das atribuições que lhe são conferidas por lei,
DECRETA:
Art. 1º Não haverá expediente nas repartições públicas
municipais da Administração Direta, Autárquica e Fundacional
nos feriados nacionais, estaduais e municipais, na conformidade
do Anexo I deste decreto.
Art. 2º Fica declarado ponto facultativo nas repartições
públicas municipais da Administração Direta, Autárquica e Fun-
dacional nos dias referidos no Anexo II deste decreto.
Parágrafo único. Nos dias aos quais se refere o “caput”
deste artigo poderá ser instituído plantão, nos casos julgados
necessários, a critério dos titulares dos órgãos da Administração
Direta, Autarquia ou Fundação.
Art. 3º Fica suspenso o expediente na Administração Direta,
Autárquica e Fundacional nos dias referidos no Anexo III deste
decreto.
§ 1º Nos dias aos quais se refere o “caput” deste artigo
poderá ser instituído plantão, nos casos julgados necessários,
a critério dos titulares dos órgãos da Administração Direta,
Autarquia ou Fundação.
§ 2º A compensação das horas não trabalhadas em decor-
rência da suspensão do expediente nos dias referidos no Anexo
III deste decreto deverá ocorrer no período compreendido entre
os meses de maio a setembro de 2023, e acarretará, obrigato-
riamente, os descontos dos valores pagos a título de auxílio-
-transporte, vale-transporte, auxílio-refeição e vale-refeição
referentes aos dias de expediente suspenso.
§ 3º Caso a compensação não se dê no prazo estipulado no
§ 2º deste artigo, o servidor ou empregado público sofrerá os
demais descontos pertinentes.
§ 4º Fica delegada aos titulares dos respectivos órgãos ou
entes a competência para estabelecer, por portaria, regras de
compensação das horas não trabalhadas nos dias aos quais se
refere o “caput” deste artigo, respeitadas as disposições previs-
tas neste decreto e demais normas vigentes.
Art. 4º As disposições dos artigos 1º, 2º e 3º deste decreto
não se aplicam às unidades cujas atividades não possam sofrer
solução de continuidade.
Art. 5º Para os dias úteis das duas semanas comemorativas
das festas de Natal e fim de ano, os órgãos e entes da Adminis-
tração Direta, Autárquica e Fundacional organizarão o recesso
compensado, mediante a formação de duas turmas de trabalho
que se revezarão nas respectivas semanas, devendo o expedien-
te para atendimento ao público obedecer ao horário normal de
funcionamento de cada unidade.
§ 1º Para os fins do “caput” deste artigo, considera-se:
I - semana comemorativa de Natal: período compreendido
entre 17 e 23 de dezembro de 2023;
II - semana comemorativa de fim de ano: período compre-
endido entre 24 e 30 de dezembro de 2023.
§ 2º Não poderá participar do recesso compensado o ser-
vidor ou empregado público que tiver sofrido qualquer tipo de
punição disciplinar neste exercício.
§ 3º O servidor ou empregado público que estiver em
gozo de férias em uma das duas semanas referidas no “caput”
deste artigo, ainda que parcialmente, não poderá participar do
recesso compensado.
§ 4º O servidor ou empregado público que integrar as tur-
mas de recesso compensado deverá, obrigatoriamente, prestar
serviços nos dias úteis de uma das semanas referidas no § 1º
deste artigo, não podendo ter faltas abonadas.
§ 5º Excetuam-se do disposto neste artigo as unidades
vinculadas aos órgãos da Administração Direta, Autárquica e
Fundacional cujas atividades não possam ser desenvolvidas
com redução de servidores e empregados públicos.
§ 6º A participação no recesso compensado acarretará,
obrigatoriamente, os descontos dos valores pagos a título
de auxílio-transporte, vale-transporte, auxílio-refeição e vale-
-refeição referentes aos dias de não comparecimento.
§ 7º A competência para estabelecer, por portaria, a organi-
zação e demais regras de compensação das horas não trabalha-
das pelos participantes do recesso compensado fica delegada
aos titulares dos respectivos órgãos ou entes, respeitadas as
disposições previstas neste decreto e demais normas vigentes.
§ 8º A não compensação, total ou parcial, das horas não
trabalhadas, acarretará os demais descontos pertinentes.
Art. 6º Fica permitida a participação dos Secretários Muni-
cipais e Subprefeitos no recesso compensado de fim de ano, nos
termos previstos no artigo 5º deste decreto.
Art. 7º Caso o servidor ou empregado público mantenha 2
(dois) vínculos de trabalho com o Município de São Paulo, será
considerada, para os fins do disposto nos artigos 3º e 5º deste
decreto, a frequência em ambos os vínculos.
Art. 8º As compensações e descontos referidos nos artigos
3º e 5º deste decreto alcançam os estagiários e residentes, no
que couber.
Art. 9º A não compensação dos dias não trabalhados em
virtude da suspensão do expediente ou do recesso compensado
acarretará o apontamento das faltas correspondentes, sem
prejuízo do disposto no artigo 10 deste decreto.
Art. 10. Será considerado como motivo justificado, nos
termos do parágrafo único do artigo 92 da Lei nº 8.989, de 29
de outubro de 1979 e do Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio
de 1943, a ausência ao serviço dos servidores e empregados
públicos que professem, respectivamente:
I - a religião judaica, nas datas de comemoração do Rosh
Hashaná e Yom Kipur;
II - a religião islâmica, nas datas de comemoração do Eid Al
Fitr (fim do Ramadã).
Art. 11. Caberá às unidades de gestão de pessoas e às au-
toridades competentes de cada órgão ou ente o cumprimento
das disposições deste decreto.
Art. 12. Este decreto entrará em vigor na data de sua
publicação.
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos 30 de
dezembro de 2022, 469º da fundação de São Paulo.
RICARDO NUNES, PREFEITO
MARCELA CRISTINA ARRUDA NUNES, Secretária Municipal
de Gestão
FABRICIO COBRA ARBEX, Secretário Municipal da Casa
Civil
EUNICE APARECIDA DE JESUS PRUDENTE, Secretária Mu-
nicipal de Justiça
EDSON APARECIDO DOS SANTOS, Secretário do Governo
Municipal
Publicado na Secretaria do Governo Municipal, em 30 de
dezembro de 2022.
RAZÕES DE VETO
RAZÕES DE VETO
PROJETO DE LEI Nº 62/20
OFÍCIO ATL SEI Nº 076476022
REF.: OFÍCIO SGP-23 Nº 1625/2022
Senhor Presidente,
Por meio do Ofício acima referenciado, essa Presidência en-
caminhou à sanção cópia do Projeto de Lei nº 062/20, aprovado
em sessão de 29 de novembro de 2020, de autoria dos Verea-
dores Rinaldi Digilio e Sonaira Fernandes, que “Dispõe sobre a
realização do teste de glicemia capilar nas unidades municipais
de saúde em recém-nascidos, no Município de São Paulo”.
Embora reconhecendo o mérito da iniciativa, não se encon-
tram presentes as condições necessárias para a conversão da
medida em lei, por razões técnicas e dada sua desconformidade
com a disciplina legal da matéria, impondo-se seu veto total,
nos termos das considerações a seguir aduzidas.
Com efeito, o Diabetes Melitus tipo I é uma doença de etio-
logia autoimune e representa 90% (noventa por cento) dos ca-
sos diagnosticados na infância e adolescência, constituindo-se
uma das principais doenças crônicas pediátricas. O diagnóstico
de diabetes tipo I baseia-se na suspeita clínica, que será confir-
mada por algum teste bioquímico como a glicemia de jejum de
pelo menos 08 (oito) horas, o teste oral de tolerância à glicose
(TOTG) ou a concentração da hemoglobina glicada (HbA1c).
A glicemia capilar (método proposto pelo PL nº 62/20) é
diferente de glicemia venosa, pois enquanto a glicemia venosa
é realizada em laboratório com amostra de plasma ou sangue
total, a glicemia capilar (ponta de dedo) é aferida nos capilares
periféricos geralmente por meio de glicosímetros. Observe-se
que a glicemia capilar é utilizada para automonitoramento da
glicemia domiciliar de pacientes diabéticos, sendo útil na pre-
venção de hipoglicemia e no ajuste da dose de insulina, porém
não servindo como método de triagem para DM tipo I ou II.
Ainda, sob o ponto de vista da regularidade do exercício
da iniciativa para deflagrar o processo legislativo, na presente
hipótese seria privativa do Chefe do Poder Executivo Municipal,
consoante determina o art. 37, § 2º, IV e o art. 70, inciso XIV,
ambos da Lei Orgânica do Município de São Paulo.
Ademais, diante dos custos que poderão advir da política
pública pretendida, mostra-se importante destacar a ausência
da estimativa do impacto orçamentário-financeiro e de indica-
ção da fonte de custeio, conforme exigem o inciso I do art. 16
da Lei Complementar Federal nº 101/00 e o art. 25 da Constitui-
ção do Estado de São Paulo.
Nessas condições, evidenciada a motivação que me conduz
a vetar o texto aprovado e com fundamento no artigo 42, § 1º,
da Lei Orgânica do Município de São Paulo, devolvo o assunto
ao reexame dessa Egrégia Casa Legislativa.
Por fim, renovo a Vossa Excelência os meus protestos de
elevado apreço e distinta consideração.
RICARDO NUNES, Prefeito
Ao Excelentíssimo Senhor
MILTON LEITE
Digníssimo Presidente da Câmara Municipal de São Paulo
RAZÕES DE VETO
PROJETO DE LEI Nº 434/2021
OFÍCIO ATL SEI N° 076487955
REF.: OFICIO SGP-23 Nº 1628/2022
Senhor Presidente,
Por meio do ofício acima referenciado, essa Presidência
encaminhou à sanção cópia do Projeto de Lei nº 434/2021, de
autoria dos Vereadores Gilberto Nascimento, Ely Teruel, Faria de
Sá, Missionário José Olímpio, Rinaldi Digilio e Rubinho Nunes,
aprovado em sessão de 29 de novembro do corrente ano, que
autoriza o Poder Executivo a instituir o Programa de Incentivo
e Visibilidade ao Acolhimento Familiar, de proteção à criança e
ao adolescente institucionalizado na Cidade de São Paulo, e dá
outras providências.
No entanto, o projeto de lei aprovado não possui condições
de ser sancionado em sua integralidade, devendo ser vetados
o §2º do artigo 4º e o artigo 9º, em conformidade das razões a
seguir explicitadas.
Com efeito, mostra-se necessário o veto ao § 2º do artigo
4º do PL, tendo em vista a ausência de indicação de recursos,
já que a efetivação da medida prevista evidentemente acar-
retaria dispêndios financeiros, estando em desacordo com as
disposições da Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio
de 2000.
Ademais, o veto ao artigo 9º se justifica por impor obriga-
ção ao Poder Público, com interferência em assunto de com-
petência privativa do Executivo, violando, portanto, o princípio
da separação dos Poderes, insculpido nos artigos 2º da Cons-
tituição Federal, 5º, “caput”, da Constituição do Estado e 6º,
“caput”, da Lei Orgânica do Município de São Paulo.
Nessas condições, evidenciada a motivação que me conduz
a apor veto ao §2º do artigo 4º e ao artigo 9º do Projeto de Lei
nº 434/2021 e com fundamento no artigo 42, § 1º, da Lei Orgâ-
nica do Município de São Paulo, devolvo o assunto ao reexame
dessa Egrégia Casa Legislativa.
Na oportunidade, renovo a Vossa Excelência meus protes-
tos de apreço e consideração.
RICARDO NUNES, Prefeito
Ao Excelentíssimo Senhor
MILTON LEITE
Digníssimo Presidente da Câmara Municipal de São Paulo
DESPACHOS DO PREFEITO
DESPACHOS DO PREFEITO
6021.2020/0023527-0 - WLADIMIR JANSEN FERREIRA,
RF 801.856.1 - vínculo 1 (Adv. Maria Aparecida de Oliveira,
OAB/SP 72.320) - Inquérito Administrativo. Agressões físicas e
verbais a superior hierárquico. Proposta de abrandamento da
penalidade. - À vista dos elementos contidos no presente pro-
cesso, em especial as manifestações da Comissão Processante
de PROCED ( 068096136), da PGM ( 070002987) e da Asses-
soria Jurídica deste Gabinete (070809264), que adoto como
razão de decidir, APLICO, com fundamento no art. 195, inc. I da
Lei 8.989/79, a pena de SUSPENSÃO POR 120 DIAS ao servidor
WLADIMIR JANSEN FERREIRA, RF 801.856.1 - vínculo 1, por
terem sido comprovadas as condutas irregulares de natureza
grave imputadas, tendo sido violados os artigos 178, incisos XI
e XII e 179, “caput”, todos da mencionada lei, sendo aplicável
no caso, porém, o abrandamento previsto no artigo 192 do
Estatuto Funcional.
6011.2022/0002693-9 - Viviane Cristina de Oliveira - RF:
707.353.4 (Adv. Rodrigo Azevedo Ferrão – OAB/SP nº 246.810)
- Servidora demitida. Pedido de reconsideração. - À vista dos
elementos contidos no presente, em especial as manifestações
da Corregedoria Geral da Guarda Civil Metropolitana (doc.
072127878), da Secretaria Municipal de Segurança Urbana
(doc. 073253448) e da Assessoria Jurídica deste Gabinete (doc.
074287870), CONHEÇO do pedido de reconsideração formula-
do por Viviane Cristina de Oliveira, RF 707.353.4, e, no mérito,
INDEFIRO o pedido, uma vez que não foram apresentados fatos
ou argumentos novos aptos a modificar a decisão atacada.
6011.2022/0002514-2 - MARCO ANTONIO EMILIANO
– RF. 698.874-1 (Adv. Reginaldo Luiz da Silva, OAB/SP nº
248.785) - Recurso hierárquico. - À vista dos elementos con-
tidos no presente, em especial a manifestação da Assessoria
Jurídica deste Gabinete (doc. 073846915), a qual adoto como
razão de decidir, CONHEÇO DO RECURSO HIERÁRQUICO
interposto por MARCO ANTONIO EMILIANO – RF. 698.874-1,
por tempestivo, e, no mérito, DOU-LHE PARCIAL PROVIMENTO
para abrandar o “quantum” da pena disciplinar para 05 (cinco)
DIAS DE SUSPENSÃO, com fulcro no art. 26 c/c o art. 125 e 126,
I, todos da Lei 13.530/03.
6021.2018/0026638-4 - ANTÔNIO CARLOS DOS ANJOS
PEREIRA – RF 689.450.0 - Vínculo 2 (Equipe Técnica de Defen-
soria Dativa - Dr. LUIZ HENRIQUE MARQUEZ, OAB-SP 227.402)
- Insubordinação grave e má conduta. Agressões. Servidor com
notícia de dependência química. Condutas reiteradas. Diversos
antecedentes. Penalidades de suspensão aplicadas anterior-
mente sem cumprimento, considerando que o servidor desde
2018 não apareceu mais para trabalhar na escola. Proposta
de conversão em diligência. Discordância. Esgotamento das
diversas tentativas de localização do servidor para submetê-lo
à perícia médica. Interesse que deveria ser do próprio servidor.
Condição de dependência que, além de ignorada, não pode
constituir escusa legítima para toda e qualquer infração, as
quais foram reiteradamente cometidas. Proposta de demissão
a bem do serviço público. - À vista dos elementos contidos
no presente processo, em especial as manifestações da PGM
(doc. 071188190), de SMJ (doc. 071276107) e da Assessoria
Jurídica deste Gabinete (doc. 073958254), que adoto como
razão de decidir, APLICO, com fundamento no art. 195, inc.
I, da Lei 8.989/79, a pena de DEMISSÃO A BEM DO SERVIÇO
PÚBLICO ao servidor ANTÔNIO CARLOS DOS ANJOS PEREIRA
– RF 689.450.0 - Vínculo 2, nos termos do art. 189, inc. IV da
Lei 8.989/79, por violação ao artigo 178, incisos II, III, XI e XII e
179, “caput”, e III, todos da retrocitada lei.
6029.2022/0008586-0 - Ademir Raimundo Ferreira - RF
733.430.3 - Pedido de Revisão. - À vista dos elementos contidos
no presente processo, em especial as manifestações de SMSU
(docs. nº 069197772, 069197690, 069197422) e da Assessoria
Jurídica deste Gabinete (doc. nº 070023577 ), as quais adoto
como razão de decidir, INDEFIRO, nos termos do artigo 149
da Lei nº 13.530/03, o processamento do pedido de revisão de
inquérito administrativo interposto por ADEMIR RAIMUNDO
FERREIRA - RF 733.430.3, diante da ausência dos pressupostos
de admissibilidade exigidos pelo artigo 148 da lei supracitada e
de qualquer outro amparo legal.
6021.2022/0069852-4 - AMAURI MORAIS TEODORO, RF
650.932.1 - Cumprimento definitivo de decisão judicial. – I - À
vista da orientação de JUD (doc 075837808) e da manifesta-
ção da Assessoria Jurídica deste Gabinete (doc 076202741),
que adoto como razão de decidir, DETERMINO, em cumpri-
mento definitivo à decisão judicial proferida nos autos da
ação ordinária nº 0010485-85.2009.8.26.0053, da 2ª Vara
da Fazenda Pública, o CANCELAMENTO da pena de demis-
são do serviço público aplicada ao servidor AMAURI MORAIS
TEODORO, RF 650.932.1, por meio de despacho proferido
no processo administrativo 2006-0.323.154-0, publicado no
D.O.C. de 09/08/2008. - II - Consequentemente, DETERMINO a
reintegração definitiva do referido servidor ao cargo de Agente
de Apoio Nível I.
6016.2021/0039533-6 - ROSIMARA SARAIVA CAPARROZ,
RF 753.642.1 - Recurso hierárquico contra despacho que de-
terminou a remoção da servidora em caráter excepcional. - À
vista dos elementos contidos no presente, em especial a mani-
festação da Assessoria Jurídica deste Gabinete (doc 071269850
e 071270915), que adoto como razão de decidir, CONHEÇO
do recurso interposto por ROSIMARA SARAIVA CAPARROZ, RF
753.642.1, e, no mérito, NEGO-LHE PROVIMENTO.
6075.2022/0000073-4 - CLEBER ALEXANDRE MARÇAL
DE OLIVEIRA, RF 787.830.3 vínculo 1 (ADV.: TABATA CIRILLO
MONTEIRO, OAB/SP 410.032) - Pedido de reconsideração.
- À vista dos elementos contidos no presente, em especial
as manifestações do Departamento de Procedimentos Dis-
Anexos integrantes do D ecreto nº 62.140, de 30 de dezembro de 2022
ANEXO I
1º de janeiro
Confraternização
Universal
Feriado N acional - artigo 1º da Lei Federal nº 662,
de 6 de abril de 1949, alterado pela Lei Federal nº
10.607, de 19 de dezembro de 2002.
25 de janeiro
Aniversário
da Cidade
Feriado Municipal artigo 10 da Lei Municipal nº
14.485, de 19 de julho de 2007
7 de abril
Pa ixão de C ris to
Feriado N acional artigo 2º da Lei Federal
9.093, de 12 de setembro de 1995
21 de abril
Tiradente s
Feriado Nacional- artigo 1º da LeiFederal nº 662,
de 6 de abril de 1949, alterado pela Lei Federal nº
10.607, de 19 de dezembro de 2002.
1º de maio
Dia Mund ial
do Trabalho
Feriado N acional - artigo 1º da Lei Federal nº 662,
de 6 de abril de 1949, alterado pela Lei Federal nº
10.607, de 19 de dezembro de 2002.
8 de junho
Co rpus C hristi
Feriado Municipal artigo 10 da Lei nº 14.485, de
19 de julho de 2007.
9 de julho
Data M agna
do Estado de
São Paulo
Feriado Estadual artigo 1º da Lei Estadual
9.497, de 5 de março de 1997
7 de setembro
Independência
do Brasil
Feriado Nacional - artigo 1º da LeiFederal nº 662,
de 6 de abril de 1949, alterado pela Lei Federal nº
10.607, de 19 de dezembro de 2002.
12 de outubro
No ssa Senho ra
Aparecida -
Padroeira do
Brasil
Feriado N acional artigo 1º da Lei Federal
6.802, de 30 de junho de 1980.
2 de novembro
Finados
Feriado Nacional - artigo 1º da LeiFederal nº 662,
de 6 de abril de 1949, alterado pela Lei Federal nº
10.607, de 19 de dezembro de 2002.
15 de novembro
Proclamação da
República
Feriado Nacional - artigo 1º da LeiFederal nº 662,
de 6 de abril de 1949, alterado pela Lei Federal nº
10.607, de 19 de dezembro de 2002.
20 de novembro
Dia da
consciência
Negra
Feriado Municipal artigo 10 da Lei nº 14.485, de
19 de julho de 2007.
25 de dezembro
Natal
Feriado N acional artigo 1º da LeiFederal nº 662,
de 6 de abril de 1949, alterado pela Lei Federal nº
10.607, de 19 de dezembro de 2002.
ANEXO II
20 e 21 de
feve re iro
Carnaval
Ponto facultativo
22 de fevereiro
Quarta-feira de
Cinzas
Ponto facultativo até às 12:00 horas
28 de outubro
Dia do S ervidor
Púb lico
Ponto facultativo em comemoração ao Dia do
Servidor Público, 28 de outubro, conforme artigo
238 da Lei Municipal nº 8.989, de 29 de outubro de
1979.
ANEXO III
9 de junho
Sexta-feira
Suspensão de expediente.
8 de setembro
Sexta-feira
Suspensão de expediente.
13 de outubro
Sexta-feira
Suspensão de expediente.
3 de novembro
Sexta-feira
Suspensão de expediente.
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sábado, 31 de dezembro de 2022 às 05:02:56

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