Governador mangabeira - Vara cível
Data de publicação | 30 Novembro 2020 |
Seção | CADERNO 4 - ENTRÂNCIA INICIAL |
Número da edição | 2749 |
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE GOVERNADOR MANGABEIRA
INTIMAÇÃO
0000003-69.1983.8.05.0087 Embargos À Execução
Jurisdição: Governador Mangabeira
Embargante: Marly Leite Bacelar
Advogado: Antonio Augusto Brandao De Aras (OAB:0006554/BA)
Embargado: Banco Brasileiro De Descontos S.a.
Advogado: Silvia Maria Borges Vitoria Da Silva (OAB:0011792/BA)
Intimação:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE GOVERNADOR MANGABEIRA
Processo: EMBARGOS À EXECUÇÃO n. 0000003-69.1983.8.05.0087 | ||
Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE GOVERNADOR MANGABEIRA | ||
EMBARGANTE: MARLY LEITE BACELAR | ||
Advogado(s): ANTONIO AUGUSTO BRANDAO DE ARAS (OAB:0006554/BA) | ||
EMBARGADO: BANCO BRASILEIRO DE DESCONTOS S.A. | ||
Advogado(s): |
SENTENÇA |
Vistos, etc.
Vieram-me os autos conclusos.
Decido.
Nos termos do artigo 485 do Novo Código de Processo Civil, extingue-se o processo, sem resolução de mérito, quando ocorrer umas das hipóteses previstas nos incisos I a X do referido diploma jurídico, estando, no caso em tela, presente nos autos umas destas hipóteses. Assim, o processo deve ser extinto.
Por tais fundamentos, DECLARO a extinção do processo SEM resolução de mérito, com esteio no artigo 485 do Novo Código de Processo Civil.
Após intimada a parte autora do decisum, dê-se baixa na distribuição e arquive-se.
P.R.I.
Governador Mangabeira, 24 de novembro de 2020.
*Documento Assinado Eletronicamente - (art. 1º, § 2º, III, “a” da Lei nº 11.419/06)
Gustavo Teles Veras Nunes
Juiz Titular da Vara Crime da Comarca de Santo Amaro - BA
em Exercício de Substituição na Comarca de Governador Mangabeira - BA
PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE GOVERNADOR MANGABEIRA
INTIMAÇÃO
0000242-72.2003.8.05.0087 Guarda
Jurisdição: Governador Mangabeira
Requerente: Alcebíades Barbosa Da Silva
Advogado: Jairo Santos De Almeida (OAB:0010503/BA)
Requerido: Ivanilde Conceicao De Santana
Intimação:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE GOVERNADOR MANGABEIRA
Processo: GUARDA n. 0000242-72.2003.8.05.0087 | ||
Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE GOVERNADOR MANGABEIRA | ||
REQUERENTE: A. B. DA S. | ||
Advogado(s): JAIRO SANTOS DE ALMEIDA (OAB:0010503/BA) | ||
REQUERIDO: I. C. DE S. | ||
Advogado(s): |
SENTENÇA |
Vistos, etc.
Vieram-me os autos conclusos.
Decido.
Nos termos do artigo 485 do Novo Código de Processo Civil, extingue-se o processo, sem resolução de mérito, quando ocorrer umas das hipóteses previstas nos incisos I a X do referido diploma jurídico, estando, no caso em tela, presente nos autos umas destas hipóteses. Assim, o processo deve ser extinto.
Por tais fundamentos, DECLARO a extinção do processo SEM resolução de mérito, com esteio no artigo 485 do Novo Código de Processo Civil.
Após intimada a parte autora do decisum, dê-se baixa na distribuição e arquive-se.
P.R.I.
Governador Mangabeira, 24 de novembro de 2020.
*Documento Assinado Eletronicamente - (art. 1º, § 2º, III, “a” da Lei nº 11.419/06)
Gustavo Teles Veras Nunes
Juiz Titular da Vara Crime da Comarca de Santo Amaro - BA
em Exercício de Substituição na Comarca de Governador Mangabeira - BA
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE GOVERNADOR MANGABEIRA
Processo: GUARDA n. 0000242-72.2003.8.05.0087 | ||
Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE GOVERNADOR MANGABEIRA | ||
REQUERENTE: ALCEBÍADES BARBOSA DA SILVA | ||
Advogado(s): JAIRO SANTOS DE ALMEIDA (OAB:0010503/BA) | ||
REQUERIDO: IVANILDE CONCEICAO DE SANTANA | ||
Advogado(s): |
SENTENÇA |
Vistos, etc.
Vieram-me os autos conclusos.
Decido.
Nos termos do artigo 485 do Novo Código de Processo Civil, extingue-se o processo, sem resolução de mérito, quando ocorrer umas das hipóteses previstas nos incisos I a X do referido diploma jurídico, estando, no caso em tela, presente nos autos umas destas hipóteses. Assim, o processo deve ser extinto.
Por tais fundamentos, DECLARO a extinção do processo SEM resolução de mérito, com esteio no artigo 485 do Novo Código de Processo Civil.
Após intimada a parte autora do decisum, dê-se baixa na distribuição e arquive-se.
P.R.I.
Governador Mangabeira, 24 de novembro de 2020.
*Documento Assinado Eletronicamente - (art. 1º, § 2º, III, “a” da Lei nº 11.419/06)
Gustavo Teles Veras Nunes
Juiz Titular da Vara Crime da Comarca de Santo Amaro - BA
em Exercício de Substituição na Comarca de Governador Mangabeira - BA
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE GOVERNADOR MANGABEIRA
INTIMAÇÃO
8000038-95.2017.8.05.0087 Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Jurisdição: Governador Mangabeira
Autor: A. L. L.
Advogado: Milena Lordelo Cerqueira (OAB:0032316/BA)
Réu: D. D. S. L.
Réu: L. D. S. L.
Advogado: Marcio Teixeira Barretto (OAB:0031319/BA)
Intimação:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE GOVERNADOR MANGABEIRA
Processo: ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 n. 8000038-95.2017.8.05.0087 | ||
Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE GOVERNADOR MANGABEIRA | ||
AUTOR: A. L. L. | ||
Advogado(s): MILENA LORDELO CERQUEIRA (OAB:0032316/BA) | ||
RÉU: D. DA S. L. e outros | ||
Advogado(s): |
SENTENÇA |
Vistos, etc.
Vieram-me os autos conclusos.
Decido.
Nos termos do artigo 485 do Novo Código de Processo Civil, extingue-se o processo, sem resolução de mérito, quando ocorrer umas das hipóteses previstas nos incisos I a X do referido diploma jurídico, estando, no caso em tela, presente nos autos umas destas hipóteses. Assim, o processo deve ser extinto.
Por tais fundamentos, DECLARO a extinção do processo SEM resolução de mérito, com esteio no artigo 485 do Novo Código de Processo Civil.
Após intimada a parte autora do decisum, dê-se baixa na distribuição e arquive-se.
P.R.I.
Governador Mangabeira, 24 de novembro de 2020.
*Documento Assinado Eletronicamente - (art. 1º, § 2º, III, “a” da Lei nº 11.419/06)
Gustavo Teles Veras Nunes
Juiz Titular da Vara Crime da Comarca de Santo Amaro - BA
em Exercício de Substituição na Comarca de Governador Mangabeira - BA
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE GOVERNADOR MANGABEIRA
Processo: ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 n. 8000038-95.2017.8.05.0087 | ||
Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE GOVERNADOR MANGABEIRA | ||
AUTOR: ALOISIO LIMA LEITE | ||
Advogado(s): MILENA LORDELO CERQUEIRA (OAB:0032316/BA) | ||
RÉU: DAVI DA SILVA LEITE e outros | ||
Advogado(s): |
SENTENÇA |
Vistos, etc.
Vieram-me os autos conclusos.
Decido.
Nos termos do artigo 485 do Novo Código de Processo Civil, extingue-se o processo, sem resolução de mérito, quando ocorrer umas das hipóteses previstas nos incisos I a X do referido diploma jurídico, estando, no caso em tela, presente nos autos umas destas hipóteses. Assim, o processo deve ser extinto.
Por tais fundamentos, DECLARO a extinção do processo SEM resolução de mérito, com esteio no artigo 485 do Novo Código de Processo Civil.
Após intimada a parte autora do decisum, dê-se baixa na distribuição e arquive-se.
P.R.I.
Governador Mangabeira, 24 de novembro de 2020.
*Documento Assinado Eletronicamente - (art. 1º, § 2º, III, “a” da Lei nº 11.419/06)
Gustavo Teles Veras Nunes
Juiz Titular da Vara Crime da Comarca de Santo Amaro - BA
em Exercício de Substituição na Comarca de Governador Mangabeira - BA
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE GOVERNADOR MANGABEIRA
INTIMAÇÃO
8000041-45.2020.8.05.0087 Divórcio Consensual
Jurisdição: Governador Mangabeira
Requerente: V. C. D. S.
Advogado: Cronor Da Costa Silva (OAB:0025909/BA)
Requerente: R. D. S. V.
Intimação:
SENTENÇA |
A divorcianda acima identificada, por meio de seu advogado, ingressou com a presente ação de DIVÓRCIO LITIGIOSO, em face de R. D. S. V.
Em seguida, requereu a desconsideração da petição lançada no evento de número 46405599 do dia 10/02/2020, eis que o divorciando assinou procuração concordando com o divorcio, transformando a ação em consensual, alegando que não adquiriram bens durante o matrimônio, nem mesmo tiveram prole em comum, bem como que possuem meios próprios de subsistência, dispensando para si, o direito aos alimentos, reciprocamente, requerendo pura e simplesmente o fim do vínculo matrimonial.
Desnecessário a manifestação do MP em face...
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