Garantias de Efetividade do Direito de Defesa

AutorGiuseppe Bettiol - Rodolfo Bettiol
Páginas295-297

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Sob o empurro propulsor da entrada em vigor do novelado art. 111 da Constituição, o legislador adotou provimentos legislativos visando a garantir uma defesa efetiva.

Com a Lei n. 134, de 29 de novembro de 2000, elevou-se a 18 milhões a renda anual para a admissão ao patrocínio das despensas do Estado (patrocínio gratuito), prevendo-se, assim, a possibilidade de nomear um investigador privado autorizado, e não consulente técnico.

Na prática, quem se encontra nas condições previstas pela lei pode escolher um defensor inscrito no próprio álbum guardado pelo Conselho da Ordem Forense, cuja retribuição cabe ao Estado.

Com a Lei n. 60, de 6 de março de 2001, modificou, ao invés, a disciplina da defesa de ofício.

As linhas de fundo da novela são aquelas da garantia de profissionalização do defensor de ofício, a centralização distrital em fornecer o nominativo do defensor de ofício, a garantia da retribuição.

Sob o primeiro perfil deve ser relevado como nos elencos predispostos pelo Conselho da Ordem, de conformidade com o art. 29 das disposições de atuação, podem ser inscritos, a pedido, somente aqueles que estejam na posse de um atestado de idoneidade deixado ao término dos cursos de atualização profissional organizados pelo Conselho da Ordem ou pelas Câmaras Penais.

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De tal atestado se pode prescindir somente comprovando dois anos de exercício profissional na área penal. De tal disposição se pode deduzir a tendência ao reconhecimento especialístico da profissão de advogado criminalista, e ao reconhecimento da relevância publicística das Câmaras Penais territoriais e da União das Câmaras Penais.

Quanto à centralização distrital, deve ser relevado, como disposto no "novelado" art. 97 do Código de Rito, os Conselhos da Ordem forense de cada distrito da Corte de Apelação, mediante um próprio ofício centralizado, predisponham o elenco dos defensores que, a pedido da autoridade judiciária ou da Polícia Judiciária, estão indicados para os fins da nomeação.

O escopo da normativa é aquele de chegar a um método informatizado para a individuação do defensor de ofício com o escopo de evitar todo condicionamento do mesmo. Uma escolha (do defensor) por parte da autoridade judiciária é possível, de acordo com o disposto no art. 97, somente nos casos de urgência.

Ponto delicado da defesa de ofício foi sempre o trabalho gratuito da mesma, circunstância certamente não estimulante para uma vigorosa defesa.

De qualquer forma, o legislador...

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