Gestão e Governo Digital - Gabinete do SECRETÁRIO

Data de publicação30 Outubro 2023
segunda-feira, 30 de outubro de 2023 Diário Ofi cial Caderno Executivo - Seção I São Paulo, 133 (105) – 3
Artigo 2º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 27 de outubro de 2023
TARCÍSIO DE FREITAS
Fábio Prieto
Secretário da Justiça e Cidadania
Gilberto Kassab
Secretário de Governo e Relações Institucionais
Arthur Luis Pinho de Lima
Secretário-Chefe da Casa Civil
Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, em 27 de
outubro de 2023.
LEI Nº 17.825,
DE 27 DE OUTUBRO DE 2023
(Projeto de lei nº 753/2023, da Deputada Márcia
Lia - PT)
Declara de utilidade pública a organização não
governamental Somos Todos Animais, com sede
em Rosana
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu pro-
mulgo a seguinte lei:
Artigo 1º - É declarada de utilidade pública a organi-
zação não governamental Somos Todos Animais, com sede
em Rosana.
Artigo 2º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 27 de outubro de 2023
TARCÍSIO DE FREITAS
Fábio Prieto
Secretário da Justiça e Cidadania
Gilberto Kassab
Secretário de Governo e Relações Institucionais
Arthur Luis Pinho de Lima
Secretário-Chefe da Casa Civil
Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, em 27 de
outubro de 2023.
LEI Nº 17.826,
DE 27 DE OUTUBRO DE 2023
(Projeto de lei nº 824/2023, do Deputado Léo Olivei-
ra - MDB)
Declara de utilidade pública o Grupo de Apoio ao
Transplantado de Medula Óssea – GATMO, com
sede em Ribeirão Preto
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu pro-
mulgo a seguinte lei:
Artigo 1º - É declarado de utilidade pública o Grupo de
Apoio ao Transplantado de Medula Óssea – GATMO, com sede
em Ribeirão Preto.
Artigo 2º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 27 de outubro de 2023
TARCÍSIO DE FREITAS
Fábio Prieto
Secretário da Justiça e Cidadania
Gilberto Kassab
Secretário de Governo e Relações Institucionais
Arthur Luis Pinho de Lima
Secretário-Chefe da Casa Civil
Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, em 27 de
outubro de 2023.
Atos do Governador
DESPACHOS DO GOVERNADOR
DESPACHOS DO GOVERNADOR, DE 27 DE
OUTUBRO DE 2023
No processo 017.00023806-2023-46, sobre pedido de
concessão de pensão especial: “À vista dos elementos de
instrução constantes dos autos, destacando-se o Relatório
CER-32 nº 10-2023, da Comissão Especial da Revolução
Constitucionalista de 1932, e o Parecer 298-2023, da AJG/
PGE, defiro o pedido de concessão de pensão especial for-
mulado por Monica dos Santos, RG 20.724.168-5, por ter
preenchido os requisitos legais autorizadores e por ter sido
comprovada a participação civil de seu falecido pai na Revo-
lução Constitucionalista de 1932.”
No processo 004.00000040-2023-43, sobre protocolo
de Intenções entre o Estado de São Paulo e a Cidade de
Chongqing (China): “Diante dos elementos constantes dos
autos, considero autorizada a celebração de Protocolo de
Intenções entre o Estado de São Paulo, representado pelo
Vice-Governador, e a Cidade de Chongqing, na China, com
o propósito de conjugar esforços para a cooperação nos
setores de economia e comércio, educação, cultura e outras
áreas, bem como desenvolver projetos conjuntos e apro-
fundar o intercâmbio de conhecimentos e oportunidades,
observadas as normas legais e regulamentares aplicáveis
à espécie.”
Casa Civil
GABINETE DO SECRETÁRIO
Despachos do Secretário, de 27 de outubro de 2023
No processo 016.00004255-2023-40, sobre termo de
fomento: “À vista dos elementos de instrução constantes
dos autos, notadamente da representação do Secretário
Executivo e da Titular da Secretaria de Esportes, bem como
do Parecer 293-2023, da Consultoria Jurídica da Casa Civil,
com fundamento na LF 13.019-2014 e no Dec. 61.981-2016,
autorizo a celebração de termo de fomento entre o Estado
de São Paulo, por intermédio daquela Pasta, e a Confede-
ração Brasileira de Artes Marciais Chinesas, tendo como
objeto a transferência de recursos financeiros para a reali-
zação do Circuito Paulista de Artes Marciais, observadas as
normas legais e regulamentares incidentes na espécie e a
integralidade das recomendações do órgão jurídico.”
No processo 016.00004575-2023-08, sobre termo de
fomento: “À vista dos elementos de instrução constantes
dos autos, notadamente da representação do Secretário
Executivo e da Titular da Secretaria de Esportes, bem como
do Parecer 295-2023, da Consultoria Jurídica da Casa Civil,
com fundamento na LF 13.019-2014, e no Dec. 61.981-2016,
autorizo a celebração de termo de fomento entre o Estado
de São Paulo, por intermédio daquela Pasta, e a Federação
Paulista de Karate, tendo como objeto a transferência de
recursos financeiros para a realização do Circuito Paulista
de Karate, observadas as normas legais e regulamentares
incidentes na espécie e a integralidade das recomendações
do órgão jurídico.”
COMISSÃO ESTADUAL DE ACESSO À
INFORMAÇÃO
Comunicado
O Presidente da Comissão Estadual de Acesso à Informação
- CEAI, faz saber que no dia 8-11-2023, às 9h, será realizada a
sessão extraordinária de julgamento, por meio de videoconfe-
rência, dos seguintes recursos:
Relatores Protocolos
Thiago Lima Nicodemo
305682216296, 8973232114, 47785232922,
65715234234, 31555237188, 66582233016,
59680233611, 7567423542, 61357232949
Ana Lucia Moreira 394712019700, 812072214287, 5119423508,
47202234258, 54760234219
Julio Rogerio Almeida de Souza 37415229937, 75425232715, 5915233832,
46508234257, 1797235621
Priscila Gomes Del Barco
651522211190, 714722213984,
671692211064, 71532233746, 46633234654,
6764233816, 71888235108
Florêncio dos Santos Penteado
Sobrinho
17582219267, 16972219266, 852942215071,
86147234103, 48702234259, 16512233817
CASA MILITAR
ADMINISTRAÇÃO DIRETA
CASA MILITAR
Coordenadoria Estadual de Proteção e Defesa Civil
TERMO DE COMODATO
COMODANTE: SAMUEL MAC DOWELL DE FIGUEIREDO, CPF
nº 610.431.928-91.
COMODATÁRIO: Estado de São Paulo, representado pelo
Chefe da Casa Militar, Coronel PM Henguel Ricardo Pereira, CPF
nº 135.496.898-02.
O COMODANTE, na qualidade de legítimo possuidor, cede
e transfere ao COMODATÁRIO, gratuitamente, a título de como-
dato pelo prazo determinado de 18 (dezoito) meses, de 17 de
novembro de 2023 a 17 de maio de 2025, parte do imóvel loca-
lizado na Avenida Governador Mário Covas Júnior, nº 11.970,
Gleba 2B, Bairro São Pedro, no Município de Ilhabela, com
dimensão, aproximadamente, de 10 metros de comprimento
por 5 metros de largura, identificada nos autos do processo SEI-
003.00002358/2023-97, inscrição imobiliária 2004.1197.0000,
objeto de escritura de cessão de direitos possessórios, registrada
no livro 2266, página 157 a 168, 2º Traslado do 12º Tabelião
de Notas de São Paulo/SP, para fins de instalação, pela CASA
MILTAR, de radar meteorológico móvel Banda X, destinado ao
monitoramento climático na costa sul de São Sebastião e no
canal de Ilhabela.
Governo e Relações
Institucionais
SUBSECRETARIA DE CONVÊNIOS
COM MUNICÍPIOS E ENTIDADES NÃO
GOVERNAMENTAIS
Extrato de Termo de Aditamento
2º TERMO DE ADITAMENTO
PROCESSO: SDR/3059713/2019
CONVÊNIO: 818/2019
PARECER JURÍDICO: PARECER REFERENCIAL CJ/CC Nº
10/2023
OBJETO: CONSTRUÇÃO DO CCI
PARTÍCIPES: SECRETARIA DE GOVERNO E RELAÇÕES INSTI-
TUCIONAIS E O MUNICÍPIO DE MARINÓPOLIS.
CLÁUSULA PRIMEIRA: A Secretaria de Governo e Relações
Institucionais passa a representar o Estado de São Paulo na
avença, considerando o disposto no artigo 4º, inciso I, “a” do
Decreto nº 67.435, de 1º.1.2023, com a nova redação alterada
pelo Decreto nº 67.561, de 15.3.2023.
CLÁUSULA SEGUNDA: O Parágrafo Único da Cláusula
Primeira, passa a ter a seguinte redação: O Secretário de Gover-
no e Relações Institucionais, após manifestação favorável do
responsável pela Subsecretaria de Convênios com Municípios e
Entidades não Governamentais, amparada em pronunciamento
do setor técnico da referida Subsecretaria, poderá autorizar
modificações incidentes sobre o plano de trabalho de que trata
o “caput” desta cláusula, para sua melhor adequação técnica
ou financeira, vedados a alteração do objeto do ajuste e o
acréscimo de valor.
CLÁUSULA TERCEIRA: A Cláusula Segunda, que trata Da
Execução e Fiscalização do Convênio, passa a ter a seguinte
redação: O controle e a fiscalização da execução do presente
ajuste incumbirão, pelo ESTADO, à Secretaria de Governo e
Relações Institucionais, por sua Subsecretaria de Convênios com
Municípios e Entidades não Governamentais, e, pelo MUNICÍPIO,
ao seu representante para tanto indicado.
CLÁUSULA QUARTA: A Cláusula Terceira, que trata Das
Obrigações dos Partícipes, passa a ter a seguinte redação: Para a
execução do presente convênio o ESTADO e o MUNICÍPIO terão
as seguintes obrigações:
I - COMPETE AO ESTADO:
a) Inalterada.
b) Inalterada.
c) Inalterada.
II - COMPETE AO MUNICÍPIO:
a) Inalterada.
b) Inalterada.
c) Inalterada.
d) Inalterada.
e) Inalterada.
f) Inalterada.
g) Inalterada.
h) Inalterada.
PARÁGRAFO PRIMEIRO: A prestação de contas a que se
refere a alínea “e” do inciso II desta cláusula será encaminhada
pelo MUNICÍPIO ao ESTADO, no prazo máximo de 30 (trinta)
dias contados do encerramento da obra detalhada no crono-
grama físico-financeiro (8802316), e será encartada aos autos
do processo correspondente para exame por parte do órgão
competente.
PARÁGRAFO SEGUNDO: Inalterado.
PARÁGRAFO TERCEIRO: Inalterado.
CLÁUSULA QUINTA: A Cláusula Quarta, que trata Do Valor,
passa a ter a seguinte redação: O valor do presente Convênio é
de R$ 463.023,86 (quatrocentos e sessenta e três mil, vinte e
três reais e oitenta e seis centavos), dos quais R$ 289.228,48
(duzentos e oitenta e nove mil, duzentos e vinte e oito reais e
quarenta e oito centavos) de responsabilidade do ESTADO e o
restante de responsabilidade do MUNICÍPIO.
CLÁUSULA SEXTA: A Cláusula Quinta, que trata Da Libera-
ção dos Recursos, passa a ter a seguinte redação: Os recursos de
responsabilidade do ESTADO serão repassados parceladamente
ao MUNICÍPIO em conformidade com o cronograma físico-
-financeiro, nas seguintes condições:
I - 1ª parcela: Inalterada;
II - 2ª parcela: no valor de R$ 229.228,48 (duzentos e vinte
e nove mil, duzentos e vinte e oito reais e quarenta e oito cen-
tavos), a ser paga em até 30 (trinta) dias, a partir da assinatura
formal do órgão ou entidade demandante ou de qualquer um
dos integrantes do COETIC.
Artigo 7º - A convocação da reunião ordinária presencial ou
por meio eletrônico deverá ocorrer com antecedência mínima de
2 (dois) dias úteis da data de sua realização.
Artigo 8º - Deverá constar no documento de convocação:
I - pauta da reunião;
II - minuta dos documentos a serem apresentados pelo
COETIC, elaborados pela Secretaria Executiva;
III - relação de órgãos, entidades ou profissionais convida-
dos, quando for o caso.
Artigo 9º - Quanto aos itens postos em deliberação, os
Conselheiros ou seus suplentes deverão manifestar-se, em até
24 horas:
I - pelo prosseguimento do pleito, nos casos em que o
Conselheiro vote pela aprovação da demanda;
II - pelo prosseguimento do pleito com recomendações,
nos casos em que o Conselheiro vote pelo prosseguimento da
demanda, com ressalvas cuja observância ficam sob estrita
responsabilidade do demandante;
III - pelo prosseguimento do feito condicionadamente,
nos casos em que o Conselheiro vote pelo prosseguimento da
demanda, desde que comprovadamente atendidas as condições
estabelecidas na deliberação, mediante reenvio do processo;
IV - pelo não prosseguimento do pleito, nos casos em que o
Conselheiro vote pela inadequação da demanda ao disposto nos
atos que regem a atuação do COETIC;
V – pela não deliberação e baixa em diligência, nos casos
em que o Conselheiro necessite de informações complementares
que julgue absolutamente imprescindíveis ao voto;
VI – pela abstenção, nos casos referidos no artigo 13;
VII – pelo não cabimento, nos casos em que o Conselheiro
entenda que o objeto da demanda não é de alçada do COETIC,
em especial na forma do Anexo II.
§1º No caso constante do inciso V, a diligência será comu-
nicada ao demandante por meio de correio eletrônico e terá o
prazo de 10 (dez) dias para atendimento, prorrogável uma única
vez mediante pedido justificado do demandante, sob pena de
preclusão.
§2º A prorrogação a que se refere o parágrafo anterior será
decidida pelo Secretário Executivo.
Artigo 10 - Os registros das reuniões do COETIC serão
lavrados em atas que informem o local, a data de realização, os
nomes dos membros titulares ou suplentes presentes, bem como
dos demais participantes e convidados, com o respectivo resumo
dos assuntos apresentados e as deliberações decorrentes.
Parágrafo único – A Secretaria Executiva confeccionará
as atas das reuniões que estarão disponibilizadas, a todos os
membros, para assinatura, em até 5 (cinco) dias da realização da
reunião, através do sistema de gestão de processos eletrônicos
do Estado.
Artigo 11 - As reuniões do COETIC ocorrerão de forma
presencial ou por meio de videoconferência, com a participação
de membros ou suplentes, estabelecido quórum mínimo de 4
(quatro) membros ou suplentes.
Parágrafo único. As sessões de deliberação obedecerão a
seguinte ordem:
I – verificação do quórum;
II – aprovação da pauta e da ordem em que as matérias
serão apreciadas;
III – análise das matérias sujeitas à deliberação.
Artigo 12 – Em caso de ausência devidamente justificada
de Conselheiro ou suplente, o mesmo poderá encaminhar seu
voto em até 24 (vinte e quatro) horas da realização da reunião
por meio eletrônico.
Artigo 13 – Nas hipóteses em que uma das matérias
sujeitas à deliberação tiver como parte interessada órgão ou
entidade representada por conselheiro designado no COETIC, tal
membro ficará impossibilitado de votar, em virtude da potencial
existência de conflito de interesses, devendo, portanto, abster-se.
Artigo 14 – A formação do juízo deliberativo do COETIC
observará a regra da maioria simples dentre os Conselheiros
votantes participantes da reunião, observado o disposto nos arts.
12 e 13 deste Regimento.
Artigo 15 - Havendo empate na votação, caberá ao Presi-
dente proferir o voto de desempate.
Artigo 16 – Excepcionalmente, em virtude da natureza do
objeto, valor ou urgência - caracterizada por risco de dano grave
ou de difícil reparação - demandas determinadas poderão ser
submetidas a procedimento especial de tramitação, na forma
dos artigos seguintes.
Parágrafo único. Para o fim previsto no “caput”, serão
considerados no valor da demanda outras contratações de
itens semelhantes pelo mesmo órgão ou entidade nos últimos
180 dias.
Art. 17 - A aplicação de procedimento especial não deso-
nera o órgão ou entidade da necessidade da observância das
formalidades necessárias ao encaminhamento da demanda,
descritas no art. 4º deste Regimento.
Artigo 18 – Demandas não previstas no Plano Diretor de
Tecnologia da Informação e Comunicação - PDTIC do órgão
ou entidade serão apreciadas obrigatoriamente por meio do
procedimento ordinário.
Do Procedimento Sumário
Artigo 19 – São consideradas demandas aptas ao proce-
dimento sumário aquelas assim designadas no Anexo I deste
Regimento.
Artigo 20 - As demandas submetidas ao procedimento
sumário serão deliberadas pelo Secretário Executivo e subme-
tidas ao colegiado, “ad referendum”, na reunião do COETIC
imediatamente posterior.
Parágrafo único. Em caso de urgência mediante fundado
risco de dano grave ou de difícil reparação à Administração ou
a terceiro, é facultado ao Secretário Executivo, alternativamente
à aplicação do procedimento sumário, a convocação de reunião
extraordinária, nos termos do art. 6º, “caput” e §2º.
Do Procedimento Sumaríssimo
Artigo 21 – São consideradas demandas aptas ao proce-
dimento sumaríssimo aquelas relacionadas no Anexo II deste
Regimento, taxativamente.
Artigo 22 - Nas demandas submetidas ao procedimento
sumaríssimo, assim reconhecidas pelo Corpo Técnico do COETIC
imediatamente após a pré-avaliação referida no artigo 4º, §2º,
I, o Conselho manifestará ciência quanto à matéria e manterá
acompanhamento centralizado da contratação, com apoio da
COORTIC, ou estrutura equivalente.
Parágrafo único. É facultado ao Secretário Executivo, alter-
nativamente à aplicação do procedimento sumaríssimo, a apli-
cação dos ritos ordinário ou sumário, descritos neste Regimento.
Artigo 23 – Os objetos de contratação passíveis ou não
de análise pelo COETIC, a título exemplificativo, encontram-se
descritos no Anexo I.
§1º Para efeito do “caput”, o Corpo Técnico do COETIC
poderá decidir pelo descabimento, restituindo ao demandante.
§2º A decisão a que se refere o parágrafo anterior poderá
também ser proferida posteriormente à manifestação do Corpo
Técnico, já em âmbito de Secretaria Executiva ou Colegiado.
Disposições gerais
Artigo 24 – Independentemente da possibilidade de apli-
cação dos procedimentos sumário ou sumaríssimo, é facultado
ao Secretário Executivo submeter a demanda ao rito ordinário.
Artigo 25 – Para a tempestiva apreciação, o COETIC deverá
receber formalmente as demandas dos órgãos e entidades com
as seguintes antecedências mínimas, independentemente do
rito a ser adotado:
I – 45 (quarenta e cinco) dias, para novas contratações ou
objetos não especificados neste Regimento;
II – 30 (dias) dias, para aquisições de TIC, seja de hardware,
software ou insumos;
do Termo de Aditamento, aprovada a prestação de contas da
parcela anterior e concluída a etapa.
CLÁUSULA SÉTIMA: A Cláusula Sétima, que trata Do Prazo,
passa a ter a seguinte redação: O prazo para a execução do pre-
sente Convênio será de até 1.470 (mil e quatrocentos e setenta)
dias, contados a partir da data de sua assinatura.
PARÁGRAFO PRIMEIRO: Havendo motivo relevante e inte-
resse dos partícipes, o presente convênio poderá ter seu prazo
de execução prorrogado, mediante termo aditivo e prévia
autorização do Secretário de Governo e Relações Institucionais,
observado o quanto disposto no artigo 10, § 1º, 3, “g”, do
Decreto nº 66.173/2021.
PARÁGRAFO SEGUNDO: Inalterado
CLÁUSULA OITAVA: A Cláusula Nona, que trata Da Ação
Promocional, passa a ter a seguinte redação: Em qualquer ação
promocional relacionada com o objeto do presente convênio,
deverá ser, obrigatoriamente, consignada a participação do
Estado de São Paulo, por sua Secretaria de Governo e Relações
Institucionais, obedecidos os padrões estipulados por esta
última, ficando vedada a utilização de nomes, símbolos ou
imagens que caracterizem promoção pessoal de autoridades
ou servidores públicos, nos termos do § 1º do artigo 37 da
Constituição Federal.
CLÁUSULA NONA: Ficam mantidas todas as disposições
do Convênio firmado em 20/12/2019 e aditado em 21/01/2022,
naquilo em que não colidirem com as ora estabelecidas.
Assinatura: 26/10/2023.
Gestão e Governo
Digital
GABINETE DO SECRETÁRIO
CONSELHO ESTADUAL DE TECNOLOGIA DA INFORMA-
ÇÃO E COMUNICAÇÃO
Deliberação COETIC 3, de 2023
Dispõe sobre o Regimento Interno do Conselho Estadual de
Tecnologia da Informação e Comunicação – COETIC
O Conselho Estadual de Tecnologia da Informação e Comu-
nicação - COETIC, reorganizado pelo Decreto nº 67.618, de 29
de março de 2023 e com fulcro no art. 11, XIV do Decreto nº
64.601, de 22 de novembro de 2019, considerando o advento da
Estratégia de Governo Digital do Estado de São Paulo, instituída
pelo Decreto nº 67.799, de 13 de julho de 2023, delibera:
Artigo 1º - O funcionamento do Conselho Estadual de
Tecnologia da Informação e Comunicação - COETIC observará o
disposto neste Regimento.
Artigo 2º - O COETIC é órgão colegiado de natureza con-
sultiva, normativa e deliberativa, cujas atribuições e composição
encontram-se previstas no Decreto nº 64.601, de 22 de novem-
bro de 2019 e alterações posteriores.
Artigo 3º - Por força do contido no Decreto nº 67.799, de 13
de julho de 2023, que instituiu a Estratégia Digital do Estado de
São Paulo - EGD, cabe, ainda, ao COETIC:
I – zelar, em suas deliberações, pela aderência das inicia-
tivas submetidas pelos órgãos e entidades do Estado à EGD;
II – deliberar sobre o Plano Diretor de Tecnologia da Infor-
mação e Comunicação - PDTIC dos órgãos e entidades, assim
como suas eventuais propostas de alteração;
III – deliberar sobre proposições do Secretário de Gestão
e Governo Digital – SGGD que visem alterações nos objetivos
enumerados na EGD.
§1º Os planos de que trata este artigo serão publicados no
Portal COETIC, respeitando-se a classificação quanto à confiden-
cialidade das informações.
§2º A Coordenadoria de Tecnologia da Informação e Comu-
nicação - COORTIC, no exercício de suas atribuições dadas pelo
art. 56 do Decreto 66.016, de 15 de setembro de 2021, exercerá
junto ao COETIC o controle orçamentário centralizado de Tec-
nologia da Informação e Comunicação - TIC, em especial pela
viabilização sustentável da implantação da EGD.
Artigo 4º - Para fins deste Regimento e cumprimento do
disposto no Art. 11, I, do Decreto 64.601, de 22 de novembro
de 2019, são passíveis de análise pelo COETIC as demandas
por recursos de TIC, assim considerados conforme as definições
contidas no Anexo I deste Regimento.
§1º Como medida de padronização, a classificação a que se
refere o “caput” é baseada no processo de contratação de solu-
ções de TIC pelos órgãos e entidades integrantes do Sistema de
Administração dos Recursos de Tecnologia da Informação - SISP
do Poder Executivo Federal, regido pela Instrução Normativa nº
1, de 4 de abril de 2019 e alterações posteriores, do Ministério
da Economia.
§2º As análises a que se referem o “caput”, independen-
temente do rito adotado, serão necessariamente precedidas de
pré-avaliação, consistindo nas seguintes verificações:
I – Presença dos seguintes documentos, sob pena de devo-
lução preliminar da demanda, para complementação:
a) Pesquisa de preços e/ou memória de cálculo que demons-
tre a compatibilidade do(s) item(ns) com os preços referenciais
de mercado;
b) Termo de referência ou instrumento congênere que
contenha as justificativas da contratação bem como as especifi-
cações técnicas de seu objeto;
c) Contrato vigente, aditivos e reajustes, em caso de reno-
vação ou nova contratação de objeto anteriormente contratado;
II – Rito(s) aplicável(is).
Artigo 5º - As demandas para provimento de nova solução
de TIC devem ser submetidas ao COETIC pela unidade deman-
dante, acompanhada das seguintes informações:
I – descrição detalhada da solução, com indicação das prin-
cipais funcionalidades e dos produtos a serem gerados;
II – justificativa da oportunidade ou necessidade de negócio
a ser atendida e benefícios esperados;
III – adequação das iniciativas do PDTIC com as quais a
solução contribuirá;
IV – estimativa orçamentária, de esforços e de tempo
necessário à implantação da solução, além da disponibilidade
financeira;
V – principais riscos identificados, inclusive quanto a custo
de oportunidade;
VI – indicação das unidades gestora e provedora e da fonte
de recursos; e
VII – indicação das interações com outras soluções de TIC
necessárias ao funcionamento da nova solução;
§ 1º Para fins do disposto neste artigo, o COETIC poderá
solicitar estudos adicionais às unidades demandante, provedora
ou gestora da solução de TIC proposta;
§ 2º A manifestação do COETIC é indispensável para o início
das atividades de provimento de novas soluções de TIC.
§3º A equipe técnica do COETIC poderá aplicar, sempre que
possível, metodologia de Inteligência Artificial para análises de
aderências que visem subsidiar as decisões do Conselho.
Do Procedimento Ordinário
Artigo 6º - As reuniões do COETIC ocorrerão, em caráter
ordinário, quinzenalmente, e, em caráter extraordinário, por
convocação de seu Presidente.
§ 1º - As reuniões ocorrerão de forma presencial ou por
meio eletrônico, de acordo com o determinado na convocação
de seu Presidente que será feita sempre por correio eletrônico.
§ 2º - As reuniões extraordinárias serão convocadas pelo
Presidente e realizadas em casos cuja espera pela análise
ordinária possa acarretar dano grave ou de difícil reparação à
Administração ou a terceiro, ou ainda em decorrência do volume
de demandas pendentes de deliberação, mediante provocação
A Companhia de Processamento de Dados do Estado de Sao Paulo - Prodesp
garante a autenticidade deste documento quando visualizado diretamente no
portal www.imprensaoficial.com.br
segunda-feira, 30 de outubro de 2023 às 05:01:58

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