Gestão e Governo Digital - Departamento Estadual de Trânsito

Data de publicação14 Janeiro 2023
SectionCaderno Executivo 1
10 – São Paulo, 133 (11) Diário Of‌i cial Poder Executivo - Seção I sábado, 14 de janeiro de 2023
em 16/10/2022, na qualidade de cônjuge do militar, por não
encontrar amparo no inciso I do art. 8º da Lei nº 452/74, com
redação alterada pela Lei Complementar nº 1.013/07, tendo em
vista a separação de fato do casal.
INDEFIRO a alteração da qualidade de dependente apresen-
tada por DIEGO MENDES PONTES, em razão da morte do militar
3º SGT PM RE 841732-6 JOAO BATISTA PONTES, falecido em
19/11/2017, tendo em vista contar ainda com 15 anos, sendo
beneficiário na qualidade de filho menor. Portanto, em razão
da menoridade, em que pese a conclusão do laudo médico,
ainda não é possível a alteração da qualidade de beneficiário.
Tal pedido haverá de ser apresentado em época próxima (30 a
60 dias antes) ao dia em que o beneficiário completar 21 anos.
INDEFIRO a habilitação à pensão previdenciária requerida
por RAFAELA GARCIA PEREZ, devidamente representada por sua
guardiã, Sra. Fulvia Accioly Franco, em razão da morte do militar
CB PM RE: 971725-A LUCIANO RIBEIRO FRANCO, falecido em
22/12/2021,na qualidade de menor sob guarda do militar, por
não encontrar amparo no inciso III do art. 24-B do Decreto-lei
nº 667/69, incluído pela Lei Federal nº 13.954/2019, e no inciso
IV do parágrafo único do art. 11 da Instrução Normativa nº
05/2020 da Secretaria Especial de Previdência e Trabalho do
Ministério da Economia, uma vez que não apresentou nenhum
instrumento probante daqueles referidos no art. 15 do Decreto
n° 52.860/08, não comprovando a dependência econômica na
data do óbito do militar.
INDEFIRO a habilitação à pensão previdenciária requerida
por DALVA SOUZA DE ARAUJO, em razão da morte do militar
3º SGT PM RE 86005-A PAULO ALVES DE ALKIMIM, falecido
em 31/10/2022, na qualidade de companheira do militar, por
não encontrar amparo no inciso I do art. 8º da Lei nº 452/74,
com redação alterada pela Lei Complementar nº 1.013/07, uma
vez que apresentou apenas um instrumento probante daqueles
referidos no art. 14 do Decreto n° 52.860/08, qual seja: registro
em associação de classe em que a(o) companheira(o) consta
como beneficiária(o), não comprovando a união estável com o
militar na data do óbito.
INDEFIRO a habilitação à pensão previdenciária requerida
por SELMA SANTOS MULLER, em razão da morte do militar
3º SGT PM RE: 863993-A JEFERSON DA CONCEICAO MULLER,
falecido em 25/07/2022, na qualidade de CÔNJUGE do militar
(protocolo 61200563), por não encontrar amparo no inciso I do
art. 8º da Lei nº 452/74, com redação alterada pela Lei Comple-
mentar nº 1.013/07, uma vez que estava separada do militar,
conforme certidão de casamento apresentada.
REFERÊNCIA: JANEIRO - 2023
INDEFIRO a habilitação à pensão previdenciária requerida
por ANTONIA LISBOA BARBOSA, em razão da morte do militar
1º Sgt PM RE: 22883-4 JOSE JOAO DIAS, falecido em 26/03/2022,
na qualidade de companheira do militar, por não encontrar
amparo no inciso I do art. 8º da Lei nº 452/74, com redação alte-
rada pela Lei Complementar nº 1.013/07, conforme Parecer CJ/
SPPREV n.º 430/2022, uma vez que o não conseguiu demonstrar
a constância da união estável à época do óbito do militar, apre-
sentando apenas um probante válido: conta-conjunta.
INDEFIRO a habilitação à pensão previdenciária requerida
por ELIS REGINA RODRIGUES ALVES CARDOSO, em razão da
morte do militar 3º SGT PM RE 931204-8 VALTER EDUARDO
CARDOSO, falecido em 04/12/2022, na qualidade de compa-
nheira, por não encontrar amparo no inciso I do art. 8º da Lei
nº 452/74, com redação alterada pela Lei Complementar nº
1.013/07, pelo ausência da constância do casamento ao tempo
do óbito.
INDEFIRO a inclusão na pensão previdenciária requerida
por CESAR ANTONIO GRECCO, em razão da morte do militar 2º
Ten PM RE: 70255 AMANDO GRECCO, falecido em 28/04/1989,
na qualidade de filho inválido para o trabalho, por não encon-
trar amparo no inciso II do art. 8º da Lei nº 452/74 (redação
original), uma vez que, conforme complementação do laudo
médico pericial, a invalidez pode ser constatada apenas a partir
de 24/10/2022.
INDEFIRO a inclusão na pensão previdenciária requerida por
MÁRCIA APARECIDA MARTINS, em razão da morte do militar
Subten PM RE: 72072-A ADELMO MARTINS CARVALHO, falecido
em 15/11/2022, na qualidade de filha, por não encontrar amparo
no inciso II do art. 8º da Lei nº 452/74, com redação alterada
pela Lei Complementar nº 1.013/07, uma vez que ostenta idade
superior àquela prevista na legislação do Regime Geral de
Previdência Social.
INDEFIRO a habilitação à pensão previdenciária requerida
por DEIZE REGINA STECH, em razão da morte do militar SD 1ª
classe PM RE 115509 WALDOMIRO OLIVEIRA COTIAS, falecido
em 19/05/2012, na qualidade de companheira do militar SD
1ª classe PM RE 115509 WALDOMIRO OLIVEIRA COTIAS,
falecido em 19/05/2012, por não encontrar amparo no inciso
I do art. 8º da Lei nº 452/74, com redação alterada pela Lei
Complementar nº 1.013/07, uma vez que apresentou apenas
1 (um) dos instrumentos probantes referidos no art. 14 do
Decreto n° 52.860/08, qual seja: certidão de nascimento de
filho em comum.
INDEFIRO a inclusão na pensão previdenciária requerida
por MILTON GONCALVES MUNIZ JUNIOR, em razão da morte do
militar r 1º SGT PM RE 33.182-1 MILTON GONCALVES MUNIZ,
falecido em 23/07/2015, na qualidade de filho incapaz / inválido
para o trabalho, representado por seu curador, Sr. Eduardo Gon-
çalvez Muniz, por não encontrar amparo no inciso II e § 5° do
art. 8º da Lei nº 452/74, com redação alterada pela Lei Comple-
mentar nº 1.013/07, e no art. 15 do Decreto n° 52.860/08, uma
vez que não apresentou a perícia médica solicitada e demais
documentos.
INDEFIRO a habilitação à pensão previdenciária requerida
por THEREZA DIOGO SFAKIANAKIS, em razão da morte do
militar Cb PM RE: 842078-5 JOAO DIOGO SFAKIANAKIS, falecido
em 11/10/2019, na qualidade de genitora do militar, por não
encontrar amparo no inciso III do art. 8º da Lei nº 452/74, com
redação alterada pela Lei Complementar nº 1.013/07, haja vista
existir dependente das classes mencionadas nos incisos I com
direito ao benefício e uma vez que não há declaração escrita do
militar que possibilite a concorrência.
DEPARTAMENTO ESTADUAL DE
TRÂNSITO
GABINETE DA PRESIDÊNCIA
Portaria GP-ECV nº 64/2023, de 13 de janeiro de 2023.
O Assessor de Gabinete da Presidência, no uso das suas atri-
buições conferidas pela Portaria PRE nº 167/2021, considerando
o disposto na Resolução CONTRAN Nº 941/2022, combinado
com as Portarias DETRAN-SP Nº 68/17 e 168/2020, relativo à
verificação anual de credenciamento de ECV;
Considerando o cumprimento das exigências legais, cons-
tantes nos Processos: PROTOCOLO DETRAN 162410/2018,
DTRAN-PRC-2022/1203989 e DTRAN-PRC-2022/1204410, rela-
tivos aos anos de 2019, 2020 e 2021, respectivamente;
Resolve:
Artigo 1º - Autorizar a renovação do credenciamento da
empresa credenciada de vistoria: VISUAL VISTORIA VEICULAR DE
CUBATÃO LTDA, CNPJ nº27.879.502/0001-90, para realização de
vistoria de identificação veicular.
Artigo 2º - O credenciamento permanece sob a forma de
autorização, a título precário e sem ônus para o Estado, e vin-
culado a vistorias periódicas, podendo ser revogado, a qualquer
tempo, em função do interesse da Administração Pública.
Artigo 3º - Esta Portaria contempla renovação de credencia-
mento dos anos de 2019, 2020 e 2021.
Artigo 4º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua
publicação.
do artigo 17, § 2º da Lei Complementar 1.354/2020, conforme
o "Laudo Médico Pericial para Habilitação Inicial e Reinclusão
de Benefício", "LAUDO N° 20224619 - DATA: 04/11/2022",
conforme imagem de 21/11/2022 (fls.40), que NÃO constatou
ser o requerente portador de patologia que o torne "inválido ou
com deficiência intelectual, mental ou grave".
Nº Protocolo:0061168054
Solicitação:Reinclusão
Nome Solicitante: SELMA CARVALHO COUTO SANT ANNA
Indefiro o enquadramento do requerente, SELMA CARVA-
LHO COUTO SANT ANNA, na condição de "dependente inválido
ou com deficiência intelectual, mental ou grave", nos termos do
artigo 17, § 2º da Lei Complementar 1.354/2020, conforme o
"Laudo Médico Pericial para Habilitação Inicial e Reinclusão de
Benefício", "LAUDO N° 20224423 - DATA: 19/10/2022", laudo
conforme imagem no processo, de 17/11/2022 (fls.59), que NÃO
constatou ser o requerente portador de patologia que o torne
"inválido ou com deficiência intelectual, mental ou grave".
Nº Protocolo:0061178294
Solicitação:Reinclusão
Nome Solicitante: MARIA SIDNEIA NUNES DOS SANTOS
Indefiro o enquadramento do requerente, MARIA SIDNEIA
NUNES DOS SANTOS, na condição de "dependente inválido ou
com deficiência intelectual, mental ou grave", nos termos do
artigo 17, § 2º da Lei Complementar 1.354/2020, conforme o
"Laudo Médico Pericial para Habilitação Inicial e Reinclusão de
Benefício", "LAUDO N° 20224408 - DATA: 19/10/2022", laudo
conforme imagem no processo, de 21/11/2022 (fls.134), que
NÃO constatou ser o requerente portador de patologia que o
torne "inválido ou com deficiência intelectual, mental ou grave".
Nº Protocolo: 0061127382
Solicitação: Reinclusão
Nome Solicitante: MARIA HELENA SILVEIRA
Indefiro o pedido de reinclusão na folha de pagamento de
Pensão por Morte, de 18/08/2022 (Protocolo de Recebimento
de Documentos 0061179576), do requerente MARIA HELENA
SILVEIRA, na qualidade alegada de companheira, antes de
cônjuge, do ex-servidor JOSE ANTONIO BICUDO CASSANIGA,
por absoluta falta de amparo legal do pedido, uma vez que,
na documentação apresentada, não há o cumprimento do
previsto no artigo 14, inciso I e § 7º, da Lei Complementar
n° 1354/2020, tendo sido apresentados apenas 1 documento
sugestivo de existência de união estável anterior ao casamento
(escritura de declaração de união estável), entretanto, mesmo
informada a respeito dos documentos aptos para a necessária
comprovação, apresentou apenas documentos que não fazem
parte do rol daqueles previstos na legislação aplicável. Ressalta-
-se que a referida escritura de declaração de união estável é de
17/07/2009, ainda que considerada, deve-se ressalvar a ausên-
cia de "contemporaneidade" à época do óbito, uma vez que a
mera manutenção do referido instrumento, sem revogação, não
indica, necessariamente, a eventual continuidade da referida
união estável, até porque consta no último recadastramento do
ex-servidor, processado em 05/03/2020, imediatamente antes do
casamento (16/07/2020), o estado civil de "divorciado", ainda
que houvesse a opção de "união estável", bem como "NÃO"
para "indic. de união est. do beneficiário", sendo que naquele
de 2021 constou "casado".
Nº Protocolo:0061086811
Solicitação:Reinclusão
Nome Solicitante:JOSE PEDROSO
Indefiro o enquadramento do requerente, JOSE PEDROSO,
na condição de "dependente inválido ou com deficiência inte-
lectual, mental ou grave", nos termos do artigo 17, § 2º da Lei
Complementar 1.354/2020, conforme o "Laudo Médico Pericial
para Habilitação Inicial e Reinclusão de Benefício", LAUDO
N° 7703, datado de 26/04/2022, laudo conforme imagem,
no processo, de 03/11/2022 (fls.64), que não constatou ser o
requerente portador de patologia que o torne "inválido ou com
deficiência intelectual, mental ou grave".
Nº Protocolo:0061203871
Solicitação:Reinclusão
Nome Solicitante: FRANCISCA MARA DOS SANTOS MAN-
DUCA FERREIRA
Indefiro o pedido, de 31/08/2022 (Protocolo N° 0061183500
de "Recebimento de Documentos"), de habilitação ao paga-
mento de Pensão por Morte, do requerente FRANCISCA MARA
DOS SANTOS MANDUCA FERREIRA, pedido na qualidade ale-
gada de companheiro, antes de cônjuge, do ex-servidor NELIO
CESAR MANDUCA FERREIRA, indeferimento por absoluta falta
de amparo legal do pedido, uma vez que, na documentação
apresentada, não há o cumprimento do previsto no artigo 14,
inciso I e § 7º, da Lei Complementar n° 1354/2020, regulamen-
tada pelo Decreto 65.964/2021, ou seja, não é comprovada a
alegada união estável para com o ex-servidor. Os documentos
apresentados não puderam ser considerados, pois não fazem
parte do rol do art. 34, do Dec. 65.964/2021. Ademais, consta
no último recadastramento do ex-servidor, antes do casamento
em 01/08/2020, recadastramento processado em 07/08/2019,
o estado civil de "solteiro", ainda que houvesse a opção de
"união estável", bem como "NÃO" para "indic. de união est.
do beneficiário".
Nº Protocolo:0061212973
Solicitação:Reinclusão
Nome Solicitante:DEBORA PEREIRA CAMERINO
Indefiro o pedido de reinclusão (através de "mudança de
código para invalidez/incapacidade") da ex-beneficiária de
Pensão por Morte DEBORA PEREIRA CAMERINO, excluída do
benefício em 17/05/2003, na qualidade de "filha solteira",
agora, requerente na qualidade de "filho incapaz (ou inválido)",
filho do ex-servidor HEITOR DE CARVALHO CAMERINO, falecido
em 27/06/1991, indeferimento por absoluta falta de amparo
legal do pedido, uma vez que a requerente foi excluída pelo
casamento em 17/05/2003, e conforme o artigo 149, da Lei
Complementar N° 180/78, "a perda da condição de beneficiário
dar-se-á em virtude de (...) matrimônio ou constituição de união
estável". Ainda, conforme o seu parágrafo único, "aquele que
perder a qualidade de beneficiário, não a restabelecerá".
Nº Protocolo:0061184362
Solicitação:Reinclusão
Nome Solicitante:SYDNILDES PEREIRA TAVARES
Indefiro o pedido de reinclusão na folha de pagamento de
Pensão por Morte do requerente SYDNILDES PEREIRA TAVARES,
na qualidade alegada de companheira, antes de cônjuge, do ex-
-servidor LUIZ ANTONIO RIBEIRO FERREIRA, por absoluta falta
de amparo legal do pedido, uma vez que, na documentação
apresentada, não há o cumprimento do previsto no artigo 14,
inciso I e § 7º, da Lei Complementar n° 1354/2020, tendo sido
apresentado um único documento apenas sugestivo de eventual
união estável anterior ao casamento, "comprovação de residên-
cia em comum". Não pôde ser considerado o "compromisso de
compra e venda de imóvel" de 02/06/2021, pois posterior ao
casamento em 29/02/2020.
DIRETORIA DE BENEFÍCIOS MILITARES
GERÊNCIA DE PENSÕES MILITARES
SÃO PAULO PREVIDÊNCIA
DIRETORIA DE BENEFÍCIOS MILITARES
GERÊNCIA DE PENSÕES MILITARES
SUPERVISÃO DE CONCESSÃO E PAGAMENTO DE PEN-
SÃO POR MORTE DE MILITAR
Despacho do Diretor de 13-01-2023
Decisões de indeferimento por falta de amparo legal às
habilitações à pensão por morte
REFERÊNCIA: DEZEMBRO - 2022
INDEFIRO a habilitação à pensão previdenciária requerida
por AGUEDA MARIA FERREIRA SILVA, em razão da morte do
militar 1º Sgt PM RE 40368-7 EGBERTO AFONSO SILVA, falecido
ASCENSO, na qualidade alegada de companheiro do ex-servidor
CLEUNICE MARIA DOS SANTOS, óbito em 11/11/2012, inde-
ferimento por absoluta falta de amparo legal do pedido, uma
vez que, na documentação apresentada, não se evidencia o
cumprimento do previsto no artigo 147, inciso I e § 6º, da Lei
Complementar n° 180/78, com a redação dada pela Lei Comple-
mentar n° 1.012/2007, combinado com o artigo 20, do Decreto
n° 52.859/2008, ou seja, o requerente não comprova a união
estável com o ex-servidor, à época do óbito. Foram considerados
probantes: sentença como "contrato escrito", ou seja, apenas
um único, do mínimo de três (3) probantes de união estável,
porque é mera Sentença de Reconhecimento e Dissolução de
União Estável decorrente de Acordo Homologado, conforme
Parecer CJ/SPPREV N° 34/2015, ou seja, não é "decisão judicial
com trânsito em julgado reconhecendo a união estável", ainda,
permanece verificada a "inscrição em instituição de assistência
médica do(a) companheiro(a) como beneficiário(a)" (IAMSPE),
resultando em apenas dois (2) probantes, já que dos compro-
vantes de endereço apresentados, o mais recente, do requerente,
remonta a 2010 (fls.302-303), o que não comprova residência
em comum à época do óbito (11/11/2012), finalmente, a apó-
lice de seguro apresentada tinha vigência de 19/01/2009 até
19/01/2010 (fls.322- 325).
Nº Protocolo:0061166800
Solicitação:Reinclusão
Nome Solicitante: LUCAS MIRANDA GALHEGO FERNANDES
Indefiro a solicitação de reinclusão na folha de pagamento
do benefício de pensão por morte do requerente, suspenso
por falta de recadastramento, LUCAS MIRANDA GALHEGO
FERNANDES, "dependente (de) pensão judicial" do ex-servidor
MARIA LAZARA GALHEGO FERNANDES, por absoluta falta
de amparo legal do pedido, uma vez que não foi cumprida,
na documentação apresentada, por duas vezes seguidas, em
15/07/2022 (Nº Protocolo: 0061166800) e em 03/11/2022 (Nº
Protocolo: 0061205000), a exigência de documentos para o
prosseguimento do processo, conforme estabelece a Portaria
SPPREV n° 61/2011, publicada no D.O.E. em 24/02/2011,
ressalta-se, sem prejuízo, no futuro, de o interessado promover
novo pedido. Ressalta-se que a parte interessada apresentou
documentos acadêmicos sem reconhecimento de firma e envia-
dos pelo correio sem autenticação (fls.391; fls.398; fls.421-422)
ou com validação eletrônica expirada (documentos emitidos
em 25/08/2022 e "válido[s] por 30 dias" mas enviados apenas
em 03/11/2022), mesmo que detalhadas todas as exigências
legais no "OFÍCIO No. 323882/2022 de 09 de Agosto de 2022"
(fls.404-405; fls.409-410). Ainda, não cumpriu as exigências
referentes à Declaração de Estado Civil e União Estável (entre-
gue sem reconhecimento de firma). Finalmente, há uma lacuna
no suposto período em que o interessado teria frequentado o
curso de direito (ou seja, desde o segundo semestre de 2021)
e o período em que teria iniciado o curso de medicina, para o
qual não consta a data do início do período letivo. Uma vez que
o pagamento foi suspenso apenas em 01/02/2022, o interessado
recebeu, sem comprovação ou mesmo sem frequência às aulas,
o período de 01/07/2021 até 01/02/2022.
Nº Protocolo:0061201003
Solicitação:Reinclusão
Nome Solicitante:NEANDER RIBEIRO
Indefiro o pedido de reinclusão na folha de pagamento de
Pensão por Morte do requerente NEANDER RIBEIRO, na quali-
dade alegada de companheiro, antes de cônjuge, do ex-servidor
LAURICY DE ALMEIDA SILVA, indeferimento por absoluta falta
de amparo legal do pedido, uma vez que, na documentação
apresentada, não há o cumprimento do previsto no artigo 14,
inciso I e § 7º, da Lei Complementar n° 1354/2020, não tendo
sido apresentado nenhum documento sugestivo de eventual
existência de união estável anterior ao casamento, ocorrido
em 05/06/2021. Ressalta-se que foi apresentado comprovante
de endereço em nome do requerente de 2018, além de muito
antigo, não acompanhado de algum do ex-servidor anterior ao
casamento; a inscrição no IAMSPE (12/07/2021) é posterior ao
casamento; aquela na "APS SAÚDE" é de vigência de 2016 até
2018; a "DECLARAÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL", em que supos-
tamente ambos assinam, de 2018, não possui reconhecimento
de firma nenhum e aquela de 2015 é assinada apenas pelo
requerente. Finalmente, declaração da "OGMO" e "documento"
da CDHU, ambos não possuem qualquer relação com aqueles do
rol previsto na legislação.
Nº Protocolo:0061214819
Solicitação:Reinclusão
Nome Solicitante:CAROLINA XIMENES BONATO Indefiro
o pedido de reinclusão no benefício de Pensão por Morte, ou
seja, o pedido de "mudança de código para universitário",
do requerente CAROLINA XIMENES BONATO, da qualidade de
"filho" para a qualidade pretendida de "filho universitário" do
ex-servidor ANTENOR BONATO JUNIOR, falecido em 15/08/2004,
indeferimento em cumprimento ao Parecer PA nº 15/2012,
aprovado pelo Procurador Geral do Estado, indeferimento por
absoluta falta de amparo legal do pedido, uma vez que tal
condição de beneficiário é vedada pelo artigo 5º da Lei Federal
nº 9717/98 (Lei Geral do Regime Próprio de Previdência Social),
o qual, amparado pelo artigo 24, parágrafo 4º, da Constituição
Federal, proíbe a concessão de benefício previdenciário no
Regime Próprio de Previdência Social distinto dos estipulados
para o Regime Geral de Previdência Social e, portanto, suspende
parcialmente a eficácia do parágrafo 2º, do artigo 147, da Lei
Complementar 180/78.
Nº Protocolo:0061159853
Solicitação:Reinclusão
Nome Solicitante:JOANA RIBEIRO DOS REIS
Indefiro o enquadramento do requerente, JOANA RIBEIRO
DOS REIS, na condição de "dependente inválido ou com defici-
ência intelectual, mental ou grave", nos termos do artigo 17, §
2º da Lei Complementar 1.354/2020, conforme o "Laudo Médico
Pericial para Habilitação Inicial e Reinclusão de Benefício",
"LAUDO N° 20224348 - DATA: 13/10/2022", conforme imagem
assinada em 17/11/2022 (fls.52), que NÃO constatou ser o
requerente portador de patologia que o torne "inválido ou com
deficiência intelectual, mental ou grave".
Nº Protocolo:0061211345
Solicitação:Reinclusão
Nome Solicitante:MARIA JOSE CAMARGO
Indefiro o pedido de reinclusão na folha de pagamento de
Pensão por Morte do requerente MARIA JOSE CAMARGO, na
qualidade de companheiro, antes de cônjuge, do ex-servidor
BENEDITO CAETANO DA SILVA, indeferimento por absoluta falta
de amparo legal do pedido, uma vez que, na documentação
apresentada, não há o cumprimento do previsto no artigo 14,
inciso I e § 7º, da Lei Complementar n° 1354/2020. Do míni-
mo de 03 (três) documentos necessários para comprovação
da união estável, nos termos do art. 34 e incisos do Decreto
65.964/2021 o(a) requerente apresentou apenas o(s) seguinte(s)
considerado(s) válido(s) por esta Autarquia: comprovação de
residência em comum. Salientamos que nos recadastramentos
da requerente de dezembro de 2020 e setembro de 2021, ante-
riores ao casamento, consta "divorciado(a)", ao invés de "união
estável", e "NÃO" para "indic. de união est. do beneficiário".
Na "ATUALIZAÇÃO CADASTRAL - 1ª ETAPA CENSO", realizada
imediatamente após o casamento, constou "casado(a)" e
"NÃO" para "vive ou já viveu em união estável". Finalmente,
para o ex-servidor não há nenhum recadastramento para
averiguação, entretanto, repete-se no "CENSO": "casado(a)" e
"NÃO" para "vive ou já viveu em união estável".
Nº Protocolo:0061178704
Solicitação:Reinclusão
Nome Solicitante:IZALTINA DE OLIVEIRA JUNQUEIRA
Indefiro o enquadramento do requerente, IZALTINA DE
OLIVEIRA JUNQUEIRA, na condição de "dependente inválido
ou com deficiência intelectual, mental ou grave", nos termos
para comprovação da união estável, nos termos do art. 34 e
incisos do Decreto 65.964/2021 o(a) requerente não apresentou
nenhum considerado válido por esta Autarquia. O(a) reque-
rente foi oficiado(a) para que fossem cumpridas as exigências
legais, sem que tenha logrado apresentar novos documentos
comprobatórios, isto é, o(a) requerente não conseguiu reunir
três documentos aptos a comprovar sua união estável com o(a)
ex-servidor(a) à época do óbito deste(a). A declaração particular
feita em 2019 não foi considerada, pois o reconhecimento de
firma ocorreu posteriormente ao óbito do ex-servidor. Os com-
provantes de residência em comum não puderam ser aceitos,
pois são de endereços com numeração diferente. O seguro não
foi considerado, pois não se trata de seguro de vida. A ficha de
tratamento não foi considerada, pois não constou o servidor
como responsável. Demais documentos apresentados não foram
considerados, pois não constam no rol de documentos do art. 34,
do Dec. 65.964/2021.
PROCESSO Nº : 0061127843
ASSUNTO : Pagamento de Pensão Mensal
INTERESSADO(S) : BRUNA REGINA DE CARVALHO
Indefiro a habilitação ao pagamento da Pensão por Morte
requerida pelo(a) Sr.(a) BRUNA REGINA DE CARVALHO, por falta
de amparo legal, uma vez que na documentação apresentada
não se evidencia o cumprimento da exigência prevista no artigo
14, inciso I e § 7º, da Lei Complementar nº 1354/2020, regu-
lamentada pelo Decreto 65.964/2021, ou seja, não comprova
o(a) requerente sua União Estável para com o(a) ex-servidor(a)
SEBASTIAO PEREIRA FERREIRA JUNIOR, à época do óbito
deste(a). Do mínimo de 03 (três) documentos necessários
para comprovação da união estável, nos termos do art. 34 e
incisos do Decreto 65.964/2021 o(a) requerente não apresentou
nenhum considerado válido por esta Autarquia. O(a) reque-
rente foi oficiado(a) para que fossem cumpridas as exigências
legais, sem que tenha logrado apresentar novos documentos
comprobatórios, isto é, o(a) requerente não conseguiu reunir
três documentos aptos a comprovar sua união estável com o(a)
ex-servidor(a) à época do óbito deste(a).
PROCESSO Nº : 0061126358
ASSUNTO : Pagamento de Pensão Mensal
INTERESSADO(S) : PAULO CORREA CONTIM
INDEFIRO a habilitação ao benefício da Pensão por Morte
requerida por PAULO CORREA CONTIM, na qualidade de Filho
(a) inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental
ou deficiência grave do (a) ex-servidor (a) DANTE CONTIN
NETO, por absoluta falta de amparo legal, uma vez que não
foi demonstrada a dependência econômica exigida, nos termos
do artigo14, inciso IV, da Lei Complementar n.º 1354/2020. Do
mínimo de 03 (três) documentos necessários para comprovação
da Dependência Econômica, nos termos do art. 35 do Decreto
65.964/2021, o(a) requerente não apresentou nenhum conside-
rado válido por esta Autarquia. O (a) requerente foi oficiado (a)
para que fossem cumpridas as exigências legais, sem que tenha
logrado apresentar novos documentos comprobatórios, isto é,
o (a) requerente não conseguiu reunir três documentos aptos a
comprovar sua Dependência Econômica com o (a) ex-servidor (a)
à época do óbito deste (a).
PROCESSO Nº : 0061108329
ASSUNTO : Pagamento de Pensão Mensal
INTERESSADO(S) : FELIPPE GOUVEA DA CONCEICAO
Indefiro o pedido de habilitação ao benefício de Pensão
por Morte requerido por FELIPPE GOUVEA DA CONCEICAO, na
qualidade de Filho, tendo em vista que da certidão de nascimen-
to consta que o interessado foi emancipado aos 24/03/2021.
Nos termos do artigo 14, inciso III da LC 1354/2020, uma das
condições para concessão do benefício de pensão a filhos do
ex-servidor é a não emancipação. Diante disso, considerando o
referido dispositivo, a emancipação do interessado lhe afastou
o direito a ser beneficiário da pensão por morte. Além disso, o
parágrafo 2º do artigo 22, dispõe que "aquele que perder a
qualidade de beneficiário, não a restabelecerá".
PROCESSO Nº : 0061107353
ASSUNTO : Pagamento de Pensão Mensal
INTERESSADO(S) : VERA LUCIA DE MOURA RAMOS
Indefiro a habilitação ao pagamento da Pensão por Morte
requerida pelo(a) Sr.(a) VERA LUCIA DE MOURA RAMOS,
por falta de amparo legal, uma vez que na documentação
apresentada não se evidencia o cumprimento da exigência
prevista no artigo 14, inciso I e § 7º, da Lei Complementar nº
1354/2020, regulamentada pelo Decreto 65.964/2021, ou seja,
não comprova o(a) requerente sua União Estável para com
o(a) ex-servidor(a) CARLOS ALBERTO CASANOVA, à época do
óbito deste(a). Do mínimo de 03 (três) documentos necessários
para comprovação da união estável, nos termos do art. 34 e
incisos do Decreto 65.964/2021 o(a) requerente não apresentou
nenhum considerado válido por esta Autarquia. O(a) reque-
rente foi oficiado(a) para que fossem cumpridas as exigências
legais, sem que tenha logrado apresentar novos documentos
comprobatórios, isto é, o(a) requerente não conseguiu reunir
três documentos aptos a comprovar sua união estável com o(a)
ex-servidor(a) à época do óbito deste(a).
Despacho do Diretor de Benefícios Civis, indeferindo os
pedidos de reinclusão abaixo:
REINCLUSÃO
Nº Protocolo: 0061134263
Solicitação: Reinclusão (1ª - PRIMEIRA - "mudança de
código para universitário")
Nome Solicitante: ELIZEU SCAVONE DENARDI RODRIGUES
("Dependente Pensao Judicial")
Indefiro o pedido de reinclusão ("mudança de código
para universitário") do requerente ELIZEU SCAVONE DENARDI
RODRIGUES, na qualidade pretendida de NETO UNIVERSITÁRIO,
OU "beneficiário instituído" UNIVERSITÁRIO, do exservidor
ROSIRIS MARY SCAVONE DENARDI, porque, conforme o dispos-
to na súmula 340 do STJ, "a lei aplicável à concessão de pensão
previdenciária por morte é aquela vigente na data do óbito
do segurado", no caso, 07/02/2014, portanto, tal condição de
beneficiário (neto, neto universitário, "beneficiário instituído"
ou "beneficiário instituído" universitário) é vedada pelo artigo
5º da Lei Federal nº 9.717/98 (Lei Geral do Regime Próprio de
Previdência Social), o qual, amparado pelo artigo 24, § 4º da
Constituição Federal, proíbe a concessão de benefício previden-
ciário no Regime Próprio de Previdência Social distinto dos esti-
pulados para o Regime Geral de Previdência Social e, portanto,
suspende a eficácia dos artigos 152 e 153, assim como, também,
suspende parcialmente a eficácia do parágrafo 2º, do artigo 147,
da Lei Complementar 180/78.
Nº Protocolo:0061202274
Solicitação:Reinclusão
Nome Solicitante: APARECIDA DE FATIMA RIBEIRO LEITE
Indefiro o pedido de reinclusão na folha de pagamento
de Pensão por Morte do requerente APARECIDA DE FATIMA
RIBEIRO LEITE, na qualidade alegada de companheiro, antes
de cônjuge, do ex-servidor MARIO LUIZ LEITE, indeferimento
por absoluta falta de amparo legal do pedido, uma vez que, na
documentação apresentada, não há o cumprimento do previsto
no artigo 14, inciso I e § 7º, da Lei Complementar n° 1354/2020,
tendo sido apresentado apenas um documento sugestivo de
eventual existência de união estável anterior ao casamento,
"inscrição em instituição de assistência médica". Ressalta-se
que, além de mais nada ter sido apresentado, o requerente
possuía, até a data de óbito do ex-servidor, alimentos prestados
pelo ex-servidor na condição de ex-companheiro, assim, preju-
dicando a hipótese de restabelecimento daquela união estável
antes do casamento.
Nº Protocolo: 0061158982
Solicitação: Reinclusão
Nome Solicitante: JOSE GILBERTO ASCENSO
Indefiro o pedido, em 27/06/2022, de habilitação ao
pagamento de Pensão por Morte do requerente JOSE GILBERTO
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sábado, 14 de janeiro de 2023 às 05:03:08

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