Governador mangabeira - Vara cível

Data de publicação24 Maio 2022
Gazette Issue3103
SeçãoCADERNO 4 - ENTRÂNCIA INICIAL
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE GOVERNADOR MANGABEIRA
INTIMAÇÃO

8000056-14.2020.8.05.0087 Divórcio Litigioso
Jurisdição: Governador Mangabeira
Requerente: Patricia Conceicao Da Silva
Advogado: Marcelo Dias Gomes (OAB:BA19807)
Requerido: Josenilson Da Conceicao Santos
Advogado: Rangel Camilo Farias (OAB:BA57436)

Intimação:

Vistos, etc.


Intimem-se as partes para se manifestarem, no prazo comum de 15 dias, acerca do interesse na produção de outras provas, especificando-as, em caso afirmativo. Decorrido o prazo sem resposta das partes ou manifestado desinteresse da fase instrutória, façam os autos conclusos para julgamento antecipado.

Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.


GOVERNADOR MANGABEIRA/BA, 20 de maio de 2022.

BRUNO BARROS DOS SANTOS

Juiz de Direito Substituto

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE GOVERNADOR MANGABEIRA
INTIMAÇÃO

0000041-31.2013.8.05.0087 Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Jurisdição: Governador Mangabeira
Autor: Robson Pereira
Advogado: Marcelo Andrade Pereira Lima (OAB:BA48921)
Advogado: Marcus Vinicius Mascarenhas Brandao (OAB:BA21809)
Advogado: Wagner Veloso Martins (OAB:BA37160)
Terceiro Interessado: Arlinda Gonçalves Silva Pereira
Advogado: Cronor Da Costa Silva (OAB:BA25909)
Terceiro Interessado: Joao Gabriel Gonçalves Pereira
Reu: João Gabriel Gonçalves
Advogado: Cronor Da Costa Silva (OAB:BA25909)

Intimação:

Vistos, etc.

À luz do princípio da cooperação e considerando o tempo de tramitação do presente feito, determino a intimação das partes para que, no prazo comum de 05 dias, informem se possuem alguma prova a ser produzida, sob pena de julgamento do feito no estado em que se encontra.

Em seguida, encaminhe-se o feito ao Ministério Público.

Por fim, retornem conclusos.

Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.



Governador Mangabeira - BA, data do sistema.

BRUNO BARROS DOS SANTOS

Juiz de Direito Substituto

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE GOVERNADOR MANGABEIRA
INTIMAÇÃO

0000041-31.2013.8.05.0087 Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Jurisdição: Governador Mangabeira
Autor: Robson Pereira
Advogado: Marcelo Andrade Pereira Lima (OAB:BA48921)
Advogado: Marcus Vinicius Mascarenhas Brandao (OAB:BA21809)
Advogado: Wagner Veloso Martins (OAB:BA37160)
Terceiro Interessado: Arlinda Gonçalves Silva Pereira
Advogado: Cronor Da Costa Silva (OAB:BA25909)
Terceiro Interessado: Joao Gabriel Gonçalves Pereira
Reu: João Gabriel Gonçalves

Intimação:

Vistos, etc.

À luz do princípio da cooperação e considerando o tempo de tramitação do presente feito, determino a intimação das partes para que, no prazo comum de 05 dias, informem se possuem alguma prova a ser produzida, sob pena de julgamento do feito no estado em que se encontra.

Em seguida, encaminhe-se o feito ao Ministério Público.

Por fim, retornem conclusos.

Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.



Governador Mangabeira - BA, data do sistema.

BRUNO BARROS DOS SANTOS

Juiz de Direito Substituto

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE GOVERNADOR MANGABEIRA
INTIMAÇÃO

8000502-51.2019.8.05.0087 Procedimento Comum Infância E Juventude
Jurisdição: Governador Mangabeira
Autor: L. L. P.
Advogado: Edgar Henrique De Oliveira E Oliveira (OAB:BA26378)
Autor: E. D. S. M.
Advogado: Edgar Henrique De Oliveira E Oliveira (OAB:BA26378)
Reu: V. L. P.

Intimação:

Vistos, etc.

Processo em Segredo de Justiça (art. 189, II, do CPC). Anote-se.

Defiro a gratuidade da justiça na forma do art. 98, do Código de Processo Civil.

Os requisitos da tutela de urgência estão previstos no artigo 300 do CPC/2015, sendo eles: probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.

No caso, os Autores (genitores dos menores) e o avô materno informam que os menores já residem com o avô, tendo os seus direitos resguardados, estando demonstrada a verossimilhança das alegações, ao menos para fins de cognição sumária, notadamente pelo parentesco comprovado nos documentos.

Os fundamentos apresentados, conforme destacado no parecer ministerial, são relevantes e permitem chegar a uma probabilidade de veracidade dos fatos narrados, notadamente em razão da mudança de endereço do casal informada nos autos.

Já o periculum in mora decorre do fato de que a não concessão da liminar poderá dificultar sobremaneira o exercício de direitos pelos menores em evidente prejuízo à sua proteção integral.

Por fim, em atenção ao § 3º do artigo 300 do CPC/2015 que fixa o requisito negativo, verifico que os efeitos da medida de urgência não são irreversíveis, haja vista que, no caso de eventual improcedência da demanda, a guarda poderá ser retornada aos genitores.

A concessão da liminar também respeita o requisito do art. 28, §3º, do ECA: “Na apreciação do pedido levar-se-á em conta o grau de parentesco e a relação de afinidade ou de afetividade, a fim de evitar ou minorar as consequências decorrentes da medida.”

Reitere-se que, no caso, há relação de ascendência direta entre os menores e o avô, bem como informação de que os laços de afinidade e afetividade estão consolidados.

Ressalte-se que o art. 18 do ECA impõe como dever de todos velar pela dignidade das crianças e adolescentes, pondo-os a salvo de qualquer tratamento violento ou degradante. Nesse contexto também emerge a importância do instituto da Guarda como mecanismo apto a assegurar a prestação de assistência material, moral e educacional aos menores

Assim, à luz do parecer ministerial e considerando os fatos e as circunstâncias constantes da inicial, com supedâneo nos arts. 33 a 35 da Lei nº 8.069/90, DEFIRO LIMINARMENTE, a GUARDA PROVISÓRIA dos menores M. L. M., e G. L. M., em favor de seu avô materno V. L. P, resguardando-se o direito de visitas aos genitores.

Oficiem-se o CREAS do local de residência dos menores e também dos genitores, para que promovam o estudo social do caso em apreço, devendo ser realizado por equipe multidisciplinar, se existente, apresentando o respectivo relatório no prazo de 45 dias.

Com vistas à realização do quanto disposto nos arts. 334 e 694 do Código de Processo Civil, determino à Secretaria que inclua o feito em pauta de audiência,a realizar-se de forma híbrida, autorizando-se o comparecimento presencial ou telepresencial em link a ser disponibilizado pela Secretaria.

Poderão as partes trazerem espontaneamente testemunhas para comprovar as alegações da inicial.

Ficam as partes cientes de que o comparecimento na audiência é obrigatório (pessoalmente ou por intermédio de representante, por meio de procuração específica, com...

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