Gandu - Vara crime, júri, execuções penais, infância e juventude

Data de publicação25 Novembro 2022
SeçãoCADERNO 3 - ENTRÂNCIA INTERMEDIÁRIA
Número da edição3224
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA CRIMINAL DE GANDU
INTIMAÇÃO

0001046-59.2020.8.05.0082 Ação Penal - Procedimento Ordinário
Jurisdição: Gandu
Reu: Jailton Alves Santos
Advogado: Ari Guarisco Costa (OAB:BA23681)
Advogado: Rodrigo Cezar Silva Araujo (OAB:BA22171)
Terceiro Interessado: A Sociedade
Autor: Ministério Público Do Estado Da Bahia

Intimação:


Vistos, etc.

Inicialmente cumpre informar que este Magistrado é titular da 3ª Vara Cível da Comarca de Itabuna-Ba, exercendo a substituição nesta Unidade Judicial, motivo pelo qual, dada e exiguidade de tempo, vem dando prioridade aos processos de réus presos e demais casos de urgência.

Feito esse necessário registro, passo a análise dos autos.

Compulsando os fólios processuais, constato que fora apresentada defesa prévia (ID. 191662200), contudo, não se faz presentes qualquer das hipóteses de absolvição sumária arroladas no art. 397 do CPP. RECEBO A DENÚNCIA ofertada pelo Ministério Público. Deixo, por ora, de designar audiência de instrução e julgamento, em razão da indisponibilidade de pauta deste juízo.

Aguarde-se, a elaboração de nova pauta, transcorridos 90 (noventa) dias em cartório, após retornem os autos conclusos.

Este despacho possui força de mandado e ofício.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se.



GANDU/BA, 22 de novembro de 2022.

ANDRÉ LUIZ SANTOS BRITTO

Juiz de Direito

(no exercício de Substituição)

assinado eletronicamente

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA CRIMINAL DE GANDU
INTIMAÇÃO

0000144-24.2011.8.05.0082 Ação Penal - Procedimento Ordinário
Jurisdição: Gandu
Reu: Jery Azevedo Vieira
Advogado: Humberto Brito Almeida (OAB:BA11553)
Autor: Ministério Público Do Estado Da Bahia

Intimação:


Vistos, etc.

Inicialmente cumpre informar que este Magistrado é titular da 3ª Vara Cível da Comarca de Itabuna-Ba, exercendo a substituição nesta Unidade Judicial, motivo pelo qual, dada e exiguidade de tempo, vem dando prioridade aos processos de réus presos e demais casos de urgência.

Feito esse necessário registro, passo a análise dos autos.

Compulsando os fólios, constato que o processo encontra-se devidamente saneado. Deixo, por ora, de designar audiência de instrução e julgamento, em razão da indisponibilidade de pauta deste juízo. Aguarde-se, a elaboração de nova pauta, transcorridos 90 (noventa) dias em cartório, retornem os autos conclusos.

Este despacho possui força de mandado e ofício.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se.


GANDU/BA, 22 de novembro de 2022.

ANDRÉ LUIZ SANTOS BRITTO

Juiz de Direito

(no exercício de Substituição)

assinado eletronicamente

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA CRIMINAL DE GANDU
INTIMAÇÃO

8001343-56.2022.8.05.0082 Petição Criminal
Jurisdição: Gandu
Requerente: Dt Gandú
Requerente: Ministerio Publico Do Estado Da Bahia
Requerido: Herbet Luis Souza Filho
Advogado: Alan Alves Dos Santos (OAB:BA73275)

Intimação:


RH. Vistos.

Cuida-se de comunicação feita pela autoridade policial sobre a prisão em flagrante de HERBET LUIS SOUZA FILHO, imputando-lhe a prática, em tese, dos delitos tipificados no art. 33 da Lei 11.,343/06, fato que teria ocorrido no dia 17 de novembro de 2022, por volta das 18h30, na Rua Aurelina Lopes dos Santos, Bairro Emília Costa II (Jardim Gandu), no município de Gandu/BA.

A defesa requer a designação de audiência de custódia (ID. 295465118).

O Ministério Público interveio regularmente no feito, manifestando-se pela conversão do flagrante em medidas cautelares alternativas à prisão. (ID. 295558896).

Nesse contexto, vieram-me conclusos os autos.

É o relatório, decido.


Da Homologação da Prisão em Flagrante


Inicialmente, passo à análise da regularidade da prisão em flagrante, verificando a presença dos requisitos materiais e formais, a saber: 1) se o auto de prisão em flagrante noticia a prática de infração penal; 2) se o agente capturado estava em uma das situações legais em que fica autorizado a prisão em flagrante, elencadas no art. 302 do CPP; 3) se foram observadas as formalidades estabelecidas pela Constituição Federal e pelo Código de Processo Penal.

Analisando-se detidamente o auto de prisão, depreende-se que foi narrada situação fática que, a priori, constitui uma conduta delitiva e que se enquadra numa das hipóteses de prisão previstas no art. 302 do Código de Processo Penal, bem assim, preenche os requisitos formais estabelecidos no art. 304 e 306, do Código de Processo Penal, ficando afastada a hipótese de relaxamento da prisão em flagrante, razão pela qual fica homologada.


Da possibilidade de concessão da Liberdade Provisória


A materialidade do crime e os indícios de autoria restam comprovados, e decorrem da prisão em flagrante do autuado, haja vista os objetos apreendidos com o flagranteado: uma sacola plástica, de cor branca, contendo erva semelhante a cannabis sativa, total de 197, 22g. Diante dos fatos foi dada voz de prisão ao autuado. (Art. 302, I, IV do CPP).

Para a decretação da prisão cautelar, deve-se demonstrar, de forma evidente, a satisfação dos requisitos seguintes requisitos legais: fumus comissi delicti do (fumaça do cometimento do crime) e do periculum libertatis (o perigo na liberdade do agente) com a indicação de um dos fundamentos trazidos no artigo 312 do Código de Processo Penal, em virtude da necessidade preserva-se a ordem pública. Cabe ainda destacar que a lei estabelece que a prisão preventiva somente será determinada quando não for cabível a sua substituição por outra medida cautelar.

As mudanças produzidas pela Lei nº 12.403/11, segundo a nova redação do art. 282, I, do CPP, as medidas cautelares poderão ser adotadas não só para tutelar a aplicação da lei penal e a investigação ou instrução penal, como também para evitar a prática de infrações penais.

O caso em apreço, não há elementos a indicar que há perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado. Milita em favor do flagranteado primariedade, bons antecedentes, possui endereço fixo (ao menos não há por ora nos autos qualquer informação da reincidência deste). Assim, entendo suficientes a imposição das seguintes medidas cautelares alternativas à prisão, previstas no art. 319 do Código de Processo Penal.

Ante o exposto, diante da presença dos requisitos legais, CONCEDO LIBERDADE PROVISÓRIA ao autuado HERBET LUIS SOUZA FILHO e DECRETO a imposição de medidas cautelares alternativas à prisão, com fundamento nos arts. 282, 319 e 320 do Código de Processo Penal, para:

a) comparecimento mensal em juízo para informar e justificar as atividade (primeiro dia de cada mês);

b) proibição de acesso ou frequência a bares ou congêneres a partir das 22hs;

c) proibição de afastar-se da comarca sem autorização desse Juízo;

d) recolhimento noturno e nos dias de folga e

e) Fica também obrigado a manter seu endereço atualizado, bem como a comparecer a todos os atos que demandarem sua presença.

Atualize as informações no BNMP e expeça-se o competente alvará de soltura, com a ressalva de que o investigado não poderá ser posto em liberdade se por outro motivo estiver preso. Expeça-se termo de compromisso a ser firmado pelo investigado, ressaltando que o descumprimento das medidas poderá ensejar nova segregação cautelar.

Dê-se ciência ao Ministério Público.

Esta decisão possui força de mandado e ofício.

Cumpridas as determinações, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. Extraia-se cópia desta decisão e do alvará de soltura e junte-os nos autos principais.

Publique-se. Intimem-se, cumpra-se.



GANDU/BA, 21 de novembro de 2022.

ANDRÉ LUIZ SANTOS BRITTO

Juiz de Direito

(no exercício de Substituição)

assinado eletronicamente

PODER JUDICIÁRIO
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