Gandu - Vara crime, júri, execuções penais, infância e juventude

Data de publicação15 Dezembro 2020
SeçãoCADERNO 3 - ENTRÂNCIA INTERMEDIÁRIA
Número da edição2760
JUIZO DE DIREITO DA VARA CRIME, JÚRI, EXECUÇÕES PENAIS E INFÂNCIA E JUVENTUDE DA COMARCA DE GANDU-BA
JUIZ DE DIREITO: DR. DANIEL SERPA DE CARVALHO PROMOTORA DE JUSTIÇA: DRa. MARIA ANITA ARARUNA CORRÊA
ESCRIVÃ DESIGNADA: ROSEMARY SOARES DOS SANTOS COSTA SOUZA

Expediente do dia 07 de outubro de 2020

0001412-98.2020.805.0082 - Petição

Interpelante(s): Marina Mendes Costa

Advogado(s): Igor de Vasconcelos Freire, Ivanildo de Lima Freire, Saulo Nogueira Guimarães, Yves de Vasconcelos Freire

Interpelado(s): Waldson Carlos Alves Menezes

Decisão: Recebidos Hoje. Vistos e examinados.
Preliminarmente
Exercendo o magistrado cumulativamente a competência criminal e eleitoral na circunscrição de Gandu, Itamari, Nova %lá e Pirai do Norte, e sobrepondo-se a base territorial em que exerce a jurisdição em uma e outra Justiça, assim como considerando que os fatos tratados na petição encaminhada para o juízo criminal são conexos com aqueles outros deduzidos na exordial
distribuída ao juízo eleitoral — e tendo em conta que, como restará demonstrado nas próximas linhas, a demanda proposta na Justiça Comum na verdade deve ter curso na Justiça Eleitoral — devendo ambas as causas serem processadas e julgadas na Justiça Especializada, por economia e celeridade processuais, bem como para evitar a prolação de decisões conflitantes, analiso os feitos
em conjunto, proferindo ao fim decisão única.
Da Propaganda Política' Por propaganda, podemos compreender, nas palavras de Fávila Ribeiro (1996, p.
379), um "conjunto de técnicas empregadas para sugestionar pessoas na tomada de decisão". Na preciosa lição de Olivar Coneglian (2008, p. 19), por sua vez, é possível a compreensão da propaganda como: espécie dentro do gênero publicidade. A publicidade é o meio utilizado para dar conhecimento público a qualquer elemento do conhecimento humano. Enquanto a publicidade tem como objetivo levar o fato ao conhecimento de todos, a propaganda busca fazer com que o destinatário dela aceite o bem divulgado.
Inexoravelmente, no âmbito das campanhas eleitorais, a utilização de técnicas de propaganda tem se constituído em fator decisivo para o deslinde dos pleitos, realidade observada não apenas no Brasil, mas em todo o mundo democrático.
Três são as espécies de propaganda política existentes no Brasil: a propaganda
partidária, a propaganda intrapartidária e a propaganda eleitoral.
A propaganda partidária estava disciplinada na Lei n°. 9.096/95 (Lei Geral dos Partidos Políticos) e tinha como objetivo promover a difusão dos programas partidários; a transmissão de mensagens, por parte das agremiações partidárias, dirigidas aos filiados, bem como a divulgação da posição dos partidos em relação a temas político-comunitários. Era a propaganda partidária sempre realizada, de forma gratuita, no rádio e na TV, nos semestres não eleitorais. A
reforma eleitoral de 2017, contudo, extinguiu a propaganda partidária gratuita no rádio e na TV a
partir de janeiro de 2018.
1 Excerto retirado, adaptado e ampliado de Direito eleitoral / Jaime Barreiros Neto - 10. ed. rev.,
atual, e ampl. - Salvador: Juspodivm, 2020.
A propaganda intrapartidária, por sua vez, é aquela prevista no § 1° do artigo 36 da Lei das Eleições (Lei n°. 9.504/97), segundo o qual "ao postulante a candidatura a cargo eletivo é permitida a realização, na quinzena anterior à escolha pelo partido, de propaganda intrapartidária com vista à indicação de seu nome, vedado o uso de rádio, televisão e outdoor".
A propaganda eleitoral, por sua vez, é a espécie mais importante de propaganda política, dirigida à conquista do voto do eleitor, sendo permitida somente após o dia 15 de agosto do ano eleitoral (ou seja, a partir do dia 16), conforme regra estabelecida pela Lei n°. 13.165/15, que alterou o calendário eleitoral. Até as eleições de 2014, a propaganda eleitoral era autorizada a partir do dia 06 de julho do ano eleitoral. Estão previstas as normas referentes à propaganda eleitoral nos artigos 36 a 59-A da Lei das Eleições, os quais, inicialmente, tratam da "propaganda eleitoral em
geral".
Excepcionalmente, porém, em razão da pandemia do Covid-19, as eleições municipais previstas para outubro de 2020, realizar-se-ão no dia 15 de novembro, em primeiro
turno, e no dia 29 de novembro de...

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