Governador mangabeira - Vara cível

Data de publicação27 Agosto 2020
Gazette Issue2686
SectionCADERNO 4 - ENTRÂNCIA INICIAL
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE GOVERNADOR MANGABEIRA
INTIMAÇÃO

8000311-06.2019.8.05.0087 Procedimento Do Juizado Especial Cível
Jurisdição: Governador Mangabeira
Autor: Evangivaldo Silva Conceicao
Advogado: Winne Veloso Suzart (OAB:0046187/BA)
Advogado: Evellin Ramos Gama (OAB:0051460/BA)
Réu: Banco Bradesco Financiamentos S/a
Advogado: Cristiane Nolasco Monteiro Do Rego (OAB:0008564/BA)
Advogado: Waldemiro Lins De Albuquerque Neto (OAB:0011552/BA)

Intimação:

Diante do constante na certidão de ID 68134886, torno sem efeito as sentenças de ID 55136088 e ID 46200348, posto que, embora elaboradas pela juíza leiga, não foram homologadas com assinatura eletrônica pelo juiz togado, na forma do art. 40 da Lei nº 9.099/95, por defeito do sistema.

Passo a sentenciar o processo.
I - DO RELATÓRIO

Dispensado o relatório face ao art. 38 da Lei 9.099/95.

II – DA FUNDAMENTAÇÃO

O processo encontra-se maduro para julgamento, na medida em que todas as provas necessárias para a ciência dos fatos em debate estão colacionadas nos autos. Dessa maneira, sendo a produção de outras provas inútil ao julgamento do mérito, forçoso é realizar o julgamento antecipado do pedido, na forma do art. 355, I, do CPC.

No que tange ao mérito, observa-se que a causa de pedir centra-se no suposto fato de ter a ré realizado empréstimo consignado no benefício da parte autora sem a sua autorização, o que teria lhe causado transtornos, gerando danos morais e materiais.

Pois bem. Na forma dos arts. 186, 187 e 927, do Código Civil, a responsabilização civil exige a comprovação de todos os seus elementos, a saber, a conduta do réu, o dano ou violação de direito do autor e o nexo de imputabilidade entre ambos. Em sendo responsabilidade subjetiva, necessária ainda a demonstração do elemento dolo ou culpa.

No caso em apreço, porém, o(s) art (s). 14 e 18, do Código de Defesa do Consumidor, adotaram a forma objetiva de responsabilização do fornecedor por fato e vício do produto ou dos serviços, e por informações insuficientes. Nota-se que tal espécie de responsabilização admite as causas excludentes de responsabilidade.
No caso, não incide o disposto no(s) art (s). 12, do CDC, tendo em vista que o defeito investigado não colocou em risco a segurança da parte autora, mas apenas diz respeito à sua qualidade.

Sobre tais causas, previstas, em regra, nos parágrafos 3º dos mencionados artigos do CDC, são elas: ausência de colocação do produto no mercado, inexistência de defeito, culpa exclusiva da vítima ou de terceiro.

Delimitados os fatos e o direito, confronta-se com a prova coligida, pelo que se constata o seguinte:
O empréstimo restou devidamente comprovado pelo próprio Autor, nos termos do extrato bancário no ID. 23679331. Da mesma forma, resta comprovado que o Autor usufruiu do valor do empréstimo.

Por seu turno, o artigo 373, do Código de Processo Civil em vigor, dispõe que:
“Art. 373. O ônus da prova incumbe:
I – ao autor, quanto ao fato constitutivo do seu direito;
II – ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.”

Deste modo, conforme narra o artigo acima, mesmo em se tratando em relação consumerista de hipossuficiência, a parte autora precisa acostar aos autos elemento mínimo de comprovação necessária, a fim de que seja constatada justa causa para as condenações pleiteadas.

Diante do exposto, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTE, nos termos do art. 487, I, do CPC, o pedido autoral por ausência de justa causa para a concessão dele.

Sem condenação ao pagamento de custas e de honorários advocatícios, em atenção ao disposto no artigo 55 da Lei 9.099/95.

Publique-se. Registre-se. Cumpra-se. Intimem-se por seus advogados.

Transitado em julgado, arquivem-se os autos, com a devida baixa.

Governador Mangabeira, 26 de agosto de 2020.


RENATO ALVES PIMENTA
Juiz de Direito designado

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE GOVERNADOR MANGABEIRA
INTIMAÇÃO

8000182-69.2017.8.05.0087 Procedimento Do Juizado Especial Cível
Jurisdição: Governador Mangabeira
Autor: Jairo Felix Mascarenhas
Advogado: Cronor Da Costa Silva (OAB:0025909/BA)
Réu: Companhia De Eletricidade Do Estado Da Bahia Coelba
Advogado: Paulo Abbehusen Junior (OAB:0028568/BA)

Intimação:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA

VARA DE JURISDIÇÃO PLENA DA COMARCA DE GOVERNADOR MANGABEIRA



PROCESSO N° 8000182-69.2017.8.05.0087

Intime-se a empresa ré para que comprove, no prazo de 5 (cinco) dias, o pagamento do valor da multa-diária (e seus consectários legais) até o efetivo cumprimento da decisão que determinou a remoção da linha de transmissão de energia elétrica objeto da lide (obrigação de fazer).

Intime-se o autor, por seu advogado, para que informe, também no prazo de 5 (cinco) dias, se está de acordo com o valor depositado, a título de danos morais.

Sendo incontroverso, expeça-se alvará para levantamento.

Governador Mangabeira, 26 de agosto de 2020


RENATO ALVES PIMENTA

Juíza de Direito designado

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE GOVERNADOR MANGABEIRA
INTIMAÇÃO

0000012-59.2005.8.05.0087 Retificação Ou Suprimento Ou Restauração De Registro Civil
Jurisdição: Governador Mangabeira
Autor: Antonia Maria Conceição
Autor: Rita De Cassia De Oliveira Conceição
Advogado: Islandia Lopes De Brito (OAB:0025105/BA)
Autor: Aline De Oliveira Conceição
Advogado: Islandia Lopes De Brito (OAB:0025105/BA)
Autor: Milene Oliveira Conceição
Advogado: Islandia Lopes De Brito (OAB:0025105/BA)
Autor: Manoel Jose Da Conceicao Junior
Advogado: Islandia Lopes De Brito (OAB:0025105/BA)
Autor: Luiz Alberto De Oliveira Conceição
Advogado: Islandia Lopes De Brito (OAB:0025105/BA)
Autor: Edcarlos De Oliveira Conceicao
Autor: Elane De Oliveira Conceicao

Intimação:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA

VARA DE JURISDIÇÃO PLENA DA COMARCA DE GOVERNADOR MANGABEIRA



PROCESSO N° 0000012-59.2005.8.05.0087

Cuida-se de retificação de registro em tramitação há 15 anos, em que não há intervenção das partes, pessoalmente, ou por sua advogada há pelo menos 10.

A advogada foi intimada a manifestar interesse no feito e promover as diligências que lhe interessassem e deixou escoar o prazo in albis.

À luz do art. 485 do CPC, é preciso que a parte seja intimada pessoalmente, antes que o feito seja extinto.

Intimem-se os autores, pessoalmente (observando os sucessores do falecido Manoel José da Conceição), para que manifestem interesse no prosseguimento do feito, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção, com fundamento no art. 485, III e §1º do CPC.

Governador Mangabeira, 25 de agosto de 2020


RENATO ALVES PIMENTA

Juiz de Direito designado

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE GOVERNADOR MANGABEIRA
INTIMAÇÃO

8000288-60.2019.8.05.0087 Alimentos - Provisionais
Jurisdição: Governador Mangabeira
Requerente: M. D. G. A. D. S.
Advogado: Marcelo Dias Gomes (OAB:0019807/BA)
Requerido: R. G. F.

Intimação:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA

VARA DE JURISDIÇÃO PLENA DA COMARCA DE GOVERNADOR MANGABEIRA



PROCESSO N° 8000288-60.2019.8.05.0087


Muito embora tenha sido certificado que a atuação do advogado tenha se dado de forma ad hoc, a defesa dativa não pode ser presumida e depende de determinação judicial, o que não consta nem antes nem na ata de audiência.

Além do mais o Estado de Direito não se coaduna com a surpresa. O réu foi citado para comparecer à audiência e, caso não houvesse acordo, para que apresentasse contestação no prazo de 15 dias. Pois bem. Ele compareceu e requereu, sob o patrocínio de um advogado (escolhido ou não), um prazo de suspensão do processo. O pedido poderia ter sido indeferido em audiência, mas não foi. E os autos ficaram sem movimentação durante longo período, sem que houvesse decisão expressa e que o réu fosse informado a respeito.

Entendo que, neste caso, à luz dos princípios constitucionais da ampla defesa e do contraditório, ele não pode ser considerado revel e nova...

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