Gabinete Militar

Data de publicação18 Maio 2021
SeçãoGovernadoria do Estado
Número da edição13046
2
DIÁRIO OFICIAL
Nº 13.046
2 Terça-feira, 18 de maio de 2021
GABINETE MILITAR
TERMO DE CESSÃO DE USO Nº 001/2021 QUE FAZEM ENTRE SI, O GABINETE MILITAR DO GOVERNADOR E A SECRETA-
RIA DE ESTADO DA CASA CIVIL, NA FORMA ABAIXO:
O Gabinete Militar do Governador - GABMIL, situado na Rua Marechal Deodoro, Nº 471, Bairro Ipase, Inscrito no
CNPJ/MF Nº 34�715�300/0001-79, doravante denominado CEDENTE, neste ato representado por AMARILDO MAR-
TINS CAMARGO, brasileiro, casado, RG nº 129101881 – PMAC, CPF: 431�767�200-68, residente e domiciliado neste
município, e a Secretaria de Estado da Casa Civil, situada na Avenida Brasil, Nº 402, Centro, Inscrito no CNPJ/MF Nº
09�062�155�0001/27, doravante denominado CESSIONÁRIO, neste ato representado por FLÁVIO PEREIRA DA SILVA,
brasileiro, RG nº 1125709-1 SSP/AC, CPF 591�608�292-49, residente e domiciliado neste município, resolvem firmar o
presente TERMO DE CESSÃO, que será regido pelas cláusulas que seguem:
CLÁUSULA PRIMEIRA – DO OBJETO
O objeto do presente TERMO é a cessão de uso de 01(hum) veículo (descrito abaixo), com o intuito de suprir as necessidades das
atividades desenvolvidas no âmbito da Secretaria de Estado da Casa Civil em deslocamentos do Chefe do Executivo Estadual�
CLÁUSULA SEGUNDA – DAS OBRIGAÇÕES DAS PARTES
Constituem obrigações do CEDENTE:
a) Vistoriar as condições do veículo no início e no término da vigência da cessão�
b) Acompanhar as atividades objeto da cessão�
Constituem obrigações do CESSIONÁRIO:
a) Utilizar o veículo exclusivamente em atividades de trabalho;
b) Não transferir ou subceder o bem;
c) Não dar destinação diversa do objeto deste TERMO;
d) Zelar pela integridade dos veículos, mantendo-o em perfeito estado de uso e conservação;
e) Efetuar as revisões (na concessionária enquanto estiver na garantia), abastecimento, manutenção e reparos, sob sua responsa-
bilidade e sem nenhum ônus para o CEDENTE;
f) Efetuar a contratação de seguro com cobertura TOTAL para o veículo;
g) Responsabilizar-se por eventuais transgressões a legislação de trânsito;
h) Ter a devida ciência de ser um veículo com BLINDAGEM/A2 e responsabilizar-se pelo uso, manutenção e possíveis
reparos nesta�
i) Responsabilizar-se pelos danos que eventualmente possam ser causados, durante todo o período da CESSÃO;
PARÁGRAFO PRIMEIRO – Após o término do Termo de Cessão de Uso, o veículo passará por uma vistoria, que será reali-
zada pelo GABMIL-CEDENTE. Se vericado alguma irregularidade no bem, a responsabilidade pelo reparo cará a cargo do
CESSIONÁRIO�
CLÁUSULA TERCEIRA – DA VIGÊNCIA
O presente Termo de Cessão de Uso entrará em vigor na data de sua assinatura com vigência de prazo INDETERMINADO, poden-
do ser suspenso, a qualquer momento, em caso de descumprimento da cláusula segunda�
CLÁUSULA QUARTA – DA ALTERAÇÃO OU PRORROGAÇÃO
Este Termo de Cessão de Uso só poderá ser alterado através de termo aditivo em acordo entre as partes�
CLÁUSULA QUINTA – DA REPOSIÇÃO
O CESSIONÁRIO obriga-se a repor o bem cedido quando houver registro de ocorrência de destruição por imperícia ou mau uso�
CLÁUSULA SEXTA – DO FORO
Fica eleito o Foro da Comarca de Rio Branco – Acre, para dirimir quaisquer dúvidas oriundas deste instrumento�
E, por estarem de acordo, as partes assinam o presente instrumento, em 02 (duas) vias de igual teor e forma, para que pro-
duza entre si os legítimos efeitos legais�
Rio Branco – Acre 12 de Fevereiro de 2021�
AMARILDO MARTINS CAMARGO
Chefe do Gabinete Militar do Governador
FLÁVIO PEREIRA DA SILVA
Secretário de Estado da Casa Civil
TESTEMUNHA 01_______________________
CPF: ____ ____ ____ - ____
TESTEMUNHA 02_______________________
CPF: ____ ____ ____ - ____
PROCURADORIA GERAL DO ESTADO
PORTARIA CONJUNTA PGE/SEFAZ Nº 1, DE 17 DE MAIO DE 2021
Aprova o Manual sobre a Conta Vinculada
O PROCURADOR GERAL DO ESTADO DO ACRE e o SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA DO ACRE, no uso das atribuições que lhe foram
conferidas pelos arts� 119 e 124, da Constituição do Estado do Acre de 1989, art� 4º, incisos XIII e XXIX, da Lei Complementar Estadual nº 45, de
26 de julho de 1994, art� 32, inciso X, alíneas b, d e f, da Lei Complementar nº 355/2018,
R E S O L V E M:
Art� 1º Aprovar o Manual sobre a Conta Vinculada, nos termos do Anexo desta Portaria�
Art� 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação�
João Paulo Setti Aguiar
PROCURADOR-GERAL DO ESTADO
Rômulo Antônio de Oliveira Grandidier
SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA

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