Gandu - Vara crime, júri, execuções penais, infância e juventude

Data de publicação07 Junho 2022
Gazette Issue3113
SeçãoCADERNO 3 - ENTRÂNCIA INTERMEDIÁRIA
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA CRIMINAL DE GANDU
INTIMAÇÃO

0000804-23.2008.8.05.0082 Petição Criminal
Jurisdição: Gandu
Requerente: Juizo De Direito Da Vara Crime Da Comarca De Gandu
Requerido: Advogados Militantes Neste Foro E Delegacias

Intimação:


Vistos.

Ante a desnecessidade de manutenção dos presentes autos, extingo o processo.

Posto isto, certifique a Secretaria a intimação de todos os interessados e, após as formalidades legais, arquivem-se os autos com a respectiva baixa no sistema, mantendo-os apensos aos principais apenas para fins de informação.

Extraia-se cópia da decisão e do mandado de prisão ou de imposição de medidas cautelares diversas, ou do alvará de soltura, acaso vigentes, e junte-os nos autos principais, mais a reprodução desta sentença.

Concedo ao presente despacho, com esteio nos princípios da celeridade e economia processual, força de mandado de citação/intimação, acautelando-se das advertências legais, prescindindo da expedição de qualquer outro para a mesma finalidade.

Baixem-se e arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.


GANDU/BA, 20 de maio de 2022.

TIAGO LIMA SELAU

Juiz de Direito Substituto

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA CRIMINAL DE GANDU
INTIMAÇÃO

0000267-03.2003.8.05.0082 Processo De Apuração De Ato Infracional
Jurisdição: Gandu
Autor: A Delegacia De Pollicia De Teolândia-ba
Adolescente: Aliel De Jesus Santos

Intimação:


I - Relatório

Trata-se de representação ajuizada pelo Ministério Público do Estado da Bahia em desfavor de ALIEL DE JESUS SANTOS pela prática, em tese, do ato infracional equiparado ao crime de tráfico de drogas.

A representação não foi recebida até a presente data.

É o breve relatório. Decido.


II - Fundamentação

Conforme entendimento pacificado pelo Superior Tribunal de Justiça, é aplicável o instituto da prescrição em abstrato em sede de atos infracionais.

O referido entendimento extrai lastro no princípio da vedação ao tratamento mais severo, cujo fundamento pode ser retirado da leitura do artigo 5º, caput, da Constituição Federal, que traz o princípio da igualdade.

Além do mais, o referido princípio encontra respaldo em Convenções Internacionais ratificadas pelo Estado brasileiro, como o artigo 54 da Diretrizes das Nações Unidas para Prevenção da Delinquência Juvenil – Diretrizes de RIAD, e o artigo 3.1 das Regras de Beijing. Recentemente, foi igualmente previsto na legislação ordinária, no artigo 35, inciso I da Lei 12.594/12, nomeado como “princípio da legalidade”.

Nesse diapasão, por força do disposto no artigo 152 do ECA, bem como porque é vedada a submissão de adolescente a tratamento mais gravoso do que aquele conferido ao adulto, tem-se por assente a aplicação da prescrição também aos atos infracionais.

Segundo decidiu a Corte Superior, para aplicação da prescrição, deve-se observar a seguinte fórmula: caso a pena máxima cominada ao delito análogo seja superior a três anos, deverá ser considerado o período máximo de internação previsto no ECA, com o redutor decorrente da menoridade, chegando-se ao montante fixo de quatro anos de prescrição; caso a pena máxima cominada ao delito análogo seja inferior a três anos, deverá ser considerada a referida pena, com o redutor decorrente da menoridade, com a diminuição pela metade do prazo prescricional.

Nesse sentido:

ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO SUBSTITUTIVA DE RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. IMPROPRIEDADE DA VIA ELEITA. APLICAÇÃO DA MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE LIBERDADE ASSISTIDA PELO PRAZO MÍNIMO DE 6 (SEIS) MESES. ATOS INFRACIONAIS EQUIPARADOS AOS DELITOS DE TRÁFICO DE DROGAS E RESPECTIVA ASSOCIAÇÃO. PRAZO PRESCRICIONAL DA PRETENSÃO SOCIOEDUCATIVA. 4 (QUATRO) ANOS. NÃO OCORRÊNCIA. WRIT NÃO CONHECIDO. 1. É imperiosa a necessidade de racionalização do habeas corpus, a bem de se prestigiar a lógica do sistema recursal. 2. As hipóteses de cabimento do writ são restritas, não se admitindo que o remédio constitucional seja utilizado em substituição ao recurso cabível, vale dizer, o ordinário em habeas corpus. 3. No caso em que a medida socioeducativa tenha sido estabelecida sem termo final, ou seja, apenas com prazo mínimo de aplicação, impreterível considerar o prazo limite da medida de internação (3 anos - art. 121, § 3.°, do ECA) para o cálculo de prescrição da pretensão socioeducativa. (Precedentes). 4. O critério albergado por esta Corte para a aferição da prescrição da pretensão socioeducativa consiste na consideração da pena máxima prevista para o crime análogo ao ato infracional praticado, na medida em que o quantum de pena seja inferior ao prazo de internação, que é de três anos. In casu, tendo em vista que as penas máximas referentes aos crimes análogos aos atos infracionais superam o prazo de internação (3 anos), deve-se aplicar o art. 109, IV, do Código Penal, que estipula o prazo prescricional de 8 (oito) anos. Todavia, em razão da incidência da causa de diminuição do art. 115 do CP, o prazo prescricional consolida-se em 4 (quatro) anos. Portanto, diante da data do fato (22.5.2010) e do recebimento da representação (23.6.2010) até a publicação da sentença (16.9.2011), verifica-se que não se passaram mais de 4 (quatro) anos, contexto que não revela a incidência do instituto da prescrição. 5. Habeas corpus não conhecido. (HC 235.511/MG, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 21/02/2013, DJe 01/03/2013)

No presente caso, observa-se que o delito análogo ao ato infracional pelo qual responde o representado é superior a três anos, de modo que o prazo prescricional é de quatro anos, nos termos acima expostos.

Como decorreu período superior a 03 anos, de rigor o reconhecimento da prescrição.

III - Dispositivo

ANTE O EXPOSTO, DECLARO EXTINTA A PRETENSÃO SOCIOEDUCATIVA DO ESTADO, em favor de ALIEL DE JESUS SANTOS, quanto aos fatos narrados na representação, o que faço com arrimo nas disposições do artigo 61 do Código de Processo Penal, e dos artigos 107, inciso IV e 109 inciso IV, c/c 115 do todos do Código Penal, por reconhecer a ocorrência da prescrição da pretensão estatal.

Sem custas.

Registre-se. Intimem-se.

Oportunamente, arquivem-se.

Por medida de celeridade e economia processual, CONFIRO FORÇA DE MANDADO E OFÍCIO a presente sentença.


GANDU/BA, 17 de maio de 2022.

TIAGO LIMA SELAU

Juiz de Direito Substituto

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA CRIMINAL DE GANDU
INTIMAÇÃO

0001069-93.2006.8.05.0082 Ação Penal - Procedimento Ordinário
Jurisdição: Gandu
Reu: Antonio De Souza
Advogado: Vivonil Batista Ramos (OAB:BA9574)
Reu: Edmilson Santos Souza
Reu: Silvane Jesus Da Silva
Advogado: Vivonil Batista Ramos (OAB:BA9574)
Reu: Edson De Souza
Advogado: Raymundo Luiz Santana Barboza (OAB:BA18469)
Autor: Ministério Público Do Estado Da Bahia

Intimação:

I. Relatório

Trata-se de ação penal proposta pelo Ministério Público do Estado da Bahia em desfavor de ANTONIO DE SOUZA e outros (3), pela prática do ato criminoso de tráfico de drogas.

A denúncia foi recebida em 18 de abril de 2007.

Contudo, até a presente data, não foi realizado o julgamento.

É o relatório. Decido.

II. Fundamentação

O Ministério Público do Estado da Bahia ingressou com a presente ação penal em face de ANTONIO DE SOUZA E OUTROS, pela prática do(s) crime(s) de tráfico de drogas, posse irregular de arma de fogo e lesões corporais.

Após análise detida do bojo processual, verifico que, no caso em apreço, evidencia-se possível a aplicação da denominada prescrição virtual ou em perspectiva, pelo fato de que a pena em concreto a ser aplicada ao(s) réu(s) não será superior a 08 anos de reclusão, considerando as circunstâncias judiciais, as circunstâncias agravantes e atenuante, além das causas de aumento e diminuição da pena narradas pelo Parquet em sua denúncia.

Desse modo, encontra-se, impreterivelmente, prescrita a pretensão punitiva estatal

A prescrição VIRTUAL, também chamada antecipada, hipotética, pela pena ideal, projetada, ou em perspectiva, não é prevista na lei...

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