Decisão: Recebidos Hoje. Vistos e examinados. Preliminarmente Exercendo o magistrado cumulativamente a competência criminal e eleitoral na circunscrição de Gandu, Itamari, Nova %lá e Pirai do Norte, e sobrepondo-se a base territorial em que exerce a jurisdição em uma e outra Justiça, assim como considerando que os fatos tratados na petição encaminhada para o juízo criminal são conexos com aqueles outros deduzidos na exordial distribuída ao juízo eleitoral — e tendo em conta que, como restará demonstrado nas próximas linhas, a demanda proposta na Justiça Comum na verdade deve ter curso na Justiça Eleitoral — devendo ambas as causas serem processadas e julgadas na Justiça Especializada, por economia e celeridade processuais, bem como para evitar a prolação de decisões conflitantes, analiso os feitos em conjunto, proferindo ao fim decisão única. Da Propaganda Política' Por propaganda, podemos compreender, nas palavras de Fávila Ribeiro (1996, p. 379), um "conjunto de técnicas empregadas para sugestionar pessoas na tomada de decisão". Na preciosa lição de Olivar Coneglian (2008, p. 19), por sua vez, é possível a compreensão da propaganda como: espécie dentro do gênero publicidade. A publicidade é o meio utilizado para dar conhecimento público a qualquer elemento do conhecimento humano. Enquanto a publicidade tem como objetivo levar o fato ao conhecimento de todos, a propaganda busca fazer com que o destinatário dela aceite o bem divulgado. Inexoravelmente, no âmbito das campanhas eleitorais, a utilização de técnicas de propaganda tem se constituído em fator decisivo para o deslinde dos pleitos, realidade observada não apenas no Brasil, mas em todo o mundo democrático. Três são as espécies de propaganda política existentes no Brasil: a propaganda partidária, a propaganda intrapartidária e a propaganda eleitoral. A propaganda partidária estava disciplinada na Lei n°. 9.096/95 (Lei Geral dos Partidos Políticos) e tinha como objetivo promover a difusão dos programas partidários; a transmissão de mensagens, por parte das agremiações partidárias, dirigidas aos filiados, bem como a divulgação da posição dos partidos em relação a temas político-comunitários. Era a propaganda partidária sempre realizada, de forma gratuita, no rádio e na TV, nos semestres não eleitorais. A reforma eleitoral de 2017, contudo, extinguiu a propaganda partidária gratuita no rádio e na TV a partir de janeiro de 2018. 1 Excerto retirado, adaptado e ampliado de Direito eleitoral / Jaime Barreiros Neto - 10. ed. rev., atual, e ampl. - Salvador: Juspodivm, 2020. A propaganda intrapartidária, por sua vez, é aquela prevista no § 1° do artigo 36 da Lei das Eleições (Lei n°. 9.504/97), segundo o qual "ao postulante a candidatura a cargo eletivo é permitida a realização, na quinzena anterior à escolha pelo partido, de propaganda intrapartidária com vista à indicação de seu nome, vedado o uso de rádio, televisão e outdoor". A propaganda eleitoral, por sua vez, é a espécie mais importante de propaganda política, dirigida à conquista do voto do eleitor, sendo permitida somente após o dia 15 de agosto do ano eleitoral (ou seja, a partir do dia 16), conforme regra estabelecida pela Lei n°. 13.165/15, que alterou o calendário eleitoral. Até as eleições de 2014, a propaganda eleitoral era autorizada a partir do dia 06 de julho do ano eleitoral. Estão previstas as normas referentes à propaganda eleitoral nos artigos 36 a 59-A da Lei das Eleições, os quais, inicialmente, tratam da "propaganda eleitoral em geral". Excepcionalmente, porém, em razão da pandemia do Covid-19, as eleições municipais previstas para outubro de 2020, realizar-se-ão no dia 15 de novembro, em primeiro turno, e no dia 29 de novembro de...
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