Gandu - Vara crime, júri, execuções penais, infância e juventude

Data de publicação15 Abril 2021
Número da edição2841
SeçãoCADERNO 3 - ENTRÂNCIA INTERMEDIÁRIA
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA CRIMINAL DE GANDU
INTIMAÇÃO

8000341-85.2021.8.05.0082 Ação Penal - Procedimento Sumário
Jurisdição: Gandu
Autor: Ministério Público Do Estado Da Bahia
Reu: Ronildo De Jesus Santos
Advogado: Marcos Eduardo Cardoso Fernandes (OAB:0055203/BA)

Intimação:

R. H. Vistos e examinados.

Após analisar a Defesa Prévia apresentada, verifico não ser o caso de Absolvição Sumária.

Nesse diapasão, por tratar-se de réu solto, aguarde-se disponibilidade de pauta para designação de audiência de instrução, debates e julgamento.

GANDU/BA, 13 de abril de 2021.

Daniel Serpa de Carvalho

Juiz de Direito

(no exercício de Substituição)

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA CRIMINAL DE GANDU
INTIMAÇÃO

8000428-41.2021.8.05.0082 Ação Penal - Procedimento Sumário
Jurisdição: Gandu
Autor: Ministério Público Do Estado Da Bahia
Reu: Gilmar Dos Santos Oliveira

Intimação:

COMARCA DE GANDU

VARA CRIME, JÚRI, EXECUÇÕES PENAIS E INFÂNCIA E JUVENTUDE



DECISÃO


PROCESSO Nº: 8000428-41.2021.8.05.0082

AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA

REU: GILMAR DOS SANTOS OLIVEIRA

AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943)


RH. Vistos.

1. Há elementos indiciários de conduta típica supostamente praticada pelo(s) acusado(s), ressaltando-se que tais elementos levaram ao Ministério Público capitular a conduta como descrita na denúncia. O que consta dos autos demonstra indícios suficientes de autoria. A inicial acusatória está em perfeita consonância com as normas processuais penais.

Diante do exposto, considerando-se que para o recebimento da exordial penal bastam indícios para se consubstanciar a justa causa, recebo a inicial nos termos em que foi oferecida.

1.1. Diligencie-se a juntada de cópias da ata da audiência de custódia e da portaria que regulamenta a sua realização na comarca, acaso capturado(s) o(s) acusado(s) em prisão em flagrante e realizada a referida audiência.

1.2. Não se tratando de crime vago ou com sujeito passivo em massa1, intime-se, pessoalmente, a vítima, seu representante legal ou seus sucessores, acaso informados nos autos, para, no prazo de 10 (dez) dias, por meio de advogado, apresentar(em) pedido de reparação mínima pelos danos causados pela infração (CPP, arts. 63, parágrafo único, e 387, IV).

Só será admissível a produção de provas pré-constituídas. Não comporta o procedimento criminal, por sua própria natureza, dilação probatória em matéria cível.

Declarando-se a vítima, seu representante legal ou seus sucessores, dentro do prazo assinado, economicamente hipossuficiente(s), aplique-se subsidiariamente, no que couberem, respeitadas as adaptações terminológicas e procedimentais que se fizerem necessárias, as disposições desta decisão acerca da nomeação de Defensor Dativo ao(s) acusado(s) (CPC/2015, art. 98 e CPP, art. 3º).

Advirta-se que o decurso do prazo sem a apresentação do pedido de reparação mínima pelos danos causados pela infração presumirá renúncia ao direito de reparação no juízo criminal, sem prejuízo do posterior ajuizamento da ação civil ex delicto no juízo cível, após o trânsito em julgado de eventual sentença condenatória (CPP, art. 63, caput).

1.2.1. No juízo criminal, impossível a tutela específica porque incompatível com o procedimento especial, convertendo-se a obrigação necessariamente em perdas e danos (prestação de pagar quantia certa). Indique precisamente o valor atribuído ao pedido de indenização por dano material e compensação por dano moral (CPC/2015, arts. 292, V, e 324, caput, CPP, art. 3º).

1.2.2. Tratando-se de diversos valores a serem ressarcidos a título de dano material, deverão ser apontados um a um em planilha, com a indicação do valor supostamente devido, de modo a possibilitar a prolação de sentença líquida. Os valores deverão ser apresentados na forma simples, aos quais não devem ser acrescidos juros de mora, nem atualização monetária; cujos percentuais, índices e termos iniciais, que, acaso aplicáveis, serão fixados em sentença na hipótese de procedência do pedido.

O pedido de ressarcimento por dano material deverá ser instruído com a indicação de pelo menos 3 (três) estabelecimentos, apontando os preços de compra e venda atualizados de cada um dos bens no comércio local ou os orçamentos dos serviços necessários para a reparação dos danos ao bem. Para efeitos de fixação de indenização prevalecerá sempre o menor dos valores.

1.2.3. Advirta-se que a não apresentação da planilha ou sua apresentação sem obediência às prescrições legais, no caso de diversos valores a serem ressarcidos a título de dano material, bem como a não atribuição de valor ao pedido de compensação por dano moral, acarretará óbice absoluto à análise do pedido de reparação mínima pelos danos causados pela infração no juízo criminal, sem prejuízo do posterior ajuizamento da ação civil ex delicto no juízo cível, após o trânsito em julgado de eventual sentença condenatória (CPP, art. 63, caput).

1.2.4. Em qualquer hipótese, a execução da reparação pelo valor mínimo será realizada no juízo cível.

1.3. Acaso ainda não concedidas medidas protetivas e ante a urgência e o perigo de ineficácia da medida, determino o afastamento do ofensor do convívio domiciliar e fixo o limite mínimo de 300 metros que este deve se manter distante da vítima e sua prole, se houver, desde que menor(es) de 18 anos de idade ou por outro motivo incapaz(es), proibido, ainda, de entrar em contato com a vítima, seus familiares e testemunhas por qualquer meio, sob pena de as medidas protetivas serem convertidas em prisão cautelar no caso de descumprimento.

Intimem-se a vítima, o ofensor, o Sr. Delegado de Polícia Civil e a Sra. Promotora de Justiça.

Advirta-se o ofensor que o descumprimento das obrigações poderá implicar a decretação de sua prisão preventiva. A intimação lida e assinada pelo ofensor valerá como termo de compromisso. São válidas e cogentes as obrigações pelo prazo de 01 (um) ano, a contar da assinatura do termo.

Intime-se, também, a autoridade responsável pelo Comando da Polícia Militar do local de domicílio do ofensor para que diligencie junto aos seus comandados pelo zelo e fiscalização acerca do cumprimento das medidas impostas a este. A intimação será instruída com informações sobre o nome completo do ofensor e do seu local de domicílio, bem como cópia do documento deste com foto, se houver.

1.4. Conferido o poder requisitório ao Ministério Público (CPP, art. 13, II, in fine, e art. 47, Lei nº 8.625/1993, art. 26, I, b, e IV, Lei nº 8.069/1990, art. 201, VI, VII e XII, e CF/1988, art. 129, VIII), cabe ao seu representante fazer valer a prerrogativa, não havendo motivo para se solicitar ao Judiciário que requisite diligências quando este tem plena atribuição para fazê-lo, salvo quando configurado o não atendimento qualificado das requisições pelos órgãos administrativos competentes, não se enquadrando para este efeito o não atendimento por falta de estrutura estatal, ou em se tratando de diligencias acobertadas pela reserva de jurisdição. Sendo assim, indefiro a(s) diligência(s) requerida(s) às fls. __.

Prestigia-se, assim, idealmente, o sistema acusatório, em que a prerrogativa da acusação e da produção de toda a prova neste sentido recai exclusivamente sobre o Ministério Público, visando justamente preservar a máxima imparcialidade do julgador (CF/1988, art. 129, I).

Precedentes: TJBA, Conselho da Magistratura, Embargos de Declaração opostos na Correição Parcial n.º 0019614-54.2015.8.05.0000, p. 08/11/2016 e STJ, 5ª Turma, REsp n.º 674.336, p. 28/02/2005.

A denúncia ou queixa deve estar instruída com as provas pré-constituídas (documentais, cautelares, antecipadas e não repetíveis) que servirão de suporte fático à imputação, obtidas ainda no curso das investigações policiais, durante a fase inquisitorial, e não no bojo da ação penal, como (i) a folha de antecedentes criminais; (ii) as certidões de nascimento, casamento e óbito; (iii) os exames de corpo de delito, no caso de crimes que deixam vestígios (CPP, art. 158); (iv) o laudo provisório de constatação da natureza da droga (Lei nº 11.343/2006, art. 50, § 1º) etc.

São insuficientes as meras guias expedidas aos órgãos administrativos competentes solicitando a produção das referidas provas, sendo necessária a juntada, de pronto, dos laudos definitivos, a exceção (v) do laudo definitivo de constatação da natureza da droga, passível de apresentação pelo órgão acusatório até a audiência de instrução e julgamento, sob pena de perda da oportunidade da produção da referida prova pela preclusão temporal (Lei nº 11.343/2006, art. 50, § 2º).

Oportuno registrar que são dispensáveis: (vi) o laudo pericial para a comprovação do potencial lesivo da arma ou munição necessário à configuração dos crimes previstos na Lei nº 10.826/2003, por ser a periculosidade ínsita à própria tipificação penal (TJBA, Súmula nº 8); (vii) o laudo pericial da arma de fogo, acessórios ou munição, para...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT