Governador mangabeira - Vara cível

Data de publicação20 Dezembro 2022
SeçãoCADERNO 4 - ENTRÂNCIA INICIAL
Número da edição3238
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE GOVERNADOR MANGABEIRA
INTIMAÇÃO

8000992-68.2022.8.05.0087 Divórcio Consensual
Jurisdição: Governador Mangabeira
Requerente: Jose Hari De Siqueira Oliveira
Advogado: Marcelo Dias Gomes (OAB:BA19807)
Requerente: Eliane Viana Santos

Intimação:

Vistos, etc.

Trata-se de AÇÃO DE DIVÓRCIO ajuizada em decorrência da alegação de inexistência de interesse em manter o relacionamento.


Foi juntada aos autos a procuração e a certidão de casamento, informando os Requerentes que não tiveram filhos.

Em consenso, as partes realizaram acordo:

– O nome da divorcianda ficará como requerido no pacto firmado.

– As demais cláusulas ficam mantidas, na sua integridade, vez que não fere direito cogente.

É o relatório. Decido.

Diante do consenso a que chegaram as partes, HOMOLOGO o acordo e DECRETO O DIVÓRCIO DO CASAL, que se regerá pelas cláusulas delineadas na avença referida. Assim, EXTINGO O PROCESSO COM EXAME DO MÉRITO, na forma do art. 487, inciso III, alínea b, do CPC e art. 226, § 6º, da CF.

Com a certificação do trânsito em julgado, A PRESENTE SENTENÇA, dispensa a expedição de mandado, devendo ser registrada no Registro Civil competente (Lei n. 6.515/77, art. 32).

Sem custas e honorários em razão da gratuidade ora deferida a ambas as partes.

Decorrido o prazo legal, certifique-se o trânsito em julgado e remetam-se os autos ao arquivo, com baixa.

Atribuo à presente sentença força de ofício/mandado.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

GOVERNADOR MANGABEIRA/BA, 13 de dezembro de 2022.

BRUNO BARROS DOS SANTOS

Juiz de Direito Substituto

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE GOVERNADOR MANGABEIRA
INTIMAÇÃO

8000608-08.2022.8.05.0087 Regulamentação De Visitas
Jurisdição: Governador Mangabeira
Requerente: M. D. S. O.
Advogado: Claudio Almeida Dos Anjos (OAB:BA40101)
Requerente: T. S. D. O.
Advogado: Claudio Almeida Dos Anjos (OAB:BA40101)
Requerido: S. A. G.

Intimação:

Vistos, etc.

Tramite-se o processo em segredo de justiça (art. 189, II, do CPC).

Defiro a gratuidade da justiça na forma do art. 98, do Código de Processo Civil.

Trata-se de AÇÃO DE REGULAMENTAÇÃO DE VISITAS ajuizada por M. D. S. O. e T. S. D. O. (avós paternos) em benefício do menor Z. A. G. S., e em desfavor de U. D. S. O., e S. A. G., (genitores do menor).

Alega a parte autora que a genitora está dificultando o acesso dos avós ao neto, comprometendo o fortalecimento dos vínculos familiares com a família paterna:

"Os Requerentes são avós paternos do menor Z. A. G. D. S, nascido em 05 de junho de 2021, atualmente com 01(um) ano de idade, fruto do relacionamento entre seu filho U. d. S. O. e S. A. G.

Desde o nascimento que os avós paternos manifestaram apoio ao neto e contribuem regularmente com as despesas básicas, uma vez que o seu filho (Uilian) não trabalha, e fazem visita mensal ao neto, construindo um laço efetivo de amor, carinho e preocupação com o bem estar do neto.

As visitas são realizadas na casa da avó materna, onde residem, o menor e a genitora. Os Requerentes solicitaram a genitora para permirtir que o menor passasse um final de semana com eles e o pai, quando a guardiã dificulta as visitas e ainda cria toda forma de empecilho para que ela não ocorra, disse que não iria permitir.

Além de dificultar o acesso do genitor ao filho, a guardiã cria dificuldades para que os avós paternos tenham convivência com o neto."

Os Autores requereram, então, pedido liminar para terem direito de visitas ao neto: "A concessão "inaudita altera pars" de liminar para deferir o direito de visitas dos avós paternos ao neto, autorizando o menor a passar dois finais de semana no mês com o neto, alternados, assim, requer que seja buscado a criança às 17:30 horas da sexta-feira, e a devolvendo a Requerida até as 21:00 horas do domingo."

Juntou documentos.

Vieram os autos conclusos.

É o relatório. Passo a fundamentar e decidir.

Os requisitos da tutela de urgência estão previstos no artigo 300 do CPC/2015, sendo eles: probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.

É cediço a importância que a convivência familiar possui para o desenvolvimento do menor, sendo este um direito assegurado pelo art. 227 da CF c/c arts. e 19, do ECA.

Ocorre que, os Autores não apresentaram a documentação comprobatória da relação de parentesco com o menor, inviabilizando o acolhimento do pleito de forma antecipada.

O art. 28, §3º, do ECA dispõe que: “Na apreciação do pedido levar-se-á em conta o grau de parentesco e a relação de afinidade ou de afetividade, a fim de evitar ou minorar as consequências decorrentes da medida.”

Logo, ausente a prova do grau de parentesco e/ou da relação de afinidade, inviável o deferimento da liminar pleiteada na Exordial.

Ante o exposto, indefiro a liminar.

De todo modo, frise-se que ficam todas as partes advertidas do teor da Lei n. 12.318/2010 que regulamenta a Alienação Parental, notadamente dos termos do art. 2º e do art. 6º do referido Diploma Legal, os quais indicam, de modo exemplificativo, as condutas caracterizadoras de alienação parental e as medidas aplicáveis para combater tal comportamento.

Art. 2º Parágrafo único. São formas exemplificativas de alienação parental, além dos atos assim declarados pelo juiz ou constatados por perícia, praticados diretamente ou com auxílio de terceiros:

I - realizar campanha de desqualificação da conduta do genitor no exercício da paternidade ou maternidade;

II - dificultar o exercício da autoridade parental;

III - dificultar contato de criança ou adolescente com genitor;

IV - dificultar o exercício do direito regulamentado de convivência familiar;

V - omitir deliberadamente a genitor informações pessoais relevantes sobre a criança ou adolescente, inclusive escolares, médicas e alterações de endereço;

VI - apresentar falsa denúncia contra genitor, contra familiares deste ou contra avós, para obstar ou dificultar a convivência deles com a criança ou adolescente;

VII - mudar o domicílio para local distante, sem justificativa, visando a dificultar a convivência da criança ou adolescente com o outro genitor, com familiares deste ou com avós.

Art. 6º Caracterizados atos típicos de alienação parental ou qualquer conduta que dificulte a convivência de criança ou adolescente com genitor, em ação autônoma ou incidental, o juiz poderá, cumulativamente ou não, sem prejuízo da decorrente responsabilidade civil ou criminal e da ampla utilização de instrumentos processuais aptos a inibir ou atenuar seus efeitos, segundo a gravidade do caso:

I - declarar a ocorrência de alienação parental e advertir o alienador;

II - ampliar o regime de convivência familiar em favor do genitor alienado;

III - estipular multa ao alienador;

IV - determinar acompanhamento psicológico e/ou biopsicossocial;

V - determinar a alteração da guarda para guarda compartilhada ou sua inversão;

VI - determinar a fixação cautelar do domicílio da criança ou adolescente;

DA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO

Com vistas à realização do quanto disposto no art. 334 do CPC, determino à Secretaria que inclua o feito em pauta de audiência de conciliação, a realizar-se de forma HÍBRIDA, em sala virtual, cujo link será disponibilizado pela Secretaria.

Autoriza-se o comparecimento presencial ao Fórum do local de sua residência para quem tiver dificuldade de acesso à internet. Em entendendo pelo comparecimento presencial em Fórum de unidade judiciária diversa, deverá a parte/testemunha comunicar com antecedência ao Juízo para que haja o agendamento da sala passiva no Fórum do local em que comparecerá a parte/testemunha.

Ficam cientes as testemunhas, partes e respectivos advogados ao quanto disposto no DECRETO JUDICIÁRIO Nº 425, DE 1º DE JUNHO DE 2022, publicado no Dje de 02/06/2022 que implanta o Serviço Digital Assistido e regulamenta a utilização das salas passivas de videoconferência.

Para participação na audiência:

1. as partes devem comparecer acompanhadas de seus respectivos advogados;

2. Necessário câmera no equipamento para participação no ato;

3. Ficam advertidas as partes e seus advogados de que é necessário portarem documento com foto para sua identificação.

Ficam as partes cientes de que o comparecimento na audiência é obrigatório (pessoalmente ou por intermédio de representante, por meio de procuração específica, com outorga de poderes para negociar e transigir).

A ausência injustificada é...

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