Gandu - Vara crime, j�ri, execu��es penais, inf�ncia e juventude

Data de publicação10 Julho 2023
Número da edição3368
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA CRIMINAL DE GANDU
INTIMAÇÃO

8160506-92.2020.8.05.0001 Medidas Protetivas De Urgência (lei Maria Da Penha) Criminal
Jurisdição: Gandu
Requerente: D. R. S. N.
Advogado: James Jeorge Cordeiro De Menezes (OAB:BA25726)
Requerido: V. N. D. S.
Terceiro Interessado: M. P. D. E. D. B.

Intimação:

PODER JUDICIÁRIO

VARA CRIME DA COMARCA DE GANDU


SENTENÇA


Processo n. 8160506-92.2020.8.05.0001.

REQUERENTE: DULCILENE RIBEIRO SOARES NASCIMENTO
.

REQUERIDO: VALDIR NASCIMENTO DOS SANTOS
.


Vistos, etc.

1- Compulsando-se o fólio, verifico que o Ilustre representante do Ministério Público requereu a extinção o presente processo, fundamentando seu pedido na ausência de interesse da requerente configurada pela inercia.

2- A falta de interesse do requerente no prosseguimento do feito, configurada pela inercia, autoriza a imediata extinção do processo, nos termos do art. 485, inciso VIII, do CPC.

3- Posto isso, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, com base no art. 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil, ficando revogada Medidas Protetivas de Urgência em decisão liminar proferida nestes autos.

4- Após certificado o trânsito em julgado, e inexistindo diligências pendentes de cumprimento, arquivem-se, observadas as cautelas legais.

5- Concedo à presente sentença, com esteio nos princípios da celeridade e economia processual, força de mandado de citação/intimação, acautelando-se das advertências legais, prescindindo da expedição de qualquer outro para a mesma finalidade.

Publique-se. Intimem-se, dando ciência desta decisão ao Ministério Público. Cumpra-se.

Gandu - Ba, datado e assinado eletronicamente.


GLEISON DOS SANTOS SOARES

Juiz de Direito em Substituição

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA CRIMINAL DE GANDU
INTIMAÇÃO

8000307-42.2023.8.05.0082 Auto De Prisão Em Flagrante
Jurisdição: Gandu
Testemunha: Polícia Civil Do Estado Da Bahia
Testemunha: Jean Carlos Santos Melo
Advogado: Plinio Jose Da Silva Sobrinho (OAB:BA22522)
Terceiro Interessado: Ministério Público Do Estado Da Bahia

Intimação:

PODER JUDICIÁRIO

COMARCA DE GANDU

VARA CRIMINAL, JURI E EXECUÇÕES PENAIS


SENTENÇA


Processo n. 8000307-42.2023.8.05.0082.

TESTEMUNHA: POLÍCIA CIVIL DO ESTADO DA BAHIA

TESTEMUNHA: JEAN CARLOS SANTOS MELO

Vistos, etc.

1- Compulsando os fólios processuais, constato petição, Id. 389837593, que versa sobre Incidente de Restituição de Coisa Apreendida formulado pelo acusado JEAN CARLOS SANTOS MELO, ora requerente, devidamente qualificado nestes autos, por intermédio de advogado legalmente constituído.

2- É forçoso destacar, que os incidentes processuais penais devem ser autuados em apartados, para não embaraçar e/ou tumultuar o andamento do processo principal.

3- Diante do exposto, chamo o feito à ordem, para DETERMINAR a intimação do réu, ora requerente, através de seu advogado, para formular o pedido supracitado via cadastro de processo de incidente, a fim de gerar numeração própria, o qual será distribuído automaticamente por dependência a este Juízo.

4- Devolvo os autos a secretária, para que desentranhe a petição constante no Id. 389837593, bem como toda a documentação que a instruem. Alerte-se que todo incidente tramita independente e em apenso.

5- Após o trânsito em julgado e cumprimento das formalidades legais arquivem-se, oportunamente, estes autos com a respectiva baixa.

6- Em respeito aos princípios da celeridade e economia processual, concedo à presente sentença força de mandado de intimação, acautelando-se das advertências legais, prescindindo da expedição de qualquer outro para a mesma finalidade.

Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se, expedindo-se o necessário.

Gandu - Ba, datado e assinado eletronicamente.

GLEISON DOS SANTOS SOARES
Juiz de Direito em Substituição

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA CRIMINAL DE GANDU
INTIMAÇÃO

0001805-96.2015.8.05.0082 Execução De Medida De Proteção À Criança E Adolescente
Jurisdição: Gandu
Requerente: C. D. J. S.
Advogado: Valeria Rodrigues Da Costa (OAB:BA45397)
Requerente: M. P. D. E. D. B.

Intimação:

PODER JUDICIÁRIO

VARA CRIME DA COMARCA DE GANDU


SENTENÇA


Processo n. 0001805-96.2015.8.05.0082.

REQUERENTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA
.

REQUERENTE: CARLA DE JESUS SANTOS
.


Vistos, etc.

1- Compulsando-se o fólio, verifico que a Ilustre representante do Ministério Público requereu a extinção do presente processo, fundamentando seu pedido na perda do objeto, tendo em vista que a situação de risco que não persiste, conforme rela conforme relatório apresentado pelo CREAS de Gandu/BA, através do Ofício nº 231/2022. (Id. 386510543).

2- Posto isso, acolho na integralidade Promoção Ministerial de Id. 386510543, JULGO extinto o presente processo, com base no art. 485, inciso VI do CPC.

3- Após certificado o trânsito em julgado, e inexistindo diligências pendentes de cumprimento, arquivem-se, observadas as cautelas legais.

4- Concedo ao presente sentença, com esteio nos princípios da celeridade e economia processual, força de mandado de citação/intimação, acautelando-se das advertências legais, prescindindo da expedição de qualquer outro para a mesma finalidade.

Publique-se. Intimem-se, dando ciência desta decisão ao Ministério Público. Cumpra-se.

Gandu - Ba, datado e assinado eletronicamente.


GLEISON DOS SANTOS SOARES

Juiz de Direito em Substituição

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA CRIMINAL DE GANDU
INTIMAÇÃO

0001616-79.2019.8.05.0082 Processo De Apuração De Ato Infracional
Jurisdição: Gandu
Adolescente: Luiz Eduardo Da Paixão De Jesus
Advogado: Filipe Monteiro Carneiro Costa (OAB:BA30906)
Terceiro Interessado: Taila Sena Bispo
Terceiro Interessado: Graziele Pereira Da Silva
Autor: Ministério Público Do Estado Da Bahia

Intimação:

PODER JUDICIÁRIO

VARA CRIME DA COMARCA DE GANDU


SENTENÇA


Processo n. 0001616-79.2019.8.05.0082.

AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA
.

ADOLESCENTE: L.E.D.P.J.,
.


Vistos, etc.

1- Trata-se de representação ajuizada pelo Ministério Público do Estado da Bahia em desfavor de L.E.D.P.J., pela prática, em tese, do ato infracional equiparado ao crime previsto no artigo 147 do Código Penal.

2- A representação foi recebida na data de 30 de julho de 2019 (ID 127450449). Contudo, até a presente data não foi realizado o julgamento do feito.

3- É o breve relatório. Decido.

4- Conforme entendimento pacificado pelo Superior Tribunal de Justiça, é aplicável o instituto da prescrição em abstrato em sede de atos infracionais.

5- O referido entendimento extrai lastro no princípio da vedação ao tratamento mais severo, cujo fundamento pode ser retirado da leitura do artigo 5º, caput, da Constituição Federal, que traz o princípio da igualdade.

6- Além do mais, o referido princípio encontra respaldo em Convenções Internacionais ratificadas pelo Estado brasileiro, como o artigo 54 da Diretrizes das Nações Unidas para Prevenção da Delinquência Juvenil – Diretrizes de RIAD, e o artigo 3.1 das Regras de Beijing. Recentemente, foi igualmente previsto na legislação ordinária, no artigo 35, inciso I da Lei 12.594/12, nomeado como “princípio da legalidade”.

7- Nesse diapasão, por força do disposto no artigo 152 do ECA, bem como porque é vedada a submissão de adolescente a tratamento mais gravoso do que aquele conferido ao adulto, tem-se por assente a aplicação da prescrição também aos atos infracionais.

8- Segundo decidiu a Corte Superior, para aplicação da prescrição, deve-se observar a seguinte fórmula: caso a pena máxima cominada ao delito análogo seja superior a três anos, deverá ser considerado o período máximo de internação previsto no ECA, com o redutor decorrente da menoridade, chegando-se ao montante fixo de quatro anos de prescrição; caso a pena máxima cominada ao delito análogo seja inferior a três anos, deverá ser considerada a referida pena, com o redutor decorrente da menoridade, com a diminuição pela metade do prazo prescricional.

9- No presente caso, observa-se que o delito análogo ao ato infracional pelo qual responde o representado é apenado com pena máxima de 06 (seis) meses. Levando-se em conta que o tempo máximo de internação é de 03 (três) anos (§ 3º do art. 121 do ECA), utilizando-se do artigo 109 do Código Penal, o prazo prescricional é de 08 anos, considerando-se a redução pela metade disposta no artigo 115 do Código Penal, a prescrição opera-se em 04(quatro) anos.

10- Outrossim, verifica-se também que o autor atualmente possui mais de 19 anos de idade, por ter nascido em 02/09/2003, conforme dados constantes na representação.

11- Posto isso e por tudo mais que dos autos consta, JULGO EXTINTA A PRETENSÃO SOCIOEDUCATIVA DO ESTADO, em favor de L.E.D.P.J., quanto...

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