Gandu - Vara crime, júri, execuções penais, infância e juventude
Data de publicação | 31 Agosto 2021 |
Gazette Issue | 2932 |
Seção | CADERNO 3 - ENTRÂNCIA INTERMEDIÁRIA |
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA CRIMINAL DE GANDU
INTIMAÇÃO
8000554-28.2020.8.05.0082 Ação Penal - Procedimento Sumário
Jurisdição: Gandu
Autor: Ministério Público Do Estado Da Bahia
Reu: Edson Dos Santos Miranda
Vitima: Gilcelia Dos Santos Rocha
Intimação:
COMARCA DE GANDU
VARA CRIME, JÚRI, EXECUÇÕES PENAIS E INFÂNCIA E JUVENTUDE
DESPACHO
PROCESSO Nº: 8000554-28.2020.8.05.0082
AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA
REU: EDSON DOS SANTOS MIRANDA
AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943)
Recebidos Hoje. Vistos e Examinados.
Certifique a secretaria sobre a intimação da vítima determinada no item 1.3 da decisão de ID. 94514059.
Gandu, 26 de maio de 2021.
Daniel Serpa de Carvalho
Juiz de Direito
(no exercício de Substituição)
Assinado eletronicamente
PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA CRIMINAL DE GANDU
INTIMAÇÃO
8000297-66.2021.8.05.0082 Ação Penal - Procedimento Sumário
Jurisdição: Gandu
Autor: Ministério Público Do Estado Da Bahia
Reu: Fernando Lourenco Bicalho
Advogado: Joao Emanuel Moreira Carvalho (OAB:0052236/BA)
Advogado: Rodolfo Rogerio De Jesus Sarmento (OAB:0067527/BA)
Intimação:
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA
COMARCA DE GANDU
VARA CRIME, JÚRI, EXECUÇÕES PENAIS
PROCESSO nº 8000297-66.2021.8.05.0082
Aberto o pregão às 09h:00min: Feito a chamada para a audiência encontravam-se presentes na videoconferência o Ilustre Representante do Ministério Público, Dr. Ariomar José Figueiredo da Silva, o acusado Fernando Lourenço Bicalho, acompanhado do Dr. Marcos Eduardo Cardoso Fernandes, defensor dativo indicado pela OAB para patrocinar a defesa do réu, face a renúncia do causídico Rodolfo Rogério Sarmento, como se vê da petição de ID 123998957, as testemunhas arroladas pela acusação Antonio Carlos Santos Oliveira e Enoque Cerqueira Ramos Filho e a vítima Gabriel Azevedo de Jesus. Não foram arroladas testemunhas pela defesa. Foi realizada a oitiva das testemunhas arroladas pelo Ministério Público. O réu foi interrogado na forma da lei. Perguntada as partes se tinham diligências a requerer, responderem não terem requerimentos a fazer. Pela ordem o Ministério Público apresentou as suas alegações finais, requerendo a condenação do réu nos termos da denúncia. A defesa do acusado requereu a apresentação das suas alegações finais orais nesta assentada, o que foi deferido pelo Juízo. Pelo MM. Juiz foi proferida a seguinte sentença: 1. DO RELATÓRIO. 1.1- FERNANDO LOURENÇO BICALHO, qualificado na acusação, foi denunciado como incurso nas penas do art. 157, §2º-A, inciso I, do CP, sendo que o mesmo foi preso em flagrante delito, posteriormente posto em prisão domiciliar. 1.2- Narra a peça inaugural acusatória “No dia no dia 25 de fevereiro de 2021, por volta das 17h00min, na Rodovia BA 120, Região do Pau’Darco, Zona Rural do município de Gandu/BA, o denunciado, consciente e voluntariamente, mediante violência e grave ameaça, exercida com emprego de arma de fogo, tipo espingarda, subtraiu para si ou para outrem, a motocicleta e o celular da vítima Gabriel Azevedo de Jesus. Segundo se apurou nas investigações, no tempo e local acima descritos, a vítima Gabriel Azevedo de Jesus realizava o trajeto entre os municípios de Santo Antônio de Jesus e Ipiaú, a bordo da motocicleta CG 150 FAN, placa NYN 2550, quando, ao passar pelo trecho compreendido entre a cidade de Gandu e Nova Ibiá, foi surpreendido pelo acusado, que, em posse de uma arma de fogo, tipo espingarda, saiu de dentro de um matagal, apontou a arma na direção da vítima e disse: “Desce da moto, perdeu, perdeu”. Ato contínuo, o acusado rendeu a vítima e subtraiu seu aparelho celular, marca XIOME MI 8 LITE. Logo depois, retirou uma corda de dentro de uma sacola que portava, amarrou os braços e as pernas da vítima para trás e ordenou que ele ficasse parado naquele local, por aproximadamente de dez minutos, caso contrário o mataria. Depreende-se, dos autos, que o acusado, ao tentar subtraiu a motocicleta não conseguiu dar partida no veículo, ocasião em que desamarrou...
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