Governador mangabeira - Vara cível

Data de publicação17 Junho 2021
Gazette Issue2883
SectionCADERNO 4 - ENTRÂNCIA INICIAL
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE GOVERNADOR MANGABEIRA
INTIMAÇÃO

8000224-16.2020.8.05.0087 Procedimento Do Juizado Especial Cível
Jurisdição: Governador Mangabeira
Autor: Paulo Da Silva Venas
Advogado: Gilson Dos Santos Cunha (OAB:0038957/BA)
Reu: Banco Itau Consignado S/a

Intimação:

Processo n. 8000224-16.2020.8.05.0087

Processo sujeito ao rito da lei nº 9099/95.

Sustenta a parte autora, em síntese, que é beneficiário do INSS e que que foi surpreendida com descontos em seus proventos em favor do(s) banco(s) réus, com os quais não concorda, pois não contratou nenhum empréstimo. Requer liminarmente que sejam suspensos os contratos.

Presentes os requisitos autorizativos da antecipação de tutela.

O fumus boni iuris, pelo menos em princípio, assevera-se porquanto há prova da existência dos descontos consignados em folha de proventos, bem como de que foi o réu responsável por promover tal cobrança

Por outro turno, o perigo na demora evidencia-se nos prejuízos financeiros que podem privar o aposentado de acesso à bens essenciais a sua vida.

Diante do exposto, CONCEDO a TUTELA ANTECIPADA, determinando a suspensão dos descontos vinculado ao benefício em razão do empréstimo objeto da lide, em folha da requerente, oficiando-se ao INSS para tanto. Intimem-se as partes desta decisão.

Inverto o ônus da prova, diante da hipossuficiência do consumidor e verossimilhança das alegações iniciais.

Ao conciliador para inclusão em pauta de audiência.

Cite-se e intime-se o réu, com as advertências legais, da data da audiência, a ser fixada pelo conciliador do juízo.

Sem custas, porque sob a égide da Lei nº 9.099/95 (art. 54).

PIC. Intimações e demais diligências necessárias.

Governador Mangabeira/Ba, nesta data.

Vanessa Gouveia Beltrão

Juíza Substituta

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE GOVERNADOR MANGABEIRA
INTIMAÇÃO

8000081-27.2020.8.05.0087 Divórcio Consensual
Jurisdição: Governador Mangabeira
Requerente: Manoel Do Amor Divino Santos
Advogado: Cronor Da Costa Silva (OAB:0025909/BA)
Requerente: Ana Lucia Barbosa Dos Santos
Advogado: Cronor Da Costa Silva (OAB:0025909/BA)

Intimação:

M. D. A. D. S. e A. L. B. D. S. S, devidamente qualificados na inicial ingressaram com Ação de Divórcio Consensual, amparados nos arts. 40, da Lei n.º 6.515/77 e 226, § 6º, da Constituição Federal.

Com vista dos autos, o ilustre representante do Ministério Público ofereceu o parecer, onde se manifesta pela homologação do acordo.

É o breve relatório. Decido.

Inicialmente, cumpre salientar que, na espécie, deve ser aplicado o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do CPC.

Nos termos do art. 226, §6º, da Constituição Federal, o casamento civil pode ser dissolvido pelo divórcio, não mais se exigindo a prévia separação judicial por mais de um ano, na forma da EC 66/2010, nem mesmo se exigindo separação de fato por mais de dois anos.

No caso dos autos, não há bens a partilhar. A filha melhor permanecerá sob a guarda do cônjuge virago, estando regulado o direito de visita do pai. As partes dispensam alimentos recíprocos, contudo, caberá ao cônjuge varão a oferta dos alimentos ao menor, nos termos pactuados.

O Ministério Público, por meio de petição fundamentada, opinou pela homologação judicial do acordo, vez que foram preservados os interesses existenciais e materiais do(a) incapaz.

Ante o exposto, HOMOLOGO por sentença, pois, para que produza seus legais e jurídicos efeitos, em todas as suas cláusulas, o acordo constante das declarações insertas na petição inicial.

De igual modo, DECRETO o DIVÓRCIO do casal M. D. A. D. S. e A. L. B. D. S. S, na conformidade da transação celebrada e das normas legais específicas, cujas formalidades foram também observadas.

A divorcianda voltará a usar o nome de solteira, qual seja A. L. B. D. S.

Após o trânsito em julgado, em homenagem aos Princípios da Economia e da Celeridade Processuais, DOU A ESTA SENTENÇA FORÇA DE MANDADO DE AVERBAÇÃO/OFÍCIO, o que dispensa a expedição de mandado. Nesta esteira, determino ao Cartório desta Vara que encaminhe ao CRCPN competente, a presente sentença, para que sejam procedidas as necessárias averbações à margem do respectivo Termo de Casamento dos cônjuges, podendo tal diligência ser cumprida pelas partes interessadas, caso queiram. Após, promova-se o arquivamento dos autos.

Sem custas, face a gratuidade da justiça, que ora defiro em favor dos divorciandos.

Honorários na forma acordada.

Expedientes necessários.

Governador Mangabeira (BA), data do sistema.

Vanessa Gouveia Beltrão

Juíza de Direito Substituta

(Assinado eletronicamente)

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE GOVERNADOR MANGABEIRA
INTIMAÇÃO

8000224-16.2020.8.05.0087 Procedimento Do Juizado Especial Cível
Jurisdição: Governador Mangabeira
Autor: Paulo Da Silva Venas
Advogado: Gilson Dos Santos Cunha (OAB:0038957/BA)
Reu: Banco Itau Consignado S/a

Intimação: ...

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