Várias Modificações Legislativas
Autor | Giuseppe Bettiol - Rodolfo Bettiol |
Páginas | 305-307 |
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Nos limites de um manual dirigido mais a sublinhar os aspectos político-culturais do que desenvolver a integral exegese técnica normativa, lembram-se algumas relevantes inovações intervindas no decorrer dos anos 2000 e 2001.
Com a finalidade de evitar solturas por decadência dos tér-minos de custódia cautelar com o Decreto-lei n. 341, de 2000, convertido na Lei n. 4, de 2001, previu-se a possibilidade para os procedimentos relativos a delitos de criminalidade organizadas, que o juiz pronunciando a sentença dispunha a separação dos procedimentos (art. 533 do CPP) e possa redigir um texto fracionado pela motivação para cada um dos procedimentos separados (art. 544 do CPP).
Relativamente à introdução do art. 624 bis (furto na moradia e furto com arrombamento), previu-se expressamente o arresto obrigatório em flagrância por tal delito.
Quanto à validade do arresto por determinados delitos, a medida coercitiva pode ser disposta também fora dos limites de pena previstos pelos arts. 274, parágrafo 1º, letra c, e 280 (reclusão superior, no máximo, a quatro anos para a custódia no cárcere, três anos para as outras medidas coercitivas).
Sempre no âmbito das medidas cautelares introduziu-se a medida coercitiva do afastamento da casa familiar em relação a violências em família.
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Resultam atualmente modificados, em seguida, ao assim dito "decreto anti-soltura", os arts. 303, 304, 307, no sentido de uma recuperação dos términos da custódia cautelar não exauridos na fase precedente.
Com o novo texto do art. 275 bis, introduziu-se o assim dito bracelete eletrônico para o arresto domiciliar do imputado.
Sempre no âmbito das medidas cautelares, deve ser lembrada a reforma do art. 275 do CPP no que diz respeito à adoção de medidas cautelares com a sentença de condenação em grau de apelação.
Ao emitir a sentença de condenação, o juiz deve de fato avaliar se emergiram exigências cautelares relativamente à fuga do imputado ou à reiteração dos reatos.
Quando existem exigências cautelares e a condenação se refere a um dos delitos previstos pelo art. 380, parágrafo 1º, e este resulte cometido por sujeito já condenado nos cinco anos precedentes por delitos da mesma índole, as medidas cautelares pessoais são sempre dispostas.
Com a reforma dos arts. 327, 348, parágrafo 3º, e 354, parágrafo 2º, do CPP, colocou-se o acento no âmbito da atividade autônoma de Polícia Judiciária, enquanto resultam extensos os términos máximos para as indagações...
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