Governador mangabeira - Vara c�vel

Data de publicação06 Setembro 2023
Número da edição3409
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE GOVERNADOR MANGABEIRA
INTIMAÇÃO

8000110-77.2020.8.05.0087 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Governador Mangabeira
Autor: Joao Canuto Dos Santos
Advogado: Islandia Lopes De Brito (OAB:BA25105)
Reu: Banco Santander (brasil) S.a.
Advogado: Suellen Poncell Do Nascimento Duarte (OAB:PE28490)

Intimação:

PODER JUDICIÁRIO

JURISDIÇÃO PLENA DA COMARCA DE GOVERNADOR MANGABEIRA- BA

Rua Prof. Agnaldo Viana Pereira, 91 – Fórum Aleluia de Oliveira Fonseca - CEP 44.350-000

fone: (75) 3638-2020 / e-mail: gmangabeiravcivel@tjba.jus.br


PROCESSO Nº 8000110-77.2020.8.05.0087

AUTOR: JOAO CANUTO DOS SANTOS

REU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.

CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)


ATO ORDINATÓRIO


Fica designada audiência de Conciliação nos presentes autos, a ser realizada no dia de 19/06/2023 09:00 , DE FORMA VIRTUAL pelo CEJUSC , cujo acesso das partes acontecerá por meio do link e plataforma indicados abaixo.

Link para acesso a audiência https://call.lifesizecloud.com/5711734. Plataforma: Lifesize.

Ficam as partes e advogados intimados para comparecerem ao ato indicado, bem como para atentarem para as instruções a seguir relacionadas:

    Necessário as partes e advogados portarem documento com foto, para sua identificação;

    Necessário câmera no equipamento, para sua visualização;

    A participação em conciliação virtual é obrigatória e a ausência poderá ser sancionada como ato atentatório à dignidade da justiça nos termos do art. 334, §8º, do CPC;

    Na hipótese de a parte/advogado/testemunha estar em local em que haja dificuldade ou intermitência no acesso à internet, deverá comparecer pessoalmente ao Fórum local no dia e hora indicados para participação na audiência, assumindo o risco de eventual falha ou queda de conexão, caso opte pelo não comparecimento ao Fórum., facultando-se a participação de forma virtual, com as advertências acima acerca de eventual falha ou queda de conexão.

Governador Mangabeira/BA, 8 de maio de 2023

SANDRA FERREIRA

Técnico Judiciário

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE GOVERNADOR MANGABEIRA
INTIMAÇÃO

8000296-71.2018.8.05.0087 Procedimento Do Juizado Especial Cível
Jurisdição: Governador Mangabeira
Autor: Ana Claudia Neres De Sena
Advogado: Viviane Santana Moraes (OAB:BA34867)
Advogado: Irineu Bispo De Jesus Neto (OAB:BA34752)
Advogado: Jaime Cardoso Filho (OAB:BA55818)
Reu: Estado Da Bahia

Intimação:

O longo tempo em que o presente feito se encontra paralisado revela o desinteresse da parte autora, vislumbrando-se a possibilidade de sua extinção processual.

Assim sendo, intime-se a parte autora, para manifestar se ainda tem interesse no prosseguimento do feito, no prazo de 5 dias, momento em que deverá indicar medidas que impulsionem o andamento da presente ação,sob pena de extinção, nos termos do artigo 485, III do C.P.C.

Intime-se



Governador Mangabeira/BA, nesta data.

Vanessa Gouveia Beltrão

Juíza Substituta

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE GOVERNADOR MANGABEIRA
INTIMAÇÃO

8000296-71.2018.8.05.0087 Procedimento Do Juizado Especial Cível
Jurisdição: Governador Mangabeira
Autor: Ana Claudia Neres De Sena
Advogado: Viviane Santana Moraes (OAB:BA34867)
Advogado: Irineu Bispo De Jesus Neto (OAB:BA34752)
Advogado: Jaime Cardoso Filho (OAB:BA55818)
Reu: Estado Da Bahia

Intimação:

O longo tempo em que o presente feito se encontra paralisado revela o desinteresse da parte autora, vislumbrando-se a possibilidade de sua extinção processual.

Assim sendo, intime-se a parte autora, para manifestar se ainda tem interesse no prosseguimento do feito, no prazo de 5 dias, momento em que deverá indicar medidas que impulsionem o andamento da presente ação,sob pena de extinção, nos termos do artigo 485, III do C.P.C.

Intime-se



Governador Mangabeira/BA, nesta data.

Vanessa Gouveia Beltrão

Juíza Substituta

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE GOVERNADOR MANGABEIRA
INTIMAÇÃO

8000273-23.2021.8.05.0087 Procedimento Do Juizado Especial Cível
Jurisdição: Governador Mangabeira
Autor: Erminia Araujo De Souza
Advogado: Cronor Da Costa Silva (OAB:BA25909)
Reu: Banco C6 Consignado S.a.
Advogado: Fernanda Rafaella Oliveira De Carvalho (OAB:PE32766)

Intimação:

Vistos etc.

Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTENCIA DA DÍVIDA c/c REPETIÇÃO DO INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, ajuizada por ERMINIA ARAUJO DE SOUZA, em face de BANCO FICSA S/A, alegando, em síntese, que a parte Autora é beneficiário de aposentadoria por idade perante a Previdência Social – INSS.

Narra que que é aposentada por idade, benefício nº 177478130-9. Ocorre que, ao receber seu benefício no mês de abril de 2021, notou que faltava a importância de R$ 34,86. Que ao consultar o INSS, foi informado da existência de um empréstimo consignado contratado junto ao Banco C6 consignado (FICSA), no valor de R$ 1.417,07, para pagamento em 84 parcelas de R$ 34,86 e que este valor foi creditado na conta da Autora desde o mês de janeiro de 2021. Que jamais solicitou o referido empréstimo, não sabia de sua existência.

Requereu Tutela de Urgência para cessação dos descontos; declaração de inexistência do débito e indenização por danos morais. (ID 103848654).

Liminar concedida (ID 116619682).

Depósito judicial – devolução do valor - realizado (ID 104405352)

Em sua defesa a parte ré argui preliminares de incompetência absoluta dos juizados especiais cíveis para julgamento de causas de alta complexidade; Da impugnação a assistência judiciária gratuita. Afirma que o contrato de empréstimo consignado é legítimo. Apresenta contrato e outros documentos. Pugna pela improcedência da ação. (ID 122600224).

É o breve relatório. DECIDO.

Preliminar

Rejeito a preliminar de Complexidade da Causa por necessidade de realização de perícia grafotécnica vez que não assiste razão ao Acionado, tendo em vista que para o deslinde do feito não há necessidade de realização de perícia, visto que, os documentos juntados aos autos e as normas previstas no Código de Defesa do Consumidor, suprem a necessidade de perícia.

No que diz respeito à impugnação de gratuidade de justiça alegada, a mesma merece ser rejeitada, posto que, conforme a Lei nº 9.099/95 a presente fase do processo é isenta de custas. Portanto, REJEITO.

Mérito

A parte autora se desincumbe do seu ônus probatório ao comprovar o fato constitutivo do seu direito, colacionando aos autos Extrato de consignados e Extrato bancário que comprova o depósito do valor (ID 103851910). Comprovou ainda a devolução do valor recebido indevidamente, via depósito judicial.

Sendo causa em que se questiona a segurança do serviço, caberia à Ré diligenciar no sentido de comprovar que o defeito inexistiu ou que existiu culpa exclusiva da vítima ou de terceiros, sobretudo quando notória é a possibilidade de tal produção.

In casu, a despeito de a Ré acostar aos autos contrato de empréstimo supostamente assinado pela parte autora (ID 122600227, ID 122600231, ID 122600232, ID...

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