Governador mangabeira - Vara cível
Data de publicação | 27 Agosto 2020 |
Gazette Issue | 2686 |
Section | CADERNO 4 - ENTRÂNCIA INICIAL |
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE GOVERNADOR MANGABEIRA
INTIMAÇÃO
8000311-06.2019.8.05.0087 Procedimento Do Juizado Especial Cível
Jurisdição: Governador Mangabeira
Autor: Evangivaldo Silva Conceicao
Advogado: Winne Veloso Suzart (OAB:0046187/BA)
Advogado: Evellin Ramos Gama (OAB:0051460/BA)
Réu: Banco Bradesco Financiamentos S/a
Advogado: Cristiane Nolasco Monteiro Do Rego (OAB:0008564/BA)
Advogado: Waldemiro Lins De Albuquerque Neto (OAB:0011552/BA)
Intimação:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE GOVERNADOR MANGABEIRA
Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8000311-06.2019.8.05.0087 | ||
Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE GOVERNADOR MANGABEIRA | ||
AUTOR: EVANGIVALDO SILVA CONCEICAO | ||
Advogado(s): EVELLIN RAMOS GAMA (OAB:0051460/BA), WINNE VELOSO SUZART (OAB:0046187/BA) | ||
RÉU: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A | ||
Advogado(s): WALDEMIRO LINS DE ALBUQUERQUE NETO (OAB:0011552/BA), CRISTIANE NOLASCO MONTEIRO DO REGO (OAB:0008564/BA) |
SENTENÇA |
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE GOVERNADOR MANGABEIRA
INTIMAÇÃO
8000182-69.2017.8.05.0087 Procedimento Do Juizado Especial Cível
Jurisdição: Governador Mangabeira
Autor: Jairo Felix Mascarenhas
Advogado: Cronor Da Costa Silva (OAB:0025909/BA)
Réu: Companhia De Eletricidade Do Estado Da Bahia Coelba
Advogado: Paulo Abbehusen Junior (OAB:0028568/BA)
Intimação:
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA
VARA DE JURISDIÇÃO PLENA DA COMARCA DE GOVERNADOR MANGABEIRA
PROCESSO N° 8000182-69.2017.8.05.0087
Intime-se a empresa ré para que comprove, no prazo de 5 (cinco) dias, o pagamento do valor da multa-diária (e seus consectários legais) até o efetivo cumprimento da decisão que determinou a remoção da linha de transmissão de energia elétrica objeto da lide (obrigação de fazer).
Intime-se o autor, por seu advogado, para que informe, também no prazo de 5 (cinco) dias, se está de acordo com o valor depositado, a título de danos morais.
Sendo incontroverso, expeça-se alvará para levantamento.
Governador Mangabeira, 26 de agosto de 2020
RENATO ALVES PIMENTA
Juíza de Direito designado
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE GOVERNADOR MANGABEIRA
INTIMAÇÃO
0000012-59.2005.8.05.0087 Retificação Ou Suprimento Ou Restauração De Registro Civil
Jurisdição: Governador Mangabeira
Autor: Antonia Maria Conceição
Autor: Rita De Cassia De Oliveira Conceição
Advogado: Islandia Lopes De Brito (OAB:0025105/BA)
Autor: Aline De Oliveira Conceição
Advogado: Islandia Lopes De Brito (OAB:0025105/BA)
Autor: Milene Oliveira Conceição
Advogado: Islandia Lopes De Brito (OAB:0025105/BA)
Autor: Manoel Jose Da Conceicao Junior
Advogado: Islandia Lopes De Brito (OAB:0025105/BA)
Autor: Luiz Alberto De Oliveira Conceição
Advogado: Islandia Lopes De Brito (OAB:0025105/BA)
Autor: Edcarlos De Oliveira Conceicao
Autor: Elane De Oliveira Conceicao
Intimação:
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA
VARA DE JURISDIÇÃO PLENA DA COMARCA DE GOVERNADOR MANGABEIRA
PROCESSO N° 0000012-59.2005.8.05.0087
Cuida-se de retificação de registro em tramitação há 15 anos, em que não há intervenção das partes, pessoalmente, ou por sua advogada há pelo menos 10.
A advogada foi intimada a manifestar interesse no feito e promover as diligências que lhe interessassem e deixou escoar o prazo in albis.
À luz do art. 485 do CPC, é preciso que a parte seja intimada pessoalmente, antes que o feito seja extinto.
Intimem-se os autores, pessoalmente (observando os sucessores do falecido Manoel José da Conceição), para que manifestem interesse no prosseguimento do feito, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção, com fundamento no art. 485, III e §1º do CPC.
Governador Mangabeira, 25 de agosto de 2020
RENATO ALVES PIMENTA
Juiz de Direito designado
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE GOVERNADOR MANGABEIRA
INTIMAÇÃO
8000288-60.2019.8.05.0087 Alimentos - Provisionais
Jurisdição: Governador Mangabeira
Requerente: M. D. G. A. D. S.
Advogado: Marcelo Dias Gomes (OAB:0019807/BA)
Requerido: R. G. F.
Intimação:
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA
VARA DE JURISDIÇÃO PLENA DA COMARCA DE GOVERNADOR MANGABEIRA
PROCESSO N° 8000288-60.2019.8.05.0087
Muito embora tenha sido certificado que a atuação do advogado tenha se dado de forma ad hoc, a defesa dativa não pode ser presumida e depende de determinação judicial, o que não consta nem antes nem na ata de audiência.
Além do mais o Estado de Direito não se coaduna com a surpresa. O réu foi citado para comparecer à audiência e, caso não houvesse acordo, para que apresentasse contestação no prazo de 15 dias. Pois bem. Ele compareceu e requereu, sob o patrocínio de um advogado (escolhido ou não), um prazo de suspensão do processo. O pedido poderia ter sido indeferido em audiência, mas não foi. E os autos ficaram sem movimentação durante longo período, sem que houvesse decisão expressa e que o réu fosse informado a respeito.
Entendo que, neste caso, à luz dos princípios constitucionais da ampla defesa e do contraditório, ele não pode ser considerado revel e nova...
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