Governador mangabeira - Vara c�vel

Data de publicação26 Junho 2023
Número da edição3358
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE GOVERNADOR MANGABEIRA
INTIMAÇÃO

8000435-23.2018.8.05.0087 Alvará Judicial
Jurisdição: Governador Mangabeira
Requerente: Vanda Bacelar Da Cruz
Advogado: Marcelo Dias Gomes (OAB:BA19807)

Intimação:


Vistos em inspeção.

Trata-se de Ação de Expedição de Alvará Judicial proposta por VANDA BACELAR DA CRUZ,

Despacho (Id.220827425) determinou a intimação da Autora, através do advogado, para realizar a juntada de documentos atinentes ao objeto processual.

A Secretaria certificou (Id.230006188) a intimação da Requerente através do patrono cadastrado nos autos. Posteriormente, foi encaminhada intimação pessoal (Id.364427501)

A Oficiala de Justiça certificou (Id.383185326) não ter conseguido encontrar a residência da Autora e que a Assistência Jurídica do Município informou não possuir o contato telefônico ou outro endereço.

É o breve resumo. Passo a decidir.

O Código de Processo Civil estabelece, com fundamento no art. 77, a obrigação das partes de manterem atualizados o endereço residencial ou profissional onde devam receber as intimações.

A jurisprudência pátria é pacífica no sentido de que o descumprimento do supracitado dever implica na validade da intimação encaminhada ao último endereço conhecido, vejamos:

“EMENTA: PROCESSUAL CIVIL - AÇÃO ORDINÁRIA - ABANDONO DA CAUSA - MUDANÇA DE ENDEREÇO NÃO INFORMADA NO JUÍZO - INTIMAÇÃO PESSOAL EFETIVADA - EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO - RECURSO DESPROVIDO. 1. Para configuração do abandono da causa e consequente extinção do processo sem resolução de mérito é necessária a prévia intimação pessoal da parte (artigo 485, § 1º, do CPC). 2. É dever da parte informar ao juízo a mudança de endereço, presumindo-se válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos, ainda que não recebidas pessoalmente pelo interessado, se a modificação não tiver sido devidamente comunicada ao juízo (artigo 274, parágrafo único, CPC).(TJ-MG - AC: 10271140082238001 MG, Relator: Edilson Olímpio Fernandes, Data de Julgamento: 26/06/2018, Data de Publicação: 10/07/2018)”

“Apelação. Bancário. Extinção do processo sem resolução do mérito por abandono da causa. Admissibilidade. Intimação postal ao endereço declinado pela parte, frustrada pela mudança de endereço não informada nos autos. Dever da parte em manter atualizado seu endereço nos autos, não podendo se aproveitar da própria desídia. Aplicação do art. 274, § único, do CPC. Patrono do autor intimado via imprensa oficial. Precedente do STJ e jurisprudência deste Tribunal. Sentença mantida. Recurso desprovido.(TJ-SP - AC: 00008387720138260101 SP 0000838-77.2013.8.26.0101, Relator: Elói Estevão Troly, Data de Julgamento: 03/09/2018, 15ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 03/09/2018)”

No presente caso, constatou-se não ser possível a intimação da Autora, uma vez que não foi localizado o logradouro indicado na exordial. Ademais, o representante processual da Demandada declarou não possuir o contato telefônico dela ou novo endereço.

Restou, caracterizada, portanto, a negligência processual da Requerente.

De outro lado, como é de conhecimento, a paralisação do processo pelo período de mais de 30 dias, por desídia do autor, é causa ensejadora de sua extinção.

Dispõe o art. 485, II e III, do CPC/2015:

“Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando:

II - o processo ficar parado durante mais de 1 (um) ano por negligência das partes;

III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor

abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias.”

Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo sem julgamento do mérito, consoante autoriza o artigo 485, III, do CPC/2015.

Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais, cuja exigibilidade ficará suspensa em razão da gratuidade de justiça que ora ratifico (Id. 16418535).

P.R.I.

Após o trânsito em julgado, sem requerimentos, arquive-se.

Governador Mangabeira/BA, na data do sistema.


Gabriella de Moura Carneiro

Juíza de Direito

(Documento Assinado Eletronicamente)

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE GOVERNADOR MANGABEIRA
INTIMAÇÃO

8000319-41.2023.8.05.0087 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Governador Mangabeira
Requerente: Fernanda Pereira Silva
Advogado: Cronor Da Costa Silva (OAB:BA25909)
Requerido: Carlos Henrique Pereira Silva

Intimação:

Visto em inspeção.

Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento, emendar a inicial com:


a) a correção do polo passivo da ação, fazendo constar o genitor da menor;

b) a informação da profissão da requerente, com a juntada de comprovante de renda atualizado.


Promovida a diligência, dê-se vista dos autos ao Ministério Público para emitir parecer, no prazo de 05 (cinco) dias.

Passado prazo, sem manifestação da parte autora, nova conclusão dos autos.

P.R.I

Cumpra-se com urgência.


GOVERNADOR MANGABEIRA/BA, 21 de junho de 2023.



Gabriella de Moura Carneiro

Juíza de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE GOVERNADOR MANGABEIRA
INTIMAÇÃO

0000406-27.2009.8.05.0087 Retificação Ou Suprimento Ou Restauração De Registro Civil
Jurisdição: Governador Mangabeira
Autor: Maria Eunice Da Conceiçao
Advogado: Marcelle Pinto Aragao (OAB:BA20458)

Intimação:

Visto em inspeção.

Trata-se de demanda em que a parte autora, devidamente intimada, deixou de praticar ato essencial ao prosseguimento do feito.

Pois bem.

O art. 485, incisos II e III do CPC, dispõe que se a parte Autora, após intimada, não apresentar regularmente os elementos e documentos essenciais ao prosseguimento do processo, haverá a extinção do feito sem julgamento do mérito.


Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando:

II - o processo ficar parado durante mais de 1 (um) ano por negligência das partes;

III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias;

§ 1º Nas hipóteses descritas nos incisos II e III, a parte será intimada pessoalmente para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias.

No presente caso, foi proferido despacho concedendo prazo à parte autora para promover o andamento do feito, o que não ocorreu.

A certidão de Id. 256517985 registrou o decurso de prazo apesar da intimação pessoal da autora (Id. 236459513).

Intimado, o Ministério Público ofereceu parecer pela extinção do feito (Id. 259436592).

Por conseguinte, com fulcro no art. 485, inciso III, do CPC, JULGO EXTINTO o processo sem exame do mérito.

Fica revogada eventual tutela antecipada deferida neste feito.

Condenação da autora em custas, cuja exigibilidade fica suspensa razão da gratuidade deferida (fl. 08).

Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

Após o trânsito em julgado, arquivem-se com baixa.


Governador Mangabeira/BA, data do sistema.

Gabriella de Moura Carneiro

Juíza de Direito

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PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE GOVERNADOR MANGABEIRA
INTIMAÇÃO

8000502-85.2018.8.05.0087 Cumprimento De Sentença
Jurisdição: Governador Mangabeira
Exequente: Joao Lopes Santana
Advogado: Islandia Lopes De Brito (OAB:BA25105)
Executado: Banco Do Brasil S/a
Advogado: Ricardo Lopes Godoy (OAB:BA47095)

Intimação:

PODER JUDICIÁRIO

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