Governador mangabeira - Vara cível

Data de publicação21 Junho 2021
Número da edição2885
SeçãoCADERNO 4 - ENTRÂNCIA INICIAL
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE GOVERNADOR MANGABEIRA
INTIMAÇÃO

8000316-96.2017.8.05.0087 Procedimento Do Juizado Especial Cível
Jurisdição: Governador Mangabeira
Autor: Ignesio Pereira Da Silva
Advogado: Caroline Almeida Da Silva (OAB:0039549/BA)
Reu: Companhia De Eletricidade Do Estado Da Bahia Coelba
Advogado: Paulo Abbehusen Junior (OAB:0028568/BA)

Intimação:

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CRUZ DAS ALMAS


Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8000316-96.2017.8.05.0087
Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CRUZ DAS ALMAS
AUTOR: IGNESIO PEREIRA DA SILVA
Advogado(s): CAROLINE ALMEIDA DA SILVA (OAB:0039549/BA)
RÉU: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA
Advogado(s): PAULO ABBEHUSEN JUNIOR (OAB:0028568/BA)

DESPACHO

Vistos, etc.

Já tendo sido expedido alvará por este juízo dos valores depositados em conta a título de pagamento da condenação por danos morais e à parcela referente aos honorários advocatícios, intime-se a parte sucumbente para falar sobre a petição de ID 103258497.

Governador Mangabeira, 17 de junho de 2021.

Vanessa Gouveia Beltrão

Juíza de Direito Substituta em exercício da 1ª Substituição

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE GOVERNADOR MANGABEIRA
INTIMAÇÃO

8000197-33.2020.8.05.0087 Divórcio Consensual
Jurisdição: Governador Mangabeira
Requerente: Wyllame Vicente Tenorio De Holanda
Advogado: Cronor Da Costa Silva (OAB:0025909/BA)
Requerente: Leide Laura Souza De Assis De Holanda
Advogado: Cronor Da Costa Silva (OAB:0025909/BA)

Intimação:

W. V. T. D. H. e L. L. S. D. A. D. H., devidamente qualificados na inicial ingressaram com Ação de Divórcio Consensual, amparados nos arts. 40, da Lei n.º 6.515/77 e 226, § 6º, da Constituição Federal.

Com vista dos autos, o ilustre representante do Ministério Público ofereceu o parecer, onde se manifesta pela homologação do acordo.

É o breve relatório. Decido.

Inicialmente, cumpre salientar que, na espécie, deve ser aplicado o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do CPC.

Nos termos do art. 226, §6º, da Constituição Federal, o casamento civil pode ser...

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