Gestão e Governo Digital - Departamento Estadual de Trânsito

Data de publicação18 Janeiro 2023
SeçãoCaderno Executivo 1
4 – São Paulo, 133 (13) Diário Of‌i cial Poder Executivo - Seção I quarta-feira, 18 de janeiro de 2023
de 23 de abril de 2014 (Marco Civil da Internet). Disponível em
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2018/lei/
l13709.html. Acesso em: 17 out. 2022.
tações e Contratos Administrativos. Disponível em http://www.
planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2019-2022/2021/lei/L14133.html.
Acesso em: 17 out. 2022.
para licitações e contratos da Administração Pública e dá
outras providências. Disponível em http://www.planalto.gov.br/
ccivil_03/leis/l8666cons.html. Acesso em: 17 out. 2022.
SANTOS, José Anacleto Abduch, in “Lei Geral de Proteção
de Dados e contratações públicas”, Revista Consultor Jurídi-
co, 24 de junho de 2022. Disponível em https://www.conjur.
com.br/2022-jun-24/abduch-santos-lgpd-contratacoes-publicas.
Acesso em: 17 out. 2022.
SÃO PAULO. Decreto nº 22.789, de 19 de outubro de 1984.
Institui o Sistema de Arquivos do Estado de São Paulo - SAESP.
Disponível em https://www.al.sp.gov.br/repositorio/legislacao/
decreto/1984/decreto-22789-19.10.1984.html. Acesso em: 04
jan.2023.
SÃO PAULO. Decreto nº 29.838, de 18 de abril de 1989.
Dispõe sobre a constituição de Comissão de Avaliação de Docu-
mentos de Arquivo nas Secretarias de Estado. Disponível em
https://www.al.sp.gov.br/repositorio/legislacao/decreto/1989/
decreto-29838-18.04.1989.html. Acesso em: 17 out. 2022.
SÃO PAULO. Decreto nº 48.897, de 27 de agosto de
2004. Dispõe sobre os Arquivos Públicos, os documentos de
arquivo e sua gestão, os Planos de Classificação e a Tabela de
Temporalidade de Documentos da Administração Pública do
Estado de São Paulo, define normas para a avaliação, guarda e
eliminação de documentos de arquivo. Disponível em: https://
www.al.sp.gov.br/repositorio/legislacao/decreto/2004/decre-
to-48897-27.08.2004.html. Acesso em: 04 jan. 2023.
SÃO PAULO. Decreto nº 48.898, de 27 de agosto de 2004.
Aprova o Plano de Classificação e a Tabela de Temporalidade de
Documentos da Administração Pública do Estado de São Paulo:
Atividades - Meio. Disponível em: https://www.al.sp.gov.br/
repositorio/legislacao/decreto/2004/decreto-48897-27.08.2004.
html. Acesso em: 04 jan. 2023.
SÃO PAULO. Decreto nº 54.276, de 27 de abril de 2009.
Reorganiza a Unidade do Arquivo Público do Estado, da
Casa Civil, e dá providências correlatas. Disponível em:https://
www.al.sp.gov.br/repositorio/legislacao/decreto/2009/decre-
to-54276-27.04.2009.html. Acesso em: 04 jan. 2023.
SÃO PAULO. Decreto nº 58.052, de 16 de maio de 2012.
2011, que regula o acesso a informações, e dá providências
correlatas. Disponível em https://www.al.sp.gov.br/repositorio/
legislacao/decreto/2012/decreto-58052-16.05.2012.html. Aces-
so em: 17 out. 2022.
SÃO PAULO. Decreto nº 60.144, de 11 de fevereiro de 2014.
Institui a Comissão Estadual de Acesso à Informação - CEAI e dá
providências correlatas. Disponível em https://www.al.sp.gov.br/
repositorio/legislacao/decreto/2014/decreto-60144-11.02.2014.
html. Acesso em: 17 out. 2022.
SÃO PAULO. Decreto nº 61.836, de 18 de fevereiro de 2016.
Dispõe sobre a classificação de documento, dado ou informação
sigilosa e pessoal no âmbito da Administração Pública direta
e indireta. Disponível em https://www.al.sp.gov.br/repositorio/
legislacao/decreto/2016/decreto-61836-18.02.2016.html. Aces-
so em: 17 out. 2022.
SÃO PAULO. Decreto nº 64.355, de 31 de julho de 2019.
Institui o Programa SP Sem Papel, seu Comitê de Governança
Digital e dá providências correlatas. Disponível em https://
www.al.sp.gov.br/repositorio/legislacao/decreto/2019/decre-
to-64355-31.07.2019.html. Acesso em: 17 out. 2022.
SÃO PAULO. Decreto nº 66.850, de 15 de junho de 2022.
Organiza a Controladoria Geral do Estado, criada pela Lei Com-
plementar nº 1.361, de 21 de outubro de 2021, e dá providências
correlatas. Disponível em https://www.al.sp.gov.br/repositorio/
legislacao/decreto/2022/decreto-66850-15.06.2022.html. Aces-
so em: 17 out. 2022.
SÃO PAULO. Lei nº 10.177, de 30 de dezembro de 1998.
Regula o processo administrativo no âmbito da Administração
Pública Estadual. Disponível em https://www.al.sp.gov.br/reposi-
torio/legislacao/lei/1998/lei-10177-30.12.1998.html. Acesso em:
17 out. 2022.
SÃO PAULO. PROCURADORIA GERAL DO ESTADO. Relatório
apresentado pelo grupo de trabalho, instituído pela Resolução
PGE n° 41, de 10 de outubro de 2018, com a finalidade de
responder aos questionamentos formulados pela Comissão
Estadual de Acesso à Informação - CEAI - sobre a interpretação
como estabelecer parâmetros e procedimentos para acesso,
divulgação e tratamento de informações sigilosas e pessoais.
Disponível em https://revistas.pge.sp.gov.br/index.php/boletins/
issue/view/18/55. Acesso em: 17 out. 2022.
SÃO PAULO. TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO
PAULO. Legislações Comentadas. Disponível em https://www.
tce.sp.gov.br/legislacao-comentada/lei-14133-1o-abril-2021/66.
Acesso em: 17 out. 2022.
DEPARTAMENTO ESTADUAL DE
TRÂNSITO
GABINETE DA PRESIDÊNCIA
Portaria GP-ECV nº 157/2023, de 16 de janeiro de
2023.
O Assessor de Gabinete da Presidência, no uso das suas atri-
buições conferidas pela Portaria PRE nº 167/2021, considerando
o disposto na Resolução CONTRAN Nº 941/2022, combinado
com as Portarias DETRAN-SP Nº 68/17 e 168/2020, relativo à
verificação anual de credenciamento de ECV;
Considerando o cumprimento das exigências legais, cons-
tantes nos Processos: PROTOCOLO DETRAN 2055291/2019,
DTRAN-PRC-2022/1158329 e DTRAN-PRC-2022/1158383, rela-
tivos aos anos de 2019, 2020 e 2021, respectivamente;
Resolve:
Artigo 1º - Autorizar a renovação do credenciamento da
empresa credenciada de vistoria: RENAN APARECIDO VICENTE
FERREIRA VISTORIA, CNPJ nº24.554.320/0001-51, para realiza-
ção de vistoria de identificação veicular.
Artigo 2º - O credenciamento permanece sob a forma de
autorização, a título precário e sem ônus para o Estado, e vin-
culado a vistorias periódicas, podendo ser revogado, a qualquer
tempo, em função do interesse da Administração Pública.
Artigo 3º - Esta Portaria contempla renovação de credencia-
mento dos anos de 2019, 2020 e 2021.
Artigo 4º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua
publicação.
Portaria GP-ECV nº 158/2023, de 16 de janeiro de 2023.
O Assessor de Gabinete da Presidência, no uso das suas atri-
buições conferidas pela Portaria PRE nº 167/2021, considerando
o disposto na Resolução CONTRAN Nº 941/2022, combinado
com as Portarias DETRAN-SP Nº 68/17 e 168/2020, relativo à
verificação anual de credenciamento de ECV;
Considerando o cumprimento das exigências legais, cons-
tantes nos Processos: PROTOCOLO DETRAN 2703921/2019,
DTRAN-PRC-2023/42732 e DTRAN-PRC-2023/42973, relativos
aos anos de 2019, 2020 e 2021, respectivamente;
Resolve:
Artigo 1º - Autorizar a renovação do credenciamento da
empresa credenciada de vistoria: CIVEC CENTRO DE INSPEÇÃO
VEICULAR CATANDUVA LTDA, CNPJ nº23.340.612/0001-29, para
realização de vistoria de identificação veicular.
Dados pessoais da pessoa natural, informados como condi-
ção para participar de licitações ou ser contratado, compõem o
processo administrativo e serão objeto de tratamento por parte
da Administração Pública; como a submissão destes dados se
dá por força de lei, o tratamento é juridicamente adequado
ao que dispõe a Lei nº 13.709/2018, Lei Geral de Proteção de
Dados Pessoais (LGPD), porque: a) ao participar de processo o
titular dos dados manifesta seu inequívoco consentimento para
tratamento dos dados pessoais pela Administração Pública (art.
7º, I); b) os dados pessoais exigidos se destinam a cumprimento
de obrigação legal pelo controlador (art. 7º II); c) o tratamento
é “necessário para a execução de contrato ou de procedimentos
preliminares relacionados a contrato do qual seja parte o titular,
a pedido do titular dos dados” (art. 7º, V). Não se aplica tal
entendimento aos dados pessoais constantes nos documentos
próprios da pessoa jurídica, cuja publicidade é autorizada por
outros instrumentos legais (vide a Lei nº 8.934/1994).
Como bem informa a LGPD (art.23) "o tratamento de dados
pessoais pelas pessoas jurídicas de direito público referidas (na)
... Lei de Acesso à Informação ... deverá ser realizado para o
atendimento de sua finalidade pública, na persecução do inte-
resse público, com o objetivo de executar as competências legais
ou cumprir as atribuições legais do serviço público”.
No que concerne à Lei de Acesso à Informação é importante
ressaltar a obrigatoriedade por ela imposta de divulgação das
informações de interesse público independentemente de solici-
tação (art. 3º, inciso II) e ainda mais, as disposições expressas de
acesso à informação pertinente à licitação e contratos adminis-
trativos (art. 8º, § 1º, inciso IV), sendo obrigatória a divulgação
em sítios oficiais da internet (art. 8º, § 2º) em diversos formatos
eletrônicos, inclusive abertos e não proprietários (art. 8º, § 3º).
A salvaguarda da Administração quanto à divulgação dos
dados pessoais está expressa na Lei de Acesso à Informação, que
estipula a responsabilidade pelo uso indevido de dados pessoais
por terceiros – neste caso com acesso autorizado por previsão
legal – nos seguintes termos:
“Art. 31. ... § 1º - As informações pessoais, a que se refere
este artigo, relativas à intimidade, vida privada, honra e imagem:
... II - poderão ter autorizada sua divulgação ou acesso por
terceiros diante de previsão legal ou consentimento expresso da
pessoa a que elas se referirem. § 2º -Aquele que obtiver acesso
às informações de que trata este artigo será responsabilizado
por seu uso indevido.”
Sopesadas as determinações legais que regulam as licita-
ções e contratos administrativos e as que regulam o acesso aos
dados pessoais é RECOMENDADO o acesso ao conjunto dos
documentos que compõe o processo licitatório – após a abertura
das propostas e ressalvadas as informações cobertas por sigilo.
ANEXO VII - Recomendação técnica UAPESP/SAESP nº
7/2023, que trata da atuação da Comissão de Avaliação de
Documentos e Acesso – CADA na promoção do acesso à
informação
Ementa: Avaliação de documentos públicos como funda-
mento da gestão documental e proteção de informações públi-
cas. Dever da Comissão de Avaliação de Documentos e Acesso
– CADA de elaborar tabela indicativa de documentos, dados e
informações sigilosas e pessoais.
A análise de documentos públicos, que são constituídos de
dados e informações, para determinação de sua natureza é tare-
fa exemplar de gestão documental que foi atribuída à “Comis-
são de Avaliação de Documentos de Arquivo" pelo Decreto nº
29.838/1998 (e Decretos nº 48.897/2004 e nº 48.898/2004).
Com o advento do Decreto nº 58.052/2012, estas comissões
passaram a denominar-se “Comissão de Avaliação de Documen-
tos e Acesso - CADA”, com alargamento de suas competências
e atribuições, cabendo-lhes especialmente “... realizar estudos
visando à identificação e elaboração de tabela de documentos,
dados e informações sigilosas e pessoais e b) encaminhar à
autoridade máxima do órgão normas e procedimentos visando
à proteção de documentos, dados e informações sigilosas e
pessoais.”. A previsão normativa de elaboração de “tabela de
classificação de documentos, dados e informações sigilosas
e pessoais” – revogada no que concernia especificamente à
"classificação da informação” – manteve-se vigente, como bem
entende a Procuradoria Geral do Estado (Relatório sobre parâ-
metros e procedimentos para acesso , Boletim PGE-SP, volume
44, número 5):
“21. A obrigação de elaboração das tabelas persiste, ainda,
no parágrafo único do artigo 27, que reforça a necessidade
de o órgão ou entidade promover os estudos necessários à
elaboração de tabela com a identificação de documentos, dados
e informações sigilosas e pessoais, visando a assegurar a sua
proteção.”
“29. Por fim, no que toca ao procedimento para elaboração
... da tabela de documentos, dados e informações sigilosas e
pessoais, observo que ... essa deve ser elaborada pela Comissão
de Avaliação de Documentos e Acesso - Cada do órgão ou enti-
dade, ... para ... indicar a necessidade de proteção na forma dos
decretos n° 58.052/2012 e 61.836/2016 ...”
Nesse mesmo sentido, a Deliberação Normativa CGG-
DIESP-1, de 30/12/2021 (Decreto nº 64.790/2020), que determi-
nou a produção de “Especificação técnica com implementação
da integração em sistema” que contemple “... Parâmetros para
os órgãos e entidades classificarem os dados sob sua respon-
sabilidade contendo, no mínimo a finalidade do tratamento, a
categoria (dados públicos, dados sigilosos, dados confidenciais,
dados críticos, dados pessoais, dados pessoais sensíveis ou
dados pessoais de criança e adolescente) e o tempo necessário
de armazenamento da informação.”
Note-se que o elemento central da classificação da infor-
mação passa, necessariamente, pela elaboração de parâmetros
preliminares disponíveis para consulta; nesse sentido, uma
tabela de consulta se presta assim a orientar a Administração
Pública para ação uniforme, visando o tratamento necessário
e adequado, do ponto de vista normativo, para a informação
requerida ou divulgada.
Por essa exposição de motivos e fundamentos, RECOMEN-
DA-SE que a CADA do órgão ou entidade elabore tabela indicati-
va de documentos, dados e informações sigilosas e pessoais, que
registre sua natureza e suas características, a fim de assegurar
a proteção de informações sigilosas e de dados pessoais, desde
a sua produção.
Fundamentos:
BRASIL. CONTROLADORIA GERAL DA UNIÃO. "Aplicação
da Lei de Acesso à Informação em recursos da CGU". Disponível
em: https://www.gov.br/acessoainformacao/pt-br/central-de-
-conteudo/publicacoes/arquivos/aplicacao-da-lai-em-recursos-a-
-cgu.pdf. Acesso em: 17 out. 2022.
BRASIL. CONTROLADORIA GERAL DA UNIÃO. PARECER,
ASSUNTO: Abuso do Direito de Acesso à Informação. Disponível
em: http://buscaprecedentes.cgu.gov.br/busca/dados/Preceden-
te/08850000645201708_CGU.pdf. Acesso em: 17 out. 2022.
sobre o acesso a informações previsto no inciso XXXIII do
caput do art. 5º, no inciso II do § 3º do art. 37 e no § 2º do art.
216 da Constituição. Disponível em http://www.planalto.gov.br/
ccivil_03/_ato2011-2014/2012/decreto/d7724.html. Acesso em:
17 out. 2022.
o acesso a informações previsto no inciso XXXIII do art. 5º, no
revoga a Lei nº 11.111, de 5 de maio de 2005, e dispositivos da
Lei nº 8.159, de 8 de janeiro de 1991; e dá outras providências.
Disponível em http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2011-
2014/2011/lei/l12527.html. Acesso em: 17 out. 2022.
sobre a proteção de dados pessoais e altera a Lei nº 12.965,
“Muitas vezes a desproporcionalidade só é percebida
quando se apura todo o quantitativo de pedidos da instituição
pública, que podem ter sido formulados de forma desagregada,
mas com prazo de resposta coincidente. O próprio cidadão tem
parcela de culpa, na medida em que muitas vezes apresenta
demandas duplicadas, faz grande quantidade de pedidos em
um mesmo lapso temporal ou formula pedidos extremamente
abrangentes.” (CUNHA FILHO e XAVIER, 2014, p. 349 – Lei de
Acesso à Informação: teoria e prática. – Citação do PARECER
CGU, Referência: 80200.000132/2018-51 e 80200.000134/2018-
41, item 67).
Ainda que as informações requeridas estejam sob a compe-
tência de um único órgão, o levantamento de tais informações
pode envolver setores diversos que atuariam com prazos tam-
bém diversos de atendimento do pedido; ao cabo, isso poderia
tornar a tarefa impossível de ser compatibilizada com os prazos
peremptórios da LAI.
Na hipótese da ocorrência de pedido abrangente ou com
grande quantidade de demandas em um mesmo protocolo,
e realizado juízo de inviabilidade do atendimento do pedido,
RECOMENDA-SE seja a resposta acompanhada de justificativa e
fundamentação, nela incluída a recomendação ao cidadão para
reduzir o escopo do pedido de modo a possibilitar o exercício do
direito dentro de limites razoáveis.
ANEXO V - Recomendação técnica UAPESP/SAESP nº
5/2023, que trata da divulgação de informações de atividade
empresarial de empresa pública ou sociedade de economia
mista
Ementa: Pedido de acesso a informações de empresa
pública ou sociedade de economista mista que atuem em regi-
me concorrencial. Dano potencial de exposição da estratégia
da empresa. Interesse particular em detrimento do interesse
público. Pedido desarrazoado. Negativa de acesso que deve ser
formalizada e fundamentada.
As empresas públicas e sociedade de economia mista estão
submetidas às determinações da LAI em toda a sua extensão,
ressalvada a exceção prevista no Decreto federal nº 7.724/2012
(art. 5º, §1º) aplicado no plano estadual por analogia, que a “...
divulgação de informações de empresas públicas, sociedade de
economia mista e demais entidades controladas pela União que
atuem em regime de concorrência, sujeitas ao disposto no art.
173 da Constituição, estará submetida às normas pertinentes
da Comissão de Valores Mobiliários, a fim de assegurar sua
competitividade, governança corporativa e, quando houver, os
interesses de acionistas minoritários.”. Em outros termos, as
empresas estatais que exploram atividade econômica em regime
concorrencial não estão obrigadas a divulgar informações sobre
seus negócios, sempre que essa divulgação puder expor a estra-
tégia da empresa, fornecendo assim uma vantagem competitiva
aos seus concorrentes.
A atuação empresarial em ambiente concorrencial impõe
ações peculiares e o acesso às informações empresariais poderá
ser limitado se potencialmente danoso. Nesse sentido, segue a
jurisprudência da Controladoria Geral da União:
“Referência: 99902.004600/2015-35, Ementa: Recursos
Humanos – Informações diversas sobre quantitativo de cargos
– Interesse pessoal – Risco à competitividade – Análise da
CGU: Acata-se a argumentação do recorrido – Conhecido e
desprovido.”
“Referência: 99902.001887/2013-80, Ementa: Terceirização
de serviços jurídicos – Relação de advogados terceirizados – A
regra é a publicidade - Caixa Econômica Federal – CEF – Risco à
competitividade – Conhecido e desprovido.”
“Número do processo: 48700.004619/2019-41, Órgão:
Petrobras Transporte S.A – TRANSPETRO. Assunto: Recurso con-
tra negativa a pedido de acesso à informação. Opinião técnica:
Opina-se pelo conhecimento e desprovimento do recurso com
base no art. 13, inciso II, do Decreto nº 7.724/2012, uma vez que
o atendimento do pedido conforme o requerido poderá causar
riscos a investigações e fiscalizações em andamento e à estra-
tégia empresarial da recorrida, sendo, portanto, desarrazoado.”
Assim, no caso das empresas públicas e sociedades de eco-
nomia mista que atuem em regime concorrencial, se o pedido
tem potencial de afetar sua competitividade ou sua estratégia
ele não atende o interesse público, sendo contrário à diretriz
legal (LAI, art. 3, II) e assim se configura como desarrazoado,
sujeitando-se, portanto, à negativa de acesso, que é RECOMEN-
DADA – após regular procedimento de análise.
ANEXO VI - Recomendação técnica UAPESP/SAESP nº
6/2023, que trata de acesso a dados pessoais constantes em
processo licitatório
Ementa: Pedido de acesso aos autos de processo licita-
tório. Arcabouço legal que deve ser sopesado para garantir a
publicidade do processo e a proteção de dados pessoais da
pessoa natural. Acesso deve ser permitido mediante termo de
responsabilidade.
As licitações (pregão, concorrência, concurso, leilão, diálogo
competitivo) e contratos administrativos são regulados pela Lei
nº 14.133/2021 – com vigência plena a partir de 01/04/2023;
vigente até esta data a Lei nº 8.666/1993. Aqui se tratará da
publicidade da licitação, do fornecimento de dados pessoais,
do tratamento destes dados pelo ente público e da condição de
acesso por terceiros.
Quanto à publicidade, a Lei nº 14.133/2021 estipula: “Art.
13. Os atos praticados no processo licitatório são públicos,
ressalvadas as hipóteses de informações cujo sigilo seja impres-
cindível à segurança da sociedade e do Estado, na forma da
lei. Parágrafo único. A publicidade será diferida: I - quanto ao
conteúdo das propostas, até a respectiva abertura; II - quanto ao
orçamento da Administração, nos termos do art. 24 desta Lei.”; o
comando legal ressalva exclusivamente o acesso a informações
sigilosas – vide Lei nº 12.527/2011 (LAI) que trata sigilo (art. 4º,
III) e dado pessoal (art. 4º, IV) de modo diverso; assim, protegida
a informação sigilosa, é possível concluir que o acesso à íntegra
do processo licitatório é cabível, observadas as disposições do
parágrafo único, que dá ao orçamento a possibilidade de ser
sigiloso e que adia a publicidade do conteúdo das propostas
somente até a abertura.
A participação na licitação impõe a habilitação jurídica
(art.62, I) que visa comprovar a existência jurídica da pessoa
(art.66); a Lei nº 14.133/2021 não especificou quais documentos
são necessários – como o faz a Lei nº 8.666/1993; contudo
como a habilitação se destina a aferir a capacidade do licitante
em exercer direitos e assumir obrigações, a sua existência jurí-
dica deve ser certificada, especialmente por documentos, tais
como: cédula de identidade; registro comercial, ato constitutivo,
estatuto ou contrato social, entre outros. Esta documentação é
substituível por um registro cadastral (arts.70 e 87).
A Lei nº 14.133/2021 criou o Portal Nacional de Con-
tratações Públicas (PNCP) (art.174), destinado à divulgação
centralizada e obrigatória dos atos por ela exigidos, contendo,
entre outros: editais de credenciamento e de pré-qualificação,
avisos de contratação direta e editais de licitação e respectivos
anexos; atas de registro de preços; contratos e termos aditivos;
notas fiscais eletrônicas.
Nota: Para estes pontos abordados, a Lei nº 14.133/2021
não traz novidades relevantes em relação à vigente Lei nº
8.666/1993; esta prevê que a licitação será pública e acessível,
salvo quanto ao conteúdo das propostas, até a respectiva aber-
tura (art.3º, “§ 3º); para participação em licitações, que deve
o interessado realizar (arts.27 a 31) a entrega de documentos
relativos à personalidade: documentos de identificação pessoal
e empresarial; a lei ressalva por entrega antecipada por meio do
registro cadastral (art.36, § 1º); no que concerne à transparência,
ordena a Lei nº 8.666/1993 que o órgão contratante divulgue
(art.16) relação de todas as compras feitas, de maneira a clari-
ficar a identificação do bem, seu preço, a quantidade, vendedor
e o valor total.
autoridade superior, à vista de representação fundamentada do
agente responsável por seu cumprimento."
Pelo exposto RECOMENDA-SE que a decisão da instância
recursal seja providenciada e atendida no prazo de 2 (dois) dias
se a informação a encaminhar tiver caráter de mero expediente
ou no prazo de 7 (sete) dias se a resposta necessitar de elabo-
ração, contados da data em que a instância recursal registrar a
decisão no sistema SIC.SP, cabendo ao responsável SIC realizar
a tempestiva tramitação no sistema Documentos Digitais do
Programa SP Sem Papel do processo de recurso relativo ao
indeferimento de pedido de informações para o setor produtor
da informação e em seguida o registro e entrega das respostas
no sistema SIC.SP.
ANEXO III - Recomendação técnica UAPESP/SAESP nº
3/2023, que trata de pedido de acesso que exige trabalho adi-
cional do setor produtor da informação
Ementa: Pedido que exige trabalho adicional. Possibilidade
de não atendimento do pedido. Necessidade de justificativa e
fundamentação quanto aos prejuízos à Administração no pre-
tendido acesso a dados não tratados.
Os pedidos de acesso à informação que possam impactar
a rotina de trabalho ou mesmo inviabilizar o funcionamento
normal da unidade administrativa são passíveis de desatendi-
mento.Esse é o entendimento que sobressai do Decreto federal
nº 7.724/2012:
“Art. 13. Não serão atendidos pedidos de acesso à infor-
mação: III - que exijam trabalhos adicionais de análise, interpre-
tação ou consolidação de dados e informações, ou serviço de
produção ou tratamento de dados que não seja de competência
do órgão ou entidade.
Parágrafo único. Na hipótese do inciso III do caput, o
órgão ou entidade deverá, caso tenha conhecimento, indicar
o local onde se encontram as informações a partir das quais
o requerente poderá realizar a interpretação, consolidação ou
tratamento de dados.”
Este tipo de pedido é assim abordado na publicação "Apli-
cação da Lei de Acesso à informação em recursos da CGU":
“No caso dos pedidos que exijam trabalhos adicionais de
análise, interpretação ou consolidação de dados ou informações,
a informação a ser disponibilizada precisa necessariamente
passar por um processo de tratamento que, em função de
dificuldades técnicas encontradas ou carência de recursos
humanos, o órgão ou entidade não teria condições para a sua
disponibilização”.
“A Administração não está obrigada a atender ato do e
qualquer pedido dos cidadãos, em especial aqueles que deman-
dam esforço e dispêndio de recursos consideráveis. Contudo,
cabe lembrar que a Administração tem o ônus de demonstrar
essas dificuldades, justificando a negativa perante a sociedade
de forma contundente e realista.”
“Sempre que possível, a administração deve conceder
acesso aos dados brutos custodiados, permitindo que o próprio
cidadão realize a consolidação que deseja.”
Cabe ressaltar, portanto, que a inviabilidade de atendimento
do pedido de acesso com base na alegação de trabalho adicional
pode ser acompanhada do fornecimento ao requerente dos
dados primários (LAI, art. 4º, IX), cabendo à Administração, nesse
caso, resguardar o sigilo e proteger os dados pessoais, como
disposto na LAI e também no entendimento da CGU:
LAI: “Art. 11. ... § 3º Sem prejuízo da segurança e da prote-
ção das informações e do cumprimento da legislação aplicável,
o órgão ou entidade poderá oferecer meios para que o próprio
requerente possa pesquisar a informação de que necessitar.”
CGU: “39. Por meio desse dispositivo (completo em seu
sentido pelo parágrafo único do art. 13), estabelece-se a neces-
sidade de entregar a informação bruta, caso o órgão não a
detenha no formato requerido pelo solicitante.”
“85. Recomenda-se a demonstração, em concreto, de
potenciais danos, seja feita pela indicação do impacto em sua
atividade e no direito de terceiros, detalhando quantas horas
despenderia para disponibilizar a informação, o quantitativo
de servidores capacitados para a realização do trabalho, dentre
outros esclarecimentos objetivos que possam caracterizar o ônus
excessivo do Estado; ...”.
Assim, admitida a possibilidade de a Administração alegar a
inviabilidade do atendimento do pedido de acesso por requerer
trabalho adicional, RECOMENDA-SE seja a decisão instruída com
justificativa e alcance do prejuízo que o atendimento do pedido
traria à Administração, e avaliada a possibilidade de concessão
ao requerente de acesso aos dados, desde que ressalvado o
eventual sigilo e a proteção de dados pessoais.
ANEXO IV - Recomendação técnica UAPESP/SAESP nº
4/2023, que trata de pedido de acesso abrangente ou que rela-
ciona diversas demandas
Ementa: Pedido que relaciona diversas demandas e cujo
atendimento pode comprometer as atividades rotineiras do
órgão ou o cumprimento dos prazos legais para resposta.
Negativa de acesso que deve ser formalizada e fundamentada.
Recomendação ao cidadão para reduzir o escopo do pedido de
modo a possibilitar o exercício do direito de petição.
Embora a Lei de Acesso à Informação – LAI tenha o espírito
de efetivação de direitos e garantias fundamentais para viabi-
lizar o controle social, há princípios que norteiam os atos da
administração pública que não podem ser desconsiderados na
concretização do direito de acesso à informação; dentre esses
destacam-se os da razoabilidade, da proporcionalidade, da
eficiência e da economicidade. Em razão disso, há situações em
que o pedido de acesso à informação pública é negado ou não
é atendido. A regulamentação da LAI no âmbito federal (Decreto
nº 7.724/2012) determina (g.n.):
“Art. 13. Não serão atendidos pedidos de acesso à infor-
mação: I - genéricos; II - desproporcionais ou desarrazoados; ou
III - que exijam trabalhos adicionais de análise, interpretação ou
consolidação de dados e informações, ou serviço de produção
ou tratamento de dados que não seja de competência do órgão
ou entidade.”
Esses pedidos de acesso são assim conceituados na publi-
cação "Aplicação da Lei de Acesso à Informação em recursos
da CGU":
a) Considera-se genérico o pedido que “não é específico,
ou seja, não descreve de forma delimitada (quantidade, período
temporal, localização, sujeito, recorte temático, formato, etc.) o
objeto do pedido de acesso à informação, o que impossibilita
a identificação e a compreensão do objeto da solicitação. É
um pedido que se caracteriza pelo seu aspecto generalizante,
com ausência de dados importantes para a sua delimitação e
atendimento”.
b) Desproporcional é o pedido que “inviabilizaria a rotina
da unidade responsável pela produção da resposta nos pedidos
desproporcionais, geralmente, os seus objetos não estão pro-
tegidos por salvaguardas legais, sendo informações de caráter
público que, em tese, deveriam ser franqueadas ao demandante.
O que inviabiliza a sua entrega, portanto, é a dificuldade ope-
racional em se organizar a informação, e não o seu conteúdo”.
c) Por fim, considera-se desarrazoado o pedido que “não
encontra amparo para a concessão de acesso solicitado nos
objetivos da LAI e tampouco nos seus dispositivos legais,
nem nas garantias fundamentais previstas na Constituição. É
um pedido que se caracteriza pela desconformidade com os
interesses públicos do Estado em prol da sociedade, como a
segurança pública, a celeridade e a economicidade da adminis-
tração pública”.
O pedido que relaciona diversas demandas ou que seja
abrangente – ao envolver, por exemplo, diversos agentes
públicos na produção ou consolidação de respostas variadas em
um único expediente, se conforma à citada normativa e torna
possível o não atendimento do pedido de acesso.
A doutrina e jurisprudência suportam esse entendimento,
na seguinte apreciação:
A Companhia de Processamento de Dados do Estado de Sao Paulo - Prodesp
garante a autenticidade deste documento quando visualizado diretamente no
portal www.imprensaoficial.com.br
quarta-feira, 18 de janeiro de 2023 às 05:02:12

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