Gandu - Vara c�vel

Data de publicação23 Agosto 2022
Número da edição3162
SeçãoCADERNO 3 - ENTRÂNCIA INTERMEDIÁRIA
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM DE GANDU
INTIMAÇÃO

8000544-81.2020.8.05.0082 Alvará Judicial
Jurisdição: Gandu
Requerente: Maria Do Carmo Da Cunha Lisboa
Advogado: Paulo Raoni Dos Santos Andrade Mamedio (OAB:BA29669)

Intimação:

PODER JUDICIÁRIO

COMARCA DE GANDU

VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO,

CÍVEIS, COMERCIAIS, REGISTROS PÚBLICOS e ACIDENTES DE TRABALHO

Rua: Gervásio Couto Moreira, 31, Centro, Gandu/Ba - CEP: 45.450-000

Telefone: (Fone: (073) 3254-1622. E-mail: gandu1vcivel@tjba.jus.br


D E S P A C H O


1- Em homenagem ao princípio da inafastabilidade da jurisdição, postergo o pagamento das custas ao final do processo.

2- Junte, a Requerente, aos autos, no prazo de 15 (quinze) dias e sob pena de improcedência da ação declaração de inexistência de outros herdeiros ou bens a inventariar, tudo sob as penas da lei, bem como, junte aos autos certidão negativa de imóveis em nome do de cujus (cidade de Gandu/BA).

3- Suprida as irregularidades apontada no prazo acima estabelecido, certifique a Secretaria acerca da existência ou não de inventário aberto em nome do de cujus.

4- Em seguida, oficie-se, o Banco Caixa Econômica Federal para que informe à este juízo, no prazo de 10 (dez) dias, sobre a existência de conta corrente, poupança, salário, FGTS, PIS/PASEP ou ainda qualquer outra em nome do falecido, Baymonilson da Cunha Lisboa, inscrito no CPF sob o n. 174.540.185-72, bem como o saldo atualizado dos valores acaso existentes nas respectivas contas, especialmente quanto a conta bancária indicada no documento de ID 86325111, o qual deverá ser encaminhado em anexo ao ofício.

5- Ainda, Defiro o pedido formulado na inicial e DETERMINO que se proceda a verificação de contas bancárias do de cujus no sistema SISBAJUD.

6- Após o cumprimento dos itens anteriores e superveniência das respostas, intime-se a interessada para se manifestar. Depois, tragam-me conclusos para análise.

7- Em respeito aos princípios da celeridade e economia processual, concedo ao presente despacho força de mandado de intimação/citação, assim como força de ofício, acautelando-se das advertências legais, prescindindo da expedição de qualquer outro para as mesmas finalidades.

Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.

Gandu - Ba, 10 de fevereiro de 2021.


GLEISON DOS SANTOS SOARES

Juiz de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM DE GANDU
INTIMAÇÃO

8001051-08.2021.8.05.0082 Cumprimento Provisório De Sentença
Jurisdição: Gandu
Executado: Denilson Amparo Gomes
Exequente: Fernanda Muniz Dos Santos
Advogado: Amanda Menezes Leite (OAB:BA24824)

Intimação:

PODER JUDICIÁRIO

COMARCA DE GANDU

VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO,

CÍVEIS, COMERCIAIS, REGISTROS PÚBLICOS e ACIDENTES DE TRABALHO

Rua: Gervásio Couto Moreira, 31, Centro, Gandu/Ba - CEP: 45.450-000

Telefone: (Fone: (073) 3254-1622. E-mail: gandu1vcivel@tjba.jus.br


DESPACHO


Processo n. 8001051-08.2021.8.05.0082.

EXEQUENTE: FERNANDA MUNIZ DOS SANTOS.

EXECUTADO: DENILSON AMPARO GOMES.

Vistos, etc...

1- Intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do o art. 320 do CPC, junte aos autos documentos pessoais da autora e de sua representante, além de procuração outorgada pela representante da parte autora e a decisão que estabeleceu a obrigação alimentar, por serem tais documentos indispensáveis à propositura da ação. Tudo isso sob pena de indeferimento da inicial.

2- Após o decurso do prazo acima estabelecido, certifique-se e voltem-me imediatamente conclusos para análise.

3- Concedo ao presente despacho, com esteio nos princípios da celeridade e economia processual, força de mandado de citação/intimação, acautelando-se das advertências legais, prescindindo da expedição de qualquer outro para a mesma finalidade.

Publique-se. Intime-se. Cumpra-se.

Gandu-Ba, 10 de novembro de 2021.



GLEISON DOS SANTOS SOARES

Juiz de Direito


PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM DE GANDU
INTIMAÇÃO

8000558-02.2019.8.05.0082 Divórcio Consensual
Jurisdição: Gandu
Requerente: Sandro Dos Santos Ribeiro
Advogado: Humberto Brito Almeida (OAB:BA11553)
Requerente: Taiara Andrade De Menezes Ribeiro
Advogado: Humberto Brito Almeida (OAB:BA11553)

Intimação:

PODER JUDICIÁRIO

COMARCA DE GANDU

VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO,

CÍVEIS, COMERCIAIS, REGISTROS PÚBLICOS e ACIDENTES DE TRABALHO

Rua: Gervásio Couto Moreira, 31, Centro, Gandu/Ba - CEP: 45.450-000

Telefone: (Fone: (073) 3254-1622. E-mail: gandu1vcivel@tjba.jus.br


DESPACHO


Processo n. 8000558-02.2019.8.05.0082.

REQUERENTE: SANDRO DOS SANTOS RIBEIRO, TAIARA ANDRADE DE MENEZES RIBEIRO .


Vistos, etc.

1- Intime-se, pessoalmente, a parte interessada para que, em até 05 (cinco) dias, se manifeste se persiste o interesse na manutenção da presente demanda e, em caso positivo, cumpra o quanto requerido pelo Ministério Público no ID 51341091, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito.

2- Após o decurso do prazo acima estabelecido, certifique-se, sendo que: a) em caso de cumprimento, abram-se vistas ao Ministério Público para manifestação, vindo-me em seguida conclusos para análise; ou b) em caso de descumprimento, voltem-me imediatamente conclusos para análise.

3- Concedo ao presente despacho, com esteio nos princípios da celeridade e economia processual, força de mandado de citação/intimação, acautelando-se das advertências legais, prescindindo da expedição de qualquer outro para a mesma finalidade.

Publique-se. Intime-se. Cumpra-se.

Gandu - Ba, 13 de janeiro de 2021.


GLEISON DOS SANTOS SOARES

Juiz de Direito


PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM DE GANDU
INTIMAÇÃO

8000558-02.2019.8.05.0082 Divórcio Consensual
Jurisdição: Gandu
Requerente: Sandro Dos Santos Ribeiro
Advogado: Humberto Brito Almeida (OAB:BA11553)
Requerente: Taiara Andrade De Menezes Ribeiro
Advogado: Humberto Brito Almeida (OAB:BA11553)

Intimação:

PODER JUDICIÁRIO

COMARCA DE GANDU

VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO,

CÍVEIS, COMERCIAIS, REGISTROS PÚBLICOS e ACIDENTES DE TRABALHO

Rua: Gervásio Couto Moreira, 31, Centro, Gandu/Ba - CEP: 45.450-000

Telefone: (Fone: (073) 3254-1622. E-mail: gandu1vcivel@tjba.jus.br


DESPACHO


Processo n. 8000558-02.2019.8.05.0082.

REQUERENTE: SANDRO DOS SANTOS RIBEIRO, TAIARA ANDRADE DE MENEZES RIBEIRO.

Vistos, etc.

1- Abram-se vistas ao Ministério Público. Após manifestação ministerial, voltem-me conclusos para análise.

2- Concedo ao presente despacho, com esteio nos princípios da celeridade e economia processual, força de mandado de citação/intimação, acautelando-se das advertências legais, prescindindo da expedição de qualquer outro para a mesma finalidade.

Publique-se. Intime-se. Cumpra-se.

Gandu - Ba, datado e assinado eletronicamente.


GLEISON DOS SANTOS SOARES

Juiz de Direito


PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM DE GANDU
INTIMAÇÃO

8000911-47.2016.8.05.0082 Guarda De Infância E Juventude
Jurisdição: Gandu
Requerente: Maria Luiza De Oliveira Santos
Advogado: Daniela De Vasconcelos Silva Lisboa (OAB:BA21077)
Requerido: Joice De Oliveira Santos

Intimação:

O instituto da guarda objetiva a assistência moral e material ao menor, conferindo ao seu detentor, o direito de opor-se a terceiros, inclusive aos pais, conforme se infere do art. 33 do ECA.

Ressalte-se que a guarda não cessa o poder familiar, diferentemente de outros institutos, como a adoção.

Da documentação acostada, percebe-se que a concessão provisória da guarda atende ao melhor interesse da criança. Sem mencionar que a requerente reúne as condições necessárias para funcionar como guardiã do menor.

Não se verifica, nem mesmo por meio de indícios, qualquer conduta arbitrária ou de cunho coercitivo da autora para manter a menor sob seus cuidados; ao contrário, há zelo e apreço pelo menor, tendo a requerente condições financeira e emocional de zelar e cuidar do mesmo.

Com base nas razões acima e em harmonia com o Ministério Público, fundamentado no art. 33 do ECA, concedo a GUARDA PROVISÓRIA da menor À REQUERENTE.

Em tempo, cite-se por edital, os prováveis genitores da menor, informando os dados desta (nome, data de nascimento, naturalidade).

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