Gandu - Vara crime, júri, execuções penais, infância e juventude

Data de publicação16 Novembro 2021
Gazette Issue2980
SeçãoCADERNO 3 - ENTRÂNCIA INTERMEDIÁRIA
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA CRIMINAL DE GANDU
INTIMAÇÃO

8001035-54.2021.8.05.0082 Liberdade Provisória Com Ou Sem Fiança
Jurisdição: Gandu
Requerente: Alexssandro Souza Alves
Advogado: Pablo De Jesus Paixao (OAB:BA57202)
Advogado: Stevie Vidal De Oliveira (OAB:BA55721)
Requerido: Delegado De Policia Civil De Gandu
Terceiro Interessado: Ministério Público Do Estado Da Bahia

Intimação:


Cuida de pedido de revogação de prisão temporária, com fundamento na ausência de pressupostos para manutenção da medida cautelar.

O Ministério Público opinou favoravelmente à revogação da prisão preventiva.

É o relatório. Decido.

A prisão temporária, regulada pela Lei nº 7.960/89, é prisão de natureza cautelar que deverá ser deferida a fim de propiciar a colheita de provas, quando a manutenção do investigado, em liberdade, possa prejudicar, de forma irremediável, o andamento das investigações policiais.

Para que seja decretada a prisão temporária, devem incidir os requisitos autorizadores previstos no art. 1º, da Lei 7.960/89, que limitam o seu espectro de abrangência. Vejamos:

Art. 1° Caberá prisão temporária:

I - quando imprescindível para as investigações do inquérito policial;

II - quando o indicado não tiver residência fixa ou não fornecer elementos necessários ao esclarecimento de sua identidade;

III - quando houver fundadas razões, de acordo com qualquer prova admitida na legislação penal, de autoria ou participação do indiciado nos seguintes crimes:

a) homicídio doloso (art. 121, caput, e seu § 2°);

b) seqüestro ou cárcere privado (art. 148, caput, e seus §§ 1° e 2°);

c) roubo (art. 157, caput, e seus §§ 1°, 2° e 3°);

d) extorsão (art. 158, caput, e seus §§ 1° e 2°);

e) extorsão mediante seqüestro (art. 159, caput, e seus §§ 1°, 2° e 3°);

f) estupro (art. 213, caput, e sua combinação com o art. 223, caput, e parágrafo único); (Vide Decreto-Lei nº 2.848, de 1940)

g) atentado violento ao pudor (art. 214, caput, e sua combinação com o art. 223, caput, e parágrafo único); (Vide Decreto-Lei nº 2.848, de 1940)

h) rapto violento (art. 219, e sua combinação com o art. 223 caput, e parágrafo único); (Vide Decreto-Lei nº 2.848, de 1940)

i) epidemia com resultado de morte (art. 267, § 1°);

j) envenenamento de água potável ou substância alimentícia ou medicinal qualificado pela morte (art. 270, caput, combinado com art. 285);

l) quadrilha ou bando (art. 288), todos do Código Penal;

m) genocídio (arts. , e da Lei n° 2.889, de 1° de outubro de 1956), em qualquer de sua formas típicas;

n) tráfico de drogas (art. 12 da Lei n° 6.368, de 21 de outubro de 1976);

o) crimes contra o sistema financeiro (Lei n° 7.492, de 16 de junho de 1986).

p) crimes previstos na Lei de Terrorismo. (Incluído pela Lei nº 13.260, de 2016)

Embora sejam muitas as teorias acerca de quais requisitos devam estar presentes para decretação da prisão temporária, filio-me à corrente de que seria imprescindível a presença do inciso III, cumulado com o inciso I ou II, do art. 1º da mencionada lei.

No caso dos autos, conforme comunicado pelo Ministério Público, as investigações já findaram e os autos do inquérito foram remetidos, na data de 08 de setembro de 2021, para oferecimento da denúncia (ID 151654139).

Além do mais, o custodiado possui residência fixa, conforme se extrai do documento anexo ao requerimento (ID 146633230).

Portanto, ausentes os requisitos dos incisos I e II do artigo 1º da Lei nº 7.960/8, impõe-se a revogação da prisão temporária.

ANTE O EXPOSTO, com fundamento no artigo 5º, inciso LXV, da Constituição e 316 do Código de Processo Penal, REVOGO A PRISÃO TEMPORÁRIA DO INVESTIGADO ALEXSSANDRO SOUZA ALVES.

Atualize as informações no BNMP e expeça-se o competente alvará de soltura, com a ressalva de que o investigado não poderá ser posto em liberdade se por outro motivo estiver preso.

Comunique-se imediatamente a Autoridade Policial.

Por medida de celeridade e economia processual, CONFIRO FORÇA DE MANDADO E OFÍCIO à presente decisão.

Cientifique-se o Ministério Público da decisão.

Oficie-se à Autoridade Policial.

Após, certificado o transcurso de prazo das partes,...

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