Gentio do ouro - Vara c�vel

Data de publicação06 Fevereiro 2024
Número da edição3508
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. GENTIO DO OURO
INTIMAÇÃO

8000175-76.2023.8.05.0084 Mandado De Segurança Cível
Jurisdição: Gentio Do Ouro
Impetrante: Maria De Fatima Novaes Da Cunha
Advogado: Junior Gomes De Oliveira (OAB:BA38864)
Impetrado: Robério Gomes Cunha
Impetrado: Municipio De Gentio Do Ouro

Intimação:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA

V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. GENTIO DO OURO



PROCESSO N. 8000175-76.2023.8.05.0084

IMPETRANTE: MARIA DE FATIMA NOVAES DA CUNHA

Advogado(s) do reclamante: JUNIOR GOMES DE OLIVEIRA

IMPETRADO: ROBÉRIO GOMES CUNHA, MUNICIPIO DE GENTIO DO OURO


DESPACHO/DECISÃO COM FORÇA DE MANDADO


1. Diante dos elementos constante dos autos, observado em especial o patrimônio mencionado na Inicial e o valor da causa, defiro parcialmente a Assistência Judiciária Gratuita, devendo a parte autora recolher as custas gerais indicadas pelo código 32090 da Tabela de Custas do TJBA, no prazo de 15 dias, sob pena de cancelamento da distribuição. Intime-se pela imprensa.

Não recolhidas as custas, voltem-me conclusos. Recolhidas, cumpra-se o seguinte:

2. Trata-se de Mandado de Segurança com pedido liminar apresentado por professor municipal em desfavor de prefeito, todos nomeados acima e qualificados nos autos. Alega o(a)impetrante que é servidor(a) público(a) municipal efetiva na Cidade de Gentio do Ouro – Ba, exercendo o cargo de Professor(a) da Educação Básica, e que o impetrado insiste em não adequar o vencimento do(a)autor(a) ao piso salarial nacional, desrespeitando a Constituição Federal, as diretrizes emanadas pela Lei Federal nº 11.738/2008 e leis municipais.

Requer, em sede liminar, que o Município de Gentio do Ouro - Ba implante, provisoriamente, o valor correspondente ao piso salarial nacional do magistério da educação básica, além dos reflexos imediatos sobre os adicionais temporais e demais vantagens financeiras, como as gratificações referentes à mudança de nível em face de aperfeiçoamento acadêmico, conforme estabelecido na Lei nº 11.738/2008 e Lei Municipal nº 23/2001 com a nova redação dada pela Lei Municipal nº 41/2020, até que se julgue o mérito da demanda.

É o relatório. Decido.

3. Avançando, passa-se a examinar o mérito do pedido de antecipação de tutela, isto é, a presença ou não da probabilidade do direito e do perigo de dano irreparável.

Sobre o rito processual elegido, observa-se que o do Mandado de Segurança tem regulamento específico, disciplinado na Lei n. 12.016/2009, com aplicação subsidiária do atual Código de Processo Civil.

Com efeito, a partir do art. 294, o novo CPC organizou a matéria de tutela provisória em duas espécies, de urgência e de evidência, exigindo para o deferimento da primeira a existência de “elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo” (CPC, art. 300), e para a segunda, além da probabilidade do direito, a existência das situações descritas nos incisos do art. 311 do CPC.

Deve-se constar, ainda à guisa de introdução, que o julgamento dos requisitos das tutelas provisórias é realizado por meio de cognição sumária da prova dos autos, motivo por que se trata de uma decisão precária, sem força, portanto, de transitar em julgado, podendo ser revista a qualquer tempo, desde que se altere a situação fática motivadora (cláusula “rebus sic stantibus”).

Bem examinados os autos, a pretensão do autor não merece acolhida, em sede de tutela de urgência.

Os documentos colacionados aos autos não servem de prova inequívoca das alegações, de modo a considerar presentes, desde logo, os requisitos necessários à concessão da tutela pleiteada. Isso porque os valores pleiteados à título de complementação ao piso salarial da categoria (Lei do Piso Nacional do Magistério - Lei 11.738/2008) foram adotados unilateralmente. Nesse sentido, por envolver pleito de inclusão de verbas em folha de pagamento em face do Poder Público, de rigor a participação da Municipalidade na discussão, sendo imprescindível a formalização da relação processual entre os autores e o ente requerido.

Nesse passo, o art. 7º, § 2º da Lei do Mandado de Segurança (Lei nº 12.016/2009) informa que:

"§ 2º. Não será concedida medida liminar que tenha por objeto a compensação de créditos tributários, a entrega de mercadorias e bem provenientes do exterior, a reclassificação ou equiparação de servidores públicos e a concessão de aumento ou a extensão de vantagens ou pagamento de qualquer natureza”. grifo nosso

Ademais, inexiste efetivo prejuízo em decorrência da não concessão da tutela no presente momento, pois, no caso de procedência da ação, tais valores serão devidamente pagos à impetrante, observada a prescrição quinquenal. Assim, ausentes os requisitos legais, INDEFIRO o pedido de liminar.

4. Encaminhe-se cópia desta decisão à Autoridade dita Coatora, inclusive notificando-a PESSOALMENTE para que preste em 10 dias as informações a este Juízo.

5. Ademais, oficie-se o órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada (Procuradoria da Prefeitura Municipal) (art. 11 da Lei 12.016/09).

6. Caso, na Defesa, exista tópico para cuidar de preliminares ao mérito (CPC, art. 337) ou de defesa indireta ao mérito (CPC, art. 350: fato não narrado na Inicial), intime-se o impetrante para apresentar Réplica em 15 dias.

7. Vencido o primeiro e, eventualmente, também o segundo prazo referido, com ou sem manifestação das partes, vista ao Ministério Público, pelo prazo improrrogável de 10 dias, ao final do qual, com ou sem manifestação, voltem-me conclusos.


Expedientes necessários. Cumpra-se.

Dou ao presente, força de mandado, se necessário for.

Gentio do Ouro, BA, data registrada no sistema.


Assinado Eletronicamente

Ruy José Amaral Adães Júnior

Juiz de Direito - Designado

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. GENTIO DO OURO
INTIMAÇÃO

8000016-02.2024.8.05.0084 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Gentio Do Ouro
Autor: Jadilson Gomes De Miranda
Advogado: Debora Lais Brito De Souza (OAB:BA76795)
Testemunha: Dourival Borges Soares
Testemunha: Fernando Miranda
Reu: Vanderlino Malaquias De Souza

Intimação:

Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS, com pedido de tutela antecipada para determinar que a parte ré arque, de imediato, com os prejuízos alegados na inicial.

O artigo 300 do Código de Processo Civil pressupõe, para antecipação de tutela, evidências da probabilidade do direito do autor, e perigo de dano ou risco ao resultado prático do processo.

Da análise dos fatos alegados pelo autor e dos documentos juntados à inicial, em especial o Boletim de Ocorrência (id. 428421186), verifica-se que a controvérsia está na ocorrência de dano provocado pela parte requerida, assim como no efetivo prejuízo sofrido pela parte autora.

As provas juntadas são suficientes para ensejar/demonstrar a existência do interesse processual para ajuizamento do feito, mormente considerando-se que, de acordo com a Teoria da Asserção, as condições da ação devem ser observadas e analisadas de acordo com o relato do autor.

No entanto, o acervo probatório não é suficiente para consubstanciar uma decisão, sem a oitiva da parte contrária, no sentido de determinar de imediato o pagamento de indenização referente aos alegados prejuízos, que foi o pedido da tutela de urgência.

Observo, ainda, que não foi comprovado o perigo de pano (aqui no sentido de perigo decorrente da não efetivação da tutela de urgência), assim como risco ao resultado do processo.

Outrossim, possibilitar a manifestação do réu, no caso em apreço, trata-se de providência exigida pelo princípio constitucional do contraditório que a ninguém é licito desconsiderar, de modo que se admite a relativização de tal princípio somente em situações excepcionais, onde a demora decorrente da bilateralidade da audiência for incompatível com a urgência da medida pleiteada, ou se a cientificação do requerido acarretar, por si só, risco de dano ao direito, pois, nesses casos, a dispensa da providência estará justificada, em nome da garantia da efetividade da jurisdição. (Teori Albino Zavascki, Antecipação da tutela, Ed. Saraiva, p. 105).

No caso concreto, portanto, inadmissível a concessão de antecipação da tutela antes da citação do demandado para compor a relação processual, a fim de verificar a existência de prova inequívoca e convencimento de verossimilhança da alegação (Ac. un. da 2ª Câm. do TJMT de 13.05.1997, no Ag. 7.198, rel. Des. Benedito Pereira do Nascimento).

Diante do exposto, na atual etapa processual, mister NEGAR-SE A CONCESSÃO DE TUTELA ANTECIPATÓRIA, devendo, a princípio, ouvir-se a parte contrária.

Em face do pedido de gratuidade de justiça, consinto ao autor o prazo de 15 (quinze) dias para apresentar prova ATUAL da sua hipossuficiência financeira, sob pena de indeferimento do benefício previsto no art. 98 do CPC, devendo, para tanto, juntar aos autos comprovante de renda e ganhos atualizados, a exemplo:

a) cópia das últimas...

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