Gentio do ouro - Vara crime, j�ri, execu��es penais, inf�ncia e juventude

Data de publicação21 Setembro 2023
Número da edição3418
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA CRIMINAL DE GENTIO DO OURO
INTIMAÇÃO

0000003-81.2020.8.05.0084 Execução Da Pena
Jurisdição: Gentio Do Ouro
Autoridade: Ministerio Publico Do Estado De Sao Paulo
Autoridade: Juízo De Direito Da 5ª Vara Das Execuções Criminais Da Comarca De São Paulo - Sp.
Executado: Juizo De Direito Da Comarca De Gentio Do Ouro
Executado: Willians Pereira Dos Santos

Intimação:



1. RELATÓRIO

WILLIANS PEREIRA DOS SANTOS, brasileiro, nascido em 23 de abril de 1998, filho de Claudionor Moreira dos Santos e Jucelia Pereira de Souza, CPF: 496.608.518-71, fora condenado à pena de 2 (dois) anos e 6 (seis) mesesde reclusão, pela prática de crime consumado em 08 de julho de 2018, nos termos da sentença carreada às págs. 24/34 do IDNum. 180762855, que passara em julgado para a acusação em07 de agosto de 2018,conforme se extrai da guia de execução (págs. 1/2 do IDNum. 180762855).

Não consta dos autos informações acerca do início de cumprimento da pena.

É o necessário a relatar.

2. FUNDAMENTAÇÃO

Da análise dos autos,constata-se a ocorrência da prescrição da pretensão executóriada pena imposta ao Réu.Com efeito, impõe-se a declaração da extinção da punibilidade, ex officio, conforme determina o art. 61 do Código de Processo Penal. Senão vejamos.

O artigo 110 do Código Penal estabelece que a prescrição após o trânsito em julgado da sentença regula-se pela pena aplicada e verifica-se nos prazos fixados no artigo 109 do mesmo diploma legal.

No caso em lume, considerando que o Réu fora condenado à pena de2 (dois) anos e 6 (seis) mesesde reclusão, bem assim o termo inicial da prescrição, qual seja, a data do trânsito em julgado para a acusação da sentença condenatória (artigo 112, I, do CP), 07 de agosto de 2018, e inexistindo causas interruptiva, notadamente a prevista no artigo 117, V, do CP, e suspensiva (art. 116, parágrafo único, do CP), verifica-se a ocorrência da prescrição da pretensão executória da pena em 06 de agosto de 2023, vez que transcorreu período superior a 4 (quatro) anos (CP, art. 109, IV, c/c o art. 115).

3. DISPOSITIVO

Ante o exposto, com arrimo no art. 107, IV, c/c os artigos 109, V, parágrafo único, 110 e 115,todos do Código Penal, DECLARO EXTINTA a pretensão executória da pena imposta aWILLIANS PEREIRA DOS SANTOS, brasileiro, nascido em 23 de abril de 1998, filho de Claudionor Moreira dos Santos e Jucelia Pereira de Souza, CPF: 496.608.518-71, face ao advento da prescrição

Publique-se. Intimem-se. Ciência ao MP.

Após o trânsito em julgado, feitas as comunicações e anotações necessárias, dê-se baixa na distribuição.

Gentio do Ouro/BA, 19 de setembro de 2023.


RUY JOSÉ AMARAL ADÃES JÚNIOR

Juiz de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA CRIMINAL DE GENTIO DO OURO
INTIMAÇÃO

8000157-26.2021.8.05.0084 Inquérito Policial
Jurisdição: Gentio Do Ouro
Autor: Ministério Público Do Estado Da Bahia
Investigado: Cleber Oliveira Santos

Intimação:

Da leitura da peça vestibular e dos autos do inquérito policial que a lastreia, constata-se que aquela atende aos requisitos formais estabelecidos no art. 41 do Código de Processo Penal e que estes hospedam elementos aptos a consubstanciarem a materialidade delitiva e os indícios de autoria necessários à configuração da justa causa para a deflagração da ação penal.

Ademais, verifico residirem nos autos os pressupostos processuais e não vislumbro nenhuma causa que fulmine as condições da ação.

Assim sendo, RECEBO A DENÚNCIA em todos os seus termos (art. 396, do CPP) e determino que:

1. CITE-SE o Acusado, nos exatos termos dos artigos 396 e 396-A do Códex supracitado, para oferecer resposta à acusação, no prazo de 10 (dez) dias.

2. OFICIE-SE o SEDEC, solicitando certidão de antecedentes em nome do Denunciado e, recebida a certidão, caso conste anotação, OFICIE-SE o juízo competente, via e-mail ou malote digital, solicitando que informe a este Juízo o andamento do processo, a capitulação e, principalmente, a data de trânsito de sentença condenatória, caso tenha ocorrido.

3. CERTIFIQUE-SE se há processo de execução penal em curso contra o Réu, e, em caso positivo, OFICIE-SE ao Juízo de Execução, nos moldes do art. 27 do Provimento n.º CGJ- 004-2017.

4. RETIFIQUE-SE a classe processual para Ação Penal – Procedimento Ordinário (283).

5. ASSOCIE-SEeste processo ao respectivo Auto de Prisão de flagrante.

Gentio do Ouro/BA, 19 de setembro de 2023.

RUY JOSÉ AMARAL ADÃES JÚNIOR

Juiz de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA CRIMINAL DE GENTIO DO OURO
INTIMAÇÃO

8000125-21.2021.8.05.0084 Petição Criminal
Jurisdição: Gentio Do Ouro
Requerente: Codajas Incorporacoes E Administracao Ltda
Advogado: Jose Maria De Moura (OAB:BA33189)
Requerido: Joao Borges Neto

Intimação:

1. RELATÓRIO

Trata-se de queixa-crime intentada pela empresaCODOJÁS INCORPORAÇÕES E ADMINISTRAÇÃO, pessoa jurídica de direito privado inscrita no CNPJ sob o n. 34.157.487/0001-32, por meio de advogado constituído, para imputar a JOÃO BORGES NETO, brasileiro, engenheiro cartógrafo, RG: 6.080.491-5 SSP/PR, CPF: 026.802.409-01, a prática de conduta que definiu como o crime tipificado no art. 299 do Estatuto Repressor.

Por parecer coligido ao ID Num. 153396135, o Ministério Público pugnou pela rejeição da queixa-crime, face à ausência de legitimidade da Querelante para propor ação penal pela prática de crime de natureza pública incondicional.

É o necessário a relatar.

2. FUNDAMENTAÇÃO

A teor do art. 100 do Estatuto Repressor, a ação penal é pública, sendo seu titular o Ministério Público (art. 129, I, da CF, § 1º do art. 100 do CP e art. 24 do CPP), ressalvadas as disposições explícitas no código que atribua natureza privada à infração, incumbindo, nesta possibilidade, ao ofendido promover a persecução penal via queixa-crime. Admite-se, ainda, que o ofendido intente a ação privada nos crimes de natureza pública se esta não for proposta pelo Parquet no prazo legal (§ 3º do art. 100 do CP e art. 29 do CPP), desde que comprove a desídia do titular constitucional.

No caso concreto, falta legitimidade àQuerelante para agir,porquanto o crime tipificado no art. 299 do Código Penal é de natureza pública incondicionada e, com efeito, titular da ação é Ministério Público.

Para promover a ação penal privada subsidiária da pública, caberia àQuerelante, no momento da oferta da queixa-crime, comprovar que, instado, o Ministério Público quedou-se inerte para promover a persecução penal.

Nessa toada, por não ser aQuerelante legitimadaa promover a ação penal, impõe-se a rejeiçãoda queixa-crime, face à ausência de condições para o exercício da ação.

3. DISPOSITIVO

Ante o exposto, com espeque no art. 395, II, do Código de Processo Penal, REJEITO a QUEIXA-CRIME, em razão de ausência de condição para o exercício da ação da penal.

INDEFIRO o pedido de remessa dos autos à Autoridade Policial, porquanto se trate de medida persecutória a ser adotada pelo Órgão de Acusação ou pela própria Querelante, de modo a homenagear o sistema acusatório, que limita ao Poder Judiciário a execução de diligências processuais que não possam ser empreendidas pelas partes sem sua intervenção.

Publique-se.

INTIMEM-SE, inclusive ao Ministério público

Após o prazo preclusivo (5 dias) e pagas as custas, arquivem-se os autos.

Gentio do Ouro/BA, 19 de setembro de 2023.

    RUY JOSÉ AMARAL ADÃES JÚNIOR

    Juiz de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA CRIMINAL DE GENTIO DO OURO
INTIMAÇÃO

8000269-24.2023.8.05.0084 Ação Penal - Procedimento Ordinário
Jurisdição: Gentio Do Ouro
Autoridade: Ministério Público Do Estado Da Bahia
Reu: Jailton Barbosa De Souza

Intimação:

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