Gandu - Vara cível

Data de publicação26 Maio 2021
Número da edição2869
SeçãoCADERNO 3 - ENTRÂNCIA INTERMEDIÁRIA
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM DE GANDU
INTIMAÇÃO

8000848-51.2018.8.05.0082 Execução De Título Judicial
Jurisdição: Gandu
Exequente: Neilton De Jesus Santos
Advogado: Mailton Santos De Oliveira (OAB:0048116/BA)
Executado: Ympactus Comercial S/a

Intimação:

PODER JUDICIÁRIO

COMARCA DE GANDU

VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO,

CÍVEIS, COMERCIAIS, REGISTROS PÚBLICOS e ACIDENTES DE TRABALHO

Rua: Gervásio Couto Moreira, 31, Centro, Gandu/Ba - CEP: 45.450-000

Telefone: (Fone: (073) 3254-1622. E-mail: gandu1vcivel@tjba.jus.br


DESPACHO


Processo n. 8000848-51.2018.8.05.0082.

EXEQUENTE: NEILTON DE JESUS SANTOS
.

EXECUTADO: YMPACTUS COMERCIAL S/A
.

Vistos, etc.

1- Defiro a gratuidade da Justiça, tendo em vista as alegações e requerimento constante na inicial e documentos juntados nos IDs 19947071 e 19947116, com fundamento nos artigos 98 e 99 do CPC/2015.

2- Em tempo, considerando o quanto decidido e disciplinado no bojo do Processo n. TJ-ADM-2020/43577, assim como o quanto expressado no Ofício n. 8099/RBCIV02 e na Portaria n. 1513/2020, essas duas últimas oriundas do TJ-AC, notadamente informando que foi decretada a falência de Ympactus Comercial Ltda, no bojo dos autos 0021350- 12.2019.8.08.0024, em trâmite na Vara de Recuperação Judicial e Falência de Vitória-ES, razão pela qual o Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Rio Branco-AC determinou o arquivamento dos autos da ação cautelar preparatória nº 0005669-76.2013.8.01.0001, da ação civil pública nº 0800224-44.2013.8.01.0001 e dos incidentes nº 0005213-87.2017.8.01.0001, 0005902-34.2017.8.01.0001 e 0006576-12.2017.8.01.0001, bem como que a decretação da falência de Ympactus Comercial Ltda tornou sem efeito os atos de penhora e demais ordens de constrição que incidam sobre bens e valores da falida e que todos os credores devem submeter-se ao concurso de credores, perante o juízo falimentar (art. 115 da Lei nº 11.101/05), como também que conforme a sistemática estabelecida pela Lei de Falências (art. 7º, § § 1º, 2º e art. 8º), compete aos credores o acompanhamento da ação falimentar e a adoção das providências necessárias à inclusão ou correção de seus créditos perante o rol de credores da falida, junto ao juízo falimentar, observo que a parte exequente deverá buscar o seu crédito no bojo dos autos 0021350- 12.2019.8.08.0024, em trâmite na Vara de Recuperação Judicial e Falência de Vitória-ES, na forma do art.115 da Lei n. 11.101/05, inscrevendo seu crédito na ordem legal do concurso de credores.

3- Assim sendo, SUSPENDO o curso da presente execução, na forma do art. 6º, inciso II, da Lei n. 11.101/2005, pelo prazo de 180 (cento e oitenta) dias, período em que o exequente-credor deverá habilitar o seu crédito aqui buscado junto ao processo falimentar n. 0021350- 12.2019.8.08.0024 na Vara de Recuperação Judicial e Falência de Vitória-ES.

4- Com o decurso do prazo acima (25/11/2021), intime-se a parte exequente para comprovar a inscrição do crédito no processo concorrencial de credores em 05 (cinco) dias, voltando-me conclusos em seguida para análise.

Publique-se. Intime-se. Cumpra-se.

Gandu - Ba, 25 de maio de 2021.


GLEISON DOS SANTOS SOARES

Juiz de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM DE GANDU
INTIMAÇÃO

8000406-85.2018.8.05.0082 Cumprimento De Sentença
Jurisdição: Gandu
Exequente: Leandro Santos Barreto
Advogado: Leandro Santos Barreto (OAB:0021234/BA)
Executado: Delegacia Da Rfb Julgamento Em Salvador
Advogado: Tiago Oliveira De Almeida (OAB:0055363/BA)

Intimação:

DECISÃO

Intimem-se as partes a respeito da distribuição do feito neste Juízo, para, querendo, em 15 (quinze) dias, requererem o que entenderem de direito.

A seguir, conclusos.

PIC.

Gandu-BA, 1º de agosto de 2018.


JOSÉ AYRES DE SOUZA NASCIMENTO JUNIOR

JUIZ DE DIREITO



PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM DE GANDU
INTIMAÇÃO

8000449-56.2017.8.05.0082 Mandado De Segurança Coletivo
Jurisdição: Gandu
Impetrante: Jacira Duarte De Souza
Advogado: Marcos Antonio Farias Pinto (OAB:0014421/BA)
Advogado: Jessica Santiago De Santana (OAB:0045447/BA)
Advogado: Saulo Reis Pinto (OAB:0038231/BA)
Impetrante: Josedalia De Almeida Araujo
Advogado: Marcos Antonio Farias Pinto (OAB:0014421/BA)
Advogado: Jessica Santiago De Santana (OAB:0045447/BA)
Advogado: Saulo Reis Pinto (OAB:0038231/BA)
Impetrante: Joaquim Araujo Da Silva
Advogado: Marcos Antonio Farias Pinto (OAB:0014421/BA)
Advogado: Jessica Santiago De Santana (OAB:0045447/BA)
Advogado: Saulo Reis Pinto (OAB:0038231/BA)
Impetrante: Maria Edna Santos
Advogado: Marcos Antonio Farias Pinto (OAB:0014421/BA)
Advogado: Jessica Santiago De Santana (OAB:0045447/BA)
Advogado: Saulo Reis Pinto (OAB:0038231/BA)
Impetrante: Maria Das Gracas Barreto Rodrigues
Advogado: Marcos Antonio Farias Pinto (OAB:0014421/BA)
Advogado: Jessica Santiago De Santana (OAB:0045447/BA)
Advogado: Saulo Reis Pinto (OAB:0038231/BA)
Impetrante: Rizia Maria Araujo Dos Santos
Advogado: Marcos Antonio Farias Pinto (OAB:0014421/BA)
Advogado: Jessica Santiago De Santana (OAB:0045447/BA)
Advogado: Saulo Reis Pinto (OAB:0038231/BA)
Impetrante: Luzia Borges Dos Santos
Advogado: Marcos Antonio Farias Pinto (OAB:0014421/BA)
Advogado: Jessica Santiago De Santana (OAB:0045447/BA)
Advogado: Saulo Reis Pinto (OAB:0038231/BA)
Impetrante: Romilce De Jesus Cerqueira Sousa
Advogado: Marcos Antonio Farias Pinto (OAB:0014421/BA)
Advogado: Jessica Santiago De Santana (OAB:0045447/BA)
Advogado: Saulo Reis Pinto (OAB:0038231/BA)
Impetrante: Romilce Pinheiro De Souza
Advogado: Marcos Antonio Farias Pinto (OAB:0014421/BA)
Advogado: Jessica Santiago De Santana (OAB:0045447/BA)
Advogado: Saulo Reis Pinto (OAB:0038231/BA)
Impetrado: Prefeito
Impetrado: Municipio De Gandu
Advogado: Isaias Andrade Lins Filho (OAB:0005038/BA)
Advogado: Jorlan Santos De Jesus (OAB:0055205/BA)

Intimação:

PODER JUDICIÁRIO

COMARCA DE GANDU

VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO,

CÍVEIS, COMERCIAIS, REGISTROS PÚBLICOS e ACIDENTES DE TRABALHO

Rua: Gervásio Couto Moreira, 31, Centro, Gandu/Ba - CEP: 45.450-000

Telefone: (Fone: (073) 3254-1622. E-mail: gandu1vcivel@tjba.jus.br


DESPACHO


Processo n. 8000449-56.2017.8.05.0082.

IMPETRANTE: JACIRA DUARTE DE SOUZA, JOSEDALIA DE ALMEIDA ARAUJO, JOAQUIM ARAUJO DA SILVA, MARIA EDNA SANTOS, MARIA DAS GRACAS BARRETO RODRIGUES, RIZIA MARIA ARAUJO DOS SANTOS, LUZIA BORGES DOS SANTOS, ROMILCE DE JESUS CERQUEIRA SOUSA, ROMILCE PINHEIRO DE SOUZA

IMPETRADO: PREFEITO, MUNICIPIO DE GANDU

1- Vistos etc.

2- A parte autora-exequente apresenta pedido de ID 86192149 referente a cumprimento de sentença (Acórdão de ID 79345815) que, reformando o decisum de primeiro grau, reconheceu o direito líquido e certo dos impetrantes, condenando a Fazenda Pública devedora em obrigação de fazer consistente na "imediata reintegração dos apelantes aos respectivos cargos de origem", assim como em obrigação de pagar quantia certa relativa aos "vencimentos e demais vantagens financeiras dos apelantes, a contar da data da publicação do ato impugnado".

3- Ocorre que, compulsando-se os autos verifico que em face do referido acórdão foi interposto Recurso Especial de ID 79345822 (refutado pelas contrarrazões de ID 79345828), tendo decisão de inadmissibilidade proferida pelo ID 79345836, a qual foi objeto do Agravo no REsp de ID 79345840 (contestado pelas contrarrazões de ID 79345844), sendo, então, os autos encaminhados ao colendo Superior Tribunal de Justiça (certidão de ID 79345853) para deliberação acerca do referido Agravo no REsp interposto pelo Município de Gandu-BA, definindo sua admissão ou não.

4- Ato seguinte, a certidão de ID 79345854, emitida pela 2ª Vice-presidência do E. TJ-BA (Secretaria da Seção de Recursos) atesta "o trânsito em julgado da decisão proferida pelo Superior Tribunal de Justiça nos presentes autos", remetendo o presente fólio à vara de origem.

5- Todavia, atento aos documentos juntados ao presente feito, verifico a existência de referências aparentemente imprecisas e errôneas quanto ao presente processo. É que, a certidão de trânsito em julgado, baixa e remessa de ID 79345854 trouxe consigo os documentos de ID 79345855, oriundos da Coordenadoria de Recebimento, Controle e Autuação de Processos Recursais do STJ. Nestes últimos documentos, se verifica a existência de certidão do referido órgão (ID 79345855, p. 01), informando que o processo de número 80084496320188050000 foi protocolado sob o número 2020/0283582-3, sendo transformado no REsp 1.902.878/BA, o qual, ao final, foi devolvido por não ter sido localizada "a data da intimação pessoal da Procuradoria do Município de Salvador do acórdão recorrido de fls. e-STJ 549/556 (acórdão dos Embargos de Declaração), informação essencial à aferição da tempestividade do Recurso Especial" (ID 79345855, p. 03).

6- Ora, desde aqui já se vê de modo nítido variadas discrepâncias com os presentes autos, senão vejamos:

a) A Coordenadoria de Recebimento, Controle e Autuação de...

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