Gandu - Vara cível

Data de publicação19 Julho 2022
Gazette Issue3139
SeçãoCADERNO 3 - ENTRÂNCIA INTERMEDIÁRIA
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM DE GANDU
INTIMAÇÃO

8000562-10.2017.8.05.0082 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Gandu
Autor: Cristina Santos De Macedo
Advogado: Alcione Sousa Barbosa (OAB:BA44551)
Advogado: Claudia Vanila Silva Andrade (OAB:BA52816)
Reu: Municipio De Nova Ibia
Advogado: Carlos Conrado De Souza Nunes (OAB:SE4618)

Intimação:

PODER JUDICIÁRIO

COMARCA DE GANDU

VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO,

CÍVEIS, COMERCIAIS, REGISTROS PÚBLICOS e ACIDENTES DE TRABALHO

Rua: Gervásio Couto Moreira, 31, Centro, Gandu/Ba - CEP: 45.450-000

Telefone: (Fone: (073) 3254-1622. E-mail: gandu1vcivel@tjba.jus.br


SENTENÇA


Processo n. 8000562-10.2017.8.05.0082.

1- R.h.. Vistos etc..

2- Segue sentença em termo de audiência.

3- Em respeito aos princípios da celeridade e economia processual, concedo à presente sentença força de mandado de citação/intimação e de ofício, acautelando-se das advertências legais, prescindindo da expedição de qualquer outro para a mesma finalidade.

Gandu - Ba, 25 de janeiro de 2022.


GLEISON DOS SANTOS SOARES

Juiz de Direito


PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM DE GANDU
CITAÇÃO

0000147-37.2015.8.05.0082 Interdição/curatela
Jurisdição: Gandu
Requerente: Eliezer De Jesus
Advogado: Paulo Santana Barbosa (OAB:BA8651)
Requerido: Zilda De Jesus

Citação:

PODER JUDICIÁRIO

COMARCA DE GANDU

VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO,

CÍVEIS, COMERCIAIS, REGISTROS PÚBLICOS e ACIDENTES DE TRABALHO

Rua: Gervásio Couto Moreira, 31, Centro, Gandu/Ba - CEP: 45.450-000

Telefone: (Fone: (073) 3254-1622. E-mail: gandu1vcivel@tjba.jus.br


DESPACHO


Processo n. 0000147-37.2015.8.05.0082.

REQUERENTE: ELIEZER DE JESUS

REQUERIDO: ZILDA DE JESUS

Vistos, etc.

1- Intime-se, pessoalmente, a parte interessada para que, em até 05 (cinco) dias, manifeste se persiste o interesse na manutenção da presente demanda e, em caso positivo, cumpra o quanto já determinado no ID 59657572, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito.

2- Após o decurso do prazo acima estabelecido, com ou sem o respectivo cumprimento pela autora, certifique-se, voltando-me imediatamente conclusos para análise.

3- Concedo ao presente despacho, com esteio nos princípios da celeridade e economia processual, força de mandado de citação/intimação, acautelando-se das advertências legais, prescindindo da expedição de qualquer outro para a mesma finalidade.

Publique-se. Intime-se. Cumpra-se.

Gandu - Ba, datado e assinado eletronicamente.

GLEISON DOS SANTOS SOARES
Juiz de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM DE GANDU
INTIMAÇÃO

8001080-58.2021.8.05.0082 Monitória
Jurisdição: Gandu
Autor: Dacasa Financeira S/a - Sociedade De Credito Financiame
Advogado: Luciano Goncalves Olivieri (OAB:ES11703)
Reu: Bruna Dantas Da Silva

Intimação:

PODER JUDICIÁRIO

COMARCA DE GANDU

VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO,

CÍVEIS, COMERCIAIS, REGISTROS PÚBLICOS e ACIDENTES DE TRABALHO

Rua: Gervásio Couto Moreira, 31, Centro, Gandu/Ba - CEP: 45.450-000

Telefone: (Fone: (073) 3254-1622. E-mail: gandu1vcivel@tjba.jus.br


DECISÃO


Processo n. 8001080-58.2021.8.05.0082.

AUTOR: DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME.

REU: BRUNA DANTAS DA SILVA.

1- Vistos etc.

2- Cumpre a este juízo se manifestar acerca dos embargos de declaração de ID 158293696 interpostos contra a decisão de ID 156478754.

3- Os presentes embargos são TEMPESTIVOS, porquanto interpostos durante o interstício especificado no art. 1.023 do Código de Processo Civil, razão pela qual são admitidos.

4- No mérito recursal, verifico que as razões do embargante não merecem prosperar.

5- Em verdade o recorrente utiliza-se do instrumento recursal com o fim único e exclusivo de rediscutir a matéria já examinada, numa expressão de seu inconformismo com a decisão.

6- Ocorre que, os embargos de declaração não se prestam a novo exame do mérito ou da ratio decidendi, devendo ser eles rejeitados quando ausente qualquer um dos vícios do art. 1.022, incisos I a III, do CPC.

7- Não cabe aqui a discussão a respeito do acerto ou desacerto da decisão.

8- Pacífica é a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de impossibilidade de oposição de embargos aclaratórios com o único fito de se reexaminar a decisão guerreada (AgRg no AREsp 522.676/RJ, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 20/08/2015, DJe 02/09/2015; EDcl no REsp 1391526/AM, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 17/09/2015, DJe 22/09/2015).

9- No caso, observa-se claramente que a intenção da parte embargante é a reapreciação da matéria, entretanto, o recurso em comento não se presta para tal finalidade.

10- Repise-se que só se admite a modificação do julgado em hipóteses excepcionais, como na ocorrência de erro material, ou quando a correção é mera decorrência do reconhecimento dos vícios elencados no art. 1.022 do CPC.

11- Eventual inconformismo da parte embargante quanto ao que restou decidido deve ser objeto do recurso próprio.

12- Sobre o tema, seguindo os precedentes do STJ, a jurisprudência do E. Tribunal de Justiça do Estado da Bahia é clara:

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DAS HIPÓTESES DO ART. 1022 DO NCPC, MERA PRETENSÃO DE REEXAME DA MATÉRIA.ALEGAÇÃO DE PREQUESTIONAMENTO É INSUFICIENTE PARA O ACOLHIMENTO DOS ACLARATÓRIOS. INCABÍVEL PARA SUSCITAR DIVERGÊNCIA DE JULGADOS. EMBARGOS REJEITADOS, ACÓRDÃO MANTIDO. Os Embargos de Declaração destinam-se, precipuamente, a desfazer obscuridade, a afastar contradições e a suprir omissões que, eventualmente, se registrem no Acórdão proferido pelo Tribunal. Revelam-se incabíveis os Embargos de Declaração, quando, inexistentes os vícios que caracterizam os pressupostos legais de embargabilidade (NCPC, art. 1022), vem tal recurso, com desvio de sua específica função jurídico-processual, a ser utilizado com a finalidade de instaurar, indevidamente, uma nova discussão sobre a controvérsia jurídica já apreciada pelo Tribunal.
(TJ-BA - ED: 01890635120088050001 50000, Relator: João Augusto Alves de Oliveira Pinto, Quarta Câmara Cível, Data de Publicação: 24/08/2016). Grifos Nossos.

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO E ERRO MATERIAL. INOCORRÊNCIA. O julgamento não foi acometido de nenhum vício, nenhuma contradição ou erro material, já que o Apelante não trouxe ao conhecimento deste Relator a situação de falha no sistema que agora alega, sendo seu direito alcançado pela preclusão. Não se observando na decisão embargada qualquer contradição ou erro material, não devem prosperar os embargos de declaração. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO ACOLHIDOS.
(TJ-BA - ED: 00113117620108050113 50000, Relator: José Olegário Monção Caldas, Quarta Câmara Cível, Data de Publicação: 14/09/2016). Grifos Nossos.

13- Inexistindo contradição, omissão e obscuridade a ser suprida, por ter a decisão apreciado adequadamente a matéria, insuficiente se revela a pretensão recursal para o acolhimento dos embargos opostos.

14- Por isso e por tudo mais que dos autos consta, CONHEÇO DOS PRESENTES EMBARGOS, na forma do art. 1.022 do CPC/15, recepcionando em seus efeitos obstativo e interruptivo, e os DESACOLHO.

15- Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se.

16- Concedo à presente decisão força de mandado de intimação.

Gandu - Ba, datado e assinado eletronicamente.

GLEISON DOS SANTOS SOARES
Juiz de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM DE GANDU
INTIMAÇÃO

8000264-76.2021.8.05.0082 Alvará Judicial - Lei 6858/80
Jurisdição: Gandu
Requerente: Marinalva De Jesus Santos
Advogado: Filipe Monteiro Carneiro Costa (OAB:BA30906)

Intimação:

PODER JUDICIÁRIO

COMARCA DE GANDU

VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO,

CÍVEIS, COMERCIAIS, REGISTROS PÚBLICOS e ACIDENTES DE TRABALHO

Rua: Gervásio Couto Moreira, 31, Centro, Gandu/Ba - CEP: 45.450-000

Telefone: (Fone: (073) 3254-1622. E-mail: gandu1vcivel@tjba.jus.br


DESPACHO


Processo n. 8000264-76.2021.8.05.0082.

REQUERENTE: MARINALVA DE JESUS SANTOS.

Vistos, etc.

1- Defiro o ingresso do novo patrono da parte autora, determinando que a Secretaria proceda com as devidas anotações.

2- Certifique a Secretaria acerca da existência ou não de inventário aberto em nome do de cujus.

3- Após, voltem-me conclusos, de imediato, para sentença.

4- Concedo ao presente despacho, com esteio nos princípios da celeridade e economia processual, força de mandado de citação/intimação, acautelando-se das advertências legais, prescindindo da expedição de qualquer outro para a mesma finalidade.

Publique-se. Intime-se....

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