Gestão e Governo Digital - Departamento Estadual de Trânsito

Data de publicação21 Junho 2023
quarta-feira, 21 de junho de 2023 Diário Ofi cial Caderno Executivo - Seção I São Paulo, 133 (16) – 7
Portaria DV-ECV nº 1252/2023, de 20 de junho de 2023.
O Diretor de Veículos do Departamento Estadual de Trânsito
do Estado de São Paulo, considerando o disposto na Resolução
CONTRAN Nº 941/2022, combinado com as Portarias DETRAN-
-SP Nº 68/17 e 168/2020, relativo à verificação anual de creden-
ciamento de ECV;
Considerando o cumprimento das exigências legais,
constantes nos Processos: SPDOC. Nº 1714939/2019, DTRAN-
-PRC-2022/538614 E DTRAN-PRC-2022/538305, relativos aos
anos de 2019, 2020 e 2021, respectivamente;
Resolve:
Artigo 1º - Autorizar a renovação do credenciamento da
empresa credenciada de vistoria: Vistorauto Vistoria Automotiva
LTDA, CNPJ: 08.926.955/0001-86, para realização de vistoria de
identificação veicular.
Artigo 2º - O credenciamento permanece sob a forma de
autorização, a título precário e sem ônus para o Estado, e vin-
culado a vistorias periódicas, podendo ser revogado, a qualquer
tempo, em função do interesse da Administração Pública.
Artigo 3º - Esta Portaria contempla renovação de credencia-
mento dos anos de 2019, 2020 e 2021.
Artigo 4º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua
publicação.
Portaria DV-ECV nº 1253/2023, de 20 de junho de 2023.
O Diretor de Veículos do Departamento Estadual de Trânsito
do Estado de São Paulo, considerando o disposto na Resolução
CONTRAN Nº 941/2022, combinado com as Portarias DETRAN-
-SP Nº 68/17 e 168/2020, relativo à verificação anual de creden-
ciamento de ECV;
Considerando o cumprimento das exigências legais,
constantes nos Processos: SPDOC. Nº 718583/2017, DTRAN-
-PRC-2022/952545 E DTRAN-PRC-2022/952619, relativos aos
anos de 2019, 2020 e 2021, respectivamente;
Resolve:
Artigo 1º - Autorizar a renovação do credenciamento da
empresa credenciada de vistoria: Erico Fabricio Felisberto - ME,
CNPJ: 12.079.203/0002-85, para realização de vistoria de iden-
tificação veicular.
Artigo 2º - O credenciamento permanece sob a forma de
autorização, a título precário e sem ônus para o Estado, e vin-
culado a vistorias periódicas, podendo ser revogado, a qualquer
tempo, em função do interesse da Administração Pública.
Artigo 3º - Esta Portaria contempla renovação de credencia-
mento dos anos de 2019, 2020 e 2021.
Artigo 4º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua
publicação.
Portaria DV-ECV nº 1255/2023, de 20 de junho de 2023.
O Diretor de Veículos do Departamento Estadual de Trânsito
do Estado de São Paulo, considerando o disposto na Resolução
CONTRAN Nº 941/2022, combinado com as Portarias DETRAN-
-SP Nº 68/17 e 168/2020, relativo à verificação anual de creden-
ciamento de ECV;
Considerando o cumprimento das exigências legais, cons-
tante no Processo: DTRAN-PRC-2023/674510, relativos aos anos
de 2020 e 2021, respectivamente;
Resolve:
Artigo 1º - Autorizar a renovação do credenciamento da
empresa credenciada de vistoria: DINAMICA VISTORIAS ECV
LTDA, CNPJ: 32.531.965/0001-05, para realização de vistoria de
identificação veicular.
Artigo 2º - O credenciamento permanece sob a forma de
autorização, a título precário e sem ônus para o Estado, e vin-
culado a vistorias periódicas, podendo ser revogado, a qualquer
tempo, em função do interesse da Administração Pública.
Artigo 3º - Esta Portaria contempla renovação de credencia-
mento dos anos de 2019, 2020 e 2021.
Artigo 4º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua
publicação.
Portaria DV-ECV nº 1261/2023, de 20 de junho de 2023.
O Diretor de Veículos do Departamento Estadual de Trânsito
do Estado de São Paulo, considerando o disposto na Resolução
CONTRAN Nº 941/2022, combinado com as Portarias DETRAN-
-SP Nº 68/17 e 168/2020, relativo à verificação anual de creden-
ciamento de ECV;
Considerando o cumprimento das exigências legais, cons-
tante no Processo: DTRAN-PRC-2023/674717, relativo ao ano
de 2021, respectivamente;
Resolve:
Artigo 1º - Autorizar a renovação do credenciamento da
empresa credenciada de vistoria: ALTERNATIVA VISTORIA VEI-
CULAR LTDA, CNPJ: 34.929.374/0001-08, para realização de
vistoria de identificação veicular.
Artigo 2º - O credenciamento permanece sob a forma de
autorização, a título precário e sem ônus para o Estado, e vin-
culado a vistorias periódicas, podendo ser revogado, a qualquer
tempo, em função do interesse da Administração Pública.
Artigo 3º - Esta Portaria contempla renovação de credencia-
mento dos anos de 2019, 2020 e 2021.
Artigo 4º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua
publicação.
Portaria EST nº 1210, de 16 de junho de 2023.
O Diretor Setorial de Veículos do DETRAN-SP resolve:
Artigo 1º. Autorizar a alteração de endereço da pessoa
jurídica JACEGUAI ESTAMPADORA DE PLACAS LTDA - CNPJ Nº
36.703.953/0001-63 credenciada pela Portaria 420/2020 de
08/08/2020 da AVENIDA ALDA, 462 - CENTRO - 09.910-170
- Diadema para RUA JACEGUAI, 95 - PQ. JOAO RAMALHO -
09271-600 - SANTO ANDRÉ, nos termos da Resolução CONTRAN
nº 969/2022, de 20 de junho de 2022.
Artigo 2º. Esta portaria entra em vigor na data de sua
publicação.
Portaria EST nº 1223, de 16 de junho de 2023.
O Diretor Setorial de Veículos do DETRAN-SP resolve:
Considerando o disposto na Resolução nº 969/2022, de 20
de junho de 2022;
Considerando o contido na Portaria nº 11, de 09 de janeiro
de 2020;
Considerando, por fim, o requerimento da parte interessada,
resolve:
Artigo 1º. Descredenciar, a pedido, a pessoa jurídica IBI
PLACAS LTDA, CNPJ: 36.377.880/0001-67, estabelecida na:
RODOVIA TANCREDO NEVES, 1122 - JARDIM NOVA IBIUNA -
IBIÚNA - 18.150-000 - SP.
Artigo 2º. Esta Portaria entra em vigor na data de sua
publicação.
Portaria EST nº 1225, de 16 de junho de 2023.
O Diretor Setorial de Veículos do DETRAN-SP resolve:
Considerando o disposto na Resolução nº 969/2022, de 20
de junho de 2022;
Considerando o contido na Portaria nº 11, de 09 de janeiro
de 2020;
Considerando, por fim, o requerimento da parte interessada,
resolve:
Artigo 1º. Descredenciar, a pedido, a pessoa jurídica PLACA-
SIL INDUSTRIA E COMERCIO LTDA, CNPJ: 21.874.516/0019-64,
estabelecida na: AVENIDA ARCHIMEDES MANHAES, 1127 - FRA-
GATA - MARÍLIA - 17.519-254 - SP.
Artigo 2º. Esta Portaria entra em vigor na data de sua
publicação.
Portaria EST nº 1228, de 16 de junho de 2023.
O Diretor Setorial de Veículos do DETRAN-SP resolve:
Artigo 1º. Credenciar a pessoa jurídica EMPLACA AGUAI
LTDA – CNPJ Nº 10.626.641/0001-00 estabelecida na R 7 DE
SETEMBRO, 292 - Parque Jardim Dona Carlota Rehder – AGUAÍ
– SP – 03.268-110 como Estampador de Placa de Identificação
Veicular, nos termos da Resolução CONTRAN nº 969/2022.
Artigo 2º. O presente credenciamento terá validade de 05
(cinco) anos, podendo ser cassado a qualquer tempo, se não
mantidos, no todo ou em parte, os requisitos exigidos para o
credenciamento.
Artigo 3º. Esta portaria entra em vigor na data de sua
publicação.
DIRETORIA DE BENEFÍCIOS MILITARES
GERÊNCIA DE PENSÕES MILITARES
APOSTILA DBM GPM N° 119/2023, de 20 de junho
de 2023
Incluindo nos proventos de pensão da(o) beneficiária(o):
Código do benefício CPF Beneficiária(o)
50125850 27693****** IARA ROBERTA CESAR
A integralidade do benefício, com efeitos a contar de
01/06/2023, em decorrência da sentença judicial, processo
nº 0028483-12.2022.8.26.0053 - 8ª Vara de Fazenda Pública.
DEPARTAMENTO ESTADUAL DE
TRÂNSITO
DIRETORIA DE VEÍCULOS
Portaria DV - ECV nº 1.260/2023, de 20 de junho de
2023.
O Diretor de Veículos do Departamento Estadual de Trânsito
do Estado de São Paulo, considerando o disposto na Resolução
CONTRAN Nº 941/2022, combinado com as Portarias DETRAN-
-SP Nº 68/17 e 168/2020, relativo à verificação anual de creden-
ciamento de ECV;
CONSIDERANDO o cumprimento das exigências legais e
técnicas;
RESOLVE:
Artigo 1º - Descredenciar, a Empresa Credenciada de Vis-
toria – ECV, inscrita sob o número de credenciamento 301721,
VISTORIAS VISÃO LIMITADA ME, CNPJ: 10.750.238/0005-11, do
município de São Carlos, tendo em vista o exarado ás fls. 13 e 14
do processo SEM PAPEL DTRAN-PRC-2022/922719 e a ausência
da entrega de documentos necessários à Renovação Anual de
Credenciamento, descumprindo assim, o estabelecido no artigo
13, §1º da Portaria DETRAN nº 68/2017.
Artigo 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua
publicação.
Portaria DV - ECV nº 1.262/2023, de 20 de junho de
2023.
O Diretor de Veículos do Departamento Estadual de Trânsito
do Estado de São Paulo, considerando o disposto na Resolução
CONTRAN Nº 941/2022, combinado com as Portarias DETRAN-
-SP Nº 68/17 e 168/2020, relativo à verificação anual de creden-
ciamento de ECV;
CONSIDERANDO o cumprimento das exigências legais e
técnicas;
RESOLVE:
Artigo 1º - Descredenciar, a Empresa Credenciada de Vis-
toria – ECV, inscrita sob o número de credenciamento 300792,
BELLINETTI E SUTANA LTDA, CNPJ: 11.569.461/0001-04, do
município de Cerqueira Cesar, tendo em vista o exarado ás fls. 02
do processo SEM PAPEL DTRAN-PRC-2023/674757 e a ausência
da entrega de documentos necessários à Renovação Anual de
Credenciamento, descumprindo assim, o estabelecido no artigo
13, §1º da Portaria DETRAN nº 68/2017.
Artigo 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua
publicação.
Portaria DV - ECV nº 1.263/2023, de 20 de junho de
2023.
O Diretor de Veículos do Departamento Estadual de Trânsito
do Estado de São Paulo, considerando o disposto na Resolução
CONTRAN Nº 941/2022, combinado com as Portarias DETRAN-
-SP Nº 68/17 e 168/2020, relativo à verificação anual de creden-
ciamento de ECV;
CONSIDERANDO o cumprimento das exigências legais e
técnicas;
RESOLVE:
Artigo 1º - Descredenciar, a Empresa Credenciada
de Vistoria – ECV, inscrita sob o número de credencia-
mento 301684, CAMARGO & MAGALHÃES LTDA, CNPJ:
10.708.200/0001-57, do município de Junqueirópolis, tendo
em vista o exarado ás fls. 02 do processo SEM PAPEL
DTRAN-PRC-2023/674765 e a ausência da entrega de docu-
mentos necessários à Renovação Anual de Credenciamento,
descumprindo assim, o estabelecido no artigo 13, §1º da
Portaria DETRAN nº 68/2017.
Artigo 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua
publicação.
Portaria DV - ECV nº 1.264/2023, de 20 de junho de
2023.
O Diretor de Veículos do Departamento Estadual de Trânsito
do Estado de São Paulo, considerando o disposto na Resolução
CONTRAN Nº 941/2022, combinado com as Portarias DETRAN-
-SP Nº 68/17 e 168/2020, relativo à verificação anual de creden-
ciamento de ECV;
CONSIDERANDO o cumprimento das exigências legais e
técnicas;
RESOLVE:
Artigo 1º - Descredenciar, a Empresa Credenciada de Vis-
toria – ECV, inscrita sob o número de credenciamento 302019,
ETKA VISTORIAS VEICULAR LTDA, CNPJ: 15.554.517/0001-08,
do município de Jundiaí, tendo em vista o exarado ás fls. 02 do
processo SEM PAPEL DTRAN-PRC-2023/674778 e a ausência
da entrega de documentos necessários à Renovação Anual de
Credenciamento, descumprindo assim, o estabelecido no artigo
13, §1º da Portaria DETRAN nº 68/2017.
Artigo 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua
publicação.
PORTARIA Nº DV-DES 0231/2023, de 7 de Junho de
2023.
CONSIDERANDO o disposto na Portaria nº 510, de 18 de
novembro de 2015, do Departamento Estadual de Trânsito de
São Paulo;CONSIDERANDO o cumprimento das exigências
legais e técnicas, conforme processo de registro apresentado
eletronicamente;RESOLVE:Artigo 1° Credenciar, por 1 ano, a
partir da data de publicação desta Portaria, nos termos do
inciso I, § 5° do art. 4° da Lei Federal 12.977, de 20 de maio
de 2014 e dos arts. 8° e 9° da Portaria DETRAN.SP n° 510,
de 18 de novembro de 2015, a pessoa jurídica ALESSANDRA
RODRIGUES DE OLIVEIRA PEÇAS, CNPJ 41.899.514/0001-08,
situada no Município de SÃO ROQUE, na RODOVIA RAPOSO
TAVARES, N° 2039, CEP 18131-220, para atuar como Empresa
de desmontagem de veículos e comercialização de suas partes
e peças usadas para reposição ou qualquer outra destinação,
sob o número de registro DV-DES 0231/2023.Artigo 2º Esta
Portaria entra em vigor na data de vigência que consta do
certificado de registro.
PORTARIA DV - ECV Nº 1218, de 13 de junho de 2023.
O Diretor de Veículos do Departamento Estadual de Trânsito do
Estado de São Paulo - Detran-SP, no uso de sua atribuições legais e,
CONSIDERANDO o disposto na Resolução CONTRAN nº
941, de 28 de março de 2022, na Portaria DETRAN-SP nº 68,
de 24 de Março DE 2017, no Comunicado de 21-06-2018, no
Comunicado 7, de 27-05-2020 do Departamento Estadual de
Trânsito de São Paulo;
CONSIDERANDO o cumprimento das exigências legais e
técnicas referenciando ao processo administrativo de nº DTRAN-
-PRC-2023/410003.
RESOLVE:
Artigo 1º: Autorizar provisoriamente a partir de 13/06/2023
nos termos do art. 12, §2º da Portaria DETRAN.SP nº 68, de 24 de
Março de 2017, a pessoa Daga Vistoria Automotiva Ltda, CNPJ:
37.835.004/0001-08, autorizada para atuar como Empresa Cre-
denciada de Vistoria – ECV no Município de Mauá, na Avenida
Santa Catarina, nº 26, Vila Santa Cecília alterar seu endereço de
credenciamento Para: Avenida Capitão João, nº 1215 Letra A,
Matriz do mesmo município.
Artigo 2º: Esta Portaria entra em vigor na data de sua
publicação.
PROCESSO Nº: 0061245134
ASSUNTO: Pagamento de Pensão Mensal
INTERESSADO(S): MARIA DE FATIMA SOUZA CAMPOS
Indefiro o pedido, de 15/03/2023, de habilitação ao paga-
mento de Pensão por Morte da requerente MARIA DE FATIMA
SOUZA CAMPOS, na qualidade alegada de companheira do
ex-servidor AVELINO ALVES DE CAMPOS FILHO, falecido em
19/04/2021, por absoluta falta de amparo legal, uma vez que, na
documentação apresentada, não há o cumprimento do previsto
no artigo 14, inciso I e § 7º, da Lei Complementar n° 1354/2020,
regulamentada pelo Decreto 65.964/2021, de 27 de agosto de
2021, ou seja, não é comprovada a alegada união estável. Res-
salta-se que NENHUM documento probante de união estável foi
apresentado, ainda, a requerente fora casada com o ex-servidor
de 09/09/1978 até 26/04/2008, data do divórcio, apresentando
"carteirinha" do Iamspe e respectivo "cadastro" na qualidade
de CÔNJUGE "INAPTO". Ainda, cumpre ressaltar que a reque-
rente é CASADA com B.G.D.O. desde 27/11/2020.
PROCESSO Nº: 0061181160
ASSUNTO: Pagamento de Pensão Mensal
INTERESSADO(S): OSVALDO DE JESUS MOTTA
Indefiro a nova habilitação ao benefício de Pensão por Morte
requerido pelos Srs.(a) OSVALDO DE JESUS MOTTA e HERMINDA
DOS SANTOS MOTTA, na qualidade de pais do(a) ex-servidor(a)
JOSE ANTONIO MOTTA, por absoluta falta de amparo legal, uma
vez que não foi demonstrada a dependência econômica exigida,
nos termos do artigo 14, inciso V, § 5º e § 6º da Lei Complementar
n.º 1354/2020 2020 e art. 35 e incisos do Decreto 65.964/2021. Do
mínimo de 03 (três) documentos necessários para comprovação
da Dependência Econômica o(a) requerente apresentou apenas
o(s) seguinte(s) considerado(s) válido(s) por esta Autarquia: inscri-
ção dos interessados em instituição de assistência médica como
dependentes do servidor e declaração de imposto de renda do
servidor que constem os interessados como dependentes.
PROCESSO Nº: 0061195467
ASSUNTO: Pagamento de Pensão Mensal
INTERESSADO(S): MELINA CRISTINA BERNARDO SOUSA
Indefiro a nova habilitação ao pagamento da Pensão por
Morte requerida pelo(a) Sr.(a) MELINA CRISTINA BERNARDO
SOUSA, por falta de amparo legal, uma vez que na documenta-
ção apresentada não se evidencia o cumprimento da exigência
prevista no artigo 14, inciso I e § 7º, da Lei Complementar nº
1354/2020, regulamentada pelo Decreto 65.964/2021, ou seja,
não comprova o(a) requerente sua União Estável para com o(a)
ex-servidor(a) CLAUDIO FERNANDO TEIXEIRA, à época do óbito
deste(a). Do mínimo de 03 (três) documentos necessários para
comprovação da união estável, nos termos do art. 34 e incisos
do Decreto 65.964/2021 o(a) requerente apresentou apenas o(s)
seguinte(s) considerado(s) válido(s) por esta Autarquia: declara-
ção de imposto de renda do servidor que conste o interessado
como seu dependente e certidão de nascimento de filho em
comum. O(a) requerente foi oficiado(a) para que fossem cum-
pridas as exigências legais, sem que tenha logrado apresentar
novos documentos comprobatórios, isto é, o(a) requerente não
conseguiu reunir três documentos aptos a comprovar sua união
estável com o(a) ex-servidor(a) à época do óbito deste(a).
PROCESSO Nº: 0061217015
ASSUNTO: Pagamento de Pensão Mensal
INTERESSADO(S): EUDINES ALVES DE OLIVEIRA
Indefiro a habilitação ao pagamento da Pensão por Morte
requerida pelo(a) Sr.(a.) EUDINES ALVES DE OLIVEIRA, na
qualidade de cônjuge do ex-servidor NEUSA DANIEL BARBOSA
ALVES, por falta de amparo legal, uma vez que não foi com-
provada a constância do casamento na época do óbito do(a)
ex-servidor(a), conforme art. 14, inciso I da LC 1354/2020.
PROCESSO Nº: 0061207886
ASSUNTO: Pagamento de Pensão Mensal
INTERESSADO(S): MARLENE CARDENUTO BORODAI
INDEFIRO a nova habilitação ao benefício da Pensão por
Morte requerida por IGREYNNE BORODAI, na qualidade de Filho
(a) inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou
deficiência grave do (a) ex-servidor (a) IVAN GIBELLO BORODAI,
por absoluta falta de amparo legal, uma vez que não foi demons-
trada a dependência econômica exigida, nos termos do artigo 14,
inciso IV, da Lei Complementar n.º 1354/2020. Do mínimo de 03
(três) documentos necessários para comprovação da Dependência
Econômica, nos termos do art. 35 do Decreto 65.964/2021, o(a)
requerente não apresentou nenhum considerado válido por esta
Autarquia. O (a) requerente foi oficiado (a) para que fossem
cumpridas as exigências legais, sem que tenha logrado apresen-
tar novos documentos comprobatórios, isto é, o (a) requerente
não conseguiu reunir três documentos aptos a comprovar sua
Dependência Econômica com o (a) ex-servidor (a) à época do
óbito deste (a).
PROCESSO Nº: 0061245456
ASSUNTO: Pagamento de Pensão Mensal
INTERESSADO(S): MARIA CANDIDA GONCALVES DA SILVA
Indefiro a habilitação ao pagamento da Pensão por Morte
requerida pelo(a) Sr.(a) MARIA CANDIDA GONCALVES DA SILVA,
na qualidade de companheiro(a) do(a) ex-servidor(a) VALTER
MONTEMOR, por absoluta falta de amparo legal, uma vez que
não foi cumprida, na documentação apresentada, a exigência
de documentos para o prosseguimento do processo de pensão
por morte, nos termos do artigo 1º, da Portaria nº 61, de 23 de
fevereiro de 2011, da São Paulo Previdência e §2º do art. 28 do
Decreto 65.964/2021. A requerente não reuniu um mínimo de
3 (três) probantes de união estável para com o ex-servidor, à
época do óbito deste. Além disso, há nos autos declaração da
própria requerente afirmando ter entregado todos os documen-
tos que possui para comprovação da união estável alegada.
PROCESSO Nº: 0061245469
ASSUNTO: Pagamento de Pensão Mensal
INTERESSADO(S): JOSE DOS SANTOS
Indefiro a habilitação ao pagamento da Pensão por Morte
requerida pelo(a) Sr.(a) JOSE DOS SANTOS, na qualidade de
companheiro do(a) ex-servidor(a) CELIA CAMARGO DE OLIVEI-
RA, por absoluta falta de amparo legal, uma vez que não foi
cumprida, na documentação apresentada, a exigência de docu-
mentos feita no OFÍCIO No. 354181/2023, de 12/04/23, para o
prosseguimento do processo de pensão por morte, nos termos
do artigo 1º, da Portaria nº 61, de 23 de fevereiro de 2011, da
São Paulo Previdência e §2º do art. 28 do Decreto 65.964/2021.
Além disso, não reuniu o mínimo de 03 (três) documentos
comprobatórios de união estável, nos termos do art. 34, do Dec.
65.964/2021.
PROCESSO Nº: 0061236373
ASSUNTO: Pagamento de Pensão Mensal
INTERESSADO(S): ANA PAULA ALEXANDRINA ARAUJO
Indefiro a nova habilitação ao pagamento da Pensão por
Morte requerida pelo(a) Sr.(a) ANA PAULA ALEXANDRINA
ARAUJO, por falta de amparo legal, uma vez que na documenta-
ção apresentada não se evidencia o cumprimento da exigência
prevista no artigo 14, inciso I e § 7º, da Lei Complementar nº
1354/2020, regulamentada pelo Decreto 65.964/2021, ou seja,
não comprova o(a) requerente sua União Estável para com
o(a) ex-servidor(a) JOSE RICARDO DA SILVA, à época do óbito
deste(a). Do mínimo de 03 (três) documentos necessários para
comprovação da união estável, nos termos do art. 34 e incisos
do Decreto 65.964/2021 o(a) requerente apresentou apenas
o(s) seguinte(s) considerado(s) válido(s) por esta Autarquia:
comprovação de residência em comum e Contrato escrito (em
cumprimento ao Parecer PA nº 34/2015, o reconhecimento da
união estável decorreu de acordo entre as partes, homologado
judicialmente, não se enquadrando na exceção contida no
parágrafo primeiro do artigo 34, do Decreto nº 65.964/2021, e
sim no inciso I do mesmo artigo). O(a) requerente foi oficiado(a)
para que fossem cumpridas as exigências legais, sem que tenha
logrado apresentar novos documentos comprobatórios, isto é,
o(a) requerente não conseguiu reunir três documentos aptos a
comprovar sua união estável com o(a) ex-servidor(a) à época
do óbito
ge do(a) ex-servidor(a) NADIR FERREIRA CARDOSO PACHE, por
absoluta falta de amparo legal, uma vez que não foi cumprida,
na documentação apresentada, a exigência de documentos para
o prosseguimento do processo de pensão por morte, nos termos
do artigo 1º, da Portaria nº 61, de 23 de fevereiro de 2011, da
São Paulo Previdência e §2º do art. 28 do Decreto 65.964/2021. O
requerente não apresentou os documentos básicos devidamente
autenticados e com reconhecimento de firma das assinaturas,
exigência para documentação enviada pelo correio, bem como
demonstrativo de pagamento da ex-servidora, inscrição no PIS/
PASEP e comprovante de conta corrente individual no Banco do
Brasil. A certidão de casamento, por sua vez, encontra-se ilegível.
Ainda, não esclareceu a divergência de endereços encontrada no
processo, não reuniu documentos comprobatórios de constância do
casamento com a ex-servidora à época do óbito, e nem declarou se
convivia maritalmente.
PROCESSO Nº: 0061242660
ASSUNTO: Pagamento de Pensão Mensal
INTERESSADO(S): MARISA DA SILVA PIZZA
Indefiro a habilitação ao pagamento da Pensão por Morte
requerida pelo(a) Sr.(a) MARISA DA SILVA PIZZA, na qualidade
de companheiro do(a) ex-servidor(a) ROBERTO GERALDO PIZZA,
por absoluta falta de amparo legal, uma vez que não foi cumpri-
da, na documentação apresentada, a exigência de documentos
para o prosseguimento do processo de pensão por morte, nos
termos do artigo 1º, da Portaria nº 61, de 23 de fevereiro de
2011, da São Paulo Previdência e §2º do art. 28 do Decreto
65.964/2021. A requerente não apresentou documentos de iden-
tificação originais, tanto seu quanto do ex-servidor, bem como
comprovante de endereço original. Além do mais, não retificou o
seu CPF, que se encontra ainda com o nome de solteira.
PROCESSO Nº: 0061237488
ASSUNTO: Pagamento de Pensão Mensal
INTERESSADO(S): PEDRO AUGUSTO GEVE DE MORAES
LACERDA
Indefiro a habilitação ao pagamento da Pensão por Morte
requerida pelo(a) Sr.(a) PEDRO AUGUSTO GEVE DE MORAES
LACERDA, na qualidade de companheiro do(a) ex-servidor(a)
CARLOS EDUARDO DE MORAES LACERDA, por absoluta falta de
amparo legal, uma vez que não foi cumprida, na documentação
apresentada, a exigência de documentos para o prosseguimento
do processo de pensão por morte, nos termos do artigo 1º, da Por-
taria nº 61, de 23 de fevereiro de 2011, da São Paulo Previdência
e §2º do art. 28 do Decreto 65.964/2021. O requerente não apre-
sentou demonstrativo de pagamento do mês anterior ao óbito,
comprovante de conta corrente individual no Banco do Brasil e
comprovante de residência legível, tanto em seu nome quanto no
da procuradora constituída. Além disso, a procuração apresentada
está com assinatura divergente àquela do RG do requerente.
PROCESSO Nº: 0061244478
ASSUNTO: Pagamento de Pensão Mensal
INTERESSADO(S): SILVANA RODRIGUES GOMES
Indefiro a habilitação ao pagamento da Pensão por Morte
requerida pelo(a) Sr.(a) SILVANA RODRIGUES GOMES, por falta
de amparo legal, uma vez que na documentação apresentada
não se evidencia o cumprimento da exigência prevista no artigo
14, inciso I e § 7º, da Lei Complementar nº
1354/2020, regulamentada pelo Decreto 65.964/2021, ou
seja, não comprova o(a) requerente sua União Estável para
com o(a) ex-servidor(a) VICENTE PEREIRA FRANCO, à época do
óbito deste(a). Do mínimo de 03 (três) documentos necessários
para comprovação da união estável, nos termos do art. 34 e
incisos do Decreto 65.964/2021 o(a) requerente não apresentou
nenhum considerado válido por esta Autarquia. O(a) reque-
rente foi oficiado(a) para que fossem cumpridas as exigências
legais, sem que tenha logrado apresentar novos documentos
comprobatórios, isto é, o(a) requerente não conseguiu reunir
três documentos aptos a comprovar sua união estável com o(a)
ex-servidor(a) à época do óbito deste(a).
PROCESSO Nº: 0061228451
ASSUNTO: Pagamento de Pensão Mensal
INTERESSADO(S): SEBASTIAO ADILLAR DE OLIVEIRA
Indefiro a habilitação ao pagamento da Pensão por Morte
requerida pelo(a) Sr.(a) SEBASTIAO ADILAR DE OLIVEIRA, na qua-
lidade de companheiro do(a) exservidor(a) SUELY ALVES FREIRE
MALANGA, por absoluta falta de amparo legal, uma vez que não
foi cumprida, na documentação apresentada, a exigência de docu-
mentos para o prosseguimento do processo de pensão por morte,
nos termos do artigo 1º, da Portaria nº 61, de 23 de fevereiro
de 2011, da São Paulo Previdência e §2º do art. 28 do Decreto
65.964/2021. O requerente não apresentou os documentos de
identificação da ex-servidora, além de certidão de casamento atu-
alizada. Já em relação aos seus documentos, deixou de apresentar
certidão de nascimento com data atualizada. Além disso, não reu-
nião o mínimo de 03 (três) documentos comprobatórios de união
estável à época do óbito da ex-servidora, nem declarou a data de
início da união estável alegada, razão pela qual a certidão de nas-
cimento de filho em comum não foi considerada como probante.
PROCESSO Nº: 0061244679
ASSUNTO: Pagamento de Pensão Mensal
INTERESSADO(S): KEILA MARIA ALVES DE OLIVEIRA
Indefiro a habilitação ao pagamento da Pensão por Morte
requerida pelo(a) Sr.(a) KEILA MARIA ALVES DE OLIVEIRA, por
falta de amparo legal, uma vez que na documentação apresen-
tada não se evidencia o cumprimento da exigência prevista no
artigo 14, inciso I e § 7º, da Lei Complementar nº 1354/2020,
regulamentada pelo Decreto 65.964/2021, ou seja, não comprova
o(a) requerente sua União Estável para com o(a) ex-servidor(a)
FRANCISO APARECIDO DE MOURA CEZAR, à época do óbito
deste(a). Do mínimo de 03 (três) documentos necessários para
comprovação da união estável, nos termos do art. 34 e incisos
do Decreto 65.964/2021 o(a) requerente apresentou apenas o(s)
seguinte(s) considerado(s) válido(s) por esta Autarquia: compro-
vação de residência em comum. O(a) requerente foi oficiado(a)
para que fossem cumpridas as exigências legais, sem que tenha
logrado apresentar novos documentos comprobatórios, isto é, o(a)
requerente não conseguiu reunir três documentos aptos a com-
provar sua união estável com o(a) ex-servidor(a) à época do óbito
deste(a). A requerente também não apresentou a sua certidão de
nascimento atualizada, nem Declaração de Estado Civil e União
Estável, além de não declarar, com documentação comprobatória,
a data de início da união estável alegada.
PROCESSO Nº: 0061245028
ASSUNTO: Pagamento de Pensão Mensal
INTERESSADO(S): DALILA BALTHAZAR DE SOUZA
Indefiro a habilitação ao pagamento da Pensão por Morte
requerida pelo(a) Sr.(a) DALILA BALTHAZAR DE SOUZA LARA,
por falta de amparo legal, uma vez que na documentação apre-
sentada não se evidencia o cumprimento da exigência prevista
no artigo 14, inciso I e § 7º, da Lei Complementar nº 1354/2020,
regulamentada pelo Decreto 65.964/2021, ou seja, não comprova
o(a) requerente sua União Estável para com o(a) ex-servidor(a)
JOAO CARLOS CARDOSO, à época do óbito deste(a). Do mínimo
de 03 (três) documentos necessários para comprovação da união
estável, nos termos do art. 34 e incisos do Decreto 65.964/2021
o(a) requerente apresentou apenas o(s) seguinte(s) considerado(s)
válido(s) por esta Autarquia: declaração de convivência feita pelo
servidor com firma reconhecida em cartório. O(a) requerente foi
oficiado(a) para que fossem cumpridas as exigências legais, sem
que tenha logrado apresentar novos documentos comprobatórios,
isto é, o(a) requerente não conseguiu reunir três documentos
aptos a comprovar sua união estável com o(a) ex-servidor(a) à
época do óbito deste(a). A requerente não apresentou comprovan-
te de endereço em nome do ex-servidor, o que não atesta coabita-
ção, nem preencheu a Declaração de Estado Civil e União Estável.
Já o novo Formulário de Requerimento de Pensão por Morte não
foi considerado, tendo em vista que não consta reconhecimento
de firma da assinatura, exigência para documentos enviados
pelo correio. Além disso, os novos documentos apresentados,
como declaração de testemunha e registro fotográfico, não foram
considerados, pois não constam no rol de documentos do art. 34,
do Dec. 65.964/2021.
A Companhia de Processamento de Dados do Estado de Sao Paulo - Prodesp
garante a autenticidade deste documento quando visualizado diretamente no
portal www.imprensaoficial.com.br
quarta-feira, 21 de junho de 2023 às 05:01:37

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT