Governador mangabeira - Vara cível

Data de publicação10 Junho 2021
Gazette Issue2878
SectionCADERNO 4 - ENTRÂNCIA INICIAL
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE GOVERNADOR MANGABEIRA
INTIMAÇÃO

8000291-78.2020.8.05.0087 Divórcio Consensual
Jurisdição: Governador Mangabeira
Requerente: Helio Ferreira Dos Santos
Advogado: Cronor Da Costa Silva (OAB:0025909/BA)
Requerente: Noemia Bispo Dos Santos Pereira
Advogado: Cronor Da Costa Silva (OAB:0025909/BA)

Intimação:

H. P. DOS S. e N. F. B.P., devidamente qualificados na inicial ingressaram com Ação de Divórcio Consensual, amparados nos arts. 40, da Lei n.º 6.515/77 e 226, § 6º, da Constituição Federal.

Com vista dos autos, o ilustre representante do Ministério Público ofereceu o parecer, onde se manifesta pela homologação do acordo.

É o breve relatório. Decido.

Inicialmente, cumpre salientar que, na espécie, deve ser aplicado o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do CPC.

Nos termos do art. 226, §6º, da Constituição Federal, o casamento civil pode ser dissolvido pelo divórcio, não mais se exigindo a prévia separação judicial por mais de um ano, na forma da EC 66/2010, nem mesmo se exigindo separação de fato por mais de dois anos.

No caso dos autos, não há bens a partilhar. A filha menor permanecerá sob a guarda do cônjuge virago, estando regulado o direito de visita do pai. As partes dispensam alimentos recíprocos, contudo, caberá ao cônjuge varão a oferta dos alimentos ao menor, nos termos pactuados.

O Ministério Público, por meio de petição fundamentada, opinou pela homologação judicial do acordo, vez que foram preservados os interesses existenciais e materiais dos filhos menores.

Ante o exposto, HOMOLOGO por sentença, pois, para que produza seus legais e jurídicos efeitos, em todas as suas cláusulas, o acordo constante das declarações insertas na petição inicial.

De igual modo, DECRETO o DIVÓRCIO do casal H. P. DOS S. e N. F. B. P., na conformidade da transação celebrada e das normas legais específicas, cujas formalidades foram também observadas.

A divorcianda voltará a usar o nome de solteira, qual seja N. B. DOS S. P.

Após o trânsito em julgado, em homenagem aos Princípios da Economia e da Celeridade Processuais, DOU A ESTA SENTENÇA FORÇA DE MANDADO DE AVERBAÇÃO/OFÍCIO, o que dispensa a expedição de mandado. Nesta esteira, determino ao Cartório desta Vara que encaminhe ao CRCPN competente, a presente sentença, para que sejam procedidas as necessárias averbações à margem do respectivo Termo de Casamento dos cônjuges, podendo tal diligência ser cumprida pelas partes interessadas, caso queiram. Após, promova-se o arquivamento dos autos.

Sem custas, face a gratuidade deferida.

Honorários na forma acordada.

Expedientes necessários.

Governador Mangabeira (BA), data do sistema.

Vanessa Gouveia Beltrão

Juíza de Direito Substituta

(Assinado eletronicamente)

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE GOVERNADOR MANGABEIRA
INTIMAÇÃO

8000179-75.2021.8.05.0087 Divórcio Consensual
Jurisdição: Governador Mangabeira
Requerente: Luis Flavio Jesus Santos
Advogado: Cronor Da Costa Silva (OAB:0025909/BA)
Requerente: Vanilde De Oliveira Santana Santos
Advogado: Cronor Da Costa Silva (OAB:0025909/BA)

Intimação:

L. F. J. S. e V.E DE O. S. S., devidamente identificadas na peça inicial, por meio de seu advogado, ingressaram com a presente ação de HOMOLOGAÇÃO DE DIVÓRCIO CONSENSUAL, alegando que não adquiriram bens durante o...

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