Governador mangabeira - Vara cível

Data de publicação30 Novembro 2020
SeçãoCADERNO 4 - ENTRÂNCIA INICIAL
Número da edição2749
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE GOVERNADOR MANGABEIRA
INTIMAÇÃO

0000003-69.1983.8.05.0087 Embargos À Execução
Jurisdição: Governador Mangabeira
Embargante: Marly Leite Bacelar
Advogado: Antonio Augusto Brandao De Aras (OAB:0006554/BA)
Embargado: Banco Brasileiro De Descontos S.a.
Advogado: Silvia Maria Borges Vitoria Da Silva (OAB:0011792/BA)

Intimação:

Vistos, etc.

Vieram-me os autos conclusos.

Decido.

Nos termos do artigo 485 do Novo Código de Processo Civil, extingue-se o processo, sem resolução de mérito, quando ocorrer umas das hipóteses previstas nos incisos I a X do referido diploma jurídico, estando, no caso em tela, presente nos autos umas destas hipóteses. Assim, o processo deve ser extinto.

Por tais fundamentos, DECLARO a extinção do processo SEM resolução de mérito, com esteio no artigo 485 do Novo Código de Processo Civil.

Após intimada a parte autora do decisum, dê-se baixa na distribuição e arquive-se.

P.R.I.

Governador Mangabeira, 24 de novembro de 2020.

*Documento Assinado Eletronicamente - (art. 1º, § 2º, III, “a” da Lei nº 11.419/06)

Gustavo Teles Veras Nunes

Juiz Titular da Vara Crime da Comarca de Santo Amaro - BA

em Exercício de Substituição na Comarca de Governador Mangabeira - BA

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE GOVERNADOR MANGABEIRA
INTIMAÇÃO

0000242-72.2003.8.05.0087 Guarda
Jurisdição: Governador Mangabeira
Requerente: Alcebíades Barbosa Da Silva
Advogado: Jairo Santos De Almeida (OAB:0010503/BA)
Requerido: Ivanilde Conceicao De Santana

Intimação:

Vistos, etc.

Vieram-me os autos conclusos.

Decido.

Nos termos do artigo 485 do Novo Código de Processo Civil, extingue-se o processo, sem resolução de mérito, quando ocorrer umas das hipóteses previstas nos incisos I a X do referido diploma jurídico, estando, no caso em tela, presente nos autos umas destas hipóteses. Assim, o processo deve ser extinto.

Por tais fundamentos, DECLARO a extinção do processo SEM resolução de mérito, com esteio no artigo 485 do Novo Código de Processo Civil.

Após intimada a parte autora do decisum, dê-se baixa na distribuição e arquive-se.

P.R.I.

Governador Mangabeira, 24 de novembro de 2020.

*Documento Assinado Eletronicamente - (art. 1º, § 2º, III, “a” da Lei nº 11.419/06)

Gustavo Teles Veras Nunes

Juiz Titular da Vara Crime da Comarca de Santo Amaro - BA

em Exercício de Substituição na Comarca de Governador Mangabeira - BA

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE GOVERNADOR MANGABEIRA
INTIMAÇÃO

8000038-95.2017.8.05.0087 Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Jurisdição: Governador Mangabeira
Autor: A. L. L.
Advogado: Milena Lordelo Cerqueira (OAB:0032316/BA)
Réu: D. D. S. L.
Réu: L. D. S. L.
Advogado: Marcio Teixeira Barretto (OAB:0031319/BA)

Intimação:

Vistos, etc.

Vieram-me os autos conclusos.

Decido.

Nos termos do artigo 485 do Novo Código de Processo Civil, extingue-se o processo, sem resolução de mérito, quando ocorrer umas das hipóteses previstas nos incisos I a X do referido diploma jurídico, estando, no caso em tela, presente nos autos umas destas hipóteses. Assim, o processo deve ser extinto.

Por tais fundamentos, DECLARO a extinção do processo SEM resolução de mérito, com esteio no artigo 485 do Novo Código de Processo Civil.

Após intimada a parte autora do decisum, dê-se baixa na distribuição e arquive-se.

P.R.I.

Governador Mangabeira, 24 de novembro de 2020.

*Documento Assinado Eletronicamente - (art. 1º, § 2º, III, “a” da Lei nº 11.419/06)

Gustavo Teles Veras Nunes

Juiz Titular da Vara Crime da Comarca de Santo Amaro - BA

em Exercício de Substituição na Comarca de Governador Mangabeira - BA


Vistos, etc.

Vieram-me os autos conclusos.

Decido.

Nos termos do artigo 485 do Novo Código de Processo Civil, extingue-se o processo, sem resolução de mérito, quando ocorrer umas das hipóteses previstas nos incisos I a X do referido diploma jurídico, estando, no caso em tela, presente nos autos umas destas hipóteses. Assim, o processo deve ser extinto.

Por tais fundamentos, DECLARO a extinção do processo SEM resolução de mérito, com esteio no artigo 485 do Novo Código de Processo Civil.

Após intimada a parte autora do decisum, dê-se baixa na distribuição e arquive-se.

P.R.I.

Governador Mangabeira, 24 de novembro de 2020.

*Documento Assinado Eletronicamente - (art. 1º, § 2º, III, “a” da Lei nº 11.419/06)

Gustavo Teles Veras Nunes

Juiz Titular da Vara Crime da Comarca de Santo Amaro - BA

em Exercício de Substituição na Comarca de Governador Mangabeira - BA


PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE GOVERNADOR MANGABEIRA
INTIMAÇÃO

8000041-45.2020.8.05.0087 Divórcio Consensual
Jurisdição: Governador Mangabeira
Requerente: V. C. D. S.
Advogado: Cronor Da Costa Silva (OAB:0025909/BA)
Requerente: R. D. S. V.

Intimação:

A divorcianda acima identificada, por meio de seu advogado, ingressou com a presente ação de DIVÓRCIO LITIGIOSO, em face de R. D. S. V.

Em seguida, requereu a desconsideração da petição lançada no evento de número 46405599 do dia 10/02/2020, eis que o divorciando assinou procuração concordando com o divorcio, transformando a ação em consensual, alegando que não adquiriram bens durante o matrimônio, nem mesmo tiveram prole em comum, bem como que possuem meios próprios de subsistência, dispensando para si, o direito aos alimentos, reciprocamente, requerendo pura e simplesmente o fim do vínculo matrimonial.

Desnecessário a manifestação do MP em face...

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