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Data de publicação11 Dezembro 2023
4 – São Paulo, 133 (131) Diário Of‌i cial Caderno Executivo - Seção I segunda-feira, 11 de dezembro de 2023
UNIDADE DO ARQUIVO PÚBLICO DO
ESTADO
TORNA SEM EFEITO O DESPACHO DO COORDENADOR
DE 30/11/2023
Tornando sem efeito o Despacho do Coordenador de
30/11/2023, publicado no DOE de 04/12/2023, caderno I, pag. 05.
DESPACHO DO COORDENADOR DE 07/12/2023
Nº do Processo: 018.00014845/2023-24
Interessado: Unidade do Arquivo Público do Estado de
São Paulo
Assunto: Serviços para uape ar condicionado
À vista da ata da Sessão Pública do Pregão Eletrônico
nº 025/2023 documento 0014243960, bem como dos demais
elementos de instrução dos autos, decido:
I - HOMOLOGO, nos termos do inciso VII, do Artigo 3º,
do Decreto nº 47.297 de 06.11.2002, c/c com as Resoluções
CC-27 de 25.05.2006 e CC-52 de 26.11.2009, o procedimen-
to licitatório do Pregão Eletrônico nº 025/2023, Processo
018.00014845/2023-24 realizado entre os dias 04 e 06 de dezem-
bro de 2023, Oferta de Compra nº 530105000012023OC00015,
tendo como critério de julgamento “Menor Preço”, declarando
como vencedora a empresa DUCTBUSTERS ENGENHARIA LIMI-
TADA, CNPJ - 03.541.616/0001-68, conforme documentação
da empresa 0014243960, no valor total R$ R$ 510.000,00
(quinhentos e dez mil reais);
II - AUTORIZO a despesa no valor total de R$ 510.000,00
(quinhentos e dez mil reais) bem como a emissão da Nota de
Empenho, sendo o valor estimado para 2023 de R$ 34.000,00
(trinta e quatro mil reais), observada as normas regulamentares.
DEPARTAMENTO ESTADUAL DE
TRÂNSITO
DIRETORIA DE VEÍCULOS
PORTARIA DETRAN-SP Nº 2353, DE 07 DE DEZEMBRO
DE 2023
O DIRETOR DE VEÍCULOS DO DEPARTAMENTO ESTADUAL
DE TRÂNSITO (Detran-SP),
Considerando o disposto na Resolução nº 969/2022 de 20
de junho de 2022;
Considerando o contido na Portaria nº 11, de 09 de janeiro
de 2020;
Considerando o cumprimento das exigências legais e técni-
cas, conforme Processo Administrativo nº 140.00227391/2023-17;
RESOLVE:
Art. 1º Credenciar a pessoa jurídica IN PLACAR – CNPJ Nº
50.525.580/0001-09 estabelecida na R NHONHO LIVRAMENTO,
933 - CENTRO – MONTE ALTO – SP – 15.910-000 como Estam-
pador de Placa de Identificação Veicular.
Art. 2º O presente credenciamento terá validade de 05
(cinco) anos, podendo ser cassado a qualquer tempo, se não
mantidos, no todo ou em parte, os requisitos exigidos para o
credenciamento.
Art. 3º.Esta portaria entra em vigor na data de sua publi-
cação.
LUIZ EDUARDO MACHADO PEREIRA
Diretor Setorial de Veículos
PORTARIA DETRAN-SP Nº 2357, DE 07 DE DEZEMBRO
DE 2023
O DIRETOR DE VEÍCULOS DO DEPARTAMENTO ESTADUAL
DE TRÂNSITO (Detran-SP),
Considerando o disposto na Resolução nº 969/2022 de 20
de junho de 2022;
Considerando o contido na Portaria nº 11, de 09 de janeiro
de 2020;
Considerando o cumprimento das exigências legais e técni-
cas, conforme Processo Administrativo nº 140.00335681/2023-33;
RESOLVE:
Art. 1º Credenciar a pessoa jurídica GOMES PLACAS MER-
COSUL – CNPJ Nº 52.600.894/0001-54 estabelecida na R ANTO-
NIO DIAS ADORNO, 717 - VILA NOGUEIRA - DIADEMA – SP –
09.951-000 como Estampador de Placa de Identificação Veicular.
Art. 2º O presente credenciamento terá validade de 05
(cinco) anos, podendo ser cassado a qualquer tempo, se não
mantidos, no todo ou em parte, os requisitos exigidos para o
credenciamento.
Art. 3º.Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.
LUIZ EDUARDO MACHADO PEREIRA
Diretor Setorial de Veículos
DIRETORIA DE HABILITAÇÃO
PORTARIA DETRAN-SP Nº 1635, DE 08 DE NOVEMBRO
DE 2023
A DIRETORA SETORIAL DE HABILITAÇÃO, no uso de suas
atribuições legais; e
Considerando a legislação pertinente em vigor, espe-
cialmente a Resolução CONTRAN nº 927/2022 e a Portaria
DETRAN-SP nº 70/2017, que dispõem sobre o credenciamento
dos psicólogos que realizam exames de avaliação psicológica
em candidatos à obtenção da Autorização para Conduzir
Ciclomotor-ACC e da Carteira Nacional de Habilitação-CNH, e
nos processos de renovação, adição e mudança de categoria;
Considerando o cumprimento das exigências legais e
técnicas, a teor dos documentos ofertados no Processo SEI:
140.00184612/2023-55 ;
RESOLVE:
Art.1º Credenciar o(a) Psicólogo (a) DAYANE DA SILVA
PINTO , inscrito(a) no CRP/SP sob nº 06/165.167 com endereço
profissional na Rua Alexandre Herculano, Nº120, sala 82, Bairro
Vila Monteiro, PIRACICABA/SP, para realização de avaliações psi-
cológicas de candidatos à obtenção da Autorização para Condu-
zir Ciclomotor-ACC e da Carteira Nacional de Habilitação-CNH,
e nos processos de renovação, adição e mudança de categoria;
Art. 2º O credenciamento é realizado sob a forma de auto-
rização, a título precário e sem ônus para o Estado, podendo ser
revogado em função do interesse da Administração, especial-
mente em caso de não atendimento aos requisitos estabelecidos
na legislação vigente;
Art. 3º Os honorários dos exames realizados são fixados em
UFESP, de acordo com o subitem 4.4 do Capítulo IV do Anexo I
da Lei nº 15.266, de 26 de dezembro de 2013;
Art. 4º Esta Portaria entrará em vigor na data de sua
publicação.
TALITA RODRIGUES NASCIMENTO
Diretora Setorial
Diretoria de Habilitação
PORTARIA DETRAN-SP Nº 1694 DE 09 NOVEMBRO
DE 2023
A DIRETORA SETORIAL DE HABILITAÇÃO, no uso de suas
atribuições legais; e
Considerando a legislação pertinente em vigor, espe-
cialmente a Resolução CONTRAN nº 927/2022 e a Portaria
DETRAN-SP nº 70/2017, que dispõem sobre o credenciamento
dos psicólogos que realizam avaliação psicológica em candida-
tos à obtenção da Autorização para Conduzir Ciclomotor-ACC
e da Carteira Nacional de Habilitação-CNH, e nos processos de
renovação, adição e mudança de categoria;
Considerando o cumprimento das exigências legais e
técnicas, a teor dos documentos ofertados no Processo SEI:
140.00100949/2023-18;
RESOLVE:
Art. 1º Credenciar a entidade ANDERSON MUNIZ DE OLIVEI-
RA-ME , inscrita no CNPJ sob nº 41.723.170/0001-81, situada
na Avenida Manoel Vieira, Nº 480 A, sala 08, Bairro Centro,
ARAÇOIABA DA SERRA/SP. para realização de avaliações psico-
cia Econômica, nos termos do art. 35 do Decreto 65.964/2021,
o(a) requerente não apresentou nenhum considerado válido por
esta Autarquia. O (a) requerente foi oficiado (a) para que fossem
cumpridas as exigências legais, sem que tenha logrado apresen-
tar novos documentos comprobatórios, isto é, o (a) requerente
não conseguiu reunir três documentos aptos a comprovar sua
Dependência Econômica com o (a) ex-servidor (a) à época do
óbito deste (a). Além disso, há nos autos declaração curadora da
requerente solicitando que o processo seja analisado conforme
a documentação apresentada, o que tornaria ineficaz exigência
para que produza tais provas.
Nº Protocolo: 0061292956
Solicitação: Reinclusão
Nome Solicitante: MARIA EDUARDA VILLAR MUNHOZ FERRES
Indefiro o pedido de liberação de pagamento retido formula-
do por MARIA EDUARDA VILLAR MUNHOZ FERRES, beneficiário
da ex-servidora DIRCE SILVA VILLAR, por absoluta falta de amparo
legal, uma vez que não cumpriu os requisitos básicos para a
manutenção do benefício. O requerente, por meio de ordem judi-
cial foi reincluído como INSTITUÍDO UNIVERSITÁRIO, e faria jus
ao recebimento do benefício até completar 25 anos. No entanto,
a condição de universitário frequente em curso de nível superior
deverá ser comprovada todo início de semestre através do reca-
dastramento, nos termos da Portaria SPPREV nº 372, de 2022, que
estipula que todos os pensionistas devem manter seu cadastro
atualizado para continuar recebendo os benefícios. Além disso, a
frequência é requisito básico para manutenção do benefício, o que
não foi comprovado através da documentação apresentada, visto
que no 1º e 2º semestres de 2022 a beneficiária não comprovou
a frequência exigido pela Universidade, e, apesar de ter compro-
vado a matrícula no 2º semestre de 2023, teve seu pagamento
suspenso apenas em 02/2023. Assim a improcedência é medida
a se impor, sem prejuízo, no futuro, de o interessado promover a
competente habilitação neste sentido, de modo a suprir a falha
que ocasionou esta decisão.
DIRETORIA DE BENEFÍCIOS MILITARES
GERÊNCIA DE PENSÕES MILITARES
APOSTILA DBM GPM N° 247/2023
Incluindo nos proventos de pensão da(o) beneficiária(o):
Código do benefício CPF Beneficiária(o)
50321464 22716****** DEBORA ROSA PINHEIRO FONSECA
A integralidade do benefício, com efeitos a contar de
01/12/2023, em decorrência da sentença judicial, processo nº
0004128-98.2023.8.26.0053 - 11ª Vara de Fazenda Pública.
APOSTILA DBM GPM N° 248/2023
Incluindo nos proventos de pensão da(o) beneficiária(o):
Código do benefício CPF Beneficiária(o)
60476275 07884****** DIONISE DE LOURDES SEBASTIAO
O recálculo dos quinquênios incluir o Adicional de Insa-
lubridade em sua base de cálculo, com efeitos a contar de
01/12/2023, em decorrência da sentença judicial, processo nº
0000037-46.2023.8.26.0511 - Juizado Especial Cível e Criminal.
APOSTILA DBM GPM N° 249/2023
Incluindo nos proventos de pensão da(o) beneficiária(o):
C
ódigo do benefício CPF Beneficiária(o)
61071190 03314****** NANCY LAZARA KLEIN RICARDO
O recálculo do desconto de contribuição previdenciária a
contar de 01/01/2023, para que o mesmo passe a ser realizado
sem a aplicação da Lei Federal 13.954/19, retornando, portanto,
ao regramento da Lei Estadual nº 452/74 e LC nº 1013/07, em
atendimento ao processo nº 1033454-25.2022.8.26.0602.
APOSTILA DBM GPM N° 250/2023
Incluindo nos proventos de pensão da(o) beneficiária(o):
C
ódigo do benefício CPF Beneficiária(o)
61041775 24683****** JOSEPHINA AUGUSTA DE MORAES DINIZ
O recálculo do desconto de contribuição previdenciária a
contar de 01/01/2023, para que o mesmo passe a ser realizado
sem a aplicação da Lei Federal 13.954/19, retornando, portanto,
ao regramento da Lei Estadual nº 452/74 e LC nº 1013/07, em
atendimento ao processo nº 1036351-26.2022.8.26.0602.
SUPERVISÃO DE CONCESSÃO E PAGAMENTO DE PEN-
SÃO MILITAR
DESPACHOS
REFERÊNCIA: DEZEMBRO - 2023
ARQUIVO a reinclusão na pensão previdenciária requerida
por JULIA DIAS ALVES, em razão da morte do militar 2º SGT
PM RE: 87516 PAULO ROBERTO PIRES ALVES FRANCO, falecido
em 30/03/2012, na qualidade de inválida do militar, conforme
Portaria SPPREV nº 61/2011, publicada no D.O.E. em 24/02/2011,
uma vez que não apresentou cumprimento de exigências
realizadas nos ofícios nº 31/1115/2023, datado de 30/03/2023,
nº 31/1954/2023, datado de 01/08/2023, e nº 31/1991/2023,
datado de 15/09/2023.
INDEFIRO o pedido de inclusão na pensão apresentado
pela Sra. ADRIANA COSTA DE OLIVEIRA, na qualidade de filha
solteira, em razão da morte do militar 1º SGT PM RE 79176
WALDEMAR DE OLIVEIRA, falecido em 26/03/2004, por falta de
amparo legal, uma vez que, conforme legislação vigente à época
do óbito, tal condição de beneficiária era vedada pelo artigo 5º
da Lei Federal nº 9.717/98, o qual amparado pelo artigo 24,
§4º, da Constituição Federal proibia a concessão de benefício
previdenciário no Regime Próprio de Previdência Militar distinto
dos estipulados para o Regime Geral de Previdência Social e, por
conseguinte, suspendia a eficácia do inciso III do artigo 8º da Lei
452/74, que previa a possibilidade de inclusão de beneficiário na
qualidade de filha solteira.
INDEFIRO a inclusão na pensão previdenciária requerida
por ADRIANO ELERI CORSI, em razão da morte do militar 1º Sgt
PM RE 41.804-8 JOSE ROBERTO CORSI, falecido em 04/11/2019,
na qualidade de filho incapaz / inválido do militar, por não
encontrar amparo no inciso II e § 5° do art. 8º da Lei nº 452/74,
com redação alterada pela Lei Complementar nº 1.013/07, e no
art. 15 do Decreto n° 52.860/08, uma vez que não apresentou
nenhum instrumento probante daqueles referidos no art. 15 do
Decreto n° 52.860/08, não comprovando a dependência econô-
mica na data do óbito do militar.
INDEFIRO a reinculsão na pensão previdenciária requerida
por FILIPE CAYRES MOLINA, em razão da morte do militar Sd
1ª classe PM RE: 952947 NILTON CESAR ALEXANDRE MOLINA,
falecido em 20/11/2008, na qualidade de filho incapaz / inválido
do militar, por não encontrar amparo no inciso II e § 5° do art. 8º
da Lei nº 452/74, com redação alterada pela Lei Complementar
nº 1.013/07, uma vez que não apresentou a perícia médica.
INDEFIRO a habilitação à pensão previdenciária requerida
por Sra MARIA LEDICE RODRIGUES LEITAO, em razão da morte
do militar MAJ PM RE 30964-8 GERSON NEVES PORTO, falecido
em 28/08/2023, na qualidade de companheira do militar, por
não encontrar amparo no inciso I do art. 8º da Lei nº 452/74, com
redação alterada pela Lei Complementar nº 1.013/07, uma vez
que apresentou apenas um instrumento probante daqueles refe-
ridos no art. 14 do Decreto n° 52.860/08, qual seja: registro em
associação de classe em que a(o) companheira(o) consta como
beneficiária(o), (fls. 26), não comprovando a união estável com
o militar na data do óbito. Com relação à declaração a respeito
dos comprovantes de endereço em comum, não foi esclarecida a
divergência de endereços, conforme solicitado às fls. 28.
INDEFIRO a habilitação à pensão previdenciária requerida
por Sra. LIDIA FERNANDES COELHO, em razão da morte do mili-
tar 2º TEN PM RE 851502-6 ADILSON GONCALVES COELHO, fale-
cido em 20/04/2023, na qualidade de companheira do militar,
por não encontrar amparo no inciso I do art. 8º da Lei nº 452/74,
com redação alterada pela Lei Complementar nº 1.013/07, uma
vez que apresentou apenas um instrumento probante daqueles
referidos no art. 14 do Decreto n° 52.860/08, qual seja: decisão
judicial homologatória de acordo para reconhecimento da união
estável (fls. 227 e 299), não comprovando a união estável com o
militar na data do óbito.
DE OLIVEIRA, por absoluta falta de amparo legal, uma vez
que não foi demonstrada a dependência econômica exigida,
nos termos do artigo 14, inciso IV, da Lei Complementar n.º
1354/2020. Do mínimo de 03 (três) documentos necessários
para comprovação da Dependência Econômica, nos termos do
art. 35 do Decreto 65.964/2021, o(a) requerente não apresentou
nenhum considerado válido por esta Autarquia. Ressalta-se que
há nos autos declaração do procurador afirmando que o reque-
rente apenas possui comprovação da dependência de forma
testemunhal e não documental, o que não é considerado por
esta autarquia. Assim, torna-se ineficaz uma exigência para que
produza tais provas. Além disso, os formulários básicos de habili-
tação foram enviados pelo correio sem reconhecimento de firma
das assinaturas e foi apresentado cartão bancário, o que não é
considerado para comprovar conta corrente individual no Banco
do Brasil. Por fim, a certidão de casamento da ex-servidora era
antiga (2015) e sem a averbação do óbito.
PROCESSO Nº: 0061284449
ASSUNTO: Pagamento de Pensão Mensal
INTERESSADO(S): JORGE MARCIO PEREIRA DE ANDRADE
Indefiro a habilitação ao pagamento da Pensão por Morte
requerida pelo(a) Sr.(a) JORGE MARCIO PEREIRA DE ANDRADE,
por falta de amparo legal, uma vez que na documentação
apresentada não se evidencia o cumprimento da exigência
prevista no artigo 14, inciso I e § 7º, da Lei Complementar nº
1354/2020, regulamentada pelo Decreto 65.964/2021, ou seja,
não comprova o(a) requerente sua União Estável para com o(a)
ex-servidor(a) SHIRLEY SILVA, à época do óbito deste(a). Do
mínimo de 03 (três) documentos necessários para comprovação
da união estável, nos termos do art. 34 e incisos do Decreto
65.964/2021 o(a) requerente apresentou apenas o(s) seguinte(s)
considerado(s) válido(s) por esta Autarquia: comprovação de
residência em comum e certidão de nascimento de filho em
comum. O(a) requerente foi oficiado(a) para que fossem cum-
pridas as exigências legais, sem que tenha logrado apresentar
novos documentos comprobatórios, isto é, o(a)
requerente não conseguiu reunir três documentos aptos a
comprovar sua união estável com o(a) ex-servidor(a) à época
do óbito deste(a). A matrícula de registro do imóvel não foi
considerada por se tratar de usufruto, o que não se confunde
com compra de imóvel em conjunto para fins de enquadramento
no inciso X do artigo 34 (Dec. 65.964/2021). Ressalta-se, por fim,
que não foi também apresentada ficha financeira dos salários
de contribuição emitida pela USP, exigência para ex-servidores
ativos.
PROCESSO Nº: 0061290958
ASSUNTO: Pagamento de Pensão Mensal
INTERESSADO(S): LYDIA BRISOLA DE ALMEIDA CAPELLOSI
Indeferimento da habilitação ao benefício de Pensão por
Morte requerido pelo(a) Sr.(a) LYDIA PRISOLA DE ALMEIDA
CAPELLOSI, na qualidade de MÃE do(a) ex-servidor(a) NIELSE
CAPELLOSI, por absoluta falta de amparo legal, uma vez que
não foi demonstrada a dependência econômica exigida, nos
termos do artigo 14, inciso V, § 5º e § 6º da Lei Complementar n.º
1354/2020 e art. 35 e incisos do Decreto 65.964/2021. Do míni-
mo de 03 (três) documentos necessários para comprovação da
Dependência Econômica o(a) requerente apresentou apenas o(s)
seguinte(s) considerado(s) válido(s) por esta Autarquia: declara-
ção de imposto de renda do servidor que conste o interessado
como dependente e inscrição do interessado em instituição de
assistência médica como dependente do servidor. O(a) reque-
rente foi oficiado(a) para que fossem cumpridas as exigências
legais, sem que tenha logrado apresentar novos documentos
comprobatórios, isto é, o(a) requerente não conseguiu reunir três
documentos aptos a comprovar sua Dependência Econômica
com o(a) ex-servidor(a) à época do óbito deste(a). A requerente
apresentou segunda via de comprovantes de endereço em seu
nome, o que não foi considerado para fins de comprovação de
residência em comum. Ressalta-se, por fim, que os documentos
de identificação apresentados, como RG e CPF, estão com o
nome diverso ao da certidão de casamento da requerente ("PRI-
SOLA"), situação que deve ser retificada caso apresente recurso
ao indeferimento.
PROCESSO Nº: 0061302212
ASSUNTO: Pagamento de Pensão Mensal
INTERESSADO(S): ALFREDO AZEVEDO SERRANO
Indefiro o pedido de habilitação ao pagamento de Pensão
por Morte do requerente ALFREDO AZEVEDO SERRANO, na qua-
lidade de cônjuge do ex-servidor MARIA JOSE LEME DA SILVA
SERRANO, indeferimento por falta de amparo legal do pedido,
uma vez que não foi cumprida, na documentação apresentada, a
exigência de documentos para o prosseguimento do processo de
pensão, nos termos do artigo 1º, da Portaria nº 61, de 20 de julho
de 2011, da São Paulo Previdência, e do § 2º, do artigo 28, do
Decreto nº 65.964/2021, de 27 de agosto de 2021, sem prejuízo,
no futuro, de ser promovido novo pedido. Não foi apresentada
a documentação exigida para a comprovação de conta corrente
individual no Banco do Brasil, ainda que solicitada por escrito no
ato do pedido em 25/09/2023. .
PROCESSO Nº: 0061295165
ASSUNTO: Pagamento de Pensão Mensal
INTERESSADO(S): LUCILENE SABINO DA SILVA GOMES
Indefiro a habilitação ao pagamento da Pensão por Morte
requerida pelo(a) Sr.(a) LUCILENE SABINO DA SILVA GOMES, na
qualidade de cônjuge do(a) exservidor(a) WALDEMAR FERNAN-
DES GOMES, por absoluta falta de amparo legal, uma vez que
não foi cumprida, na documentação apresentada, a exigência de
documentos para o prosseguimento do processo de pensão por
morte, conforme OFÍCIO No. 377543/2023 de 20/10/2023. Cabe
ressaltar que o indeferimento está em acordo com a portaria
61, de 23/02/2011, da São Paulo Previdência e §2º do art. 28
do Decreto 65.964/2021, que determinam medidas às Diretorias
de Benefícios, em face da inércia de interessados, por deixar de
atender as exigências solicitadas pela SPPREV para apreciação
de seu pedido de pensão por morte. Não foi apresentada a
Declaração de acúmulo de cargos/benefícios previdenciários
solicitada em exigência.
PROCESSO Nº: 0061298693
ASSUNTO: Pagamento de Pensão Mensal
INTERESSADO(S): NEYDE DOS SANTOS MORAES
Indefiro o pedido de habilitação ao pagamento de Pensão
por Morte do requerente NEYDE DOS SANTOS MORAES, na
qualidade de mãe do ex-servidor SILVIA MARIA DE MORAES, por
falta de amparo legal do pedido, porque, não tendo comprovado,
nos documentos apresentados, que vivia sob a dependência
econômica do ex-contribuinte, não é dependente, à época do
óbito, para fins de recebimento de pensão por morte, nos termos
do artigo 14, inciso V, da Lei Complementar n.º 1.354/2020,
regulamentada pelo Decreto n.° 65.964/2021. O conjunto dos
documentos aponta indícios de residência em comum, porque
há divergência na numeração do logradouro, possivelmente,
pelo fato de haver mais de uma numeração. Entretanto, é a
única evidência, sendo esparsos pagamentos e/ou transferên-
cias bancárias incompatíveis com "comprovação de encargos
domésticos que evidenciem a relação de dependência econô-
mica do servidor", tampouco se verifica "ficha de tratamento
em instituição de assistência médica da qual conste o servidor
como responsável".
PROCESSO Nº: 0061272081
ASSUNTO: Pagamento de Pensão Mensal
INTERESSADO(S): PRISCILLA BONTURI PONDIAN
INDEFIRO a habilitação ao benefício da Pensão por Morte
requerida por PRISCILLA BONTURI PONDIAN, na qualidade de
Filho (a) inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental
ou deficiência grave do (a) ex-servidor (a) ODAIR PONDIAN, por
absoluta falta de amparo legal, uma vez que não foi demonstra-
da a dependência econômica exigida, nos termos do artigo 14,
inciso IV, da Lei Complementar n.º 1354/2020. Do mínimo de 03
(três) documentos necessários para comprovação da Dependên-
PEDRO HENRIQUE NUSDEO LOPES - 50613515 - Candidato
considerado pessoa com deficiência, nos termos do artigo 2º,
da Lei Federal nº 13.146/2015, compatível com as atribuições
do cargo pleiteado, considerando o rol mínimo de atribuições
previsto no Edital do concurso. Sendo assim, apto para o
desempenho das atribuições do cargo, nos termos da Lei Com-
plementar nº 683, de 18 de setembro de 1992, alterada pela Lei
Complementar nº 932, de 08 de novembro de 2002.
RAISSA BEATRIZ GUEDES DA SILVA - 426679775 - O(a)
candidato(a) não foi considerado pessoa com deficiência, nos
termos do artigo 2º, da Lei Federal nº 13.146/2015 c/c a Lei
Complementar nº 683, de 18 de setembro de 1992, alterada pela
Lei Complementar nº 932, de 08 de novembro de 2002.
STANLEY TIAGO DE JESUS TEIXEIRA - 22868464 - Candidato
considerado pessoa com deficiência, nos termos do artigo 2º,
da Lei Federal nº 13.146/2015, compatível com as atribuições
do cargo pleiteado, considerando o rol mínimo de atribuições
previsto no Edital do concurso. Sendo assim, apto para o
desempenho das atribuições do cargo, nos termos da Lei Com-
plementar nº 683, de 18 de setembro de 1992, alterada pela Lei
Complementar nº 932, de 08 de novembro de 2002.
VIDERLANDIA DE ARAUJO SANTOS FONTANESI - 410900849
- Candidato considerado pessoa com deficiência, nos termos do
artigo 2º, da Lei Federal nº 13.146/2015, compatível com as
atribuições do cargo pleiteado, considerando o rol mínimo de
atribuições previsto no Edital do concurso. Sendo assim, apto
para o desempenho das atribuições do cargo, nos termos da Lei
Complementar nº 683, de 18 de setembro de 1992, alterada pela
Lei Complementar nº 932, de 08 de novembro de 2002.
SECRETARIA DA EDUCACAO
ELEN ROBERTA DE CARVALHO - 41174768 - Candidato não
compareceu à perícia médica agendada.
ELIANA ALMEIDA JUNQUEIRA - 11941132 - Candidato não
compareceu à perícia médica agendada.
SECRETARIA DA SEGURANCA PUBLICA
ALEX MELO DE CARVALHO - 126890573 - Candidato consi-
derado pessoa com deficiência, nos termos do artigo 2º, da Lei
Federal nº 13.146/2015, compatível com as atribuições do cargo
pleiteado, considerando o rol mínimo de atribuições previsto no
Edital do concurso. Sendo assim, apto para o desempenho das
atribuições do cargo, nos termos da Lei Complementar nº 683,
de 18 de setembro de 1992, alterada pela Lei Complementar nº
932, de 08 de novembro de 2002.
BRUNO DOUGLAS JUVENTINO - 38341970 - Deixo de
conhecer o pedido, por não haver previsão legal para a soli-
citação.
FELIPE RODRIGUES KOENGKAN NOGUEIRA - 26524013 -
Candidato considerado pessoa com deficiência, nos termos do
artigo 2º, da Lei Federal nº 13.146/2015, compatível com as
atribuições do cargo pleiteado, considerando o rol mínimo de
atribuições previsto no Edital do concurso. Sendo assim, apto
para o desempenho das atribuições do cargo, nos termos da Lei
Complementar nº 683, de 18 de setembro de 1992, alterada pela
Lei Complementar nº 932, de 08 de novembro de 2002.
MURILO CASTELLO BRANCO DE OLIVEIRA - 12613524 -
Candidato considerado pessoa com deficiência, nos termos do
artigo 2º, da Lei Federal nº 13.146/2015, compatível com as
atribuições do cargo pleiteado, considerando o rol mínimo de
atribuições previsto no Edital do concurso. Sendo assim, apto
para o desempenho das atribuições do cargo, nos termos da Lei
Complementar nº 683, de 18 de setembro de 1992, alterada pela
Lei Complementar nº 932, de 08 de novembro de 2002.
TIAGO MENEZES - 46543566 - Candidato considerado pes-
soa com deficiência, nos termos do artigo 2º, da Lei Federal nº
13.146/2015, compatível com as atribuições do cargo pleiteado,
considerando o rol mínimo de atribuições previsto no Edital do
concurso. Sendo assim, apto para o desempenho das atribuições
do cargo, nos termos da Lei Complementar nº 683, de 18 de
setembro de 1992, alterada pela Lei Complementar nº 932, de
08 de novembro de 2002.
UNIVERSIDADE DE SAO PAULO
DIENE MONIQUE CARLOS - 350582476 - SGP-248752/2023
- Fica suspenso por 61 (sessenta e um) dias a contar de
24/12/2023, nos termos do artigo 53, inciso II da Lei 10.261/68,
o prazo de posse do referido candidato ao cargo de PROFESSOR
DOUTOR, da Secretaria da USP UNIVERSIDADE DE SAO PAULO,
observando-se o previsto no artigo 9º e parágrafos da Resolução
SPG nº 18, de 29/04/15.
LUANA SUCUPIRA PEDROZA - 1962770 - SGP-249198/2023
- Fica suspenso por 101 (cento e um) dias a contar de
28/12/2023, nos termos do artigo 53, inciso II da Lei 10.261/68,
o prazo de posse do referido candidato ao cargo de PROFESSOR
DOUTOR, da Secretaria da USP UNIVERSIDADE DE SAO PAULO,
observando-se o previsto no artigo 9º e parágrafos da Resolução
SPG nº 18, de 29/04/15.
SYLVIA TAMIE ANAN - 265260541 - SGP-249086/2023
- Fica suspenso por 98 (noventa e oito) dias a contar de
18/12/2023, nos termos do artigo 53, inciso II da Lei 10.261/68,
o prazo de posse do referido candidato ao cargo de PROFESSOR
DOUTOR, da Secretaria da USP UNIVERSIDADE DE SAO PAULO,
observando-se o previsto no artigo 9º e parágrafos da Resolução
SPG nº 18, de 29/04/15.
UNIVERSIDADE ESTADUAL DE CAMPINAS
CAUE SALEM TAVORA - 33259751 - Fica suspenso por 120
(cento e vinte) dias a contar de 04/12/2023, nos termos do
artigo 53, inciso I da Lei 10.261/68, o prazo de posse do referido
candidato ao cargo de TECNICO EM ADMINISTRACAO, do UNI-
CAMP UNIVERSIDADE ESTADUAL DE CAMPINAS, observando-se
o previsto no artigo 9º e parágrafos da Resolução SPG nº 18,
de 29/04/15.
RODRIGO FONSECA MARTINS LEITE - 135750830 - Fica
suspenso por 120 (cento e vinte) dias a contar de 04/12/2023,
nos termos do artigo 53, inciso I da Lei 10.261/68, o prazo de
posse do referido candidato ao cargo de MEDICO PSIQUIA-
TRA, do UNICAMP UNIVERSIDADE ESTADUAL DE CAMPINAS,
observando-se o previsto no artigo 9º e parágrafos da Resolução
SPG nº 18, de 29/04/15.
COMISSÃO DE ASSUNTOS DE ASSISTÊNCIA À
SAÚDE
- As decisões proferidas nos recursos estão amparadas
pelo artigo 46 do Decreto nº 29.180/88.
SECRETARIA DA ADMINISTRACAO PENITENCIARIA
235227080 - LEONARDO INACIO CARMANHAES - À vista
da Obrigação de Fazer nº 0007562-32.2022.8.26.0053, fica
anulado o ato administrativo que tornou o requerente inapto
conforme publicação em DOE de 06/07/2017, habilitando a
para as funções de Agente de Segurança Penitenciária Classe I
mediante emissão do CSCF nº 2146/2023.
SÃO PAULO PREVIDÊNCIA
DIRETORIA DE BENEFÍCIOS - SERVIDORES
PÚBLICOS CIVIS
São Paulo Previdência
Diretoria de Benefícios - Servidores Públicos
Gerência de Pensão
Despacho do Diretor de 08/12/2023
Despacho do Diretor de Benefícios Civis, indeferindo os
pedidos de habilitação de pensão abaixo:
PROCESSO Nº: 0061299204
ASSUNTO: Pagamento de Pensão Mensal
INTERESSADO(S): PAULO ANDRADE DE ALMEIDA JUNIOR
INDEFIRO a habilitação ao benefício da Pensão por Morte
requerida por PAULO ANDRADE DE ALMEIDA JUNIOR, na quali-
dade de Filho(a) inválido ou que tenha deficiência intelectual ou
mental ou deficiência grave do(a) ex-servidor(a) ALDA MARLY
A Companhia de Processamento de Dados do Estado de Sao Paulo - Prodesp
garante a autenticidade deste documento quando visualizado diretamente no
portal www.imprensaoficial.com.br
segunda-feira, 11 de dezembro de 2023 às 05:03:38

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