Gentio do ouro - Vara crime, j�ri, execu��es penais, inf�ncia e juventude
Data de publicação | 21 Setembro 2023 |
Número da edição | 3418 |
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA CRIMINAL DE GENTIO DO OURO
INTIMAÇÃO
0000003-81.2020.8.05.0084 Execução Da Pena
Jurisdição: Gentio Do Ouro
Autoridade: Ministerio Publico Do Estado De Sao Paulo
Autoridade: Juízo De Direito Da 5ª Vara Das Execuções Criminais Da Comarca De São Paulo - Sp.
Executado: Juizo De Direito Da Comarca De Gentio Do Ouro
Executado: Willians Pereira Dos Santos
Intimação:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA CRIMINAL DE GENTIO DO OURO
Processo: EXECUÇÃO DA PENA n. 0000003-81.2020.8.05.0084 | ||
Órgão Julgador: VARA CRIMINAL DE GENTIO DO OURO | ||
AUTORIDADE: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE SAO PAULO e outros | ||
Advogado(s): | ||
EXECUTADO: JUIZO DE DIREITO DA COMARCA DE GENTIO DO OURO e outros | ||
Advogado(s): |
SENTENÇA |
1. RELATÓRIO
WILLIANS PEREIRA DOS SANTOS, brasileiro, nascido em 23 de abril de 1998, filho de Claudionor Moreira dos Santos e Jucelia Pereira de Souza, CPF: 496.608.518-71, fora condenado à pena de 2 (dois) anos e 6 (seis) mesesde reclusão, pela prática de crime consumado em 08 de julho de 2018, nos termos da sentença carreada às págs. 24/34 do IDNum. 180762855, que passara em julgado para a acusação em07 de agosto de 2018,conforme se extrai da guia de execução (págs. 1/2 do IDNum. 180762855).
Não consta dos autos informações acerca do início de cumprimento da pena.
É o necessário a relatar.
2. FUNDAMENTAÇÃO
Da análise dos autos,constata-se a ocorrência da prescrição da pretensão executóriada pena imposta ao Réu.Com efeito, impõe-se a declaração da extinção da punibilidade, ex officio, conforme determina o art. 61 do Código de Processo Penal. Senão vejamos.
O artigo 110 do Código Penal estabelece que a prescrição após o trânsito em julgado da sentença regula-se pela pena aplicada e verifica-se nos prazos fixados no artigo 109 do mesmo diploma legal.
No caso em lume, considerando que o Réu fora condenado à pena de2 (dois) anos e 6 (seis) mesesde reclusão, bem assim o termo inicial da prescrição, qual seja, a data do trânsito em julgado para a acusação da sentença condenatória (artigo 112, I, do CP), 07 de agosto de 2018, e inexistindo causas interruptiva, notadamente a prevista no artigo 117, V, do CP, e suspensiva (art. 116, parágrafo único, do CP), verifica-se a ocorrência da prescrição da pretensão executória da pena em 06 de agosto de 2023, vez que transcorreu período superior a 4 (quatro) anos (CP, art. 109, IV, c/c o art. 115).
3. DISPOSITIVO
Ante o exposto, com arrimo no art. 107, IV, c/c os artigos 109, V, parágrafo único, 110 e 115,todos do Código Penal, DECLARO EXTINTA a pretensão executória da pena imposta aWILLIANS PEREIRA DOS SANTOS, brasileiro, nascido em 23 de abril de 1998, filho de Claudionor Moreira dos Santos e Jucelia Pereira de Souza, CPF: 496.608.518-71, face ao advento da prescrição
Publique-se. Intimem-se. Ciência ao MP.
Após o trânsito em julgado, feitas as comunicações e anotações necessárias, dê-se baixa na distribuição.
Gentio do Ouro/BA, 19 de setembro de 2023.
RUY JOSÉ AMARAL ADÃES JÚNIOR
Juiz de Direito
PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA CRIMINAL DE GENTIO DO OURO
INTIMAÇÃO
8000157-26.2021.8.05.0084 Inquérito Policial
Jurisdição: Gentio Do Ouro
Autor: Ministério Público Do Estado Da Bahia
Investigado: Cleber Oliveira Santos
Intimação:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA CRIMINAL DE GENTIO DO OURO
Processo: INQUÉRITO POLICIAL n.8000157-26.2021.8.05.0084 | ||
Órgão Julgador: VARA CRIMINAL DE GENTIO DO OURO | ||
AUTOR: Ministério Público do Estado da Bahia | ||
Advogado(s): | ||
INVESTIGADO: CLEBER OLIVEIRA SANTOS | ||
Advogado(s): |
DECISÃO |
Da leitura da peça vestibular e dos autos do inquérito policial que a lastreia, constata-se que aquela atende aos requisitos formais estabelecidos no art. 41 do Código de Processo Penal e que estes hospedam elementos aptos a consubstanciarem a materialidade delitiva e os indícios de autoria necessários à configuração da justa causa para a deflagração da ação penal.
Ademais, verifico residirem nos autos os pressupostos processuais e não vislumbro nenhuma causa que fulmine as condições da ação.
Assim sendo, RECEBO A DENÚNCIA em todos os seus termos (art. 396, do CPP) e determino que:
1. CITE-SE o Acusado, nos exatos termos dos artigos 396 e 396-A do Códex supracitado, para oferecer resposta à acusação, no prazo de 10 (dez) dias.
2. OFICIE-SE o SEDEC, solicitando certidão de antecedentes em nome do Denunciado e, recebida a certidão, caso conste anotação, OFICIE-SE o juízo competente, via e-mail ou malote digital, solicitando que informe a este Juízo o andamento do processo, a capitulação e, principalmente, a data de trânsito de sentença condenatória, caso tenha ocorrido.
3. CERTIFIQUE-SE se há processo de execução penal em curso contra o Réu, e, em caso positivo, OFICIE-SE ao Juízo de Execução, nos moldes do art. 27 do Provimento n.º CGJ- 004-2017.
4. RETIFIQUE-SE a classe processual para Ação Penal – Procedimento Ordinário (283).
5. ASSOCIE-SEeste processo ao respectivo Auto de Prisão de flagrante.
Gentio do Ouro/BA, 19 de setembro de 2023.
RUY JOSÉ AMARAL ADÃES JÚNIOR
Juiz de Direito
PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA CRIMINAL DE GENTIO DO OURO
INTIMAÇÃO
8000125-21.2021.8.05.0084 Petição Criminal
Jurisdição: Gentio Do Ouro
Requerente: Codajas Incorporacoes E Administracao Ltda
Advogado: Jose Maria De Moura (OAB:BA33189)
Requerido: Joao Borges Neto
Intimação:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA CRIMINAL DE GENTIO DO OURO
Processo: PETIÇÃO CRIMINAL n.8000125-21.2021.8.05.0084 | ||
Órgão Julgador: VARA CRIMINAL DE GENTIO DO OURO | ||
REQUERENTE: CODAJAS INCORPORACOES E ADMINISTRACAO LTDA | ||
Advogado(s): JOSE MARIA DE MOURA registrado(a) civilmente como JOSE MARIA DE MOURA (OAB:BA33189) | ||
REQUERIDO: JOAO BORGES NETO | ||
Advogado(s): |
DECISÃO |
1. RELATÓRIO
Trata-se de queixa-crime intentada pela empresaCODOJÁS INCORPORAÇÕES E ADMINISTRAÇÃO, pessoa jurídica de direito privado inscrita no CNPJ sob o n. 34.157.487/0001-32, por meio de advogado constituído, para imputar a JOÃO BORGES NETO, brasileiro, engenheiro cartógrafo, RG: 6.080.491-5 SSP/PR, CPF: 026.802.409-01, a prática de conduta que definiu como o crime tipificado no art. 299 do Estatuto Repressor.
Por parecer coligido ao ID Num. 153396135, o Ministério Público pugnou pela rejeição da queixa-crime, face à ausência de legitimidade da Querelante para propor ação penal pela prática de crime de natureza pública incondicional.
É o necessário a relatar.
2. FUNDAMENTAÇÃO
A teor do art. 100 do Estatuto Repressor, a ação penal é pública, sendo seu titular o Ministério Público (art. 129, I, da CF, § 1º do art. 100 do CP e art. 24 do CPP), ressalvadas as disposições explícitas no código que atribua natureza privada à infração, incumbindo, nesta possibilidade, ao ofendido promover a persecução penal via queixa-crime. Admite-se, ainda, que o ofendido intente a ação privada nos crimes de natureza pública se esta não for proposta pelo Parquet no prazo legal (§ 3º do art. 100 do CP e art. 29 do CPP), desde que comprove a desídia do titular constitucional.
No caso concreto, falta legitimidade àQuerelante para agir,porquanto o crime tipificado no art. 299 do Código Penal é de natureza pública incondicionada e, com efeito, titular da ação é Ministério Público.
Para promover a ação penal privada subsidiária da pública, caberia àQuerelante, no momento da oferta da queixa-crime, comprovar que, instado, o Ministério Público quedou-se inerte para promover a persecução penal.
Nessa toada, por não ser aQuerelante legitimadaa promover a ação penal, impõe-se a rejeiçãoda queixa-crime, face à ausência de condições para o exercício da ação.
3. DISPOSITIVO
Ante o exposto, com espeque no art. 395, II, do Código de Processo Penal, REJEITO a QUEIXA-CRIME, em razão de ausência de condição para o exercício da ação da penal.
INDEFIRO o pedido de remessa dos autos à Autoridade Policial, porquanto se trate de medida persecutória a ser adotada pelo Órgão de Acusação ou pela própria Querelante, de modo a homenagear o sistema acusatório, que limita ao Poder Judiciário a execução de diligências processuais que não possam ser empreendidas pelas partes sem sua intervenção.
Publique-se.
INTIMEM-SE, inclusive ao Ministério público
Após o prazo preclusivo (5 dias) e pagas as custas, arquivem-se os autos.
Gentio do Ouro/BA, 19 de setembro de 2023.
RUY JOSÉ AMARAL ADÃES JÚNIOR
Juiz de Direito
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA CRIMINAL DE GENTIO DO OURO
INTIMAÇÃO
8000269-24.2023.8.05.0084 Ação Penal - Procedimento Ordinário
Jurisdição: Gentio Do Ouro
Autoridade: Ministério Público Do Estado Da Bahia
Reu: Jailton Barbosa De Souza
Intimação:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA CRIMINAL DE GENTIO DO OURO
Processo: AÇÃO |
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