Governador mangabeira - Vara c�vel

Data de publicação28 Agosto 2023
Número da edição3402
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE GOVERNADOR MANGABEIRA
INTIMAÇÃO

8000498-72.2023.8.05.0087 Procedimento Do Juizado Especial Cível
Jurisdição: Governador Mangabeira
Autor: George Lacerda Fonseca Machado
Advogado: Claudio Nascimento Maia Da Fonseca Junior (OAB:BA75026)
Reu: Portoseg S/a - Credito, Financiamento E Investimento
Reu: Porto Seguro Servicos E Comercio S.a

Intimação:

Processo: 8000498-72.2023.8.05.0087

Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)

Pela presente, fica(m) a(s) partes, por seu(s) Advogado(s), INTIMADA(s) para comparecer a audiência de Conciliação, a ser realizada no dia: Tipo: VÍDEOCONCILIAÇÃO Sala: Conciliação JEC Data: 28/09/2023 Hora: 11:20 horas, DE FORMA VIRTUAL, cujo acesso das partes acontecerá por meio do link e plataforma indicados abaixo.

Link para acesso a audiência https://call.lifesizecloud.com/328116. Plataforma: Lifesize.
A ausência do Autor importa extinção do processo (art. 51, I, da Lei nº 9.099/95).
A Ausência do Réu na audiência ou a não apresentação de contestação, importa em revelia e seus efeitos (art. 20, da Lei nº 9.099/95)
Não havendo êxito na tentativa de composição amigável e havendo necessidade de produção de prova oral, deverá ser designada data para realização de Audiência de Instrução de Julgamento, advertidas as partes de que poderão trazer até 3 testemunhas para serem ouvidas em Juízo, independentemente de intimação e na forma do art. 34, da Lei nº 9.099/95.
Ficam também INTIMADOS da decisão/despacho exarado nos autos, conforme dispositivo transcrito a seguir:

"(...) Pelo exposto, com fulcro no art. 300 do CPC, INDEFIRO A ANTECIPAÇÃO DA TUTELA requerida na inicial

Na hipótese, considerando que se trata de relação consumerista sendo a parte autora hipossuficiente financeira e tecnicamente, necessário a inversão do ônus probatório, nos termos do art. 6º, VIII do CDC, cabendo ao réu o ônus de comprovar que se trata de contratação legal.

Inclua-se o feito em pauta de audiência de Conciliação.

A audiência será realizada por videoconferência, uma vez que o Conciliador lotado na unidade judiciária não reside na Comarca e a exigência de sua presença física no Fórum inviabilizaria a realização da assentada, ferindo assim os Princípios de Celeridade e Eficiência, que norteiam os processos dos Juizados Especiais.

Caso a parte prefira ou não disponha de acesso à internet para participar do ato, pode comparecer ao Fórum no dia e hora designados, com antecedência mínima de 30 (trinta) minutos para a realização do ato.

Cite(m)-se e intime(m)-se, as partes para comparecerem à audiência designada, ocasião em que o demandado deverá apresentar sua contestação, advertindo-o(os) de que a ausência do acionado na audiência ou a não apresentação de contestação importará na decretação da revelia e seus efeitos (art. 20, da Lei nº 9.099/95); já a do autor, importará extinção do processo (art. 51, I, da Lei nº 9.099/95).

Não havendo êxito na tentativa de composição amigável e havendo necessidade de produção de prova oral, deverá ser designada data para realização de Audiência de Instrução de Julgamento, advertidas as partes de que poderão trazer até 3 testemunhas para serem ouvidas em Juízo, independentemente de intimação e na forma do art. 34, da Lei nº 9.099/95.

Adotem as providências de praxe.

Dou a esta decisão força de mandado judicial de citação/intimação/carta e ofício.

Cumpra-se.

Governador Mangabeira/BA, na data do sistema.

Gabriella de Moura Carneiro

Juíza de Direito

(Documento Assinado Eletronicamente) "


Aos 25 de agosto de 2023, eu, TELMA FRANCISCA RAMOS VELOSO, digitei e assino eletronicamente.

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE GOVERNADOR MANGABEIRA
INTIMAÇÃO

8000507-34.2023.8.05.0087 Procedimento Do Juizado Especial Cível
Jurisdição: Governador Mangabeira
Autor: Josafar Da Silva Rezende
Advogado: Cronor Da Costa Silva (OAB:BA25909)
Reu: Companhia De Eletricidade Do Estado Da Bahia Coelba

Intimação:

Processo: 8000507-34.2023.8.05.0087

Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)

Pela presente, fica(m) a(s) partes, por seu(s) Advogado(s), INTIMADA(s) para comparecer a audiência de Conciliação, a ser realizada no dia: Tipo: VÍDEOCONCILIAÇÃO Sala: Conciliação JEC Data: 28/09/2023 Hora: 11:40 horas, DE FORMA VIRTUAL, cujo acesso das partes acontecerá por meio do link e plataforma indicados abaixo.

Link para acesso a audiência https://call.lifesizecloud.com/328116. Plataforma: Lifesize.
A ausência do Autor importa extinção do processo (art. 51, I, da Lei nº 9.099/95).
A Ausência do Réu na audiência ou a não apresentação de contestação, importa em revelia e seus efeitos (art. 20, da Lei nº 9.099/95)
Não havendo êxito na tentativa de composição amigável e havendo necessidade de produção de prova oral, deverá ser designada data para realização de Audiência de Instrução de Julgamento, advertidas as partes de que poderão trazer até 3 testemunhas para serem ouvidas em Juízo, independentemente de intimação e na forma do art. 34, da Lei nº 9.099/95.
Ficam também INTIMADOS da decisão/despchao exarado nos autos, conforme dispositivo transcrito a seguir:

"(...) Pelo exposto, INDEFIRO a medida de urgência pleiteada pelo requerente, nada impedindo, diante do surgimento de novas provas a fundamentar o pedido, nova análise

Inclua-se o feito em pauta de audiência de Conciliação.

A audiência será realizada por videoconferência, uma vez que o Conciliador, lotado na unidade judiciária, não reside na Comarca e a exigência de sua presença física no Fórum inviabilizaria a realização da assentada, ferindo assim os Princípios de Celeridade e Eficiência, que norteiam os processos dos Juizados Especiais.

Caso a parte prefira ou não disponha de acesso à internet para participar do ato, pode comparecer ao Fórum no dia e hora designados, com antecedência mínima de 30 (trinta) minutos para a realização do ato.

Cite(m)-se e intime(m)-se, as partes para comparecerem à audiência designada, ocasião em que o demandado deverá apresentar sua contestação, advertindo-o(os) de que a ausência do acionado na audiência ou a não apresentação de contestação importará na decretação da revelia e seus efeitos (art. 20, da Lei nº 9.099/95); já a do autor, importará extinção do processo (art. 51, I, da Lei nº 9.099/95).

Não havendo êxito na tentativa de composição amigável e havendo necessidade de produção de prova oral, deverá ser designada data para realização de Audiência de Instrução de Julgamento, advertidas as partes de que poderão trazer até 3 testemunhas para serem ouvidas em Juízo, independentemente de intimação e na forma do art. 34, da Lei nº 9.099/95.

Adotem as providências de praxe.

Dou a esta decisão força de mandado judicial de citação/intimação/carta e ofício.

Cumpra-se.

Governador Mangabeira/BA, na data do sistema.

Gabriella de Moura Carneiro

Juíza de Direito

(Documento Assinado Eletronicamente)"


Aos 25 de agosto de 2023, eu, TELMA FRANCISCA RAMOS VELOSO, digitei e assino eletronicamente.

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE GOVERNADOR MANGABEIRA
INTIMAÇÃO

8000501-95.2021.8.05.0087 Procedimento Do Juizado Especial Cível
Jurisdição: Governador Mangabeira
Autor: Everilda Da Silva De Carvalho
Advogado: Cronor Da Costa Silva (OAB:BA25909)
Reu: Banco Bradesco Sa
Advogado: Paulo Eduardo Prado (OAB:BA33407)

Intimação:

Vistos etc...

Sentença ID. 214429366, que homologou acordo celebrado entre as partes.

Ato ordinatório ID. 215890316, determinando intimação das partes para manifestarem-se sobre o valor indicado no acordo e o depositado, eis que divergentes. Devendo, também, informar os dados bancários da parte que fará o levantamento dos valores depositados em juízo.

Em resposta ao referido ato, a parte Ré se manifestou por meio da petição ID. 218541020, esclarecendo o valor correto a ser levantado e requerendo o levantamento mediante expedição de alvará, conforme dados informados na petição ID. 223700514.

Certidão de trânsito em julgado ID. 231014895.

Despacho ID. 369264896, intimando a parte autora para se manifestar sobre a petição ID. 218541020, sobre o qual a parte autora informou (ID. 369842438), estar correto o valor indicado pela parte Ré.

Pelo exposto, expeça-se alvará em favor do banco Réu, no valor e conta indicados nas petições ID. 218541020 e ID. 231014895, respectivamente.

Após, cumpridos todos os requerimentos, arquivem-se os autos com baixa.

Cumpr...

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