Gestão e Governo Digital - Departamento Estadual de Trânsito

Data de publicação05 Julho 2023
4 – São Paulo, 133 (26) Diário Ofi cial Caderno Executivo - Seção I quarta-feira, 5 de julho de 2023
Complementar nº 1.013/2007, consubstanciado no Parecer
CJ/SPPREV nº PA 104/2009, observadas as disposições da Lei
Estadual nº 10.177/98.
II Esta portaria entrará em vigor a partir da publicação,
revogadas as disposições em contrário.
III Este procedimento será processado pela Gerência de
Pensões Militares.
IV PUBLIQUE-SE, REGISTRE-SE, INTIME-SE, CUMPRA-SE.
Portaria SPPREV nº 55/2023
INSTAURA PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO DESTINADO
A EXTINGUIR O BENEFÍCIO DE PENSÃO POR MORTE CONFE-
RIDO À FILHA SOLTEIRA, PARA FINS QUE MENCIONA, E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O Diretor de Benefícios Militares da São Paulo Previdência -
SPPREV, no uso de suas atribuições legais e amparado no inciso
X, do artigo 9º, do Regimento Interno da Diretoria Executiva,
aprovado pela Deliberação CA-SPPREV-3, de 05 de dezembro
de 2008, RESOLVE:
I INSTAURAR PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO DESTI-
NADO A EXTINGUIR A QUOTA DE PENSÃO CONFERIDA A SRA.
JULIANE MARIA DE LIMA GONÇALVES, RG 16.324.639, CPF
101.889.126-90, NA QUALIDADE DE FILHA SOLTEIRA, BENE-
FÍCIO Nº 50226486, PENSÃO PREVIDENCIÁRIA POR MORTE
instituída pelo militar SD 1ª CLASSE PM RE 901603 CLAUDIO
GONÇALVES, falecido em 14/9/1994, com fundamento no
inciso III do artigo 8º combinado com o inciso II do artigo 19
da Lei Estadual nº 452/74, sem as alterações trazidas pela Lei
Complementar nº 1.013/2007, consubstanciado no Parecer
CJ/SPPREV nº 170/2023, observadas as disposições da Lei
Estadual nº 10.177/98.
II Esta portaria entrará em vigor a partir da publicação,
revogadas as disposições em contrário.
III Este procedimento será processado pela Gerência de
Pensões Militares.
IV PUBLIQUE-SE, REGISTRE-SE, INTIME-SE, CUMPRA-SE.
Portaria SPPREV nº 56/2023
INSTAURA PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO DESTINADO
A EXTINGUIR O BENEFÍCIO DE PENSÃO POR MORTE CONFE-
RIDO À CÔNJUGE, PARA FINS QUE MENCIONA, E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
O Diretor de Benefícios Militares da São Paulo Previdência -
SPPREV, no uso de suas atribuições legais e amparado no inciso
X, do artigo 9º, do Regimento Interno da Diretoria Executiva,
aprovado pela Deliberação CA-SPPREV-3, de 05 de dezembro
de 2008, RESOLVE:
I - INSTAURAR PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO DESTI-
NADO A EXTINGUIR A QUOTA DE PENSÃO CONFERIDA A SRA.
ISABEL CRISTINA SANTATERRA DOS SANTOS, RG 36.373.623-
2 SSP/SP, CPF 298.434.248-83, NA QUALIDADE DE CÔNJU-
GE, BENEFÍCIO Nº 60300443, PENSÃO PREVIDENCIÁRIA POR
MORTE instituída pelo militar SD 1ª CLASSE PM RE 930245
ARIDES LUIZ DOS SANTOS, falecido em 12/01/2014, com funda-
mento no inciso I do artigo 8º combinado com o artigo 10, inciso
III, da Lei Estadual nº 452/74, com alterações trazidas pela Lei
Complementar nº 1.013/2007, consubstanciado no Parecer CJ/
SPPREV nº 171/2023, observadas as disposições da Lei Estadual
nº 10.177/98.
II - Esta portaria entrará em vigor a partir da publicação,
revogadas as disposições em contrário.
III – Este procedimento será processado pela Gerência de
Pensões Militares.
IV – PUBLIQUE-SE, REGISTRE-SE, INTIME-SE, CUMPRA-SE.
Portaria SPPREV nº 57/2023
INSTAURA PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO DESTINADO
A EXTINGUIR O BENEFÍCIO DE PENSÃO POR MORTE CONFE-
RIDO À COMPANHEIRA, PARA FINS QUE MENCIONA, E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O Diretor de Benefícios Militares da São Paulo Previdência -
SPPREV, no uso de suas atribuições legais e amparado no inciso
X, do artigo 9º, do Regimento Interno da Diretoria Executiva,
aprovado pela Deliberação CA-SPPREV-3, de 05 de dezembro
de 2008, RESOLVE:
I INSTAURAR PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO DESTI-
NADO A EXTINGUIR A QUOTA DE PENSÃO CONFERIDA A
SRA. ALINE CALADO DA SILVA, RG 25.770.404-8 SSP/SP, CPF
337.415.748-30, NA QUALIDADE DE COMPANHEIRA, BENE-
FÍCIO Nº 60052493, PENSÃO PREVIDENCIÁRIA POR MORTE
instituída pelo militar SD 1ª CLASSE PM RE 121214 EDUARDO
PEREIRA DA SILVA, falecido em 03/12/2010, com fundamento
no inciso I do artigo 8º combinado com o artigo 10, inciso III,
da Lei Estadual nº 452/74, com alterações trazidas pela Lei
Complementar nº 1.013/2007, consubstanciado no Parecer CJ/
SPPREV nº 172/2023, observadas as disposições da Lei Estadual
nº 10.177/98.
II Esta portaria entrará em vigor a partir da publicação,
revogadas as disposições em contrário.
III Este procedimento será processado pela Gerência de
Pensões Militares.
IV PUBLIQUE-SE, REGISTRE-SE, INTIME-SE, CUMPRA-SE.
DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO
SUPERINTENDÊNCIAS REGIONAIS DE TRÂNSITO
SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL DE
TRÂNSITO DE CAMPINAS
274ª Ciretran - Artur Nogueira
PORTARIA 05/2023 de 03 de julho de 2023
A Diretora Técnica II da Unidade de Atendimento de Artur
Nogueira-SP,
CONSIDERANDO o que determina a Resolução CONTRAN
nº 927/2022 e Portaria DETRAN nº 70/2017, comunicado da
Presidência Detran número 02/2022 de 25/02/2022 e demais
legislações em vigor, que dispõem sobre a renovação do creden-
ciamento dos médicos que realizam exames de aptidão física e
mental para condutores e candidatos à obtenção de Carteira
Nacional de Habilitação;
CONSIDERANDO o cumprimento das exigências técnicas e
o teor dos documentos ofertados perante esta unidade, número
SPSP AE-CAP-2023- 63327-A e 132389-A.
RESOLVE:
Artigo 1º. Conceder a renovação do credenciamento do
médico Zeedivaldo Alves de Miranda - CRM: 105412, estabe-
lecido à Rua Treze de Maio, 135, Bairro Centro, Engenheiro
Coelho-SP, credenciado anteriormente pela Portaria da Dire-
toria de Habilitação nº 425/12 para realização dos exames de
aptidão física e mental exigidos na legislação vigente, para
condutores e candidatos à obtenção de Carteira Nacional de
Habilitação.
Artigo 2º. A autorização de funcionamento é conferida até
o último dia do mês de março de 2024, pendente, ao final desse
período, da renovação do pedido de funcionamento, nos termos
do artigo 24 da Portaria DETRAN nº 70/2017.
Artigo 3º. O prazo acima está vinculado a vistorias periódi-
cas, podendo a qualquer tempo ser revogado, em caso de não
atendimento dos requisitos da Portaria DETRAN nº 70/2017 e
demais legislações em vigor sobre a matéria.
Artigo 4º. Esta Portaria entra em vigor na data de sua
publicação.
Luciene Cristina Modesto
Diretora Técnica II
QUALIDADE DE FILHA SOLTEIRA, BENEFÍCIO Nº 50300646, PEN-
SÃO PREVIDENCIÁRIA POR MORTE instituída pelo militar CB PM
RE 45972 JOSE LUIS BRAGGION, falecido em 28/11/2002, com
fundamento no inciso III do artigo 8º combinado com o inciso
II do artigo 19 da Lei Estadual nº 452/74, sem as alterações
trazidas pela Lei Complementar nº 1.013/2007, consubstanciado
no Parecer CJ/SPPREV nº 116/2023, observadas as disposições
da Lei Estadual nº 10.177/98.
II - Esta portaria entrará em vigor a partir da publicação,
revogadas as disposições em contrário.
III - Este procedimento será processado pela Gerência de
Pensões Militares.
IV - PUBLIQUE-SE, REGISTRE-SE, INTIME-SE, CUMPRA-SE.
Portaria SPPREV nº 50/2023
INSTAURA PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO DESTINADO
A EXTINGUIR O BENEFÍCIO DE PENSÃO POR MORTE CONFE-
RIDO À FILHA SOLTEIRA, PARA FINS QUE MENCIONA, E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O Diretor de Benefícios Militares da São Paulo Previdência -
SPPREV, no uso de suas atribuições legais e amparado no inciso
X, do artigo 9º, do Regimento Interno da Diretoria Executiva,
aprovado pela Deliberação CA-SPPREV-3, de 05 de dezembro
de 2008, RESOLVE:
I INSTAURAR PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO DESTI-
NADO A EXTINGUIR A QUOTA DE PENSÃO CONFERIDA A
SRA. VIVIANE DI PARDO DA GAMA, RG 42.936.367-9, CPF
330.427.798-66, NA QUALIDADE DE FILHA SOLTEIRA, BENE-
FÍCIO Nº 50321812, PENSÃO PREVIDENCIÁRIA POR MORTE
instituída pelo militar 1º SGT PM RE 48608 MIGUEL CARLOS
DA GAMA, falecido em 27/12/2004, com fundamento no
inciso III do artigo 8º combinado com o inciso II do artigo 19
da Lei Estadual nº 452/74, sem as alterações trazidas pela Lei
Complementar nº 1.013/2007, consubstanciado no Parecer CJ/
SPPREV nº 135/2022, observadas as disposições da Lei Estadual
nº 10.177/98.
II Esta portaria entrará em vigor a partir da publicação,
revogadas as disposições em contrário.
III Este procedimento será processado pela Gerência de
Pensões Militares.
IV PUBLIQUE-SE, REGISTRE-SE, INTIME-SE, CUMPRA-SE.
Portaria SPPREV nº 51/2023
INSTAURA PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO DESTINADO
A EXTINGUIR O BENEFÍCIO DE PENSÃO POR MORTE CONFE-
RIDO À FILHA SOLTEIRA, PARA FINS QUE MENCIONA, E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O Diretor de Benefícios Militares da São Paulo Previdência -
SPPREV, no uso de suas atribuições legais e amparado no inciso
X, do artigo 9º, do Regimento Interno da Diretoria Executiva,
aprovado pela Deliberação CA-SPPREV-3, de 05 de dezembro
de 2008, RESOLVE:
I INSTAURAR PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO DES-
TINADO A EXTINGUIR A QUOTA DE PENSÃO CONFERIDA
A SRA. EVELIN GUSMAO DA SILVA, RG 44.943.266-X, CPF
372.467.058-30, NA QUALIDADE DE FILHA SOLTEIRA, BENE-
FÍCIO Nº 50273629, PENSÃO PREVIDENCIÁRIA POR MORTE
instituída pelo militar CEL PM RE 60645 RAMAKRISHNA FER-
REIRA DA SILVA, falecido em 02/01/2000, com fundamento
no inciso III do artigo 8º combinado com o inciso II do artigo
19 da Lei Estadual nº 452/74, sem as alterações trazidas pela
Lei Complementar nº 1.013/2007, consubstanciado no Pare-
cer CJ/SPPREV nº 132/2023, observadas as disposições da Lei
Estadual nº 10.177/98.
II Esta portaria entrará em vigor a partir da publicação,
revogadas as disposições em contrário.
III Este procedimento será processado pela Gerência de
Pensões
IV PUBLIQUE-SE, REGISTRE-SE, INTIME-SE, CUMPRA-SE.
Portaria SPPREV nº 52/2023
INSTAURA PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO DESTINADO
A EXTINGUIR O BENEFÍCIO DE PENSÃO POR MORTE CONFE-
RIDO À FILHA SOLTEIRA, PARA FINS QUE MENCIONA, E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O Diretor de Benefícios Militares da São Paulo Previdência -
SPPREV, no uso de suas atribuições legais e amparado no inciso
X, do artigo 9º, do Regimento Interno da Diretoria Executiva,
aprovado pela Deliberação CA-SPPREV-3, de 05 de dezembro
de 2008, RESOLVE:
I INSTAURAR PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO DESTI-
NADO A EXTINGUIR A QUOTA DE PENSÃO CONFERIDA A SRA.
GISELE FRANCINE LEITE, RG 32.806.307-1, CPF 215.588.558-07,
NA QUALIDADE DE FILHA SOLTEIRA, BENEFÍCIO Nº 50252623,
PENSÃO PREVIDENCIÁRIA POR MORTE instituída pelo militar
CB PM RE 87961 EDIMIR LEITE, falecido em 31/10/1997, com
fundamento no inciso III do artigo 8º combinado com o inciso
II do artigo 19 da Lei Estadual nº 452/74, sem as alterações
trazidas pela Lei Complementar nº 1.013/2007, consubstanciado
no Parecer CJ/SPPREV nº 130/2023, observadas as disposições
da Lei Estadual nº 10.177/98.
II Esta portaria entrará em vigor a partir da publicação,
revogadas as disposições em contrário.
III Este procedimento será processado pela Gerência de
Pensões Militares.
IV PUBLIQUE-SE, REGISTRE-SE, INTIME-SE, CUMPRA-SE.
Portaria SPPREV nº 53/2023
INSTAURA PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO DESTINADO
A INVALIDAR O ATO QUE CONCEDEU O BENEFÍCIO DE PEN-
SÃO POR MORTE, PARA FINS QUE MENCIONA E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
O Diretor de Benefícios Militares da São Paulo Previdência -
SPPREV - no uso de suas atribuições legais e amparado no inciso
X, do artigo 9º do Regimento Interno da Diretoria Executiva,
aprovado pela Deliberação CA-SPPREV-3, de 05 de dezembro
de 2008, RESOLVE:
I - INSTAURAR PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO DESTI-
NADO A INVALIDAR ATO ADMINISTRATIVO QUE CONCEDEU
PENSÃO A SRA. DIRCE FLORENTINO AGUIAR, RG 23.772.255-0,
CPF 135.355.118-01, NA QUALIDADE DE CÔNJUGE, BENE-
FÍCIO Nº 61026966, PENSÃO PREVIDENCIÁRIA POR MORTE,
instituída pelo militar 3° SGT PM RE 934791 CLAUDIO CESAR
AGUIAR, falecido em 24/04/2021, com fundamento no artigo
8º, inciso I, da Lei Estadual nº 452/74, com as alterações da Lei
Complementar nº 1.013/2007, e consubstanciado no Parecer CJ/
SPPREV nº 113/2023, observadas as disposições da Lei Estadual
nº 10.177/98.
II - Esta portaria entrará em vigor a partir da publicação,
revogadas as disposições em contrário.
III – Este procedimento será processado pela Gerência de
Pensões Militares.
IV – PUBLIQUE-SE, REGISTRE-SE, INTIME-SE, CUMPRA-SE.
Portaria SPPREV nº 54/2023
INSTAURA PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO DESTINADO
A EXTINGUIR O BENEFÍCIO DE PENSÃO POR MORTE CONFE-
RIDO À FILHA SOLTEIRA, PARA FINS QUE MENCIONA, E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O Diretor de Benefícios Militares da São Paulo Previdência -
SPPREV, no uso de suas atribuições legais e amparado no inciso
X, do artigo 9º, do Regimento Interno da Diretoria Executiva,
aprovado pela Deliberação CA-SPPREV-3, de 05 de dezembro
de 2008, RESOLVE:
I INSTAURAR PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO DESTI-
NADO A EXTINGUIR A QUOTA DE PENSÃO CONFERIDA A SRA.
BRUNA HELENA BENTO, RG 27.377.712-9, CPF 338.655.988-
38, NA QUALIDADE DE FILHA SOLTEIRA, BENEFÍCIO Nº
50222911, PENSÃO PREVIDENCIÁRIA POR MORTE instituída
pelo militar SD 1ª CLASSE PM RE 49208 NILTON MARTINS
BENTO, falecido em 21/07/1994, com fundamento no inciso
III do artigo 8º combinado com o inciso II do artigo 19 da
Lei Estadual nº 452/74, sem as alterações trazidas pela Lei
X, do artigo 9º, do Regimento Interno da Diretoria Executiva,
aprovado pela Deliberação CA-SPPREV-3, de 05 de dezembro
de 2008, RESOLVE:
I INSTAURAR PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO DESTI-
NADO A EXTINGUIR A QUOTA DE PENSÃO CONFERIDA A SRA.
PATRICIA BRITO NANTES SANTOS, RG 35.158.490-0 SSP/SP, CPF
317.826.748-45, NA QUALIDADE DE CÔNJUGE, BENEFÍCIO Nº
50286012, PENSÃO PREVIDENCIÁRIA POR MORTE instituída
pelo militar CB PM RE 992113 ADEMIR AGUERA DOS SANTOS,
falecido em 06/07/2001, com fundamento no inciso I do artigo
8º combinado com o inciso II e III do artigo 19 da Lei Estadual
nº 452/74, sem as alterações trazidas pela Lei Complementar
nº 1.013/2007, consubstanciado no Parecer CJ/SPPREV nº
PA 104/2009, observadas as disposições da Lei Estadual nº
10.177/98.
II Esta portaria entrará em vigor a partir da publicação,
revogadas as disposições em contrário.
III Este procedimento será processado pela Gerência de
Pensões Militares.
IV PUBLIQUE-SE, REGISTRE-SE, INTIME-SE, CUMPRA-SE.
Portaria SPPREV nº 45/2023
INSTAURA PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO DESTINADO
A EXTINGUIR O BENEFÍCIO DE PENSÃO POR MORTE CONFE-
RIDO À COMPANHEIRA, PARA FINS QUE MENCIONA, E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O Diretor de Benefícios Militares da São Paulo Previdência -
SPPREV, no uso de suas atribuições legais e amparado no inciso
X, do artigo 9º, do Regimento Interno da Diretoria Executiva,
aprovado pela Deliberação CA-SPPREV-3, de 05 de dezembro
de 2008, RESOLVE:
I INSTAURAR PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO DESTI-
NADO A EXTINGUIR A QUOTA DE PENSÃO CONFERIDA A SRA.
TATIANE MERLIN RODRIGUES, RG 33.185.079-5 SSP/SP, CPF
333.299.798-01, NA QUALIDADE DE COMPANHEIRA, BENE-
FÍCIO Nº 50316922, PENSÃO PREVIDENCIÁRIA POR MORTE
instituída pelo militar SD 1ª CLASSE PM RE 850747 JOAO
APARECIDO BERLONI, falecido em 22/07/2004, com fundamento
no inciso V do artigo 8º combinado com o inciso II do artigo
19 da Lei Estadual nº 452/74, sem as alterações trazidas pela
Lei Complementar nº 1.013/2007, consubstanciado no Parecer
CJ/SPPREV nº PA 104/2009, observadas as disposições da Lei
Estadual nº 10.177/98.
II Esta portaria entrará em vigor a partir da publicação,
revogadas as disposições em contrário.
III Este procedimento será processado pela Gerência de
Pensões Militares.
IV PUBLIQUE-SE, REGISTRE-SE, INTIME-SE, CUMPRA-SE.
Portaria SPPREV nº 46/2023
INSTAURA PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO DESTINADO
A EXTINGUIR O BENEFÍCIO DE PENSÃO POR MORTE CONFE-
RIDO À FILHA SOLTEIRA, PARA FINS QUE MENCIONA, E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O Diretor de Benefícios Militares da São Paulo Previdência -
SPPREV, no uso de suas atribuições legais e amparado no inciso
X, do artigo 9º, do Regimento Interno da Diretoria Executiva,
aprovado pela Deliberação CA-SPPREV-3, de 05 de dezembro
de 2008, RESOLVE:
I - INSTAURAR PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO DES-
TINADO A EXTINGUIR A QUOTA DE PENSÃO CONFERIDA A
SRA. GISELE AMANCIO TRISTAO, RG 19.144.622 SSP/SP, CPF
162.933.788-90, NA QUALIDADE DE FILHA SOLTEIRA, BENE-
FÍCIO Nº 50073671, PENSÃO PREVIDENCIÁRIA POR MORTE
instituída pelo militar 1º SGT PM RE 3013 ELEVIDIO AMANCIO
TRISTAO, falecido em 15/05/1973, com fundamento no artigo
52, Classe I, alínea “b”, c/c o artigo 58, II e IV, do Decreto Esta-
dual n° 34.438/1958, consubstanciado no Parecer CJ/SPPREV
nº PA 104/2009, observadas as disposições da Lei Estadual nº
10.177/98.
II - Esta portaria entrará em vigor a partir da publicação,
revogadas as disposições em contrário.
III – Este procedimento será processado pela Gerência de
Pensões Militares.
IV – PUBLIQUE-SE, REGISTRE-SE, INTIME-SE, CUMPRA-SE.
Portaria SPPREV nº 47/2023
INSTAURA PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO DESTINADO
A INVALIDAR O ATO QUE CONCEDEU O BENEFÍCIO DE PEN-
SÃO POR MORTE, PARA FINS QUE MENCIONA E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
O Diretor de Benefícios Militares da São Paulo Previdência -
SPPREV - no uso de suas atribuições legais e amparado no inciso
X, do artigo 9º do Regimento Interno da Diretoria Executiva,
aprovado pela Deliberação CA-SPPREV-3, de 05 de dezembro
de 2008, RESOLVE:
I - INSTAURAR PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO DESTI-
NADO A INVALIDAR ATO ADMINISTRATIVO QUE CONCEDEU
PENSÃO A SRA. JESSICA CHAVES CAREIRA, RG 23.695.727,
CPF 253.551.908-98, NA QUALIDADE DE CÔNJUGE, BENE-
FÍCIO Nº 61104840, PENSÃO PREVIDENCIÁRIA POR MORTE,
instituída pelo militar CB PM RE 943626 MAURICIO CARREIRA
FALECIDO EM 21/01/202, com fundamento no artigo 8º, inciso
I, da Lei Estadual nº 452/74, com as alterações da Lei Com-
plementar nº 1.013/2007, e consubstanciado no Parecer CJ/
SPPREV nº 93/2023, observadas as disposições da Lei Estadual
nº 10.177/98.
II - Esta portaria entrará em vigor a partir da publicação,
revogadas as disposições em contrário.
III – Este procedimento será processado pela Gerência de
Pensões Militares.
IV – PUBLIQUE-SE, REGISTRE-SE, INTIME-SE, CUMPRA-SE.
Portaria SPPREV nº 48/2023
INSTAURA PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO DESTINADO
A EXTINGUIR O BENEFÍCIO DE PENSÃO POR MORTE CONFE-
RIDO À CÔNJUGE, PARA FINS QUE MENCIONA, E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
O Diretor de Benefícios Militares da São Paulo Previdência -
SPPREV, no uso de suas atribuições legais e amparado no inciso
X, do artigo 9º, do Regimento Interno da Diretoria Executiva,
aprovado pela Deliberação CA-SPPREV-3, de 05 de dezembro
de 2008, RESOLVE:
I - INSTAURAR PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO DESTI-
NADO A EXTINGUIR A QUOTA DE PENSÃO CONFERIDA A SRA.
SIMONE DE MORAIS KIIFFNER DOS SANTOS, RG 33.054.505-
X SSP/SP, CPF 271.953.908-29, NA QUALIDADE DE CÔNJUGE,
BENEFÍCIO Nº 60442114, PENSÃO PREVIDENCIÁRIA POR
MORTE instituída pelo militar SD 1ª CLASSE PM RE 972466
ALTOMIRO BEZERRA DOS SANTOS, falecido em 07/07/2015,
com fundamento no inciso I do artigo 8º combinado com o
artigo 10, inciso III, da Lei Estadual nº 452/74, com alterações
trazidas pela Lei Complementar nº 1.013/2007, consubs-
tanciado no Parecer CJ/SPPREV nº 96/2023, observadas as
disposições da Lei Estadual nº 10.177/98.
II - Esta portaria entrará em vigor a partir da publicação,
revogadas as disposições em contrário.
III – Este procedimento será processado pela Gerência de
Pensões Militares.
IV – PUBLIQUE-SE, REGISTRE-SE, INTIME-SE, CUMPRA-SE.
Portaria SPPREV nº 49/2023
INSTAURA PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO DESTINADO
A EXTINGUIR O BENEFÍCIO DE PENSÃO POR MORTE CONFE-
RIDO À FILHA SOLTEIRA, PARA FINS QUE MENCIONA, E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O Diretor de Benefícios Militares da São Paulo Previdência -
SPPREV, no uso de suas atribuições legais e amparado no inciso
X, do artigo 9º, do Regimento Interno da Diretoria Executiva,
aprovado pela Deliberação CA-SPPREV-3, de 05 de dezembro
de 2008, RESOLVE:
I - INSTAURAR PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO DESTI-
NADO A EXTINGUIR A QUOTA DE PENSÃO CONFERIDA A SRA.
ANELISE BRAGGION, RG 41008849, CPF 331.395.288-76, NA
cias legais, sem que tenha logrado apresentar novos documentos
comprobatórios, isto é, o(a) requerente não conseguiu reunir três
documentos aptos a comprovar sua união estável com o(a) ex-
-servidor(a) à época do óbito deste(a). A requerente não apresentou
certidão de nascimento ou de casamento atualizada em seu nome,
nem declarou qual a data de início da união estável alegada.
Desta forma, a certidão de nascimento de filho em comum não foi
considerada como probante. O novo comprovante de endereço não
foi aceito, tendo em vista que foi apresentada 2ª via de documento.
Já o seguro de vida, por não conter o período de vigência, nem o
nome da beneficiária, não foi analisado para fins de comprovação
de união estável. Por fim, demais documentos apresentados não
foram considerados, pois não constam no rol de documentos do art.
34, do Dec. 65.964/2021.
PROCESSO Nº: 0061249935
ASSUNTO: Pagamento de Pensão Mensal
INTERESSADO(S): JACI DE LARA
Indefiro a habilitação ao pagamento da Pensão por Morte
requerida pelo(a) Sr.(a) JACI DE LARA, por falta de amparo legal,
uma vez que na documentação apresentada não se evidencia o
cumprimento da exigência prevista no artigo 14, inciso I e § 7º,
da Lei Complementar nº 1354/2020, regulamentada pelo Decreto
65.964/2021, ou seja, não comprova o(a) requerente sua União
Estável para com o(a) ex-servidor(a) RIVALDO DOS SANTOS, à
época do óbito deste(a). Do mínimo de 03 (três) documentos
necessários para comprovação da união estável, nos termos
do art. 34 e incisos do Decreto 65.964/2021 o(a) requerente
apresentou apenas o(s) seguinte(s) considerado(s) válido(s) por
esta Autarquia: comprovação de residência em comum. O(a)
requerente foi oficiado(a) para que fossem cumpridas as exigên-
cias legais, sem que tenha logrado apresentar novos documentos
comprobatórios, isto é, o(a) requerente não conseguiu reunir três
documentos aptos a comprovar sua união estável com o(a) ex-
-servidor(a) à época do óbito deste(a). Além disso, há nos autos
declaração do(a) próprio(a) requerente afirmando não possuir
outros documentos que comprovem sua União Estável com o(a)
ex-servidor(a), o que tornaria ineficaz outra exigência para que
produza tais provas. Por fim, consta no último recenseamento do
ex-servidor, processado em 07/04/2022, que ele informou "NÃO"
para a informação "vive ou já viveu em união estável".
PROCESSO Nº: 0061231304
ASSUNTO: Pagamento de Pensão Mensal
INTERESSADO(S): LEANDRO OSCAR MARTINS
Indefiro a habilitação ao pagamento da Pensão por Morte
requerida pelo(a) Sr.(a) LEANDRO OSCAR MARTINS, por falta de
amparo legal, uma vez que na documentação apresentada não
se evidencia o cumprimento da exigência prevista no artigo 14,
inciso I e § 7º, da Lei Complementar nº 1354/2020, regulamentada
pelo Decreto 65.964/2021, ou seja, não comprova o(a) requerente
sua União Estável para com o(a) ex-servidor(a) SUZANA BEATRIZ
SOARES SANTOS MARTINS, à época do óbito deste(a). Do mínimo
de 03 (três) documentos necessários para comprovação da união
estável, nos termos do art. 34 e incisos do Decreto 65.964/2021
o(a) requerente apresentou apenas o(s) seguinte(s) considerado(s)
válido(s) por esta Autarquia: escritura de declaração de união
estável. O(a) requerente foi oficiado(a) para que fossem cumpridas
as exigências legais, sem que tenha logrado apresentar novos
documentos comprobatórios, isto é, o(a) requerente não conseguiu
reunir três documentos aptos a comprovar sua união estável com
o(a) ex-servidor(a) à época do óbito deste(a). O requerente apre-
sentou comprovantes de endereço apenas em seu nome, o que não
configura comprovação de residência em comum. Já o contrato de
locação apresentado não foi considerado, pois, para se enquadrar
no inciso XI do artigo 34 (Decreto 65.964/2021), no documento é
necessário que "figurem como locatários ambos os conviventes".
PROCESSO Nº: 0061245520
ASSUNTO: Pagamento de Pensão Mensal
INTERESSADO(S): THEODORO DIAS DE OLIVEIRA
Indefiro o pedido de habilitação ao pagamento de Pensão
por Morte do requerente THEODORO DIAS DE OLIVEIRA, na qua-
lidade de pai do ex-servidor JOAO CARLOS SOUSA DE OLIVEIRA,
por absoluta falta de amparo legal do pedido, porque, não tendo
comprovado, nos documentos apresentados, que vivia sob a
dependência econômica do ex-contribuinte, não é dependente,
à época do óbito, para fins de recebimento de pensão por morte,
nos termos do artigo 14, inciso V, da Lei Complementar n.º
1.354/2020. Para a comprovação da dependência econômica, foi
considerada apenas a inscrição em Assistência Médica.
PROCESSO Nº: 0061248268
ASSUNTO: Pagamento de Pensão Mensal
INTERESSADO(S): CLEDIANA DA SILVA
Indefiro a habilitação ao pagamento da Pensão por Morte
requerida pelo(a) Sr.(a) CLEDIANA DA SILVA, por falta de amparo
legal, uma vez que na documentação apresentada não se evidencia
o cumprimento da exigência prevista no artigo 14, inciso I e § 7º,
da Lei Complementar nº 1354/2020, regulamentada pelo Decreto
65.964/2021, ou seja, não comprova o(a) requerente sua União
Estável para com o(a) ex-servidor(a), à época do óbito deste(a).
Do mínimo de 03 (três) documentos necessários para comprova-
ção da união estável, nos termos do art. 34 e incisos do Decreto
65.964/2021 o(a) requerente apresentou apenas o(s) seguinte(s)
considerado(s) válido(s) por esta Autarquia: residência em comum.
Observe-se que a requerente juntou cópia da declaração do
imposto de renda do ex-servidor, onde consta que o mesmo não
possui cônjuge/companheira, tendo declarado a requerente como
alimentada. Ainda, indefiro a habilitação ao pagamento da Pensão
por Morte requerida pela Sra. CLEDIANA DA SILVA, na qualidade de
ex-cônjuge, por falta de amparo legal, uma vez que não comprova
o recebimento de Pensão Alimentícia paga pelo ex-servidor, nos
termos do artigo 14, inciso VI da Lei Complementar n.º 1.354/2020,
regulamentada pelo Decreto 65.964/2021.
DIRETORIA DE BENEFÍCIOS MILITARES
GERÊNCIA DE PENSÕES MILITARES
PORTARIA INSTAURAÇÃO
Portaria SPPREV nº 43/2023
INSTAURA PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO DESTINADO
A EXTINGUIR O BENEFÍCIO DE PENSÃO POR MORTE CONFE-
RIDO À FILHA SOLTEIRA, PARA FINS QUE MENCIONA, E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O Diretor de Benefícios Militares da São Paulo Previdência -
SPPREV, no uso de suas atribuições legais e amparado no inciso
X, do artigo 9º, do Regimento Interno da Diretoria Executiva,
aprovado pela Deliberação CA-SPPREV-3, de 05 de dezembro
de 2008, RESOLVE:
I INSTAURAR PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO DESTINA-
DO A EXTINGUIR A QUOTA DE PENSÃO CONFERIDA A SRA. ANA
CLAUDIA NOVAES LACERDA, RG 43.317.104-2, CPF 347.391.328-
69, NA QUALIDADE DE FILHA SOLTEIRA, BENEFÍCIO Nº 0, PENSÃO
PREVIDENCIÁRIA POR MORTE instituída pelo militar SD 1ª CLASSE
PM RE 92442 EGIDIO LACERDA FILHO, falecido em 23/10/1994,
com fundamento no inciso III do artigo 8º combinado com o
inciso II do artigo 19 da Lei Estadual nº 452/74, sem as alterações
trazidas pela Lei Complementar nº 1.013/2007, consubstanciado
no Parecer CJ/SPPREV nº 220/2021, observadas as disposições da
Lei Estadual nº 10.177/98.
II Esta portaria entrará em vigor a partir da publicação,
revogadas as disposições em contrário.
III Este procedimento será processado pela Gerência de
Pensões Militares.
IV PUBLIQUE-SE, REGISTRE-SE, INTIME-SE, CUMPRA-SE.
Portaria SPPREV nº 44/2023
INSTAURA PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO DESTINADO
A EXTINGUIR O BENEFÍCIO DE PENSÃO POR MORTE CONFE-
RIDO À CÔNJUGE, PARA FINS QUE MENCIONA, E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
O Diretor de Benefícios Militares da São Paulo Previdência -
SPPREV, no uso de suas atribuições legais e amparado no inciso
A Companhia de Processamento de Dados do Estado de Sao Paulo - Prodesp
garante a autenticidade deste documento quando visualizado diretamente no
portal www.imprensaoficial.com.br
quarta-feira, 5 de julho de 2023 às 05:01:44

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