Gandu - Vara crime, júri, execuções penais, infância e juventude

Data de publicação08 Abril 2022
Número da edição3075
SeçãoCADERNO 3 - ENTRÂNCIA INTERMEDIÁRIA
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA CRIMINAL DE GANDU
INTIMAÇÃO

0001564-93.2013.8.05.0082 Ação Penal - Procedimento Sumário
Jurisdição: Gandu
Reu: Edson Santana De Jesus Filho
Advogado: Almir De Souza Leite (OAB:BA7135)
Autor: Ministério Público Do Estado Da Bahia
Vitima: Maria Da Gloria Silva Santos

Intimação:


I. Relatório

Trata-se de ação penal proposta pelo Ministério Público do Estado da Bahia em desfavor de EDSON SANTANA DE JESUS FILHO, pela prática do ato criminoso capitulado no(s) artigo(s) 129, §9º e art. 147, ambos do Código Penal.

A denúncia foi recebida em 03 de junho de 2013 (ID. 148131610).

Citação do acusado (ID. 148131614).

Contudo, até a presente data, não houve o julgamento da ação penal.

É o relatório. Decido.

II. Fundamentação

A prescrição constitui-se, segundo a doutrina, como um ato-fato jurídico caducificante, pois seu suporte fático abarca, além do decurso do tempo, a necessária ocorrência de inação do titular de uma pretensão.

Assim, de forma sintética, pode-se dizer que a prescrição penal é a perda do direito de punir do Estado, por já ter transcorrido o lapso temporal previsto na lei para fazê-lo.

Com a prescrição, desaparece o interesse de agir, uma das condições da ação (artigo 395, II, CPP), devendo ser declarada extinta a punibilidade, consoante dispõe o artigo 107 do Código Penal.

Na hipótese de haver concurso de crimes, o artigo 119 do Código Penal, disciplina que a extinção da punibilidade incidirá sobre a pena de cada um, isoladamente.

No caso dos autos, o autor do fato é acusado da prática do(s) delito(s) previsto(s) no(s) artigo(s) 129, §9º e art. 147, ambos do Código Penal.

A teor do que se infere do preceito secundário do(s) referido(s) artigo(s), a prescrição da pretensão punitiva do Estado ocorre após 08 (oito) e 03 (três) anos de inércia estatal, conforme prevê o inciso(s) IV e VI do artigo 109 do Código Penal.

Nessa esteira, a denúncia foi recebida na data de 03 de junho de 2013, sendo esta a última causa de interrupção da prescrição, conforme disciplina o artigo 117, inciso I, do Código Penal. Ademais, não se encontram presentes nenhuma das hipóteses impeditivas da prescrição previstas no artigo 116 do diploma penal.

Portanto, a extinção da punibilidade, com força no artigo 109, inciso(s) IV e VI, do Código Penal, é medida que se impõe.

III. Dispositivo

ANTE O EXPOSTO, DECLARO EXTINTA A PUNIBILIDADE do(s) acusado(s) EDSON SANTANA DE JESUS FILHO, em relação aos fatos narrados na denúncia, o que faço com arrimo nas disposições do artigo 61 do Código de Processo Penal, e dos artigos 107, inciso IV e 109 inciso(s) IV e IV, ambos do Código Penal, por reconhecer a ocorrência da prescrição da pretensão punitiva estatal.

Notifique-se o ofendido da sentença prolatada, forte no artigo 201, §2º, do Código de Processo Penal.

Concedo ao(s) réu(s) o benefício da gratuidade, forte no artigo 98 do Código de Processo Civil.

Condeno o Estado da Bahia a pagar os honorários advocatícios devidos ao defensor dativo constituído nestes autos, devendo observar os valores mínimos estabelecidos na Tabela da Seccional da OAB.

Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.

Por medida de celeridade e economia processual, CONFIRO FORÇA DE MANDADO E OFÍCIO a presente sentença.

GANDU/BA, 11 de fevereiro de 2022.

TIAGO LIMA SELAU

Juiz de Direito Substituto

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA CRIMINAL DE GANDU
INTIMAÇÃO

0002151-18.2013.8.05.0082 Ação Penal - Procedimento Ordinário
Jurisdição: Gandu
Reu: Anderson Basílio De Jesus
Autor: Ministério Público Do Estado Da Bahia

Intimação:


Trata-se de ação penal instaurada em desfavor de ANDERSON BASÍLIO DE JESUS.

Sobreveio notícia acerca do óbito do acusado.

É o relatório. Decido.

No caso em análise, constata-se o falecimento do acusado, conforme se extrai da leitura da certidão de óbito colacionada aos autos e certidão expedida pela serventia judicial.

Dispõe o art. 107, I, do Código Penal, que se extingue a punibilidade “pela morte do agente”. Tal fato se dá, por força do princípio mors omnia solvit (a morte tudo apaga) e do preceito da Constituição segundo o qual nenhuma pena passará da pessoa do condenado, ressalvando apenas a obrigação de reparar o dano e a decretação do perdimento de bens que, nos termos da lei, poderão ser estendidas aos sucessores e contra eles executadas, até o limite do valor do patrimônio transferido (artigo 5º, inciso XLV, da CRFB).

De fato, sendo pessoal a responsabilidade penal, a morte do agente faz com que o Estado perca o jus puniendi, posto que não se transmite a seus herdeiros qualquer obrigação de natureza penal, ex vi do princípio constitucional acima referido.

ANTE O EXPOSTO, julgo EXTINTA A PUNIBILIDADE DO AGENTE, com fundamento no artigo 107, inciso I, do Código Penal.

Publique-se. Registre-se. Intime(m)-se.

Após o trânsito em julgado, arquive-se

Por medida de celeridade e economia processual, CONFIRO FORÇA DE MANDADO E OFÍCIO a presente sentença.


GANDU/BA, 11 de fevereiro de 2022.

TIAGO LIMA SELAU

Juiz de Direito Substituto

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA CRIMINAL DE GANDU
INTIMAÇÃO

0001169-48.2006.8.05.0082 Ação Penal - Procedimento Ordinário
Jurisdição: Gandu
Reu: Manoel Praxedes De Oliveira
Autor: Ministério Público Do Estado Da Bahia

Intimação:


I. Relatório

Trata-se de ação penal proposta pelo Ministério Público do Estado da Bahia em desfavor de MANOEL PRAXEDES DE OLIVEIRA, pela prática do ato criminoso capitulado no artigo 12 da Lei nº 10.826/03.

Não consta decisão de recebimento da denúncia.

Até a presente data, não houve o julgamento da ação penal.

É o relatório. Decido.

II. Fundamentação

A prescrição constitui-se, segundo a doutrina, como um ato-fato jurídico caducificante, pois seu suporte fático abarca, além do decurso do tempo, a necessária ocorrência de inação do titular de uma pretensão.

Assim, de forma sintética, pode-se dizer que a prescrição penal é a perda do direito de punir do Estado, por já ter transcorrido o lapso temporal previsto na lei para fazê-lo.

Com a prescrição, desaparece o interesse de agir, uma das condições da ação (artigo 395, II, CPP), devendo ser declarada extinta a punibilidade, consoante dispõe o artigo 107 do Código Penal.

Na hipótese de haver concurso de crimes, o artigo 119 do Código Penal, disciplina que a extinção da punibilidade incidirá sobre a pena de cada um, isoladamente.

No caso dos autos, o autor do fato é acusado da prática do(s) delito(s) previsto(s) no(s) artigo(s) 12 da Lei nº 10.826/03.

A teor do que se infere do preceito secundário do(s) referido(s) artigo(s), a prescrição da pretensão punitiva do Estado ocorre após 08 (oito) anos de inércia estatal, conforme prevê o inciso IV do artigo 109 do Código Penal.

Nessa esteira, não havendo recebimento da denúncia e tendo sido o réu preso em flagrante delito na data de 24 de outubro de 2006, cessando a permanência delitiva, a extinção da punibilidade, com força no artigo 109, inciso IV, do Código Penal, é medida que se impõe.

III. Dispositivo

ANTE O EXPOSTO, DECLARO EXTINTA A PUNIBILIDADE do(s) acusado(s) MANOEL PRAXEDES DE OLIVEIRA, em relação aos fatos narrados na denúncia, o que faço com arrimo nas disposições do artigo 61 do Código de Processo Penal, e dos artigos 107, inciso IV e 109 inciso IV, ambos do Código Penal, por reconhecer a ocorrência da prescrição da pretensão punitiva estatal.

Concedo ao(s) réu(s) o benefício da gratuidade, forte no artigo 98 do Código de Processo Civil.

Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.

Por medida de celeridade e economia processual, CONFIRO FORÇA DE MANDADO E OFÍCIO a presente sentença.



GANDU/BA, 11 de fevereiro de 2022.

TIAGO LIMA SELAU

Juiz de Direito Substituto

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA CRIMINAL DE...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT